Resposta a Impugnação ao Edital do PE 01-2015

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MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 55000.002092/2014-68
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2015
Objeto: Registro de preços para eventual contratação de empresa de eventos e
correlatos para organização de Entregas das Máquinas do Programa de Aceleração e
Crescimento – PAC, Workshops, capacitações, força-tarefa, atos, oficinas, reuniões,
encontros, lançamentos, cursos e outros eventos do Ministério do Desenvolvimento
Agrário, em âmbito nacional, SOB DEMANDA, abrangendo planejamento operacional,
organização, execução, montagem de infraestrutura, fornecimento de bens, mão-deobra e apoio logístico, independentemente da prestação de serviços
concomitantemente, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no
Edital e seus anexos
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
IMPUGNANTE: PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING LTDA.– CNPJ:
05.688.475/0002-17.
O Pregoeiro do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, no exercício
das suas atribuições regimentais e por força dos art. 4º, incisos XVIII e XX da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002; art. 8º, inciso IV do Decreto nº 5.450, de 31 de maio
de 2005 e, subsidiariamente, do inciso II do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, apresenta para os fins administrativos a que se destinam suas considerações e
decisões acerca da Impugnação recebida em 03/02/2015, por meio eletrônico (via email).
1. DA IMPUGNAÇÃO
As licitantes impugnam itens editalícios, no que se referem a sanções
administrativas, conforme a seguir:
“
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA
COORDENAÇÃO
DE
LICITAÇÕES
E
CONTRATOS
DO
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Ref.: Pregão Eletrônico Nº 01/2015 (Processo
Administrativo n.°55000.002092/2014-68)
PUBLIKIMAGEM PROJETOS E MARKETING
LTDA.,
empresa
de
direito
privado,
devidamente registrada no CNPJ sob o nº
05.688.475/0002-17, localizada na Rua dos
Tamoios, n° 666, 13° andar, Centro, Belo
Horizonte, Minas Gerais, por seu representante
legal, vem, mui respeitosamente, perante V. S.,
apresentar
IMPUGNAÇÃO
aos
termos do Edital do Pregão Eletrônico em
destaque, o que faz com fulcro no item 20 do
edital e de conformidade com os argumentos
fáticos e jurídicos doravante elencados:
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que o
presente Edital, nos itens 13.3, 13.4 e 13.5 do
Anexo I, estabeleceu determinadas multas à
contratada, senão vejamos:
13.3. Multa moratória de 0,2% (zero vírgula
dois por cento) por dia de atraso injustificado
sobre valor da parcela inadimplida, até o limite
de 10 (dez) dias.
13.4. Multa moratória de 3% (três por cento)
por descumprimento do item 11.1.5, que referese
ao
veto
da
subcontratação
da
subcontratação, sobre o valor total do evento.
13.5. Multa compensatória de 5% (cinco por
cento) sobre o valor total do contrato, no caso
de inexecução total do objeto.
2. Ocorre que os itens 13.3, 13.4 e 13.5 do
anexo I do edital são ilegais eis que
afrontam os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade.
3. Com efeito, a previsão de multa diária de
0,2% sobre o valor da parcela inadimplida e os
percentuais de 3% e 5% sobre o valor total do
contrato afiguram-se flagrantemente ilegais,
pois afrontam os princípios constitucionais da
proporcionalidade
e
razoabilidade,
que
encontram normatividade no princípio do
devido processo legal substancial (art. 5º, LIV,
CF).
Nesse sentido, preceitua o art. 2º da Lei nº
9784/1999:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá,
dentre outros, aos princípios da legalidade,
finalidade,
motivação,
razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos
administrativos serão observados, entre outros,
os critérios de:
(...)
VI - adequação entre meios e fins, vedada
a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público; (grifamos).
Na mesma esteira, tem-se o posicionamento do
doutrinador Marçal Justen Filho:
"...é pacífico que o sancionamento ao infrator
deve ser compatível com a gravidade e a
reprovabilidade
da
infração.
São
inconstitucionais os preceitos normativos que
imponham sanções excessivamente graves,
tal como é dever do aplicador dimensionar a
extensão e a intensidade da sanção aos
pressupostos de antijuridicidade. (...) Não é
possível colocar em um mesmo patamar a
sanção de advertência e a declaração de
inidoneidade para licitar." (Comentários à Lei
de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª
Edição, São Paulo: Dialética, 2003. P. 569 e
570).
Da mesma forma, decidiu o Superior Tribunal
de Justiça:
“CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA.
MORA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INVASÃO
DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELO
JUDICIÁRIO. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA
DA LEI. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA
LEGISLAÇÃO
CIVIL.
PRINCÍPIO
DA
RAZOABILIDADE.
(...)
3. O art. 86, da Lei nº 8.666/93, impõe multa
administrativa pela mora no adimplemento do
serviço contratado por meio de certame
licitatório, o que não autoriza sua fixação em
percentual exorbitante que importe em
locupletamento ilícito dos órgãos públicos.
4. Possibilidade de aplicação supletiva das
normas de direito privado aos contratos
administrativos (art. 54, da Lei de Licitações).
5. Princípio da Razoabilidade.” (REsp 330677
/ RS)
Assim, considerando o total médio geral do
contrato de R$ 148.164.496,90 (cento e
quarenta e oito milhões e cento e sessenta e
quatro mil e quatrocentos e noventa e seis
reais e noventa centavos), os referidos
percentuais, 0,2% ao dia, 3% e 5%, ensejariam
multas, quanto aos dois últimos, nos absurdos
valores de R$ 4.444.934,90 (quatro milhões e
quatrocentos e quarenta e quatro mil
novecentos e trinta e quatro reais e noventa
centavos) e de R$ 7.408.224,84 (sete milhões
e quatrocentos e oito mil e duzentos e vinte e
quatro reais e oitenta e quatro centavos),
respectivamente.
Nesse sentido, haja vista os desproporcionais e
não razoáveis valores, deve ser acolhida a
presente impugnação, para alterar os itens
13.3, 13.4 e 13.5 do Anexo I do edital,
reduzindo as multas previstas.
4. PELO EXPOSTO, pede e espera a
suplicante
seja
acolhida
a
presente
impugnação, para alterar os itens 13.3, 13.4 e
13.5 do Anexo I do edital, reduzindo as multas
previstas.
N. Termos.
Espera deferimento.
Recife, 02 de fevereiro de 2015.
”
Esse foi o relato dos fatos, na íntegra da impugnação anexada aos autos
do processo, com vistas franqueadas, conforme previsto no Edital.
2. DA APRECIAÇÃO
Inicialmente, cabe apreciar o requisito de admissibilidade da referida
impugnação, ou seja, apreciar se a mesma foi interposta dentro do prazo estabelecido
para tal. Dessa forma, o Decreto 5.450/05, em seu artigo 18, dispõe: “Até dois dias
úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá
impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica”.
O impugnante deu entrada a presente impugnação no MDA, em tempo
hábil, portanto, merecem ter seu mérito analisado, visto que respeitaram os prazos
estabelecidos nas normas sobre o assunto. A resposta estará disponível publicamente
no Comprasnet, e no processo do pregão, conforme endereço e horários constantes
em Edital.
Passando à análise do mérito das Impugnações, quanto aos pontos
levantados/impugnados pelo licitante, conforme posicionamento da Assessoria de
Comunicação Social - ASCOM e da comissão de licitações deste MDA tem-se as
seguintes considerações e entendimentos:
“
Após análise, segue resposta ao questinamento
de impugnação.
Indeferido
pedido
de
Impugnação:
Publikimagem Projetos e Marketing LTDA.
13.3. Multa moratória de 0,2% (zero vírgula dois
por cento) por dia de atraso injustificado sobre
valor da parcela inadimplida, até o limite de 10
(dez) dias.
13.4. Multa moratória de 3% (três por cento) por
descumprimento do item 11.1.5, que refere-se ao
veto da subcontratação da subcontratação, sobre
o valor total do evento.
13.5. Multa compensatória de 5% (cinco por
cento) sobre o valor total do contrato, no caso de
inexecução total do objeto.
Quanto ao item 13.3: o percentual será aplicado
sobre o valor da parcela inadimplida e não sobre
o valor do contrato.
Quanto ao item 13.4: o percentual será calculado
sobre o valor do EVENTO e não sobre o valor do
contrato.
Quanto ao item 13.5: considerando a importância
dos eventos realizados no que e refere à
ampliação do alcance das políticas públicas para
os agricultores familiares e demais grupos
considerados público alvo do MDA, o prejuízo
causado pela inexecução do objeto pode ser
incalculável. Dessa forma mantemos o
percentual sobre o valor do contrato. Cabe
ressaltar que, em seu pedido de impugnação, o
licitante faz o cálculo sobre o valor global total da
ata, quando esse percentual é sobre o valor de
CADA CONTRATO. Dessa forma, para que a
multa atinja o valor que o mesmo informa em seu
documento, um mesmo licitante teria que ser
vencedor de todos os lotes licitados e a empresa
teria que deixar de realizar 1 evento em cada
região.
Por fim, ressaltamos que a empresa vencedora
do certame licitatório conta com os dispositivos
abaixo citados, que garantem que a aplicação de
penalidade não se dará de forma arbitrária:
13.10.4 A aplicação de qualquer das penalidades
previstas
realizar-se-á
em
processo
administrativo que assegurará o contraditório e a
ampla defesa à Contratada, observando-se o
procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993,
e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
13.11 A autoridade competente, na aplicação
das sanções, levará em consideração a
gravidade da conduta do infrator, o caráter
educativo da pena, bem como o dano causado à
Contratante,
observado
o
princípio
da
proporcionalidade.
”
3. DA CONCLUSÃO
Assim, pelo acima exposto, em justificativa apresentada pela área
técnica/demandante do objeto, entendo que as condições previstas no Edital devem
ser mantidas e, por conseguinte, que a impugnação interposta deve ser indeferida.
Brasília, 03 de fevereiro de 2015.
ANDRÉ DOS SANTOS SANTANA
Pregoeiro
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