CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS – CI/CENTRO RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PROCESSO LICITATÓRIO Nº 08/2016 REFERÊNCIA: EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 01/2016 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO, IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, MANUTENÇÃO, LICENCIAMENTO DE SISTEMAS DE COMPUTADORES (SOFTWARE), PARA GESTÃO EM SAÚDE PÚBLICA, PARA OS MÓDULOS DE ATENÇÃO BÁSICA, MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE E DE PRESTADORES DE SERVIÇOS, ASSIM COMO MANUTENÇÃO TÉCNICA MENSAL. I DAS PRELIMINARES: 1. Impugnação interposta tempestivamente pela empresa: DELTA SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 03.703.992/0001-01, com fundamento nas Leis 8.666/93. II DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO 2. Itens do Edital: 12.6.1 “(...)comprove a atuação em outro Projeto integrando consórcio, municípios e prestadores em uma única base de dados, emitidos por Consórcio de Saúde, com mais de 10 (dez) municípios integrados(...)” Impugnação da Empresa: A empresa alega que a exigência é excessiva e restringe a competitividade e há direcionamento claro para uma única empresa. DECISÃO: Quanto ao mérito, a Administração vai aceitar a impugnação e fazer as devidas alterações, em concordância com a Lei nº 8.666/93. CNPJ: 94.446.804/0001-62 – Fone: (55) 3221-7441 – Fax: (55) 3222-8818 Endereço: Rua Lamartine Souza, 68 – N. S. de Lourdes - CEP: 97050-282– Santa Maria – RS e-mail: [email protected] - site: www.circ.com.br CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS – CI/CENTRO 12.6.3 “(...)ser proprietário patenteado do sistema(...)” Impugnação da Empresa: Alega que a maioria das empresas não são proprietárias dos softwares que comercializam, mas sim distribuidoras dos mesmos, os quais são produzidos e desenvolvidos por terceiros. Restringe a competitividade. DECISÃO: Quanto ao mérito, a Administração vai aceitar a impugnação. O item será excluído do Edital. 13.2 “Todos os documentos deverão ser apresentados obedecendo às exigências do Anexo II; A Comissão de Licitação procederá a avaliação geral da Empresa quanto à tecnologia e funcionalidade do sistema de computador (software) proposto (Anexos II);” Impugnação da Empresa: Alega que as exigências contidas no anexo II (Proposta técnica) são ilegais e completamente impertinentes ao presente certame; a um, porque indicam as marcas dos bancos de dados dos softwares, o que não é admitido pelos artigos 7º parágrafo 5º e 15, parágrafo 7º, inciso I, da Lei nº 8666/93, e a dois, por que impõe para a equipe técnica, profissionais da área da saúde, quando o serviço a ser realizado é na área de informática. DECISÃO: Quanto ao mérito a Administração vai aceitar a impugnação e rever a composição da equipe técnica e banco de dados a serem utilizados, atendendo as exigências da Lei 8666/93. 14.5 “A empresa interessada poderá fazer uma visita técnica ao local onde será executado o serviço. Esta visita deverá ser realizada até 24 horas antes da data de realização da licitação, durante o horário de 08h às 15h. O agendamento da visita técnica deverá ser feito através do Consórcio, tel.: (55) 3221-7441, Rua Lamartine Souza, nº 68, Bairro Nossa Senhora de Lourdes – CEP 97.050-282, Santa Maria/RS. A visita técnica é facultativa.” Impugnação da Empresa: Alega que a visita técnica deve ser obrigatória em todos os municípios. CNPJ: 94.446.804/0001-62 – Fone: (55) 3221-7441 – Fax: (55) 3222-8818 Endereço: Rua Lamartine Souza, 68 – N. S. de Lourdes - CEP: 97050-282– Santa Maria – RS e-mail: [email protected] - site: www.circ.com.br CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS – CI/CENTRO DECISÃO: A visita técnica será mantida como facultativa, visto que a Administração não pode imputar um custo à empresa licitante. Fica a critério da empresa escolher a melhor maneira de embasar seus valores. 16.1.4 “Será desclassificada a proposta técnica que: a) não atender às exigências 'OBRIGATÓRIAS' do presente Edital e de seus anexos; b) não alcançar, no total, 70% (setenta por cento) da pontuação possível obrigatória;” Impugnação da Empresa: Alega que as exigências estão direcionadas, não havendo concorrência de preços. DECISÃO: Quanto ao mérito a Administração vai aceitar a impugnação e rever o cálculo da pontuação, buscando um maior equilíbrio. 16.3.2 “Nota Técnica: a) A Proposta Técnica terá o peso 07 (sete). 16.3.3 “Nota de Preço: a) A Proposta de preços terá o peso 03 (três); Impugnação da Empresa: Alega que os itens direcionam e privilegiam a técnica em detrimento do preço. DECISÃO: Quanto ao mérito a Administração vai aceitar a impugnação e o cálculo da pontuação, buscando um maior equilíbrio entre técnica e preço. 19 “DA CONTRATAÇÃO: 19.1 A empresa vencedora será convocada antes da assinatura do contrato, para a apresentação da funcionalidade do sistema, na presença da Comissão Especial de Avaliação Técnica e Comissão de Licitação e deverá seguir o seguinte:…….” Impugnação da Empresa: Alega que pelo Pregão se obteria um preço melhor para contrato. DECISÃO: Quanto ao mérito a Administração, não aceita a impugnação, pois está atendendo à Lei de Licitações. CNPJ: 94.446.804/0001-62 – Fone: (55) 3221-7441 – Fax: (55) 3222-8818 Endereço: Rua Lamartine Souza, 68 – N. S. de Lourdes - CEP: 97050-282– Santa Maria – RS e-mail: [email protected] - site: www.circ.com.br CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS – CI/CENTRO 21.2.1 “Caso, no momento de instalação do sistema de software, o contratante não possua estrutura física adequada, no prazo estipulado, será emitida uma declaração que comprove sua falta de estrutura.” Impugnação da Empresa: Alega da necessidade da visita técnica para verificar a estrutura física da contratante. DECISÃO: A visita técnica será mantida como facultativa, visto que a Administração não pode imputar um custo à empresa licitante. Fica a critério da empresa escolher a melhor maneira de embasar seus valores. 3. ITENS DOS ANEXOS ANEXO I “2 DA JUSTIFICATIVA: 2.1 O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CI/CENTRO, apoiado pelos representantes dos municípios que o compõe vem evidenciar a necessidade da padronização dos dados, banco de dados centralizado em um único software, controle regionalizado de demandas e de gestão em saúde pública, agilidade e confiabilidade na busca das informações, relatórios integrados.(..)” Impugnação da Empresa: Alega a não obrigatoriedade do poder público municipal em padronização de dados e centralização de dados em um único software. DECISÃO: Será mantida a padronização dos dados com Banco de Dados centralizado em um único software, com o objetivo de afastar uma solução híbrida, com diferentes fornecedores ou de diferentes soluções técnicas que causarão a perda de importantes funcionalidades. 6.2 “Se, por motivos de falta de estrutura como: computadores, impressoras ou rede, na sede do Consórcio ou dos municípios, expressamente declarado pelo contratante, alguns módulos não possam ser implantados nas Unidades de Saúde do contratante, fica a CNPJ: 94.446.804/0001-62 – Fone: (55) 3221-7441 – Fax: (55) 3222-8818 Endereço: Rua Lamartine Souza, 68 – N. S. de Lourdes - CEP: 97050-282– Santa Maria – RS e-mail: [email protected] - site: www.circ.com.br CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS – CI/CENTRO empresa contratada isenta de qualquer responsabilidade, a partir da data de emissão da declaração supramencionada, sendo que os serviços de manutenção deverão ser pagos independentemente da implantação completa de todos os módulos onde não existam estruturas de computadores e ou internet.” Impugnação da Empresa: Alega que, para ser paga a manutenção, o sistema terá que estar em pleno funcionamento em sua totalidade. DECISÃO: A Administração vai efetuar alteração do item. 6.3 “Assim que o contratante implementar a estrutura física faltante, a empresa contratada será obrigada a completar a instalação do sistema, sem ônus adicional para a contratante.” Impugnação da Empresa: Alega que o Consórcio deveria prever no edital a garantia de estrutura física de cada município consorciado. DECISÃO: Quanto ao mérito a Administração, não aceita a impugnação, pois não tem como o Consórcio garantir a estrutura física dos municípios. A licitação não obriga o município de contratar, ele tem a obrigação, caso contrate o serviço, de ter os equipamentos para o sistema funcionar. ANEXO II – PROPOSTA TÉCNICA QUADRO A – TECNOLOGIA EMPREGADA - “Descrição das Tecnologias empregada: Pontuação 1 “O Software deverá ser multiplataforma, confirmar a utilização em no mínimo dois bancos de dados : Postegree SQL e Oracle” Impugnação da Empresa: Alega que a indicação de marca de produto no edital e ilegal. DECISÃO: O item será alterado e será utilizado, por padrão, banco de dados (SGBD) padrão/linguagem SQL. “QUADRO B – MÓDULOS DO SISTEMA DE GESTÃO DA SAÚDE - Descrição dos módulos e suas funcionalidades:(…..) CNPJ: 94.446.804/0001-62 – Fone: (55) 3221-7441 – Fax: (55) 3222-8818 Endereço: Rua Lamartine Souza, 68 – N. S. de Lourdes - CEP: 97050-282– Santa Maria – RS e-mail: [email protected] - site: www.circ.com.br CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS – CI/CENTRO QUADRO C – DA EQUIPE TÉCNICA - Equipe Técnica exigida Pontuação 1 Quinze ou mais Profissionais com Graduação em tecnologia da informação, analista de sistemas, tecnólogo da Informação...) 4 Quatro ou mais Profissionais com Graduação na área da saúde (médico, enfermeiro, farmacêutico, psicólogo, dentista(...) 5 Dois ou mais Profissionais com Graduação na área da saúde (médico, enfermeiro, farmacêutico, psicólogo, dentista(...) 6 Dois ou mais Profissionais com Graduação na área da saúde (médico, enfermeiro, farmacêutico, psicólogo, dentista(...) 7 Quatro ou mais especialistas em Gestão de saúde e ou tecnologia da informação(...) 8 Dois ou mais especialistas em Gestão de saúde e ou tecnologia da informação(..) 9 Um ou mais especialistas em Gestão de saúde e ou tecnologia da informação(…)” Impugnação da Empresa: Alega que o serviço é de implantação e migração de dados não são necessários profissionais da área de saúde DECISÃO: A exigência será alterada, observando a Lei 8.666/93, Art. 3º, Parágrafo 1º, I. ANEXO XII - PREÇO ESTIMADO “PREÇO DE REFERÊNCIA DOS SERVIÇOS A SEREM LICITADOS, TOMADOS A PARTIR DE PREÇOS DE MERCADO - LOTE ÚNICO: QUADRO RESUMO PROPOSTA DE PREÇOS: MUNICÍPIO/CONSÓRCIO VALORES TOTAIS ITEM “A” R$ 503.573,13 ITEM “B” R$ 30.333,33 CNPJ: 94.446.804/0001-62 – Fone: (55) 3221-7441 – Fax: (55) 3222-8818 Endereço: Rua Lamartine Souza, 68 – N. S. de Lourdes - CEP: 97050-282– Santa Maria – RS e-mail: [email protected] - site: www.circ.com.br CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO DO ESTADO/RS – CI/CENTRO ITEM “C” R$ 2.042.877,20 ITEM “D” R$ 72.000,00 ITEM “E” - valor unitário R$ 8,33 VALOR GLOBAL FINAL – LOTE ÚNICO R$ 2.648.792,00 “ Impugnação da Empresa: Alega os altos valores, recomenda o pregão como a mais indicado para haver redução dos preços. DECISÃO: Quanto ao mérito, a Administração nega a impugnação. No que se refere a valores, foi realizada pesquisa de mercado. A modalidade licitatória atende às exigências da Lei 8.666/93. Santa Maria, 28 de setembro de 2016. Maria Paulina do Canto Amanda De Cesaro Rodnei Pereira Marcusso Comissão Permanente de Licitação Ricardo Rocha Comissão de Apoio (TI) CNPJ: 94.446.804/0001-62 – Fone: (55) 3221-7441 – Fax: (55) 3222-8818 Endereço: Rua Lamartine Souza, 68 – N. S. de Lourdes - CEP: 97050-282– Santa Maria – RS e-mail: [email protected] - site: www.circ.com.br