pregao_09_pedido_de_impugnacao_01

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CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO Nº 01 – PE Nº 09/2014
QUESTIONAMENTO:
Eis, em síntese, o pedido de impugnação enviado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE
ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS DO
DISTRITO FEDERAL – SEAC/DF:
“(...)
3 – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Pois bem, conforme se vê do subitem “9.4.1.1.” do presente edital, foi determinado à
apresentação de atestado de capacidade técnica nos seguintes termos:
“9.4.1.1. 01 (um) atestado, no mínimo, fornecido por pessoa jurídica de
direito público ou privado, o qual comprove que a licitante prestou ou está
prestando, de forma satisfatória, serviço compatível com o objeto deste
Edital, similar em quantidades, características e prazos, e ainda observado
o que segue:
...
f) A licitante deve disponibilizar todas as informações necessárias à
comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando,
dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação,
Notas Fiscais/Faturas, Notas de Empenho, endereço atual da contratante e
local em que foram prestados os serviços, sendo que estas e outras
informações complementares poderão ser requeridas mediante diligência.”;
(sublinhamos)
Nota-se que o item acima destacado do Edital, exige a emissão do atestado de capacidade
técnica, a fim de resguardar a Administração Pública na sua contratação. Contudo, em que
pese à exigência de atestado de capacidade técnica ser legítima, não indica a entidade
competente pela emissão destes.
Conforme previsto no artigo 1º da Lei 6.839 de 30 de outubro de 1980, os registros das
empresas devem ser feitos nas entidades que tenham relação com sua atividade básica, ou
seja, a principal atividade da empresa, litteris:
“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais
legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas
entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas
profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela
qual prestem serviços a terceiros.”
Nessa linha dispõe o artigo 30 da Lei de Licitações:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-seá a:
§ 1º- A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste
artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita
por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou
privado, devidamente registrados nas entidades profissionais
competentes...” (os destaques são nossos)
Resta demonstrado que a comprovação de aptidão nos casos de licitações pertinentes a
obras e serviços será feita por atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público
ou privado, devidamente registrada nas entidades profissionais competentes.
(...)
5 – CONCLUSÃO
Aduzidas as razões que balizaram a presente Impugnação, esta Impugnante requer, com
supedâneo na Lei nº. 8.666/93 e suas posteriores alterações, bem como as demais
legislações vigentes, o recebimento, análise e admissão desta peça, para que o ato
convocatório seja retificado no que tange ao seu subitem “9.4.1.1.” do edital, fazendo
constar a obrigatoriedade de registro do atestado de capacidade técnica – devidamente
registrado na entidade profissional competente – por força de ação declaratória a favor
da impugnante, adequando-se aos termos das legislações vigentes e aos princípios
basilares da Administração Pública, principalmente os princípios da razoabilidade, da
legalidade, da isonomia dos licitantes, que foram flagrantemente violados.
Caso não entenda pela adequação do edital, pugna-se pela emissão de parecer,
informando quais os fundamentos legais que embasaram a decisão do Senhor Pregoeiro.
Informa, outrossim, que na hipótese, ainda que remota, de não modificado os dispositivos
editalício impugnado, tal decisão certamente não prosperará perante o Poder Judiciário,
sem prejuízo de representação junto ao Tribunal de Contas da União.
Nestes termos, pede e aguarda deferimento.”
RESPOSTA:
Considerando o posicionamento enviado pela área técnica desta CGU-PR, segue abaixo a
resposta ao Pedido de Impugnação n.º 01 – PE n.º 09/2014:
“O Sindicato DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO EMPORÁRIO
E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS DO DISTRITO FEDERAL – SEAC/DF, não tem competência
para emitir atestado de capacidade técnica que possa restringir a participação de empresa em
processo licitatório, pelos motivos que seguem:
a) O pregão eletrônico da licitação em questão tem amplitude de participação nacional, e
desta forma, não se pode exigir que participantes de diversas localidades do país
tenham que se submeter a registros específicos de uma entidade atuante em uma
dada região (Distrito Federal, no caso), para conseguir participar do pregão.
b) A entidade profissional competente, da qual tratam os incisos e parágrafos do Art. 30
da Lei nº 8.666/93 refere-se aos conselhos de classe profissionais, como exemplo o
CRA, CREA, CRC e etc, ou seja, não se trata de sindicatos.
Conforme enuncia o § 5o , do art. 30, da Lei 8.666/93, é vedada a exigência de
comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em
locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na
licitação. Dessa forma não se deve limitar a participação em certame licitatório impondo novo
atestado não previsto em lei anterior.”
Assim, considera-se improcedente a impugnação em causa.
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