1 RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO Pregão Presencial N.°: 0068/2015 OBJETO: Aquisição de equipamentos para profissionalização, modernização e qualificação do Carnaval histórico de São João Del Rei, através do Convênio SICONV n.° 811964/2014, que entre si celebram a União, por intermédio do Ministério da Cultura e o Município de São João Del Rei, conforme descriminado no anexo I. Termo de Referência. Trata-se o expediente de Impugnação ao Edital do Pregão Presencial n.° 068/2015, interposto por JAIRO ALEXANDRE VIEIRA, pessoa física, inscrita no CPF n.° 898.897.546-49 e RG 12.417.736 (SSP/MG), residente e domiciliado na Rua Padre Miguel Afonso Andrade, 590, Guarda-Mor, São João Del Rei, sob o qual passa-se a responder, dentro do prazo legal. 1. DA ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO Inicialmente, cabe apreciar o requisito de admissibilidade da referida impugnação. No caso em apreço, a Impugnante protocolou o documento junto a Superintendência de Controle de Processos Licitatórios do Município de São João Del Rei, no dia 14/12/2015, Às 09h15min, sendo que a sessão pública para entrega dos envelopes ocorrerá no dia 15/12/2015, ás 09 horas. Em sendo assim, faz-se necessário destacar o que estabelece o item 12 – Da impugnação ao edital, que assim determina: 12.1. Até dois dias úteis antes da data fixada pra recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão. 12.2. As impugnações ao edital deverão ser feitas através de petição escrita protocolada perante a Diretoria de Licitações da Prefeitura Municipal de São João Del Rei ou enviada pelos Correios. 2 Diante disso, o impugnante, dentro das condições impostas pelo edital, teria como tempo hábil para apresentar suas considerações até o dia 10/12/2015, quinta-feira. Portanto, o instrumento aviado é intempestivo, nos termos do edital e também por contrariar o que determina o art. 41, §1º da Lei 8.666/93, devendo ser rejeitada. Entretanto, por amor ao debate analisaremos a impugnação. 2. DAS ALEGAÇÕES DA IMPUGNANANTE A empresa Impugnante, em breve síntese, alega que 5 (cinco) itens que compõem a planilha do objeto ( Itens 01; 02; 07; 08 e 09) apresentam-se INCOMPATÍVEIS com os serviços que o Município se dispõe a contratar. Além disso, muito embora reconheça que o Município se reserva no direito de elaborar o objeto com planilha de atividades e quantidades de acordo com o seu interesse, afirma que a realização do certame está frustrando o interesse público na contratação ao solicitar itens desnecessários à realização do objeto. Alega ainda que as especificações dos itens 08 e 09 restam comprometidas, vez que a mesa solicitada não possui o número de auxiliar suficiente para ligar os equipamentos. Ao final, apesar dos apontamentos, não pugnou por qualquer tipo de alteração ao edital, do termo de referência e nem mesmo das especificações e critérios de julgamento do edital. 3. DA ANALISE DA IMPUGNAÇÃO Os Argumentos apresentados pelo Impugnante, apesar de intempestivos, passam a ser analisados de forma minuciosa, dentro dos parâmetros da legislação vigente para Licitações, de 3 forma a garantir resultado positivo, qual seja, a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. É cediço que a discricionariedade administrativa é um poder conferido por lei ao administrador para que diante de um fato concreto em que existam possibilidades de vários comportamentos, seja tomada, analisando-se os critérios de oportunidade e conveniência, aquela decisão que seja mais benéfica ao interesse público. No caso em comento, o termo de referência elaborado procurou especificar de forma clara e objetiva a necessidade do município na contratação de equipamentos adequados à realização do Carnaval Histórico. Importa destacar ainda que, a Secretaria Municipal de Cultura, através da Pregoeira oficial, quando da elaboração do edital e seus anexos, alinhou-se ao cumprimento dos princípios norteadores da Administração Pública, como também, às diretrizes traças pelo Termo de Convênio SINCONV n.° 811964/2014, celebrado junto à União, por intermédio do Ministério da Cultura e seu respectivo Plano de Trabalho. Em sendo assim, assegurada a igualdade de condições a todos os concorrentes, utilizando-se de seu poder discricionário para formular o objeto da licitação em destaque, objetivou a Administração a agir dentro da legalidade e de acordo com as necessidades propostas no plano de trabalho do convênio firmado. Portanto, não há que se falar em qualquer tipo de insuficiência dos itens destacados, vez que estes foram devidamente especificados e selecionados conforme a necessidade de se atender a todas as exigências propostas pelo Ministério da Cultura. Observa-se ainda que malgrado o esforço do impugnante em apontar falhas e insuficiências dos equipamentos a serem adquiridos, constata-se que este não fez uso de qualquer fundamento técnico para amparar suas alegações. Diante disso, não pode a administração considerar como relevante, apontamentos infundados e nem mesmo fazer o uso desses para frustrar o interesse público da contratação que se pretende. 4 4. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, a Pregoeira desconhece da impugnação por ser intempestiva e, no mérito, decide NEGAR PROVIMENTO à impugnação, pelas razões acima elencadas. A presente decisão será comunicada ao impugnante e disponibilizada no site www.saojoaodelrei.mg.gov.br. São João del-Rei, 14 de dezembro de 2015 Janaína Malta Sobrinho Pregoeira