Aula 2 – Princípios do Direito Princípios do Direito

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Aula 2 – Princípios do Direito
Princípios do Direito
Quando nos referimos a princípios tratamos dos fundamentos, das
diretrizes políticas, sociais e econômicas do ordenamento jurídico de um país,
que prevalecem sobre todas as normas. A norma que contraria um principio
não tem validade por não ter fundamento jurídico. Como os princípios estão
expressos na Constituição da República (1988) essa norma seria considerada
inconstitucional.
A norma jurídica – a lei
Norma é regra de comportamento e sanção é a conseqüência atribuída
a desobediência do mandamento. Por exemplo: se não pago o imposto de
renda no prazo determinado pelo Estado terei que pagar juros e multas.
A norma jurídica difere da norma moral, ética ou religiosa, pois tem um
elemento a mais que falta àquelas que é a coerção do poder do Estado de
aplicar a sanção, até pela força, se necessário.
A norma jurídica é responsável por regular a conduta do indivíduo, e
fixar enunciados sobre a organização da sociedade e do Estado, impondo aos
que a ela infringem, as penalidades previstas, e isso se dá em prol da busca do
bem maior do Direito, que é a Justiça.
Características das Normas Jurídicas
As normas jurídicas possuem as seguintes características:
essa característica tem relação com a própria estrutura da norma,
pois, normalmente, a norma é dirigida a duas partes, sendo que
uma parte tem o dever jurídico, ou seja, deverá exercer
Bilateralidade
determinada conduta em favor de outra, enquanto que, essa outra,
tem o direito subjetivo, ou seja, a norma concede a possibilidade
de agir diante da outra parte. Uma parte, então, teria um direito
fixado pela norma e a outra uma obrigação, decorrente do direito
que foi concedido.
é a característica relacionada ao fato da norma valer para qualquer
um, sem distinção de qualquer natureza, para os indivíduos,
também iguais entre si, que se encontram na mesma situação. A
norma não foi criada para um ou outro, mas para todos. Essa
Generalidade
característica consagra um dos princípios basilares do Direito:
igualdade de todos perante a lei.
a norma não foi criada para regular uma situação concreta
ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior
número possível de casos semelhantes, que, normalmente,
Abstratividade
ocorrem de uma forma. A norma não pode disciplinar situações
concretas, mas tão somente formular os modelos de situação, com
as
características
fundamentais,
sem
mencionar
as
particularidades de cada situação, pois é impossível ao legislador
prevê todas as possibilidades que podem ocorrer nas relações
sociais.
a norma, para ser cumprida e observada por todos, deverá ser
Imperatividade imperativa, ou seja, impor aos destinatários a obrigação de
obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma
não é conselho, mas ordem a ser seguida.
pode ser explicada como a possibilidade do uso da força para
combater aqueles que não observam as normas. Essa força pode
se dar mediante coação, que atua na esfera psicológica,
desestimulando o indivíduo de descumprir a norma, ou por sanção
Coercibilidade
(penalidade), que é o resultado do efetivo descumprimento. Podese dizer que a Ordem Jurídica também estimula o cumprimento da
norma, que se dá pelas sanções premiais. Essas sanções seriam
a concessão de um benefício ao indivíduo que respeitou
determinada norma.
Atos e negócios jurídicos empresariais
No exercício da atividade empresarial, tornam-se necessárias a prática
de vários atos e negócios jurídicos que, por sua vez, tem suporte nos fatos
jurídicos.
Fato jurídico é a causa que dá origem aos direitos, entre eles, as
obrigações. A ocorrência do fato jurídico é que concretiza as normas de direito.
O fato jurídico divide-se em fato natural e fato humano.
É o evento que ocorre independente da vontade humana. Uma vez
Fato natural
acontecido produz efeitos jurídicos. Exemplo: a morte natural de
uma pessoa é fato que causa várias conseqüências jurídicas.
É o acontecimento que depende da vontade humana para produzir
Fato humano
os efeitos jurídicos pretendidos pelo indivíduo. O ato humano
concretiza-se pela realização de um ato da pessoa. Exemplo:
quando o empresário pratica todos os atos necessários para se
estabelecer com uma loja, concretiza-se o fato da existência
material da empresa, com seu estabelecimento comercial.
O negócio jurídico
Negócio jurídico é o ato jurídico realizado entre duas pessoas ou mais,
que tem por objeto um bem econômico, ou seja, de natureza patrimonial, que
se transfere de titular, de forma onerosa, isto é, que envolve pagamento de um
preço, tendo, em contrapartida à entrega de um bem ou da prestação de um
serviço.
O negócio jurídico mais simples, que se esgota num único ato, é
formalizado por documento também simples, tais como, recibo, nota fiscal,
duplicada, nota promissórias. Exemplo: venda de um automóvel, com
pagamento à vista.
Quando de tratar de algo mais complexo exige-se a elaboração formal
de um contrato por instrumento escrito, cujas cláusulas regulem toda a
atividade dele decorrente. Deve definir direitos e deveres entre as partes,
objetivo do contrato, duração por tempo determinado ou indeterminado,
prestações, indicadores de atualização escolhido pelas partes, cláusulas pelo
descumprimento, foro de eleição, etc.
É o acordo de vontades, entre duas ou mais pessoas, com
Contrato
objetivo lícito e possível.
Os ramos do Direito
A divisão do Direito em Privado e Público existe desde a Roma Antiga,
sendo creditada ao jurisconsulto Ulpiano e ao Imperador Justiniano. Entretanto,
essa divisão não é aceita pacificamente entre os diversos autores de Direito.
Pensadores do Direito trazem neste contexto a teoria da dupla
personalidade do Estado, uma personalidade pública, quando munido de seu
poder de atuação; e outra personalidade, a privada, quando realiza contratos
tal qual o particular por exemplo.
Direito Público
O direito público é o ramo do direito que regula as relações entre as
pessoas e as entidades privadas com os órgãos que exercem o poder público,
sempre que estes actuem em exercício das suas legítimas potestades públicas
e em conformidade com o que prevê a lei.
Por outras palavras, o direito público é o ordenamento jurídico que
regula os vínculos de subordinação e supra-ordenação entre o Estado e os
particulares. No caso das relações entre os órgãos estatais, as relações podem
ser de subordinação, supra-ordenação ou coordenação.
É importante ter em conta que, na prática, não existem divisões
categóricas entre os vários ramos do direito, uma vez que todos se
interrelacionam. Em todo o caso, é possível estabelecer várias diferenças entre
o direito público e o direito privado.
No direito público, as normas são imperativas; em contrapartida, no
direito privado, as normas são dispositivas e actuam sempre que não haja
acordo ou contrato prévio entre as partes.
Por outro lado, a relação mais frequente no direito público é de
desigualdade (o poder público está numa posição soberana, daí a designação
imperium), ao passo que, no direito privado, as relações são de igualdade.
Por fim, destacaremos que, no direito público, as normas perseguem a
consecução de um interesse público. No direito privado, as normas tendem a
favorecer os interesses particulares das pessoas.
A segurança jurídica no direito público é dada pelo princípio de
legalidade, que implica que o exercício das potestades se deve sustentar em
normas jurídicas determinadas por um órgão competente e pelas matérias que
estejam sob a sua jurisdição.
Envolve a organização do Estado, em que são estabelecidas normas
de ordem pública, que não podem ser mudadas pela vontade das partes, como
a obrigação de pagar tributos. Divide-se o direito público em: Constitucional,
Econômico,
Administrativo,
Penal,
Financeiro,
Tributário,
Processual,
da Seguridade Social.
Direito privado
O Direito Privado diz respeito ao interesse dos particulares,às normas
contratuais
que
são
estabelecidas
pelos
particulares,decorrentes
da
manifestação de vontade dos interessados.Divide-se em: Direito Civil,
Comercial e do Trabalho, há autores que entendem que o Direito do Trabalho
pertence
ao
Direito
Público,
mas
o
que
prepondera
é a autonomia
da vontade das pessoas na contratação,apesar da existência de normas de
ordem pública que incidem sobre a relação de emprego.
O direito privado tem a função de regular as relações entre os
particulares, levantadas em seu nome pessoal e proveito. Trata-se de um ramo
do direito constituído pelo direito civil e pelo direito comercial, entre outros.
O direito civil regula as relações privadas entre os cidadãos,
geralmente para proteger os interesses de ordem moral e patrimonial da
pessoa. O direito comercial, pela parte que lhe toca, visa regular as relações
vinculadas às pessoas, aos atos, aos locais e aos contratos de comércio.
O direito privado pode ser oposto, com fins analíticos, ao direito
público, que estuda o ordenamento jurídico dos vínculos entre os cidadãos e o
poder público, e entre os vários organismos do poder público.
Todavia, convém ter em conta que, para além de reger as relações
entre particulares, o direito privado também regula as relações entre os
cidadãos e o Estado sempre que este age na qualidade de particular e não
exerce a sua potestade pública.
A separação entre direito privado e direito público foi desaparecendo
ao longo do tempo, principalmente a partir do momento em que a
administração pública passou a externalizar muitas das suas atividades
em sociedades sujeitas ao direito privado.
Os princípios fundamentais do direito privado são a autonomia da
vontade (cada uma das partes zela pelos seus próprios interesses) e o
princípio da igualdade (os sujeitos de direito encontram-se em pé de igualdade
no âmbito dos atos privados).
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