CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA (ART. 533, CC); CONCEITO Negócio jurídico pelo qual as partes denominadas permutantes obrigam-se a trocar uma coisa pertencente a um pela de outro, desde que não seja dinheiro. É um dos contratos mais antigos da história, antes mesmo da compra e venda. A semelhança com a compra e venda é gritante, tanto o é que o próprio Código civil trata do tema em apenas um dispositivo legal. Típico contrato civil de natureza eminentemente obrigacional. CARACTERÍSTICAS Bilateral (duas obrigações); Oneroso (sacrifício para ambas as partes); Comutativo (ciência da obrigação prometida); Paritário ( em regra); Consensual (basta o consenso); Instantâneo (em regra); Impessoal (transmite aos sucessores); Principal (existência independente); PERMUTA DE COISAS DE VALORES DESIGUAIS Aspecto comum, gira em torno da troca ocorrer envolvendo coisas que não apresentam o mesmo valor pecuniário, pois raras vezes as coisas permutadas terão seu valor coincidente. O critério usado para identificação da espécie contratual será o valor da coisa, devendo ser maior do que a complementação em dinheiro; CORRESPONDÊNCIA LEGAL O legislador de 2002 reservou apenas um dispositivo para tratar dessa espécie contratual, qual seja, o art. 533, CC. Todavia, haja vista a peculiaridade dessa espécie contratual típica apresenta algumas nuances, dentre elas concernente as despesas e uma hipótese de anulabilidade. A primeira impõe que as despesas relativas a tal contrato serão rateadas por metade para cada uma das partes permutantes. A segunda, haja vista semelhança com a compra e venda, reza que será anulável a troca caso as coisas envolvam valores desiguais entre ascendentes e descendentes, e tal avença ocorra sem o consentimento dos descendentes e do cônjuge. Quanto aos riscos eventualmente incidentes na coisa, os permutantes responderão pela coisa trocada, do mesmo modo como ocorre com a compra e venda.