pregão eletrônico nº 012/2016

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JULGAMENTO DO RECURSO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2016
ARMS FIND COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS LTDA apresentou recurso
de impugnação pedindo reforma do edital da licitação em questão, alegando
em síntese:
1 - ARMS FIND COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS LTDA
I.
Que os itens do edital estão com claro direcionamento a equipamentos
e produtos de determinada empresa o que não é permitido pela lei 8666
e 10.520, sendo que desta forma é claramente prejudicada a isonomia
do processo licitatório pelos motivos tolhendo que várias empresas
possam vir a participar do processo, e havendo direcionamento, inclusive
fere de morte a lei de licitações 8666 e 10.520, bem como o regimento
do SENAI;
II.
Que como está a descrição dos itens no Anexo I, deixa claro que em sua
grande maioria (os itens de valores mais representativos apresentam
direcionamento para determinada empresa);
III.
Que o Instrumento Convocatório em questão restringe a condição de
participação de inúmeros concorrentes, onde a instituição pode obter
melhores propostas que atendem na integra ao que seja necessário para
o atendimento ao curso, elegendo apenas um determinado fabricante,
pois a especificação do equipamento conforme está no edital exigindo
o fornecimento de determinado software que é especifico de
determinado fornecedor, sendo que existe no mercado softwares que
atendem os ensinamentos inclusive com mais detalhes e opções, a
sugestão é que seja solicitado que o equipamento seja fornecido com
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um software que possa ser usado como suporte aos equipamentos, onde
poderá ser oferecido por vários fornecedores;
IV.
E por último pediu o acolhimento a nossa impugnação e suas
providencias para que este processo seja revestido da imparcialidade e
cristalinidade que envolve as atitudes desta direção.
DA ANÁLISE DO RECURSO
1. Registre-se que o recurso de impugnação foi devidamente conhecido,
vez que presentes os requisitos de admissibilidade e tempestividade
previstos no Edital da licitação.
2. De primeiro plano, é importante esclarecer que a licitação realizada pelo
SENAI não é regida pela Lei 8.666/93, nem de forma subsidiária, e tão
pouco pela Lei 10.520/02. Isto porque a entidade não é parte integrante
da administração pública e nem é controlada pela administração
pública.
3. A Corte de Contas estabeleceu que os serviços sociais autônomos não
integram a Administração Pública direta ou indireta e, assim, não se
submetem à observância de normais destinadas especificamente a
órgãos e entes desta natureza, tais como a Lei 8.666/93 e a Lei 10.520/02.
4. As referidas leis só estabelecem normas de aplicação no âmbito dos
Poderes da União, Estados, DF e Municípios, enquadrando ainda neste rol
os seus órgãos e as suas entidades.
5. O SENAI vincula-se ao sistema sindical devidamente reconhecido pela
Constituição Federal art. 8º inciso I, portanto, não pode sofrer
interferência do Poder Público.
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6. Ademais, há ainda jurisprudência já pacificada pelo TCU no sentido de
que as contratações do SENAI não se sujeitam aos ditames da Lei nº
8.666/93 mas sim ao seu próprio regulamento.
7. O tema em questão encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal
Federal através do Acórdão RE 789874 – DF no qual traz que:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS
AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA s.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME
JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO
TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO
(ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do
denominado Sistema s, vinculados a entidades patronais de grau superior
e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor
produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito
privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com
ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a
Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de
regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho –
SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas,
formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da
aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não
estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de
pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI
1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008.”
8. Passando a análise do mérito da Impugnação, vale frisar que a escolha
e descrição do objeto licitado é matéria afeta à discricionariedade
administrativa, principalmente pela necessidade de adequação do
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mesmo às reais necessidades do ente licitante, as quais são de
conhecimento do setor requisitante.
9. A recorrente alega haver direcionamento quanto aos descritivos dos
equipamentos para determinada empresa, más não cita qual empresa
seria a beneficiária de tal direcionamento, e sequer apontou qual lote ou
item está direcionado, mais especificamente qual trecho do descritivo.
10. Quanto à existência de direcionamento do software, a impetrante não
fez observação de características especificas, apenas observações
genéricas, ficando vago para análise técnica, porém como observado
pela mesma, “sendo que existe no mercado softwares que atendem os
ensinamentos inclusive com mais detalhes e opções” (grifo nosso).
11. É consabido que no mercado educacional, existe uma infinidade de
softwares simuladores, alguns de grande similaridade quanto à
qualidade e eficiência. Todas as empresas que desenvolvem simuladores
educacionais são capazes de adequar qualquer ferramenta em seus
sistemas.
12. Considerando que a recorrente não mostrou clareza em seus
argumentos, torna-se inviável a análise do mérito do presente recurso,
tão pouco, qualquer reforma do edital, visto que não se encontra
elencado de forma explicita em sua petição quais são os itens atacados,
tornando-o assim, inepto.
13. É o que tínhamos a considerar a respeito.
DO JULGAMENTO
I.
Feita às considerações e pelas razões acimas exposta, decidimos:
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a) Conhecer do recurso de impugnação visto que fora apresentado
tempestivamente;
b) Negar provimento ao recurso da empresa ARMS FIND COMERCIAL DE
EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS LTDA visto que o mesmo mostrou-se inepto,
vez que não há clareza nos argumentos trazidos pela recorrente,
padecendo a análise do mérito;
II.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Comissão deu por
encerrada a sessão, da qual foi lavrada a presente ata.
Campo Grande/MS, 26 de abril de 2016.
Eziquiel Santana Caires
Nilton Shintoku Higa
Presidente da Com. Licitação
Membro
Augusto Anuncio Costa
Membro
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