- RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº: 12/2013 OBJETO: Apoio às atividades da área de tecnologia da informação EMPRESA: CENTURY TELECON LTDA. A empresa epigrafada apresentou impugnação quanto à exigência no item 9.1.4, letra “b”, do edital respectivo, referente à exigência de registro das licitantes junto ao CRA; dada a natureza complexa da questão suscitada, diante da lacunosidade da legislação detectada pertinente à atividade, submeti o caso à Procuradoria. Esta, revelando em confirmação da intensidade das dúvidas, trouxe a colação que o caso chegou a ser levado ao STJ, onde se firmou jurisprudência contrária à exigências em tela, quando envolver a área de informática. Diante disso, sugiro que se retire do edital aquela exigência. Tal alteração poderia ser feita por mera alteração do edital, com consequente reabertura do prazo, nos termos impostos pelo art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993. Ocorre que o parecerista detectou que os atos referentes ao cumprimento de exigências da LRF não estavam juntados ao processo, o que ensejaria a nulidade respectiva; busquei detalhes quanto a essa ocorrência e, de fato, a folha contenedora desses atos, apesar de elaborada e assinada em 21 de março próximo passado, estava fisicamente arquivada em lugar outro que não o processo, em erro tramitacional insuperável, diante das regras processuais cabíveis ao processo; esse documento encontra-se, agora, anexo a este parecer. Diante disto, entendo ser mesmo o caso de anulação do processo, por esse último problema; em acatando Vossa Senhoria a sugestão presente, e após a necessária concordância do Senhor Presidente, deverá ser o processo devolvido à DIRAFI para a definição da modalidade a ser adotada, diante da sugestão levantada no mesmo multicitado parecer. Belo Horizonte, 7 de junho de 2013. Guilherme Nunes de Avelar Neto Relator De acordo com o relator. Encaminhe-se ao Senhor Presidente para a decisão final. Em 07/06/2013. Márcia Ventura Machado Pregoeira