EDITAL CONCORRÊNCIA 01/2016 – Respostas às

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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO
CENTRO DO ESTADO/RS – CI/CENTRO
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 08/2016
REFERÊNCIA: EDITAL DE CONCORRÊNCIA Nº 01/2016
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO,
IMPLANTAÇÃO, TREINAMENTO, MANUTENÇÃO, LICENCIAMENTO DE SISTEMAS DE
COMPUTADORES (SOFTWARE), PARA GESTÃO EM SAÚDE PÚBLICA, PARA OS
MÓDULOS
DE
ATENÇÃO
BÁSICA,
MÉDIA
E
ALTA
COMPLEXIDADE
E
DE
PRESTADORES DE SERVIÇOS, ASSIM COMO MANUTENÇÃO TÉCNICA MENSAL.
I DAS PRELIMINARES:
1. Impugnação interposta tempestivamente pela empresa: DELTA SOLUÇÕES EM
INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 03.703.992/0001-01, com
fundamento nas Leis 8.666/93.
II DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
2. Itens do Edital:
12.6.1 “(...)comprove a atuação em outro Projeto integrando consórcio, municípios e
prestadores em uma única base de dados, emitidos por Consórcio de Saúde, com mais de
10 (dez) municípios integrados(...)”
Impugnação da Empresa: A empresa alega que a exigência é excessiva e restringe a
competitividade e há direcionamento claro para uma única empresa.
DECISÃO: Quanto ao mérito, a Administração vai aceitar a impugnação e fazer as devidas
alterações, em concordância com a Lei nº 8.666/93.
CNPJ: 94.446.804/0001-62 – Fone: (55) 3221-7441 – Fax: (55) 3222-8818
Endereço: Rua Lamartine Souza, 68 – N. S. de Lourdes - CEP: 97050-282– Santa Maria – RS
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12.6.3 “(...)ser proprietário patenteado do sistema(...)”
Impugnação da Empresa: Alega que a maioria das empresas não são proprietárias dos
softwares que comercializam, mas sim distribuidoras dos mesmos, os quais são produzidos
e desenvolvidos por terceiros. Restringe a competitividade.
DECISÃO: Quanto ao mérito, a Administração vai aceitar a impugnação. O item será
excluído do Edital.
13.2 “Todos os documentos deverão ser apresentados obedecendo às exigências do Anexo
II; A Comissão de Licitação procederá a avaliação geral da Empresa quanto à tecnologia e
funcionalidade do sistema de computador (software) proposto (Anexos II);”
Impugnação da Empresa: Alega que as exigências contidas no anexo II (Proposta técnica)
são ilegais e completamente impertinentes ao presente certame; a um, porque indicam as
marcas dos bancos de dados dos softwares, o que não é admitido pelos artigos 7º parágrafo
5º e 15, parágrafo 7º, inciso I, da Lei nº 8666/93, e a dois, por que impõe para a equipe
técnica, profissionais da área da saúde, quando o serviço a ser realizado é na área de
informática.
DECISÃO: Quanto ao mérito a Administração vai aceitar a impugnação e rever a
composição da equipe técnica e banco de dados a serem utilizados, atendendo as
exigências da Lei 8666/93.
14.5 “A empresa interessada poderá fazer uma visita técnica ao local onde será executado o
serviço. Esta visita deverá ser realizada até 24 horas antes da data de realização da
licitação, durante o horário de 08h às 15h. O agendamento da visita técnica deverá ser feito
através do Consórcio, tel.: (55) 3221-7441, Rua Lamartine Souza, nº 68, Bairro Nossa
Senhora de Lourdes – CEP 97.050-282, Santa Maria/RS. A visita técnica é facultativa.”
Impugnação da Empresa: Alega que a visita técnica deve ser obrigatória em todos os
municípios.
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DECISÃO: A visita técnica será mantida como facultativa, visto que a Administração não
pode imputar um custo à empresa licitante. Fica a critério da empresa escolher a melhor
maneira de embasar seus valores.
16.1.4 “Será desclassificada a proposta técnica que: a) não atender às exigências
'OBRIGATÓRIAS' do presente Edital e de seus anexos; b) não alcançar, no total, 70%
(setenta por cento) da pontuação possível obrigatória;”
Impugnação da Empresa: Alega que as exigências estão direcionadas, não havendo
concorrência de preços.
DECISÃO: Quanto ao mérito a Administração vai aceitar a impugnação e rever o cálculo da
pontuação, buscando um maior equilíbrio.
16.3.2 “Nota Técnica: a) A Proposta Técnica terá o peso 07 (sete).
16.3.3 “Nota de Preço: a) A Proposta de preços terá o peso 03 (três);
Impugnação da Empresa: Alega que os itens direcionam e privilegiam a técnica em
detrimento do preço.
DECISÃO: Quanto ao mérito a Administração vai aceitar a impugnação e o cálculo da
pontuação, buscando um maior equilíbrio entre técnica e preço.
19 “DA CONTRATAÇÃO: 19.1 A empresa vencedora será convocada antes da assinatura
do contrato, para a apresentação da funcionalidade do sistema, na presença da Comissão
Especial de Avaliação Técnica e Comissão de Licitação e deverá seguir o seguinte:…….”
Impugnação da Empresa: Alega que pelo Pregão se obteria um preço melhor para
contrato.
DECISÃO: Quanto ao mérito a Administração, não aceita a impugnação, pois está
atendendo à Lei de Licitações.
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21.2.1 “Caso, no momento de instalação do sistema de software, o contratante não
possua estrutura física adequada, no prazo estipulado, será emitida uma declaração que
comprove sua falta de estrutura.”
Impugnação da Empresa: Alega da necessidade da visita técnica para verificar a estrutura
física da contratante.
DECISÃO: A visita técnica será mantida como facultativa, visto que a Administração não
pode imputar um custo à empresa licitante. Fica a critério da empresa escolher a melhor
maneira de embasar seus valores.
3. ITENS DOS ANEXOS
ANEXO I
“2 DA JUSTIFICATIVA:
2.1 O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – CI/CENTRO, apoiado pelos representantes dos municípios que o
compõe vem evidenciar a necessidade da padronização dos dados, banco de dados
centralizado em um único software, controle regionalizado de demandas e de gestão em
saúde pública, agilidade e confiabilidade na busca das informações, relatórios
integrados.(..)”
Impugnação da Empresa: Alega a não obrigatoriedade do poder público municipal em
padronização de dados e centralização de dados em um único software.
DECISÃO: Será mantida a padronização dos dados com Banco de Dados centralizado em
um único software, com o objetivo de afastar uma solução híbrida, com diferentes
fornecedores ou de diferentes soluções técnicas que causarão a perda de importantes
funcionalidades.
6.2 “Se, por motivos de falta de estrutura como: computadores, impressoras ou rede,
na sede do Consórcio ou dos municípios, expressamente declarado pelo contratante,
alguns módulos não possam ser implantados nas Unidades de Saúde do contratante, fica a
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empresa contratada isenta de qualquer responsabilidade, a partir da data de emissão da
declaração supramencionada, sendo que os serviços de manutenção deverão ser pagos
independentemente da implantação completa de todos os módulos onde não existam
estruturas de computadores e ou internet.”
Impugnação da Empresa: Alega que, para ser paga a manutenção, o sistema terá que
estar em pleno funcionamento em sua totalidade.
DECISÃO: A Administração vai efetuar alteração do item.
6.3 “Assim que o contratante implementar a estrutura física faltante, a empresa contratada
será obrigada a completar a instalação do sistema, sem ônus adicional para a contratante.”
Impugnação da Empresa: Alega que o Consórcio deveria prever no edital a garantia de
estrutura física de cada município consorciado.
DECISÃO: Quanto ao mérito a Administração, não aceita a impugnação, pois não tem como
o Consórcio garantir a estrutura física dos municípios. A licitação não obriga o município de
contratar, ele tem a obrigação, caso contrate o serviço, de ter os equipamentos para o
sistema funcionar.
ANEXO II – PROPOSTA TÉCNICA
QUADRO A – TECNOLOGIA EMPREGADA - “Descrição das Tecnologias empregada:
Pontuação
1 “O Software deverá ser multiplataforma, confirmar a utilização em no mínimo dois bancos
de dados : Postegree SQL e Oracle”
Impugnação da Empresa: Alega que a indicação de marca de produto no edital e ilegal.
DECISÃO: O item será alterado e será utilizado, por padrão, banco de dados (SGBD)
padrão/linguagem SQL.
“QUADRO B – MÓDULOS DO SISTEMA DE GESTÃO DA SAÚDE - Descrição dos
módulos e suas funcionalidades:(…..)
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QUADRO C – DA EQUIPE TÉCNICA - Equipe Técnica exigida Pontuação
1 Quinze ou mais Profissionais com Graduação em tecnologia da informação, analista de
sistemas,
tecnólogo da Informação...)
4 Quatro ou mais Profissionais com Graduação na área da saúde (médico, enfermeiro,
farmacêutico, psicólogo, dentista(...)
5 Dois ou mais Profissionais com Graduação na área da saúde (médico, enfermeiro,
farmacêutico,
psicólogo, dentista(...)
6 Dois ou mais Profissionais com Graduação na área da saúde (médico, enfermeiro,
farmacêutico,
psicólogo, dentista(...)
7 Quatro ou mais especialistas em Gestão de saúde e ou tecnologia da informação(...)
8 Dois ou mais especialistas em Gestão de saúde e ou tecnologia da informação(..)
9 Um ou mais especialistas em Gestão de saúde e ou tecnologia da informação(…)”
Impugnação da Empresa: Alega que o serviço é de implantação e migração de dados não
são necessários profissionais da área de saúde
DECISÃO: A exigência será alterada, observando a Lei 8.666/93, Art. 3º, Parágrafo 1º, I.
ANEXO XII - PREÇO ESTIMADO
“PREÇO DE REFERÊNCIA DOS SERVIÇOS A SEREM LICITADOS, TOMADOS A PARTIR
DE PREÇOS DE MERCADO - LOTE ÚNICO:
QUADRO RESUMO PROPOSTA DE PREÇOS:
MUNICÍPIO/CONSÓRCIO VALORES TOTAIS
ITEM “A” R$ 503.573,13
ITEM “B” R$ 30.333,33
CNPJ: 94.446.804/0001-62 – Fone: (55) 3221-7441 – Fax: (55) 3222-8818
Endereço: Rua Lamartine Souza, 68 – N. S. de Lourdes - CEP: 97050-282– Santa Maria – RS
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ITEM “C” R$ 2.042.877,20
ITEM “D” R$ 72.000,00
ITEM “E” - valor unitário R$ 8,33
VALOR GLOBAL FINAL – LOTE ÚNICO R$ 2.648.792,00 “
Impugnação da Empresa: Alega os altos valores, recomenda o pregão como a mais
indicado para haver redução dos preços.
DECISÃO: Quanto ao mérito, a Administração nega a impugnação. No que se refere a
valores, foi realizada pesquisa de mercado. A modalidade licitatória atende às exigências da
Lei 8.666/93.
Santa Maria, 28 de setembro de 2016.
Maria Paulina do Canto
Amanda De Cesaro
Rodnei Pereira Marcusso
Comissão Permanente de Licitação
Ricardo Rocha
Comissão de Apoio (TI)
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