Processo Administrativo Tributário

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Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
“Processo administrativo-tributário é o
conjunto de atos necessários à solução, na
instância
administrativa,
de
questões
relativas à aplicação ou interpretação da
legislação tributária.”
Ricardo J. Ferreira
O processo administrativo fiscal engloba duas
etapas:
 etapa
não contenciosa
 a etapa contenciosa
 Etapa
não contenciosa
caráter não contencioso e unilateral
 necessidade do lançamento tributário
 nessa etapa o sujeito ativo – por meio de
suas
autoridades
competentes
–
dá
conhecimento ao sujeito passivo da
existência do crédito tributário apurado em
seu desfavor.

Inicia-se, em regra, com a lavratura do
Termo de Início de Fiscalização.
 Verificação dos livros e demais documentos
fiscais do contribuinte
 Tem o efeito de excluir a espontaneidade do
sujeito passivo prevista no art. 138 do CTN.
 Termina com o termo de encerramento de
fiscalização que será acompanhado por um
auto de infração, nos casos em que tiver sido
cometida alguma infração.

 Etapa
contenciosa
Inicia-se com a impugnação da exigência
formulada no auto de infração
cabe a um julgador singular promover o
julgamento monocrático da impugnação,
sobre questões por esta suscitadas.
O contribuinte pode vir a não concordar com
a decisão, e então, apresentará recurso, e o
órgão julgador coletivo deverá apreciar a
decisão monocrática de primeira instância.
o
ônus da prova no processo administrativo
fiscal é sempre do sujeito ativo e não do
contribuinte.
 no
processo administrativo se impõe o
princípio da verdade material.
 Na
seara federal, o processo administrativo
tributário é regido pelo Decreto nº
70.235/1972
 Prazos:
 30 dias, do recebimento do auto de infração,
para fazer a impugnação
 Caso a decisão seja desfavorável ao sujeito
passivo, este possui 30 dias da ciência da
decisão para recorrer à segunda instância
para pleitear a modificação da decisão.
 As
decisões dos Conselhos de Contribuintes
não tem caráter definitivo, haja vista que
cabe sempre revisão judicial do que
decidirem.
 A Fazenda Pública não tem faculdade de
ingressar em juízo para pleitear a revisão das
decisões dos Conselhos que são finais quando
lhes sejam desfavoráveis.
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