RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – SUAS NORMAS E REGULAMENTAÇÕES WASTE OF HEALTH SERVICES – THEIR RULES AND REGULATIONS Jedson Manoel de Oliveira Santos - [email protected] Paulo Ricardo Domingos de Sousa - [email protected] Graduandos do UNISALESIANO Profª Drª Rita de Cássia de Almeida – UNISALESIANO - [email protected] RESUMO O presente artigo aborda o conceito de resíduo sólido na dimensão da cadeia alimentar e os ciclos de elementos e, de acordo com esses conceitos, reflete as normas e regulamentações dos Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), suas classificações e destinação correta. Este artigo ressalta a importância do descarte correto dos RSS, pois se descartados de forma incorreta podem ocasionar danos até mesmo irreparáveis a saúde pública e ao meio ambiente. Por isso, entende-se ser de extrema importância que todos os profissionais dos diversos serviços de saúde se mantenham suficientemente informados quanto às normas e regulamentações vigentes. Face ao grande problema de saúde pública e ambiental que o manuseio e descarte irregular dos RSS, salienta-se que as normas e regulamentações, em conjunto com a fiscalização ambiental, passam a ter um papel fundamental para a garantia da qualidade de vida e proteção dos ecossistemas. Palavras-chave: Resíduos. Serviços. Saúde. Normas. Regulamentações. ABSTRACT This article discusses the concept of solid waste in the size of the food chain and the cycles of elements and, according to these concepts, reflects the standards and regulations of the Waste Health Services (RSS), their ratings and correct destination. This article highlights the importance of proper disposal of RSS because if disposed of improperly can cause irreparable damage even public health and the environment. Therefore, it is understood to be extremely important that all professionals of various health services remain sufficiently informed about the rules and regulations. Given the huge public health problem and that the environmental handling and disposal of irregular RSS, please note that the rules and regulations, together with environmental monitoring, now have a key role in ensuring the quality of life and protection of ecosystems. Keywords: Waste. Services. Health Standards. Regulations. Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 3., n.7, jul/dez de 2012 INTRODUÇÃO Ao iniciar a abordagem do conceito de Resíduo Sólido entende-se como importante a reflexão sobre a cadeia alimentar e os ciclos de elementos, como, por exemplo, o carbono. De acordo com Philippi Jr et al. (2004) o conceito de cadeia alimentar, o ciclo de vida está completamente fechado, ou seja, a transferência de matéria e de energia é deslocada de um nível trófico para outro, de forma harmoniosa e teoricamente sem perdas. Por conta dos padrões de consumo da sociedade atual, o ser humano é o responsável pela geração de resíduos. Entretanto, se discute a possibilidade de certo exagero nesta afirmação, sendo esta o ponto de partida para uma pequena reflexão, tendo em vista que não somos os únicos geradores de resíduos no planeta. Philippi Jr et al. (2004) afirmam que o conceito de cadeia alimentar não é tão fechado nem tão perfeitamente sustentável como imagina-se. Segundo o autor, o que ocorre é que mesmo em espécies mais simples ocorrem perdas e geração de resíduos, e esses não seriam contabilizados, portanto, o sistema não é tão perfeito assim. Percebe-se que esses eventuais desequilíbrios são muito pequenos, tendo em vista que as populações na maioria dos casos são pequenas. Na maioria das vezes, fenômenos naturais são suficientes para desfazer a harmonia local, ocasionando assim mudanças nos ciclos e nas cadeias alimentares. Todavia, em muitos casos o sistema tem mecanismos para se recompor, a médio e longo prazo estabilizar o eventual desequilíbrio local. Concorda-se com Philippi Jr et al. (2004) de que o ser humano não é o único responsável pelo desequilíbrio localizado. Mas, ele tem uma capacidade que o faz ser único dentro desse parâmetro, tendo em vista que é capaz de transformar em larga escala os materiais em substâncias e produtos. Com isso, o ser humano descarta no ambiente resíduos que não são absorvidos pela natureza e com o crescimento populacional agrava-se o problema. Ou seja, ao longo dos séculos o fenômeno da explosão demográfica levou ao aumento das demandas por suprimentos de matérias primas, alimentos e energia. Ainda de acordo com Philippi Jr et al. (2004), os progressos da humanidade e a melhora na qualidade de vida levaram ao aumento significativo da longevidade da Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 3., n.7, jul/dez de 2012 população. Como fruto desse processo aumentou-se também de forma proporcional o padrão de consumo, ocasionando o aumento da demanda por matérias primas e comprometendo a qualidade de vida das futuras gerações. Espera-se que com a capacidade que o ser humano possui em transformar as matérias, a atual e futuras gerações utilizem esses recursos de forma sustentável. Frente ao que foi discorrido até aqui, entende-se que dentre os resíduos disponibilizados no ambiente um dos mais impactantes é o originado nos serviços de saúde. Por isso, este artigo tratará especificamente desta questão, não antes de abordar os conceitos de resíduos sólidos e sua correta destinação. 1. CONCEITUAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Segundo a NBR 10004/1987, resíduo solido pode ser entendido como: Resíduos nos estados sólido e semissólido, que resultam de atividades da comunidade de origem: industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços de varrição. Consideram-se também resíduos sólidos os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos, cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede publica de esgotos ou corpo d’ água, ou exijam para isso soluções técnicas e economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. (NBR 10004/1987 apud PHILIPPI Jr, 2004, p.158). Fazendo-se uma simples leitura da NBR 10004/1987, percebe-se que os resíduos sólidos normalmente são classificados e a forma mais convencional leva em consideração a origem. Segundo esse método os resíduos são classificados como: industriais, urbanos, serviços de saúde, de portos, de aeroportos, de terminais rodoviários, agrícolas, radioativos e entulho. E sua destinação é de acordo com esta classificação. Dentre os resíduos classificados anteriormente, os resíduos de serviços de saúde são aqueles que se destinados de forma incorreta oferecem alto risco de contaminação ao meio ambiente e principalmente à população, pois normamente são resíduos de origem patogênica. Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 3., n.7, jul/dez de 2012 2. RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE Até a década de 1980, os resíduos considerados perigosos incluíam aqueles oriundos de hospitais. A denominação “Lixo Hospitalar” tornou-se muito utilizada mesmo quando os resíduos não eram gerados em unidades hospitalares. Atualmente, este termo foi substituído por Resíduos de Serviços de Saúde (RSS), que por sua vez engloba os resíduos produzidos por todos os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, como, hospitais, ambulatórios, consultórios médicos e odontológicos, laboratórios, farmácias, clínicas veterinárias, entre outros. Segundo Viana et al. (2008), a equipe de enfermagem é a principal geradora de RSS dentro de uma unidade hospitalar ou ambulatorial. Isso se explica pela sua ligação direta com o cliente, o que demanda a preparação de medicamentos e soros, realização de curativos, punções venosas, coleta de exames, entre outros. Porém, cabe dizer que dentro de um hospital nem todo lixo é hospitalar. O papel de uso sanitário, as fraldas, os absorventes higiênicos, as peças descartáveis de vestuário, os restos alimentares descartados pelos pacientes, os materiais utilizados em anti-sepsia e hemostasia de venóclises e os equipos de soro, por exemplo, não se enquadram no conceito de lixo hospitalar. Dessa forma, a equipe de enfermagem também é responsável pela identificação e separação dos resíduos, que devem ser feitas em seu local de origem. Para uma melhor segregação dos RSS sua classificação é extremamente importante, pois objetiva destacar a composição desses resíduos segundo as suas características biológicas, físicas, químicas, estado da matéria e origem. Uma classificação adequada desses resíduos permite que seu manuseio seja eficiente, econômico e seguro, reduzindo-se assim riscos sanitários e gastos desnecessários, tendo em vista que os sistemas mais seguros e dispendiosos se destinarão apenas à fração de resíduos que necessitam de manejo diferenciado e não para todos. A classificação descrita abaixo é baseada na Resolução CONAMA n° 358, de 29 de Abril de 2005. Grupo A: resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção. Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 3., n.7, jul/dez de 2012 a) A1 1. culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética; 2. resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido; 3. bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por contaminação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta; 4. sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre; b) A2 1. carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confirmação diagnóstica; c) A3 1. peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham valor científico ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares; d) A4 1. kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados; Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 3., n.7, jul/dez de 2012 2. filtros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana filtrante de equipamento médico-hospitalar e de pesquisa, entre outros similares; 3. sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secreções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons. 4. resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo; 5. recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre; 6. peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confirmação diagnóstica; 7. carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações; e 8. bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão. e) A5 1. órgãos, tecidos, fluidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarificantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons. Enquadram-se neste grupo, dentre outros, sangue e hemoderivados; animais usados em experimentação, bem como os materiais que tenham entrado em contato com os mesmos; excreções, secreções e líquidos orgânicos; meios de cultura; tecidos, órgãos, fetos e peças anatômicas; filtros de gases aspirados de área contaminada; resíduos advindos de área de isolamento; restos alimentares de unidade de isolamento; resíduos de laboratórios de análises clínicas; resíduos de unidades de atendimento ambulatorial; resíduos de sanitários de unidade de Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 3., n.7, jul/dez de 2012 internação e de enfermaria e animais mortos a bordo dos meios de transporte, objeto desta Resolução. Salienta-se que os resíduos pertencentes ao Grupo A, faz-se necessário uma maior preocupação, tendo em vista que o risco de infecção se torna mais acentuado neste grupo. Grupo B: resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade. Enquadram-se neste grupo, dentre outros: a) produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imunossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos dos medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações; b) resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes; resíduos contendo metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes; c) efluentes de processadores de imagem (reveladores e fixadores); d) efluentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas; e e) demais produtos considerados perigosos, conforme classificação da NBR 10.004 da ABNT (tóxicos, corrosivos, inflamáveis e reativos). Neste grupo deve-se atentar para a disposição desses resíduos, se dispostos de maneira inadequada podem apresentar risco à saúde pública e ao meio ambiente, como por exemplo, a contaminação de corpos d’água. Grupo C: quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista. Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 3., n.7, jul/dez de 2012 a) enquadram-se neste grupo os materiais resultantes de laboratórios de pesquisa e ensino na área de saúde, laboratórios de análises clínicas e serviços de medicina nuclear e radioterapia que contenham radionuclídeos em quantidade superior aos limites de eliminação. No que diz respeito ao Grupo C é importante destacar que o descarte inadequado de componentes radiológicos pode causar desastres ambientais de grande porte, como o que ocorreu na cidade de Goiânia em 1987, o césio 137. Grupo D: resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares. a) papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de vestuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classificados como A1; b) sobras de alimentos e do preparo de alimentos; c) resto alimentar de refeitório; d) resíduos provenientes das áreas administrativas; e) resíduos de varrição, flores, podas e jardins; e f) resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde. Dentre os grupos classificados os resíduos do Grupo D podem ser manipulados e equiparados aos resíduos domiciliares, ou seja, são resíduos que não necessitam de tratamento específico. Grupo E: materiais perfurocortantes ou escarificantes. a) Lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares. Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 3., n.7, jul/dez de 2012 Ressalta-se que durante o manejo desses materiais deve-se tomar muito cuidado, pois além de perfurar ou cortar servem também como transmissores de agentes biológicos. 3. DISPOSIÇÃO FINAL A Resolução CONAMA n° 5, de 5 de agosto de 1993 define os sistemas de disposição final de resíduos sólidos como: “O conjunto de unidades, processos e procedimentos que visam o lançamento do resíduo no solo, garantindo-se a proteção da saúde pública e conduzindo à minimização do risco ambiental”. Dentro desse parâmetro a Resolução CONAMA n° 358, de 29 de Abril de 2005 que dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos RSS, em seu artigo primeiro nos deixa bem claro que: Art. 1º Esta Resolução aplica-se a todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares. (Resolução CONAMA n° 358, de 29 de Abril de 2005). A disposição final dos RSS é feita de acordo com sua classificação, com isso, facilita-se para que o seu manejo seja correto e seguro. Nesse contexto, ainda referindo-se a Resolução CONAMA n° 358, de 29 de Abril de 2005, a partir do seu artigo décimo quinto, descreve de forma bem detalhada a disposição final desses resíduos por grupo classificado. No Grupo A, são destacados os resíduos que apresentam alto risco à saúde pública e ao meio ambiente devido à presença de agentes biológicos. Esses resíduos, segundo a norma, devem ser submetidos a processos de tratamento em equipamento que promova redução da carga microbiana, após esse Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 3., n.7, jul/dez de 2012 tratamento, deverão ser encaminhados para aterro sanitário licenciado ou local devidamente licenciado para a disposição final de resíduos dos serviços de saúde. Os resíduos pertencentes ao Grupo B, por outro lado, são aqueles que apresentam risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente devido às suas características químicas. De acordo com a Resolução, esses resíduos, quando não forem submetidos a processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser submetidos a tratamento e disposição final específicos. A norma descreve ainda que os resíduos do Grupo B, quando em estado sólido, podem ter disposição final em aterro licenciado e os resíduos em estado líquido podem ser lançados em corpo receptor ou na rede pública de esgoto, desde que atendam respectivamente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes. Quaisquer materiais resultantes de atividades exercidas pelos serviços referidos no artigo primeiro desta mesma Resolução, que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados na norma CNENNE-6.02 - Licenciamento de Instalações Radiativas. Para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista, são considerados rejeitos radioativos pertencentes ao Grupo C, esses resíduos devem obedecer às exigências definidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). Tem-se no Grupo D os resíduos comuns, que são aqueles que não se enquadram nos grupos descritos anteriormente, quando os mesmos não forem passíveis de processo de reutilização, recuperação ou reciclagem, devem ser encaminhados para aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos, devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente. Por fim, os resíduos pertencentes ao Grupo E, devem ter tratamento específico de acordo com a contaminação química, biológica ou radiológica. Para que se tenha o manejo seguro desses resíduos, tendo em vista que são materiais perfurocortantes e escarificantes, devem ser apresentados para coleta Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 3., n.7, jul/dez de 2012 acondicionados em coletores estanques, rígidos e hígidos, resistentes à ruptura, à punctura, ao corte ou à escarificação. Portanto, aqueles RSS com risco potencial à saúde pública e ao meio ambiente, quando dispostos de maneira inadequada em lixões a céu aberto, ou em curso d’água, levam a contaminação de mananciais, sejam superficiais ou subterrâneos, podendo disseminar doenças por meio de vetores que se multiplicam nestes locais ou que fazem destes resíduos fonte de alimentação. CONCLUSÃO Com a pressão da sociedade em geral, por conta dos desastres ambientais e do alerta de estudiosos em relação aos desequilíbrios causados pelo Homem à natureza, as normas e regulamentações em conjunto com a fiscalização ambiental passa a ter um papel fundamental para a garantia da qualidade de vida e proteção dos ecossistemas. Assim, a destinação correta dos RSS é fator preponderante para a manutenção das condições sanitárias de toda comunidade, pois, descartados de forma incorreta podem ocasionar danos irreparáveis a saúde pública e ao meio ambiente. Portanto, é de extrema importância que todos os profissionais dos serviços de saúde se mantenham suficientemente informados quanto às normas e regulamentações vigentes. REFERÊNCIAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10004: Resíduos Sólidos: Classificação. Rio de Janeiro, 1987. BRASIL. Resolução CONAMA n° 358/2005. Dispõe sobre o Tratamento e a Disposição Final dos Resíduos dos serviços de Saúde. Publicação DOU nº 084, de 04/05/2005, págs. 63-65. ____ Resolução CONAMA n° 005/1993. Dispõe sobre o gerenciamento de resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários. Publicação DOU nº 166, de 31/08/1993, págs. 12996-12998. Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 3., n.7, jul/dez de 2012 FIGUEIREDO, N.M. Ensinando a cuidar em saúde pública: São Caetano do Sul, SP: Yendis, 2008. PHILIPPI JR, A.; ROMÉRO, M.A.; BRUNA, G.C. Curso de gestão ambiental. Barueri, SP: Manole, 2004. Universitári@ - Revista Científica do Unisalesiano – Lins – SP, ano 3., n.7, jul/dez de 2012