JULGAMENTO DO RECURSO DE IMPUGNAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2016 ARMS FIND COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS LTDA apresentou recurso de impugnação pedindo reforma do edital da licitação em questão, alegando em síntese: 1 - ARMS FIND COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS LTDA I. Que os itens do edital estão com claro direcionamento a equipamentos e produtos de determinada empresa o que não é permitido pela lei 8666 e 10.520, sendo que desta forma é claramente prejudicada a isonomia do processo licitatório pelos motivos tolhendo que várias empresas possam vir a participar do processo, e havendo direcionamento, inclusive fere de morte a lei de licitações 8666 e 10.520, bem como o regimento do SENAI; II. Que como está a descrição dos itens no Anexo I, deixa claro que em sua grande maioria (os itens de valores mais representativos apresentam direcionamento para determinada empresa); III. Que o Instrumento Convocatório em questão restringe a condição de participação de inúmeros concorrentes, onde a instituição pode obter melhores propostas que atendem na integra ao que seja necessário para o atendimento ao curso, elegendo apenas um determinado fabricante, pois a especificação do equipamento conforme está no edital exigindo o fornecimento de determinado software que é especifico de determinado fornecedor, sendo que existe no mercado softwares que atendem os ensinamentos inclusive com mais detalhes e opções, a sugestão é que seja solicitado que o equipamento seja fornecido com Processos Adm. PG000522016 Pregão Presencial nº 012/2016 Página 1 de 5 um software que possa ser usado como suporte aos equipamentos, onde poderá ser oferecido por vários fornecedores; IV. E por último pediu o acolhimento a nossa impugnação e suas providencias para que este processo seja revestido da imparcialidade e cristalinidade que envolve as atitudes desta direção. DA ANÁLISE DO RECURSO 1. Registre-se que o recurso de impugnação foi devidamente conhecido, vez que presentes os requisitos de admissibilidade e tempestividade previstos no Edital da licitação. 2. De primeiro plano, é importante esclarecer que a licitação realizada pelo SENAI não é regida pela Lei 8.666/93, nem de forma subsidiária, e tão pouco pela Lei 10.520/02. Isto porque a entidade não é parte integrante da administração pública e nem é controlada pela administração pública. 3. A Corte de Contas estabeleceu que os serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública direta ou indireta e, assim, não se submetem à observância de normais destinadas especificamente a órgãos e entes desta natureza, tais como a Lei 8.666/93 e a Lei 10.520/02. 4. As referidas leis só estabelecem normas de aplicação no âmbito dos Poderes da União, Estados, DF e Municípios, enquadrando ainda neste rol os seus órgãos e as suas entidades. 5. O SENAI vincula-se ao sistema sindical devidamente reconhecido pela Constituição Federal art. 8º inciso I, portanto, não pode sofrer interferência do Poder Público. Processos Adm. PG000522016 Pregão Presencial nº 012/2016 Página 2 de 5 6. Ademais, há ainda jurisprudência já pacificada pelo TCU no sentido de que as contratações do SENAI não se sujeitam aos ditames da Lei nº 8.666/93 mas sim ao seu próprio regulamento. 7. O tema em questão encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal através do Acórdão RE 789874 – DF no qual traz que: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA s. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema s, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008.” 8. Passando a análise do mérito da Impugnação, vale frisar que a escolha e descrição do objeto licitado é matéria afeta à discricionariedade administrativa, principalmente pela necessidade de adequação do Processos Adm. PG000522016 Pregão Presencial nº 012/2016 Página 3 de 5 mesmo às reais necessidades do ente licitante, as quais são de conhecimento do setor requisitante. 9. A recorrente alega haver direcionamento quanto aos descritivos dos equipamentos para determinada empresa, más não cita qual empresa seria a beneficiária de tal direcionamento, e sequer apontou qual lote ou item está direcionado, mais especificamente qual trecho do descritivo. 10. Quanto à existência de direcionamento do software, a impetrante não fez observação de características especificas, apenas observações genéricas, ficando vago para análise técnica, porém como observado pela mesma, “sendo que existe no mercado softwares que atendem os ensinamentos inclusive com mais detalhes e opções” (grifo nosso). 11. É consabido que no mercado educacional, existe uma infinidade de softwares simuladores, alguns de grande similaridade quanto à qualidade e eficiência. Todas as empresas que desenvolvem simuladores educacionais são capazes de adequar qualquer ferramenta em seus sistemas. 12. Considerando que a recorrente não mostrou clareza em seus argumentos, torna-se inviável a análise do mérito do presente recurso, tão pouco, qualquer reforma do edital, visto que não se encontra elencado de forma explicita em sua petição quais são os itens atacados, tornando-o assim, inepto. 13. É o que tínhamos a considerar a respeito. DO JULGAMENTO I. Feita às considerações e pelas razões acimas exposta, decidimos: Processos Adm. PG000522016 Pregão Presencial nº 012/2016 Página 4 de 5 a) Conhecer do recurso de impugnação visto que fora apresentado tempestivamente; b) Negar provimento ao recurso da empresa ARMS FIND COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS DIDÁTICOS LTDA visto que o mesmo mostrou-se inepto, vez que não há clareza nos argumentos trazidos pela recorrente, padecendo a análise do mérito; II. Nada mais havendo a tratar, o Presidente da Comissão deu por encerrada a sessão, da qual foi lavrada a presente ata. Campo Grande/MS, 26 de abril de 2016. Eziquiel Santana Caires Nilton Shintoku Higa Presidente da Com. Licitação Membro Augusto Anuncio Costa Membro Processos Adm. PG000522016 Pregão Presencial nº 012/2016 Página 5 de 5