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Sílvio de Salvo
Venosa
DIREITO CIVIL
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES
e
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
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20. ELEMENTOS DO CONTRATO
20.1. Teoria dos negócios jurídicos
aplicada aos contratos:
– distinção de elementos essenciais,
naturais e acidentais dos negócios e,
conseqüentemente, dos contratos;
– no art. 104 os elementos essenciais
do negócio jurídico;
– são nulos os contratos a que faltar
qualquer dos elementos essenciais
genéricos;
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20. ELEMENTOS DO CONTRATO
– são elementos naturais do contrato os
decorrentes da própria razão de ser, da
essência ou natureza do negócio, sem que
haja necessidade de menção expressa na
contratação (arts. 441 e 447 do CC);
– os elementos acidentais dos contratos são
os que se acrescem aos negócios para
modificar alguma ou algumas de suas
características naturais, como a condição,
o termo e o encargo.
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20. ELEMENTOS DO CONTRATO
20.2. Vontade no plano contratual.
Consentimento. A parte nos contratos:
– o consentimento no ponto de encontro
de vontades no contrato, em que a
vontade coincide com o centro de
interesses;
– uma pluralidade de pessoas no
contrato pode constituir-se em uma
única parte no contrato.
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20. ELEMENTOS DO CONTRATO
20.2.1. Conceito de parte e sua sucessão nos
contratos:
– segundo o princípio da relatividade dos
contratos, eles não obrigam senão as
partes contratantes, não tendo efeito
com relação a terceiros;
– pelo princípio da saisine, no momento do
falecimento, os herdeiros assumem a
posição contratual (art. 1.784);
– na sucessão particular nos contratos, a
noção de terceiro para o negócio é de
todo aquele que do negócio não participa.
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20. ELEMENTOS DO CONTRATO
20.2.2. Formas de manifestação da vontade
contratual. O silêncio como
manifestação:
– no campo contratual, a manifestação
de vontade deve buscar a vontade do
outro contratante;
– no contrato, a manifestação da
vontade é livre, quando não for
prescrita uma forma pela lei, ou quando
assim não o fazem as próprias partes;
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20. ELEMENTOS DO CONTRATO
– a vontade pode exteriorizar-se por sinais
inequívocos, com força vinculante;
– o atual Código Civil, art. 111, dispõe
sobre o silêncio na manifestação da
vontade contratual;
– o silêncio interpretado como recusa pela
lei, no art. 299.
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20. ELEMENTOS DO CONTRATO
20.3. Capacidade dos contratantes:
– aplica-se à capacidade para contratar
as regras de capacidade para o
negócio jurídico, a incapacidade
absoluta e relativa presentes na parte
geral do Código;
– a legitimação nos contratos (arts. 496,
497, I).
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20. ELEMENTOS DO CONTRATO
20.4. Objeto dos contratos:
– a obrigação como objeto imediato do contrato;
– a prestação contida nas obrigações, o objeto
mediato do contrato;
– objeto poderá ser de corpo certo, infungível,
ou de coisas fungíveis (art. 85);
– o objeto e as prestações de um contrato
devem ser possíveis, física e juridicamente;
– o objeto do contrato deve ser lícito, não
podendo contrariar a lei, os bons costumes e
a ordem pública.
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20. ELEMENTOS DO CONTRATO
20.4.1. Causa e objeto dos contratos:
– a causa é aquele motivo que tem
relevância jurídica e que se
confunde com o objeto do negócio.
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20. ELEMENTOS DO CONTRATO
20.4.2. Apreciação pecuniária dos contratos:
– a patrimonialidade é essencial na
obrigação;
– o objeto da prestação e o objeto do
contrato devem ser suscetíveis de
avaliação em dinheiro.
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20. ELEMENTOS DO CONTRATO
20.5. Forma e prova dos contratos:
– a forma determinada na lei, os atos
ou negócios nos quais a lei, ou a
vontade das partes, queiram imprimir
maior respeito e garantia de validade;
– a regra geral de liberdade de forma
para os negócios jurídicos, com as
exceções estipuladas na lei (arts. 107,
166, IV, V);
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20. ELEMENTOS DO CONTRATO
– as próprias partes podem contratar
determinada forma para o contrato,
conforme disposição do atual art. 109;
– situações em que a lei ou a vontade das
partes impõe a necessidade da
divulgação de um contrato para
conhecimento de terceiros, a
publicidade conferida pelo sistema dos
registros públicos.
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20. ELEMENTOS DO CONTRATO
20.6. Vícios da vontade contratual. Lesão.
Práticas abusivas no Código de Defesa
do Consumidor:
– os defeitos dos atos jurídicos compreendem
os chamados vícios de consentimento (erro,
dolo e coação) e os chamados vícios sociais
(simulação e fraude contra credores);
– a simulação como causa de nulidade
na atual lei civil e não mais de anulação;
– a lesão, para viciar o contrato, é a
desproporcionalidade existente nas
prestações;
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20. ELEMENTOS DO CONTRATO
– a posição da lesão como um vício da
vontade contratual, no art. 51 do CDC;
– o caso concreto definindo o que seja
iniqüidade ou abuso, traçando a lei
consumerista caracteres objetivos para o
exame, no art. 51, § 1o;
– o requisito subjetivo, o chamado dolo de
aproveitamento.
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