MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 55000.002092/2014-68 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2015 Objeto: Registro de preços para eventual contratação de empresa de eventos e correlatos para organização de Entregas das Máquinas do Programa de Aceleração e Crescimento – PAC, Workshops, capacitações, força-tarefa, atos, oficinas, reuniões, encontros, lançamentos, cursos e outros eventos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, em âmbito nacional, SOB DEMANDA, abrangendo planejamento operacional, organização, execução, montagem de infraestrutura, fornecimento de bens, mão-deobra e apoio logístico, independentemente da prestação de serviços concomitantemente, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO IMPUGNANTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA.– CNPJ: 05.688.475/0002-17. O Pregoeiro do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, no exercício das suas atribuições regimentais e por força dos art. 4º, incisos XVIII e XX da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; art. 8º, inciso IV do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005 e, subsidiariamente, do inciso II do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, apresenta para os fins administrativos a que se destinam suas considerações e decisões acerca da Impugnação recebida em 03/02/2015, por meio eletrônico (via email). 1. DA IMPUGNAÇÃO As licitantes impugnam itens editalícios, no que se referem a sanções administrativas, conforme a seguir: “ ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO Ref.: Pregão Eletrônico Nº 01/2015 (Processo Administrativo n.°55000.002092/2014-68) PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA., empresa de direito privado, devidamente registrada no CNPJ sob o nº 05.688.475/0002-17, localizada na Rua dos Tamoios, n° 666, 13° andar, Centro, Belo Horizonte, Minas Gerais, por seu representante legal, vem, mui respeitosamente, perante V. S., apresentar IMPUGNAÇÃO aos termos do Edital do Pregão Eletrônico em destaque, o que faz com fulcro no item 20 do edital e de conformidade com os argumentos fáticos e jurídicos doravante elencados: 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Edital, nos itens 13.3, 13.4 e 13.5 do Anexo I, estabeleceu determinadas multas à contratada, senão vejamos: 13.3. Multa moratória de 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias. 13.4. Multa moratória de 3% (três por cento) por descumprimento do item 11.1.5, que referese ao veto da subcontratação da subcontratação, sobre o valor total do evento. 13.5. Multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto. 2. Ocorre que os itens 13.3, 13.4 e 13.5 do anexo I do edital são ilegais eis que afrontam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Com efeito, a previsão de multa diária de 0,2% sobre o valor da parcela inadimplida e os percentuais de 3% e 5% sobre o valor total do contrato afiguram-se flagrantemente ilegais, pois afrontam os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, que encontram normatividade no princípio do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, CF). Nesse sentido, preceitua o art. 2º da Lei nº 9784/1999: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (grifamos). Na mesma esteira, tem-se o posicionamento do doutrinador Marçal Justen Filho: "...é pacífico que o sancionamento ao infrator deve ser compatível com a gravidade e a reprovabilidade da infração. São inconstitucionais os preceitos normativos que imponham sanções excessivamente graves, tal como é dever do aplicador dimensionar a extensão e a intensidade da sanção aos pressupostos de antijuridicidade. (...) Não é possível colocar em um mesmo patamar a sanção de advertência e a declaração de inidoneidade para licitar." (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª Edição, São Paulo: Dialética, 2003. P. 569 e 570). Da mesma forma, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA. MORA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELO JUDICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DA LEI. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA LEGISLAÇÃO CIVIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (...) 3. O art. 86, da Lei nº 8.666/93, impõe multa administrativa pela mora no adimplemento do serviço contratado por meio de certame licitatório, o que não autoriza sua fixação em percentual exorbitante que importe em locupletamento ilícito dos órgãos públicos. 4. Possibilidade de aplicação supletiva das normas de direito privado aos contratos administrativos (art. 54, da Lei de Licitações). 5. Princípio da Razoabilidade.” (REsp 330677 / RS) Assim, considerando o total médio geral do contrato de R$ 148.164.496,90 (cento e quarenta e oito milhões e cento e sessenta e quatro mil e quatrocentos e noventa e seis reais e noventa centavos), os referidos percentuais, 0,2% ao dia, 3% e 5%, ensejariam multas, quanto aos dois últimos, nos absurdos valores de R$ 4.444.934,90 (quatro milhões e quatrocentos e quarenta e quatro mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa centavos) e de R$ 7.408.224,84 (sete milhões e quatrocentos e oito mil e duzentos e vinte e quatro reais e oitenta e quatro centavos), respectivamente. Nesse sentido, haja vista os desproporcionais e não razoáveis valores, deve ser acolhida a presente impugnação, para alterar os itens 13.3, 13.4 e 13.5 do Anexo I do edital, reduzindo as multas previstas. 4. PELO EXPOSTO, pede e espera a suplicante seja acolhida a presente impugnação, para alterar os itens 13.3, 13.4 e 13.5 do Anexo I do edital, reduzindo as multas previstas. N. Termos. Espera deferimento. Recife, 02 de fevereiro de 2015. ” Esse foi o relato dos fatos, na íntegra da impugnação anexada aos autos do processo, com vistas franqueadas, conforme previsto no Edital. 2. DA APRECIAÇÃO Inicialmente, cabe apreciar o requisito de admissibilidade da referida impugnação, ou seja, apreciar se a mesma foi interposta dentro do prazo estabelecido para tal. Dessa forma, o Decreto 5.450/05, em seu artigo 18, dispõe: “Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica”. O impugnante deu entrada a presente impugnação no MDA, em tempo hábil, portanto, merecem ter seu mérito analisado, visto que respeitaram os prazos estabelecidos nas normas sobre o assunto. A resposta estará disponível publicamente no Comprasnet, e no processo do pregão, conforme endereço e horários constantes em Edital. Passando à análise do mérito das Impugnações, quanto aos pontos levantados/impugnados pelo licitante, conforme posicionamento da Assessoria de Comunicação Social - ASCOM e da comissão de licitações deste MDA tem-se as seguintes considerações e entendimentos: “ Após análise, segue resposta ao questinamento de impugnação. Indeferido pedido de Impugnação: Publikimagem Projetos e Marketing LTDA. 13.3. Multa moratória de 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre valor da parcela inadimplida, até o limite de 10 (dez) dias. 13.4. Multa moratória de 3% (três por cento) por descumprimento do item 11.1.5, que refere-se ao veto da subcontratação da subcontratação, sobre o valor total do evento. 13.5. Multa compensatória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto. Quanto ao item 13.3: o percentual será aplicado sobre o valor da parcela inadimplida e não sobre o valor do contrato. Quanto ao item 13.4: o percentual será calculado sobre o valor do EVENTO e não sobre o valor do contrato. Quanto ao item 13.5: considerando a importância dos eventos realizados no que e refere à ampliação do alcance das políticas públicas para os agricultores familiares e demais grupos considerados público alvo do MDA, o prejuízo causado pela inexecução do objeto pode ser incalculável. Dessa forma mantemos o percentual sobre o valor do contrato. Cabe ressaltar que, em seu pedido de impugnação, o licitante faz o cálculo sobre o valor global total da ata, quando esse percentual é sobre o valor de CADA CONTRATO. Dessa forma, para que a multa atinja o valor que o mesmo informa em seu documento, um mesmo licitante teria que ser vencedor de todos os lotes licitados e a empresa teria que deixar de realizar 1 evento em cada região. Por fim, ressaltamos que a empresa vencedora do certame licitatório conta com os dispositivos abaixo citados, que garantem que a aplicação de penalidade não se dará de forma arbitrária: 13.10.4 A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999. 13.11 A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Contratante, observado o princípio da proporcionalidade. ” 3. DA CONCLUSÃO Assim, pelo acima exposto, em justificativa apresentada pela área técnica/demandante do objeto, entendo que as condições previstas no Edital devem ser mantidas e, por conseguinte, que a impugnação interposta deve ser indeferida. Brasília, 03 de fevereiro de 2015. ANDRÉ DOS SANTOS SANTANA Pregoeiro