Mandado de Segurança 1654-07 fornecimento do remédio

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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Décima Primeira Câmara Cível
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.004.01654
Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS.
Impressiona a renitência dos Órgãos Públicos de
Saúde em prestar adequado tratamento médico à
população, inclusive com o fornecimento de
medicamentos.
Essa, talvez, seja uma questão que extrapola os
limites do jurídico, do razoável e do aceitável, não
se podendo tolerar a atitude da Administração:
inventa-se um sem número de pretextos,
interpretações das mais esdrúxulas para sonegar o
cumprimento de obrigação primaz do Estado. E se
faz isso de modo absolutamente fiel ao que ocorre
nas filas dos postos de saúde: um longo
arrazoado, tão inútil quanto a longa espera a que é
submetida
a
população
necessitada,
tão
incompreensível e despropositado quanto o ato,
frio e desumano, de deixar-se ao desamparo o
enfermo.
A condenação da Estado do Rio de Janeiro ao
fornecimento dos medicamentos de que necessita
a impetrante não está calcada em nenhum
sentimento humanista. Ao Magistrado não é dado
apiedar-se do jurisdicionado, por mais que lhe
comova seu estado de saúde. Simplesmente
reconheceu-se-lhe a violação de um direito
subjetivo, a ser restaurado com a condenação
imposta. Não houvesse norma, editada em
conformidade com a Constituição, não seria o
Estado condenada.
Mas norma há e essa norma não condiciona o
fornecimento dos medicamentos prescritos por
médico à inserção dos recursos necessários em
orçamento. Não condiciona, outrossim, seja o
médico
que
prescreve
os
medicamentos
pertencente aos seus quadros e nem que o
enfermo seja submetido, periodicamente, a perícia,
o que soa ao absurdo.
Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.
1654/2006, em que é Impetrante YASMINE THUME KARAM e Impetrado 1 EXMO.
SR. SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e
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Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO
Apelado 2 EXMO SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO,
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade
de votos, em conceder a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2007.
Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO
Relator
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Décima Primeira Câmara Cível
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.004.01654
Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO
RELATÓRIO
Mandado
de
Segurança,
com
pedido
de
liminar, impetrado por YASMINE THUME KARAM contra
ato do Exmo. Sr. SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE e do
Exmo.
Sr.
SECRETÁRIO
DE
SAÚDE
DO
MUNICÍPIO,
ao
argumento de que, portadora de diabetes mellitus,
tipo I, é detentora de direito líquido e certo ao
fornecimento gratuito de Insulina Lantus, Insulina
Humalog,
Fitas
de
medição
de
glicose
ACCU-CHEK
ACTIVE e seringas descartáveis.
A
liminar
foi
concedida
em
decisão
irrecorrida de fls. 29, determinando o fornecimento
dos
referidos
medicamentos,
conforme
receituário
anexado à inicial.
O
manifestação
Estado
de
do
fls.
Rio
de
107/108,
Janeiro,
afirmou
que
em
a
Impetrante não se desincumbiu do ônus de provar que
necessita
que
o
Poder
Público
lhe
forneça
os
remédios receitados pelo médico.
O Município do Rio de Janeiro, às fls.
119/120,
unidade
afirmou
que
estadual
de
a
paciente
saúde;
há
é
tratada
colaboração
por
do
Município no fornecimento de insumos e medicamentos
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à
Impetrante;
mandado
de
contínuo
a
doença
é
segurança
sem
crônica
discutir
indispensáveis
receituários
e
atualizados
não
o
cabe
fornecimento
comprovações
e
no
controle
de
médico
periódico.
Em parecer lançado às fls. 112/124, a
Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão
da ordem.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Impressiona
Públicos
de
Saúde
em
a
renitência
prestar
dos
adequado
Órgãos
tratamento
médico à população, inclusive com o fornecimento de
medicamentos.
Essa,
talvez,
seja
uma
questão
que
extrapola os limites do jurídico, do razoável e do
aceitável,
não
Administração,
se
podendo
retratada
tolerar
com
a
atitude
fidedignidade
da
nestes
autos: inventa-se um sem número de pretextos para
sonegar o cumprimento de obrigação primaz do Estado.
E se faz isso de modo absolutamente fiel ao que
ocorre
nas
filas
dos
postos
de
saúde:
um
longo
arrazoado, tão inútil quanto a longa espera a que é
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submetida
a
população
necessitada,
tão
incompreensível e despropositado quanto o ato, frio
e desumano, de deixar-se ao desamparo o enfermo.
Afinal, trata-se da saúde pública...
A
saúde,
real
e
efetivamente,
é
direito de todos, representados pelo Estado, cuja
obrigação
não
suplicada,
tem
como
é
que
ser
exemplo
sofregamente
o
caso
exigida,
narrado
nestes
autos.
Ao
revés,
engendrando
um
emaranhado
burocrático argumenta-se que a obrigação de fornecer
medicamentos não é do Município, mas do Estado. Ou,
se não for do Estado do Rio de Janeiro, deve ser da
União...
Argumentos
desenvolvam
originais.
teses
Tudo
de
tão
Assim,
consegue,
após
atribuições.
possibilitam
responsabilidade,
inútil
despropositado.
ano
que
a
ano,
e
repetitivo,
Administração
escusar-se
em
mas
se
nada
não
Pública
de
suas
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Nota-se que a condenação do Estado ao
fornecimento
Impetrante
do
não
medicamento
está
calcada
de
em
que
necessita
nenhum
a
sentimento
humanista. Ao Magistrado não é dado apiedar-se do
jurisdicionado, por mais que lhe comova seu estado
de saúde.
Simplesmente
violação
de
um
direito
deve
se
líquido
e
reconhecer
certo,
a
a
ser
restaurado com a condenação imposta ao Estado. Não
houvesse
norma,
editada
em
conformidade
com
a
Constituição, não seria o Ente Público condenado.
Mas
condiciona
o
prescritos
por
norma
há.
E
fornecimento
médico
à
essa
dos
inserção
norma
não
medicamentos
dos
recursos
necessários em orçamento. Não condiciona, outrossim,
seja
o
médico
que
prescreve
os
medicamentos
pertencentes aos quadros da Administração e nem que
o enfermo seja submetido, periodicamente, a perícia
_ o que, aliás, soa absurdo.
O artigo 196, da Constituição Federal
é claro em afirmar que a saúde é um direito de todos
e um dever do Estado, pelo que sua solidária a sua
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responsabilidade na garantia de políticas e serviços
sociais que visem à redução dos riscos de doença.
Isto
posto,
deve
a
ordem
ser
concedida, a fim de que seja mantido o fornecimento
do remédio pretendido pela Impetrante.
Rio de Janeiro,17 de outubro de 2007.
Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO
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