century telecom ltda.

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- RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº: 12/2013
OBJETO: Apoio às atividades da área de tecnologia da informação
EMPRESA: CENTURY TELECON LTDA.
A empresa epigrafada apresentou impugnação quanto à exigência no item
9.1.4, letra “b”, do edital respectivo, referente à exigência de registro das licitantes
junto ao CRA; dada a natureza complexa da questão suscitada, diante da
lacunosidade da legislação detectada pertinente à atividade, submeti o caso à
Procuradoria. Esta, revelando em confirmação da intensidade das dúvidas, trouxe a
colação que o caso chegou a ser levado ao STJ, onde se firmou jurisprudência
contrária à exigências em tela, quando envolver a área de informática. Diante disso,
sugiro que se retire do edital aquela exigência.
Tal alteração poderia ser feita por mera alteração do edital, com consequente
reabertura do prazo, nos termos impostos pelo art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.
Ocorre que o parecerista detectou que os atos referentes ao cumprimento de
exigências da LRF não estavam juntados ao processo, o que ensejaria a nulidade
respectiva; busquei detalhes quanto a essa ocorrência e, de fato, a folha
contenedora desses atos, apesar de elaborada e assinada em 21 de março próximo
passado, estava fisicamente arquivada em lugar outro que não o processo, em erro
tramitacional insuperável, diante das regras processuais cabíveis ao processo; esse
documento encontra-se, agora, anexo a este parecer.
Diante disto, entendo ser mesmo o caso de anulação do processo, por esse
último problema; em acatando Vossa Senhoria a sugestão presente, e após a
necessária concordância do Senhor Presidente, deverá ser o processo devolvido à
DIRAFI para a definição da modalidade a ser adotada, diante da sugestão levantada
no mesmo multicitado parecer.
Belo Horizonte, 7 de junho de 2013.
Guilherme Nunes de Avelar Neto
Relator
De acordo com o relator.
Encaminhe-se ao Senhor Presidente para
a decisão final.
Em 07/06/2013.
Márcia Ventura Machado
Pregoeira
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