ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICIPIO DE CANOAS SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 176/2011 ATA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO Aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze, na sala de licitações deste Departamento, sito na Rua Frei Orlando, 68, Centro, Canoas (RS), reuniram-se a Pregoeira e sua equipe de apoio designados pelo Decreto nº560/2011, para proceder a resposta à impugnação do Edital, interposto pela empresa: FUFAMED COM. IMP. MED. HOSP. LTDA., encaminhado tempestivamente via e-mail, conforme segue: Refere a recorrente: “ [...] Ocorre que o edital solicita “DERSANI”, ou seja, direciona para uma marca específica. Importante seria que a Prefeitura especificasse em seu descritivo quais as necessidades de administração. Dersani nada mais é do que Loção oleosa à base de AGE (ácidos graxos essenciais) com vitaminas A e E revitaliza e mantém o equilíbrio híbrico da pele, melhorando a sua elasticidade. Rico em ácido linoléico, que auxilia na prevenção da formação de escaras. Composição – Ácido cáprico, ácido caprílico, ácido capróico, ácido láurico, ácido linoléico, lecitina, palminato de retinol, acetato de tocoferol e alfatocoferol. Existem diversas marcas que oferecem o mesmo produto com um custo benefício bem mais elevado. Desta forma, é importante que a prefeitura continue trabalhando com um produto de qualidade, que atinja todas as necessidades mas independente da marca[...]”. A referida impugnação foi encaminhada a SMS para parecer técnico onde a servidora, Sra. Marlise Antunes Grahl, Gestora da Unidade Farmacêutica, manifestou o que segue:“ [...] Informamos que o pedido deve ser feito de acordo com a descrição da composição dos produtos solicitados e não pela marca [...]”. Diante do exposto, com base na Lei 8.666/93, art.7º, § 5º, a Comissão de Pregão julga procedente a impugnação interposta pela empresa FUFAMED COM. IMP. MED. HOSP. LTDA., considerando que a mesma apresentou elementos que vieram a motivar a alteração do edital. Informamos que o referido certame será encaminhado à secretaria requisitante para as devidas alterações e posteriormente republicado com nova data de abertura, na mesma forma que se deu a publicação original.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x. Carmen Lúcia de Souza Pinheiro Pregoeira Decreto nº 560/2011