Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Décima Primeira Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.004.01654 Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Impressiona a renitência dos Órgãos Públicos de Saúde em prestar adequado tratamento médico à população, inclusive com o fornecimento de medicamentos. Essa, talvez, seja uma questão que extrapola os limites do jurídico, do razoável e do aceitável, não se podendo tolerar a atitude da Administração: inventa-se um sem número de pretextos, interpretações das mais esdrúxulas para sonegar o cumprimento de obrigação primaz do Estado. E se faz isso de modo absolutamente fiel ao que ocorre nas filas dos postos de saúde: um longo arrazoado, tão inútil quanto a longa espera a que é submetida a população necessitada, tão incompreensível e despropositado quanto o ato, frio e desumano, de deixar-se ao desamparo o enfermo. A condenação da Estado do Rio de Janeiro ao fornecimento dos medicamentos de que necessita a impetrante não está calcada em nenhum sentimento humanista. Ao Magistrado não é dado apiedar-se do jurisdicionado, por mais que lhe comova seu estado de saúde. Simplesmente reconheceu-se-lhe a violação de um direito subjetivo, a ser restaurado com a condenação imposta. Não houvesse norma, editada em conformidade com a Constituição, não seria o Estado condenada. Mas norma há e essa norma não condiciona o fornecimento dos medicamentos prescritos por médico à inserção dos recursos necessários em orçamento. Não condiciona, outrossim, seja o médico que prescreve os medicamentos pertencente aos seus quadros e nem que o enfermo seja submetido, periodicamente, a perícia, o que soa ao absurdo. Ordem concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 1654/2006, em que é Impetrante YASMINE THUME KARAM e Impetrado 1 EXMO. SR. SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Décima Primeira Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.004.01654 Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO Apelado 2 EXMO SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em conceder a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2007. Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO Relator Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Décima Primeira Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.004.01654 Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO RELATÓRIO Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por YASMINE THUME KARAM contra ato do Exmo. Sr. SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE e do Exmo. Sr. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, ao argumento de que, portadora de diabetes mellitus, tipo I, é detentora de direito líquido e certo ao fornecimento gratuito de Insulina Lantus, Insulina Humalog, Fitas de medição de glicose ACCU-CHEK ACTIVE e seringas descartáveis. A liminar foi concedida em decisão irrecorrida de fls. 29, determinando o fornecimento dos referidos medicamentos, conforme receituário anexado à inicial. O manifestação Estado de do fls. Rio de 107/108, Janeiro, afirmou que em a Impetrante não se desincumbiu do ônus de provar que necessita que o Poder Público lhe forneça os remédios receitados pelo médico. O Município do Rio de Janeiro, às fls. 119/120, unidade afirmou que estadual de a paciente saúde; há é tratada colaboração por do Município no fornecimento de insumos e medicamentos Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Décima Primeira Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.004.01654 Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO à Impetrante; mandado de contínuo a doença é segurança sem crônica discutir indispensáveis receituários e atualizados não o cabe fornecimento comprovações e no controle de médico periódico. Em parecer lançado às fls. 112/124, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem. É o relatório. VOTO DO RELATOR Impressiona Públicos de Saúde em a renitência prestar dos adequado Órgãos tratamento médico à população, inclusive com o fornecimento de medicamentos. Essa, talvez, seja uma questão que extrapola os limites do jurídico, do razoável e do aceitável, não Administração, se podendo retratada tolerar com a atitude fidedignidade da nestes autos: inventa-se um sem número de pretextos para sonegar o cumprimento de obrigação primaz do Estado. E se faz isso de modo absolutamente fiel ao que ocorre nas filas dos postos de saúde: um longo arrazoado, tão inútil quanto a longa espera a que é Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Décima Primeira Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.004.01654 Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO submetida a população necessitada, tão incompreensível e despropositado quanto o ato, frio e desumano, de deixar-se ao desamparo o enfermo. Afinal, trata-se da saúde pública... A saúde, real e efetivamente, é direito de todos, representados pelo Estado, cuja obrigação não suplicada, tem como é que ser exemplo sofregamente o caso exigida, narrado nestes autos. Ao revés, engendrando um emaranhado burocrático argumenta-se que a obrigação de fornecer medicamentos não é do Município, mas do Estado. Ou, se não for do Estado do Rio de Janeiro, deve ser da União... Argumentos desenvolvam originais. teses Tudo de tão Assim, consegue, após atribuições. possibilitam responsabilidade, inútil despropositado. ano que a ano, e repetitivo, Administração escusar-se em mas se nada não Pública de suas Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Décima Primeira Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.004.01654 Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO Nota-se que a condenação do Estado ao fornecimento Impetrante do não medicamento está calcada de em que necessita nenhum a sentimento humanista. Ao Magistrado não é dado apiedar-se do jurisdicionado, por mais que lhe comova seu estado de saúde. Simplesmente violação de um direito deve se líquido e reconhecer certo, a a ser restaurado com a condenação imposta ao Estado. Não houvesse norma, editada em conformidade com a Constituição, não seria o Ente Público condenado. Mas condiciona o prescritos por norma há. E fornecimento médico à essa dos inserção norma não medicamentos dos recursos necessários em orçamento. Não condiciona, outrossim, seja o médico que prescreve os medicamentos pertencentes aos quadros da Administração e nem que o enfermo seja submetido, periodicamente, a perícia _ o que, aliás, soa absurdo. O artigo 196, da Constituição Federal é claro em afirmar que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, pelo que sua solidária a sua Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Décima Primeira Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA N. 2006.004.01654 Relator Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO responsabilidade na garantia de políticas e serviços sociais que visem à redução dos riscos de doença. Isto posto, deve a ordem ser concedida, a fim de que seja mantido o fornecimento do remédio pretendido pela Impetrante. Rio de Janeiro,17 de outubro de 2007. Desembargador JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO Relator