Impugnação

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Supremo Tribunal Federal
Proc. 348.080
Fl. ______
Serv.______
Secretaria de Administração e Finanças
Comissão Permanente de Licitação
PREGÃO ELETRÔNICO N. 84/2012
PROCESSO nº 348.080
IMPUGNAÇÃO.
EXIGÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO DE PROFISSIONAL NO
QUADRO DA EMPRESA COMO CONDIÇÃO
PARA HABILITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO
SETOR SOLICITANTE. MANUTENÇÃO DA
REGRA EDITALÍCIA.
Trata-se de impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº 84/2012, que tem
por objeto a contratação de empresa pra prestação de serviços de desenvolvimento ágil de
soluções de software.
RAZÕES
2.
A empresa MS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
LTDA, pelo seu representante, contesta a exigência contida no item 10.2, alínea ‘f’ do
edital que prevê a comprovação de que possui em seu quadro de pessoal responsável
técnico na área de tecnologia da informação (que deverá assumir pessoal e diretamente a
execução dos serviços contratados como interlocutor), possuindo, no mínimo, certificado
Project Management Professional (PMP) emitido pelo Project Management Institute – PMI
e Certificado Certified Function Points Specialist (CFPS) emitido por instituição
qualificada e autorizada para este fim.
3.
A impugnante entende que o disposto no edital frustra o caráter competitivo
do certame na medida em que direciona para um grupo restrito de empresas. Que tal
exigência é descabida, pois o profissional certificado CFPS é um membro/integrante do
projeto, já o profissional PMP é o gerente/gestor do projeto, ou seja, são profissionais com
perfis distintos.
4.
Conclui requerendo a retirada da exigência de apenas um profissional com
ambas as qualificações do edital.
PRELIMINARMENTE
5.
O pedido de impugnação foi apresentado tempestivamente de acordo com os
termos da Lei nº 10.520/2002, do Decreto nº 5.450/2005 e da Seção XXV do Edital.
NO MÉRITO
6.
De pronto, é importante destacar que os atos praticados por esta
Administração em seus procedimentos licitatórios, obrigatoriamente, são pautados pelos
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princípios da isonomia e da legalidade, em consonância com o disposto no artigo 3º da Lei
nº 8.666/93:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
7.
A área técnica assim se manifestou (fl. 336-338):
“As competências de gerenciamento de projetos são requeridas para o
responsável técnico/interlocutor, pois esse profissional atuará na coordenação dos
diversos projetos de software que serão objeto da contratação. Essa disciplina
abrange diversas áreas de conhecimento, quais sejam: integração, escopo, tempo,
custos, qualidade, recursos humanos, comunicações, riscos e aquisições. Pode-se
concluir, assim, que se trata de profissional de natureza multidisciplinar.
Por essa razão entendemos que competências em gerenciamento de projetos não
tornam excludentes quaisquer outras necessárias para o desempenho do papel,
em especial a contagem de pontos de função, visto que esta se relaciona
intrinsecamente com as áreas de escopo, tempo e custos. A contagem de pontos
de função permite, dentre outros aspectos, estimar tempo, recursos e esforço em
projetos de software, medir a produtividade das equipes, mensurar as
funcionalidades entregues e coletar dados para a tomada de decisão em projetos
seguintes. Além disso, essa contagem possui relação direta com a avaliação,
recebimento e pagamento dos produtos/serviços.
Assim, embora sejam certificações distintas, não se pode afirmar que devam ser
de domínio de papéis profissionais diferentes. Prosseguindo, a exigência das
certificações visa garantir, por critérios objetivos, que o responsável
técnico/interlocutor será detentor dos conhecimentos mínimos necessários para o
desempenho do papel.
Além disso, a presença de dois profissionais, cada um com uma das certificações,
prejudicaria sobremaneira a gestão contratual, pela complexidade que seria criada
na cadeia de comunicação entre o STF e a empresa.
Por fim, cumpre informar que esta STI localizou, em pesquisa rasa, pelo menos
noventa profissionais com ambas as certificações, não havendo, portanto, que se
falar em restrição à competitividade.
8.
Complementarmente, esclarecemos que o termo de referência, anexo ao
edital do pregão eletrônico n. 84/2012, foi objeto de revisão por parte da área técnica,
oportunidade em que foi alterada a exigência de comprovação de profissional com
certificações PMP e CFPS para o momento de assinatura do contrato.
9.
Em razão das alterações realizadas no projeto básico e no edital, nova
versão do instrumento convocatório foi disponibilizada, hoje (29/10/2012), nos sítios
www.comprasnet.gov.br e www.stf.jus.br.
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A Sessão de Abertura do Pregão Eletrônico nº 84/2012, será realizada no dia
13 de novembro de 2012, às 10h, no sítio www.comprasnet.gov.br.
10.
11.
Assim, pelos fundamentos apresentados, decido conhecer a impugnação
interposta pela empresa MS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA
e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº
84/2012.
Brasília, 29 de outubro de 2012
Gustavo Duran do Valle
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
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