Supremo Tribunal Federal Proc. 348.080 Fl. ______ Serv.______ Secretaria de Administração e Finanças Comissão Permanente de Licitação PREGÃO ELETRÔNICO N. 84/2012 PROCESSO nº 348.080 IMPUGNAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROFISSIONAL NO QUADRO DA EMPRESA COMO CONDIÇÃO PARA HABILITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO SETOR SOLICITANTE. MANUTENÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. Trata-se de impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº 84/2012, que tem por objeto a contratação de empresa pra prestação de serviços de desenvolvimento ágil de soluções de software. RAZÕES 2. A empresa MS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, pelo seu representante, contesta a exigência contida no item 10.2, alínea ‘f’ do edital que prevê a comprovação de que possui em seu quadro de pessoal responsável técnico na área de tecnologia da informação (que deverá assumir pessoal e diretamente a execução dos serviços contratados como interlocutor), possuindo, no mínimo, certificado Project Management Professional (PMP) emitido pelo Project Management Institute – PMI e Certificado Certified Function Points Specialist (CFPS) emitido por instituição qualificada e autorizada para este fim. 3. A impugnante entende que o disposto no edital frustra o caráter competitivo do certame na medida em que direciona para um grupo restrito de empresas. Que tal exigência é descabida, pois o profissional certificado CFPS é um membro/integrante do projeto, já o profissional PMP é o gerente/gestor do projeto, ou seja, são profissionais com perfis distintos. 4. Conclui requerendo a retirada da exigência de apenas um profissional com ambas as qualificações do edital. PRELIMINARMENTE 5. O pedido de impugnação foi apresentado tempestivamente de acordo com os termos da Lei nº 10.520/2002, do Decreto nº 5.450/2005 e da Seção XXV do Edital. NO MÉRITO 6. De pronto, é importante destacar que os atos praticados por esta Administração em seus procedimentos licitatórios, obrigatoriamente, são pautados pelos P:\LICITAÇÕES 2012\QUESTIONAMENTOS, RECURSOS E IMPUGNAÇÕES\Impugnação\PRE_84_2012_Impugnação MS COMERCIO - 348.080.doc Supremo Tribunal Federal Proc. 348.080 Fl. ______ Serv.______ Secretaria de Administração e Finanças Comissão Permanente de Licitação princípios da isonomia e da legalidade, em consonância com o disposto no artigo 3º da Lei nº 8.666/93: “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. 7. A área técnica assim se manifestou (fl. 336-338): “As competências de gerenciamento de projetos são requeridas para o responsável técnico/interlocutor, pois esse profissional atuará na coordenação dos diversos projetos de software que serão objeto da contratação. Essa disciplina abrange diversas áreas de conhecimento, quais sejam: integração, escopo, tempo, custos, qualidade, recursos humanos, comunicações, riscos e aquisições. Pode-se concluir, assim, que se trata de profissional de natureza multidisciplinar. Por essa razão entendemos que competências em gerenciamento de projetos não tornam excludentes quaisquer outras necessárias para o desempenho do papel, em especial a contagem de pontos de função, visto que esta se relaciona intrinsecamente com as áreas de escopo, tempo e custos. A contagem de pontos de função permite, dentre outros aspectos, estimar tempo, recursos e esforço em projetos de software, medir a produtividade das equipes, mensurar as funcionalidades entregues e coletar dados para a tomada de decisão em projetos seguintes. Além disso, essa contagem possui relação direta com a avaliação, recebimento e pagamento dos produtos/serviços. Assim, embora sejam certificações distintas, não se pode afirmar que devam ser de domínio de papéis profissionais diferentes. Prosseguindo, a exigência das certificações visa garantir, por critérios objetivos, que o responsável técnico/interlocutor será detentor dos conhecimentos mínimos necessários para o desempenho do papel. Além disso, a presença de dois profissionais, cada um com uma das certificações, prejudicaria sobremaneira a gestão contratual, pela complexidade que seria criada na cadeia de comunicação entre o STF e a empresa. Por fim, cumpre informar que esta STI localizou, em pesquisa rasa, pelo menos noventa profissionais com ambas as certificações, não havendo, portanto, que se falar em restrição à competitividade. 8. Complementarmente, esclarecemos que o termo de referência, anexo ao edital do pregão eletrônico n. 84/2012, foi objeto de revisão por parte da área técnica, oportunidade em que foi alterada a exigência de comprovação de profissional com certificações PMP e CFPS para o momento de assinatura do contrato. 9. Em razão das alterações realizadas no projeto básico e no edital, nova versão do instrumento convocatório foi disponibilizada, hoje (29/10/2012), nos sítios www.comprasnet.gov.br e www.stf.jus.br. P:\LICITAÇÕES 2012\QUESTIONAMENTOS, RECURSOS E IMPUGNAÇÕES\Impugnação\PRE_84_2012_Impugnação MS COMERCIO - 348.080.doc Supremo Tribunal Federal Proc. 348.080 Fl. ______ Serv.______ Secretaria de Administração e Finanças Comissão Permanente de Licitação A Sessão de Abertura do Pregão Eletrônico nº 84/2012, será realizada no dia 13 de novembro de 2012, às 10h, no sítio www.comprasnet.gov.br. 10. 11. Assim, pelos fundamentos apresentados, decido conhecer a impugnação interposta pela empresa MS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 84/2012. Brasília, 29 de outubro de 2012 Gustavo Duran do Valle Presidente da Comissão Permanente de Licitação P:\LICITAÇÕES 2012\QUESTIONAMENTOS, RECURSOS E IMPUGNAÇÕES\Impugnação\PRE_84_2012_Impugnação MS COMERCIO - 348.080.doc