CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO Nº 01 – PE Nº 09/2014 QUESTIONAMENTO: Eis, em síntese, o pedido de impugnação enviado pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO TEMPORÁRIO E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS DO DISTRITO FEDERAL – SEAC/DF: “(...) 3 – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA Pois bem, conforme se vê do subitem “9.4.1.1.” do presente edital, foi determinado à apresentação de atestado de capacidade técnica nos seguintes termos: “9.4.1.1. 01 (um) atestado, no mínimo, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, o qual comprove que a licitante prestou ou está prestando, de forma satisfatória, serviço compatível com o objeto deste Edital, similar em quantidades, características e prazos, e ainda observado o que segue: ... f) A licitante deve disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação, Notas Fiscais/Faturas, Notas de Empenho, endereço atual da contratante e local em que foram prestados os serviços, sendo que estas e outras informações complementares poderão ser requeridas mediante diligência.”; (sublinhamos) Nota-se que o item acima destacado do Edital, exige a emissão do atestado de capacidade técnica, a fim de resguardar a Administração Pública na sua contratação. Contudo, em que pese à exigência de atestado de capacidade técnica ser legítima, não indica a entidade competente pela emissão destes. Conforme previsto no artigo 1º da Lei 6.839 de 30 de outubro de 1980, os registros das empresas devem ser feitos nas entidades que tenham relação com sua atividade básica, ou seja, a principal atividade da empresa, litteris: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Nessa linha dispõe o artigo 30 da Lei de Licitações: “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-seá a: § 1º- A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes...” (os destaques são nossos) Resta demonstrado que a comprovação de aptidão nos casos de licitações pertinentes a obras e serviços será feita por atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrada nas entidades profissionais competentes. (...) 5 – CONCLUSÃO Aduzidas as razões que balizaram a presente Impugnação, esta Impugnante requer, com supedâneo na Lei nº. 8.666/93 e suas posteriores alterações, bem como as demais legislações vigentes, o recebimento, análise e admissão desta peça, para que o ato convocatório seja retificado no que tange ao seu subitem “9.4.1.1.” do edital, fazendo constar a obrigatoriedade de registro do atestado de capacidade técnica – devidamente registrado na entidade profissional competente – por força de ação declaratória a favor da impugnante, adequando-se aos termos das legislações vigentes e aos princípios basilares da Administração Pública, principalmente os princípios da razoabilidade, da legalidade, da isonomia dos licitantes, que foram flagrantemente violados. Caso não entenda pela adequação do edital, pugna-se pela emissão de parecer, informando quais os fundamentos legais que embasaram a decisão do Senhor Pregoeiro. Informa, outrossim, que na hipótese, ainda que remota, de não modificado os dispositivos editalício impugnado, tal decisão certamente não prosperará perante o Poder Judiciário, sem prejuízo de representação junto ao Tribunal de Contas da União. Nestes termos, pede e aguarda deferimento.” RESPOSTA: Considerando o posicionamento enviado pela área técnica desta CGU-PR, segue abaixo a resposta ao Pedido de Impugnação n.º 01 – PE n.º 09/2014: “O Sindicato DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRABALHO EMPORÁRIO E SERVIÇOS TERCEIRIZÁVEIS DO DISTRITO FEDERAL – SEAC/DF, não tem competência para emitir atestado de capacidade técnica que possa restringir a participação de empresa em processo licitatório, pelos motivos que seguem: a) O pregão eletrônico da licitação em questão tem amplitude de participação nacional, e desta forma, não se pode exigir que participantes de diversas localidades do país tenham que se submeter a registros específicos de uma entidade atuante em uma dada região (Distrito Federal, no caso), para conseguir participar do pregão. b) A entidade profissional competente, da qual tratam os incisos e parágrafos do Art. 30 da Lei nº 8.666/93 refere-se aos conselhos de classe profissionais, como exemplo o CRA, CREA, CRC e etc, ou seja, não se trata de sindicatos. Conforme enuncia o § 5o , do art. 30, da Lei 8.666/93, é vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação. Dessa forma não se deve limitar a participação em certame licitatório impondo novo atestado não previsto em lei anterior.” Assim, considera-se improcedente a impugnação em causa.