INSTITUIÇÕES DO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO DIREITO e MORAL Prof Vilmar A Silva BREVES CONCEITOS Moral “é a aplicação da ética às relações humanas. Parte da filosofia que trata do bem, dos bons costumes e dos deveres do homem social, e entra como elemento principal na formação do Direito. Conjunto de normas de conduta em harmonia com a virtude. Conformidade com o que é lícito e honesto” BREVE CONCEITO O Direito é tido como “Ciência normativa, que estabelece e sistematiza as regras necessárias para assegurar o equilíbrio das funções do organismo social, à obediência de cujos membros são coercitivamente impostas pelo poder público” MORAL E DIREITO A relação e as diferenças existentes entre o Direito e a Moral. GÊNESE E ESTRUTURAÇÃO Na gênese o Direito confundia-se com a Moral, chegando ao ponto desta ser utilizada como única fonte de produção das normas jurídicas. Com a modernidade, o Direito passou a se distanciar da Moral, acompanhando as mudanças de valores e passando a proteger somente o que fosse essencial à paz, à segurança e ao convívio social. PRESSUPOSTOS O legislador ao aprovar as leis utilizase da Moral, podendo a lei aprovada, sem prejuízo de sua efetivação, ser moralmente aceita ou não-aceita por todos ou por parte da sociedade, sendo que, na maioria das vezes, prevalece o padrão moral médio daqueles a quem a lei é dirigida. O Direito e a Moral se relacionam, ora em sintonia um com o outro, ora em total dissonância, chegando ao ponto de se poder ter uma norma legal absolutamente imoral. IMPORTANTE LEIB SOIBELMAN , diz que os gregos não dispunham de um vocábulo próprio para designar o Direito, unindo Moral e Direito no conceito de “justo”. Afirma que os romanos também não fizeram uma separação nítida, embora Paulo tenha vislumbrado uma distinção, ao escrever que “nem tudo que é lícito é honesto”. E acrescenta, com maestria, que o cristianismo reservou a Moral para Deus e o jurídico para o Estado quando proclama: “dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”. DISTINÇÃO CLÁSSICA THOMASIUS - 1705, disse que a Moral é de foro interno do indivíduo e o Direito é de foro externo; a Moral é norma de conduta individual, o Direito é norma de conduta social. A Moral não admite a possibilidade da interferência da força, pois “um ato moral, realizado por astúcia ou força, não é ato moral no sentido autêntico da palavra”. INTERESSANTE É bom alertar que o Direito não consegue se abstrair totalmente da Moral, e que os dois permanecem sempre em contato. No Direito Penal temos referências explícitas a termos estritamente morais como: dolo, culpa, vida pregressa etc. No Direito Civil também encontramos referências à Moral, veja como exemplo a previsão de anulação dos contratos jurídicos maculados por erros de vontade. DIREITO E JUSTIÇA Justo é aquilo que é adequado, correto. A idéia de Justiça, então, poderá ser definida como a reunião de valores éticos e morais, que atribui, a cada um, de forma igualitária, a cada um o que lhe pertence. Há na doutrina uma discussão a cerca do caráter absoluto ou relativo da palavra Justiça. Na acepção relativa, a palavra Justiça possuiria significação ampla, e que poderia divergir de tempos em tempos, pois o que estaria correto e adequado no presente poderia se alterar no futuro e vice versa. Por isso, atentam aqueles que concordam com esse posicionamento, que a colocação dessa palavra no corpo dos textos jurídicos, poderá causar distorções, pois não haverá um comando totalmente definido. A concepção de Justiça, então, seria relativa, por ser extremamente subjetiva. Por isso, atentam aqueles que concordam com esse posicionamento, que a colocação dessa palavra no corpo dos textos jurídicos, poderá causar distorções, pois não haverá um comando totalmente definido. A concepção de Justiça, então, seria relativa, por ser extremamente subjetiva. NORMAS JURÍDICAS As normas jurídicas são estruturas fundamentais do Direito e nas quais são gravados preceitos e valores que vão compor a Ordem Jurídica. A norma jurídica é responsável por regular a conduta do indivíduo, e fixar enunciados sobre a organização da sociedade e do Estado, impondo aos que a ela infringem, as penalidades previstas, e isso se dá em prol da busca do bem maior do Direito, que é a Justiça. Características mais marcantes da norma jurídica • Outra é a generalidade, característica relacionada ao fato da norma valer para qualquer um, sem distinção de qualquer natureza, para os indivíduos, também iguais entre si, que se encontram na mesma situação. A norma não foi criada para um ou outro, mas para todos. Essa característica consagra um dos princípios basilares do Direito: igualdade de todos perante a lei. A abstratividade diz respeito ao fato de a norma não ter sido criada para regular uma situação concreta ocorrida, mas para regular, de forma abstrata, abrangendo o maior número possível de casos semelhantes, que ocorrem, normalmente, da mesma forma. A imperatividade é uma característica essencial, pois a norma, para ser cumprida e observada por todos, deverá ser imperativa, ou seja, impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem a ser seguida. A coercibilidade, por fim, pode ser explicada como a possibilidade do uso da força para combater aqueles que não observam as normas. Essa força pode se dar mediante coação, que atua na esfera psicológica, desetimulando o indivíduo de descumprir a norma, ou por sanção (penalidade), que é o resultado do efetivo descumprimento. Mas essa força também pode assumir a face de uma coação pela violência simbólica, que gera obediência em virtude de sanções de caráter simbólico, tais como o sentimento de culpa moral ou punições divinas.