FATORES DA EVOLUÇÃO DO DIREITO

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FATORES DA EVOLUÇÃO DO DIREITO
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Inúmeros são os fatores sociais que concorrem para a evolução do Direito, não sendo possível, neste
modesto trabalho, examiná-los todos. Vamos apenas destacar aqueles que, em nossa opinião, são os
principais, a saber: os fatores econômicos, políticos, culturais e religiosos.
1) Fatores econômicos
- A organização social tem o seu ponto básico de articulação no modo pelo qual os homens produzem,
possuem e comerciam. Assim sendo, podemos afirmar, sem possibilidade de erro, que o Direito vai se
modificando à medida que vai se alterando a estrutura econômica da sociedade.
- Tão marcante é a influência da economia sobre o Direito que alguns autores chegam a se posicionar no
sentido de conceber o Direito como reflexo, exclusivamente, da constituição econômica.
- Sem dúvida constitui exagero considerar o Direito reflexo exclusivo da constituição econômica, embora
não se possa negar que, entre as forças modeladoras do Direito, o fator econômico é o que exerce uma
influência mais decisiva, ainda que seguido de muito perto pelo político.
1.1) Influência do fator econômico sobre o Direito Romano
- Em Roma, a sociedade inicialmente compunha-se de camponeses que viviam da lavoura; tinham que tirar
da terra o seu sustento. Uniam-se todos em torno do pater familias, único dotado de capacidade jurídica,
para a produção dos bens necessários à sobrevivência do grupo. Tal direito estava perfeitamente
adequado a uma sociedade de pequenos agricultores.
- Aí pelo III século antes de Cristo, os agricultores romanos tornaram-se comerciantes. Lançaram-se ao
mar, entraram em contato com outros povos, dedicaram-se com grande intensidade à compra e venda de
mercadorias.
- Essa modificação na estrutura econômica imediatamente repercutiu no direito. A organização da família
tornou-se menos rígida, passando a ser submetida ao controle da sociedade global e não mais
exclusivamente ao pater familias. Dentre outras mudanças, os estrangeiros deixaram de ser tratados como
inimigos e passaram a ser amigos.
1.2) Influência do fator econômico sobre o Direito Moderno
- Algo idêntico ao ocorrido em Roma desenvolveu-se quando da criação da grande indústria e do
maquinismo, no fim do século XVII. Surgiu uma nova classe, enriquecida pela posse de capitais
mobiliários, em decorrência do enfraquecimento correlativo dos proprietários de terras. A burguesia
ascendeu ao poder político.
- A própria instituição da escravidão, sua substituição pelo servilismo durante o regime feudal e sua
posterior superação pelo assalariado na moderna sociedade burguesa, são transformações econômicas de
repercussão imensa sobre o status pessoal em geral, e sobre a condição jurídica do homem trabalhador
em particular.
2) Fatores políticos
- A palavra política, embora ligada etimologicamente a polis (cidade), modernamente é utilizada para
designar a ciência e a arte de governar, abrangendo as relações entre o indivíduo e o estado, as relações
dos estados entre si, bem como as funções e atribuições do Estado.
- Já houve quem identificasse Estado e Direito e ainda hoje é a perspectiva da maioria dos juristas em face
do Estado. Sem entrar em polêmica, voltamos a enfatizar que do ângulo sociológico em que nos situamos
há uma nítida distinção entre o Direito e o Estado, embora não se possa negar a proximidade em que se
situam, este se realizando socialmente através daquele.
- A aparição do poder político, longe de ser o responsável pela gênese do direito, é apenas um evento que
exerce uma reação grave e imediata, tanto na função e estrutura jurídicas, como sobre o conteúdo do
direito.
- A influência dos fatores políticos sobre o Direito torna-se mais patente no caso da revolução. Mal
concluída a tomada do poder pelo grupo revolucionário, surge um Direito novo, substituindo aquele que
servia de sustentáculo normativo ao sistema social, político e econômico contra o qual a revolução se
lançou.
3) Fatores culturais
- Se compararmos o direito de uma sociedade culturalmente desenvolvida com o de outra inculta,
constataremos imediatamente a necessária harmonia existente entre a ordem jurídica e os fatores de
cultura. O direito evolui acompanhado a evolução cultural, a ponto de podermos afirmar ser ele o aspecto
cultural de um povo.
3.1) O que é cultura?
- Numa definição simplista, cultura é tudo aquilo que o homem acrescenta à natureza. São conhecimentos
que vão se formando, transmitindo-se a outras gerações como autêntica herança social. É o conjunto de
conhecimentos, crenças, artes, de regras morais, jurídicas e de costumes, e de quaisquer outras aptidões
do homem, por ele adquiridas em sua condição de membro da sociedade.
- A maior evidência de ser o Direito uma manifestação de cultura social, um fenômeno cultural, está no
fato de surgirem novos ramos do Direito à medida que se expande o mundo cultural de um povo.
Falamos hoje em Direito Espacial, Nuclear, das Telecomunicações etc., realidade somente possível
graças ao progresso científico dos tempos modernos.
4) Fatores religiosos
- Nos povos antigos, o direito não se diferenciava da religião. Praticamente se confundiam porque o poder,
a autoridade, o direito e a religião emanavam da mesma divindade, e quase sempre estavam centralizados
nas mãos da mesma pessoa. Quando o chefe político não era também o líder religioso, este partilhava do
poder, exercendo imensa influência sobre o povo.
- Somente após um lento e prolongado processo de secularização, sob o impacto de civilizações mais
adiantadas, o direito foi se separando da religião – o mundo profano do sagrado.
- Hoje, pode-se dizer, de um modo geral, que a religião se ocupa com o foro íntimo, com a consciência
pessoal, ao passo que o direito trata do foro externo; a religião se preocupa com as relações entre o
homem e a divindade, o direito disciplina as relações sociais que se travam entre o homem e o homem,
ou entre o homem e o grupo.
4.1) Influência da Religião sobre o Direito
- Alguns sistemas jurídicos, tal como entre os povos antigos, ainda hoje estão profundamente impregnados
de religião, a exemplo do que ocorre no Mundo Islâmico, onde regras jurídicas e religiosas praticamente
se confundem. Entretanto, mesmo os sistemas jurídicos leigos, onde religião e direito não se confundem e
a Igreja está separada do Estado, não deixam de receber a influência constante dos fatores religiosos.
- Nos dias atuais, os países onde predomina o protestantismo são bem mais liberais para com certos
assuntos jurídicos do que aqueles onde predomina o catolicismo. O divórcio, por exemplo, foi aprovado
no Brasil depois de longa e sistemática campanha contrária que a Igreja Católica lhe moveu. E até hoje
não temos leis regulamentando o controle da natalidade em razão da acirrada oposição que setores
conservadores religiosos lhe fazem.
4.2) Outros fatores sociais
- Esses são os principais fatores sociais da evolução do Direito, mas como estes, muitos outros existem a
exercer influência, pois, sendo o direito um fenômeno social, atuam sobre ele todos os fatores que atuam
sobre a sociedade. O clima, o território, o número de habitantes, os recursos naturais, os grupos
organizados e a própria opinião pública despertada pela mídia a respeito de algum caso rumoroso são
outros tantos fatores da evolução do Direito.
- Serve-nos de bom exemplo o recente Estatuto do Desarmamento. Entre os países que não enfrentam
guerra civil, o Brasil detém o recorde de mortes por arma de fogo. Entretanto, na aprovação da Lei do
Desarmamento, o Lobby contra o projeto, organizado principalmente por fabricantes de armas e munição,
foi mais forte.
- A vida das normas jurídicas não é eterna; elaboradas para as relações dos homens em sociedade, têm o
seu destino condicionado ao substractum social que disciplinam e ordenam. As mudanças na sociedade
mais cedo ou mais tarde refletem em mudanças na legislação em vigor ou em uma nova interpretação
dada a normas anteriores.
 Bibliografia:
- Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Sociologia Jurídica – Rio de Janeiro: Forense, 2005.
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