Aula 2 – Princípios do Direito Princípios do Direito Quando nos referimos a princípios tratamos dos fundamentos, das diretrizes políticas, sociais e econômicas do ordenamento jurídico de um país, que prevalecem sobre todas as normas. A norma que contraria um principio não tem validade por não ter fundamento jurídico. Como os princípios estão expressos na Constituição da República (1988) essa norma seria considerada inconstitucional. A norma jurídica – a lei Norma é regra de comportamento e sanção é a conseqüência atribuída a desobediência do mandamento. Por exemplo: se não pago o imposto de renda no prazo determinado pelo Estado terei que pagar juros e multas. A norma jurídica difere da norma moral, ética ou religiosa, pois tem um elemento a mais que falta àquelas que é a coerção do poder do Estado de aplicar a sanção, até pela força, se necessário. A norma jurídica é responsável por regular a conduta do indivíduo, e fixar enunciados sobre a organização da sociedade e do Estado, impondo aos que a ela infringem, as penalidades previstas, e isso se dá em prol da busca do bem maior do Direito, que é a Justiça. Características das Normas Jurídicas As normas jurídicas possuem as seguintes características: essa característica tem relação com a própria estrutura da norma, pois, normalmente, a norma é dirigida a duas partes, sendo que uma parte tem o dever jurídico, ou seja, deverá exercer Bilateralidade determinada conduta em favor de outra, enquanto que, essa outra, tem o direito subjetivo, ou seja, a norma concede a possibilidade de agir diante da outra parte. Uma parte, então, teria um direito fixado pela norma e a outra uma obrigação, decorrente do direito que foi concedido. é a característica relacionada ao fato da norma valer para qualquer um, sem distinção de qualquer natureza, para os indivíduos, também iguais entre si, que se encontram na mesma situação. A norma não foi criada para um ou outro, mas para todos. Essa Generalidade característica consagra um dos princípios basilares do Direito: igualdade de todos perante a lei. a norma não foi criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes, que, normalmente, Abstratividade ocorrem de uma forma. A norma não pode disciplinar situações concretas, mas tão somente formular os modelos de situação, com as características fundamentais, sem mencionar as particularidades de cada situação, pois é impossível ao legislador prevê todas as possibilidades que podem ocorrer nas relações sociais. a norma, para ser cumprida e observada por todos, deverá ser Imperatividade imperativa, ou seja, impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem a ser seguida. pode ser explicada como a possibilidade do uso da força para combater aqueles que não observam as normas. Essa força pode se dar mediante coação, que atua na esfera psicológica, desestimulando o indivíduo de descumprir a norma, ou por sanção Coercibilidade (penalidade), que é o resultado do efetivo descumprimento. Podese dizer que a Ordem Jurídica também estimula o cumprimento da norma, que se dá pelas sanções premiais. Essas sanções seriam a concessão de um benefício ao indivíduo que respeitou determinada norma. Atos e negócios jurídicos empresariais No exercício da atividade empresarial, tornam-se necessárias a prática de vários atos e negócios jurídicos que, por sua vez, tem suporte nos fatos jurídicos. Fato jurídico é a causa que dá origem aos direitos, entre eles, as obrigações. A ocorrência do fato jurídico é que concretiza as normas de direito. O fato jurídico divide-se em fato natural e fato humano. É o evento que ocorre independente da vontade humana. Uma vez Fato natural acontecido produz efeitos jurídicos. Exemplo: a morte natural de uma pessoa é fato que causa várias conseqüências jurídicas. É o acontecimento que depende da vontade humana para produzir Fato humano os efeitos jurídicos pretendidos pelo indivíduo. O ato humano concretiza-se pela realização de um ato da pessoa. Exemplo: quando o empresário pratica todos os atos necessários para se estabelecer com uma loja, concretiza-se o fato da existência material da empresa, com seu estabelecimento comercial. O negócio jurídico Negócio jurídico é o ato jurídico realizado entre duas pessoas ou mais, que tem por objeto um bem econômico, ou seja, de natureza patrimonial, que se transfere de titular, de forma onerosa, isto é, que envolve pagamento de um preço, tendo, em contrapartida à entrega de um bem ou da prestação de um serviço. O negócio jurídico mais simples, que se esgota num único ato, é formalizado por documento também simples, tais como, recibo, nota fiscal, duplicada, nota promissórias. Exemplo: venda de um automóvel, com pagamento à vista. Quando de tratar de algo mais complexo exige-se a elaboração formal de um contrato por instrumento escrito, cujas cláusulas regulem toda a atividade dele decorrente. Deve definir direitos e deveres entre as partes, objetivo do contrato, duração por tempo determinado ou indeterminado, prestações, indicadores de atualização escolhido pelas partes, cláusulas pelo descumprimento, foro de eleição, etc. É o acordo de vontades, entre duas ou mais pessoas, com Contrato objetivo lícito e possível. Os ramos do Direito A divisão do Direito em Privado e Público existe desde a Roma Antiga, sendo creditada ao jurisconsulto Ulpiano e ao Imperador Justiniano. Entretanto, essa divisão não é aceita pacificamente entre os diversos autores de Direito. Pensadores do Direito trazem neste contexto a teoria da dupla personalidade do Estado, uma personalidade pública, quando munido de seu poder de atuação; e outra personalidade, a privada, quando realiza contratos tal qual o particular por exemplo. Direito Público O direito público é o ramo do direito que regula as relações entre as pessoas e as entidades privadas com os órgãos que exercem o poder público, sempre que estes actuem em exercício das suas legítimas potestades públicas e em conformidade com o que prevê a lei. Por outras palavras, o direito público é o ordenamento jurídico que regula os vínculos de subordinação e supra-ordenação entre o Estado e os particulares. No caso das relações entre os órgãos estatais, as relações podem ser de subordinação, supra-ordenação ou coordenação. É importante ter em conta que, na prática, não existem divisões categóricas entre os vários ramos do direito, uma vez que todos se interrelacionam. Em todo o caso, é possível estabelecer várias diferenças entre o direito público e o direito privado. No direito público, as normas são imperativas; em contrapartida, no direito privado, as normas são dispositivas e actuam sempre que não haja acordo ou contrato prévio entre as partes. Por outro lado, a relação mais frequente no direito público é de desigualdade (o poder público está numa posição soberana, daí a designação imperium), ao passo que, no direito privado, as relações são de igualdade. Por fim, destacaremos que, no direito público, as normas perseguem a consecução de um interesse público. No direito privado, as normas tendem a favorecer os interesses particulares das pessoas. A segurança jurídica no direito público é dada pelo princípio de legalidade, que implica que o exercício das potestades se deve sustentar em normas jurídicas determinadas por um órgão competente e pelas matérias que estejam sob a sua jurisdição. Envolve a organização do Estado, em que são estabelecidas normas de ordem pública, que não podem ser mudadas pela vontade das partes, como a obrigação de pagar tributos. Divide-se o direito público em: Constitucional, Econômico, Administrativo, Penal, Financeiro, Tributário, Processual, da Seguridade Social. Direito privado O Direito Privado diz respeito ao interesse dos particulares,às normas contratuais que são estabelecidas pelos particulares,decorrentes da manifestação de vontade dos interessados.Divide-se em: Direito Civil, Comercial e do Trabalho, há autores que entendem que o Direito do Trabalho pertence ao Direito Público, mas o que prepondera é a autonomia da vontade das pessoas na contratação,apesar da existência de normas de ordem pública que incidem sobre a relação de emprego. O direito privado tem a função de regular as relações entre os particulares, levantadas em seu nome pessoal e proveito. Trata-se de um ramo do direito constituído pelo direito civil e pelo direito comercial, entre outros. O direito civil regula as relações privadas entre os cidadãos, geralmente para proteger os interesses de ordem moral e patrimonial da pessoa. O direito comercial, pela parte que lhe toca, visa regular as relações vinculadas às pessoas, aos atos, aos locais e aos contratos de comércio. O direito privado pode ser oposto, com fins analíticos, ao direito público, que estuda o ordenamento jurídico dos vínculos entre os cidadãos e o poder público, e entre os vários organismos do poder público. Todavia, convém ter em conta que, para além de reger as relações entre particulares, o direito privado também regula as relações entre os cidadãos e o Estado sempre que este age na qualidade de particular e não exerce a sua potestade pública. A separação entre direito privado e direito público foi desaparecendo ao longo do tempo, principalmente a partir do momento em que a administração pública passou a externalizar muitas das suas atividades em sociedades sujeitas ao direito privado. Os princípios fundamentais do direito privado são a autonomia da vontade (cada uma das partes zela pelos seus próprios interesses) e o princípio da igualdade (os sujeitos de direito encontram-se em pé de igualdade no âmbito dos atos privados).