Slide 1 - na forma da lei

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DIREITO DO
TRABALHO I
6º Período
Profa. Evanilda de Godoi Bustamante
Unidade I
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Conceito
Denominação
Objetivo e sistematização
Natureza Jurídica
Conceito
Como se conceitua o Direito do Trabalho?
Os autores, em geral, reúnem os conceitos de
Direito do Trabalho em três categorias ou critérios:
1)- Critério Subjetivista:
- enfatiza os sujeitos da relação jurídica e, em geral,
realçam a condição do empregado como o
economicamente mais fraco nesta relação.
- ‘conjunto de normas jurídicas destinadas a
proteger os economicamente mais fracos diante dos
mais fortes’.
Conceito
2)- Critério Objetivista:
- enfatiza o objeto das relações reguladas pelo
Direito do Trabalho e tomam como referência a
prestação de trabalho subordinado, objeto do
contrato de trabalho,
- ‘conjunto de normas jurídicas destinadas a
proteger os economicamente mais fracos diante dos
mais fortes’.
Conceito
3) Critério misto ou complexo:
- Combinam os dois elementos anteriores,
- tem sido utilizado pela maior parte da doutrina
brasileira.
=> Para Arnaldo Sussekind:
“é o conjunto de princípios e normas, legais e
extralegais, que regem tanto as relações jurídicas
individuais e coletivas, oriundas do contrato de
trabalho subordinado e, sob certos aspectos, da
relação de trabalho profissional autônomo, como
diversas questões conexas de índole social,
pertinentes ao bem-estar do trabalhador.”
Conceito
=> Para Amauri Mascaro:
“É o ramo da ciência do direito que tem por objeto
normas jurídicas que disciplinam as relações de
trabalho subordinado, determinam os seu sujeitos e
as organizações destinadas à proteção desse
trabalho, em sua estrutura e atividade”.
Conceito
=> Godinho:
*direito individual do trabalho: “o complexo de
princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no
tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação
empregatícia de trabalho, além de outras relações
laborais normativamente especificadas.”
*direito coletivo do trabalho: “complexo de princípios,
regras, e institutos jurídicos que regulam as relações
laborais de empregados e empregadores, considerada
sua ação coletiva, realizada autonomamente ou
através das respectivas associações”.
Denominação
Direito Industrial,
Direito Operário,
Direito Corporativo,
Direito Sindical,
Direito Social**.
Sistematização
a)- Direito Material do Trabalho:
Direito Individual do Trabalho,
Direito Coletivo do Trabalho,
b)- Direito Internacional do Trabalho
c)- Direito Público:
Direito Processual do Trabalho (relação
processual trilateral: autor-réu-Estado),
Direito Administrativo do Trabalho (da
inspeção ou fiscalização do trabalho – MTE),
Direito Previdenciário e Acidentário do
Trabalho (previdência social- leis 8213/91 e 8212/91).
Objeto
Relações jurídicas que versem sobre:
- a relação de trabalho pessoal, subordinado,
remunerado e não eventual (relação de
emprego), como categoria básica a partir da qual
foram desenvolvidos seus princípios, regras e
institutos essenciais.
- posteriormente, outras duas formas de trabalho
individual passaram a integrar o objeto deste
ramo do direito.
Objeto
-
Trabalho temporário (prestação de serviços de
caráter transitório, com intermediação de
empresa de trabalho temporário),
-
Trabalho avulso (prestação de serviços
intermitentes, mediante requisição de mão-deobra a um órgão gestor de mão-de-obra ou
sindicato, que escala trabalhadores cadastrados).
Autonomia
(do grego auto, próprio, e nomé, regra)
1- Autonomia legislativa (CLT);
2- Autonomia doutrinária (bibliografia própria);
3- Autonomia didática (faculdades, OAB);
4- Autonomia jurisdicional (órgão do poder
judiciário, Justiça do Trabalho);
5- Autonomia científica (institutos e princípios
próprios).
Natureza jurídica
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Há basicamente quatro teorias:
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Teoria do “Direito Público”
Teoria da natureza de “Direito Privado”
Teoria da natureza de “Direito Social”
Teoria da natureza de “Direitos Misto”
Natureza jurídica: ‘Direito Público’
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Argumentos para defender esta teoria:
Há normas de natureza administrativa no Direito
do Trabalho,
O Direito do Trabalho é composto por normas
de natureza estatutária (legal), onde a
autonomia individual é limitada,
As normas de Direito do Trabalho são
irrenunciáveis.
O Direito do Trabalho apresenta fundamento
juridico-filosófico
na
ideologia
do
intervencionismo estatal.
Natureza jurídica: ‘Direito Público’
Contra-argumentos:
As normas do “Dir. Administrativo do Trabalho”
são secundárias, de caráter meramente
instrumental (fiscalizatório).
O Direito do Trabalho não cria relações
estatutárias, na medida em que as partes
podem negociar dentro das margens legais.
Natureza jurídica: ‘Direito Público’
A irrenunciabilidade das normas trabalhistas é
igual à de muitas normas do Direito Civil (por
exemplo, as normas sobre nulidades).
A natureza de um ramo do Direito como
Público depende da existência de um regime
jurídico de direito público
Natureza jurídica: ‘Direito Privado’
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Argumentos:
- sujeitos na relação jurídica trabalhista são
sujeitos privados; o Estado atua como
empregador excepcionalmente, sob as mesmas
regras que vinculam os particulares.
- as próprias relações jurídicas são privadas.
Contra-argumentos:
- os mesmos argumentos utilizados para
defender a teoria de que o Direito do Trabalho é
ramo do Direito Público.
Natureza Jurídica: Teoria do Direito
Misto
“O direito misto é aquele em que, sem haver
predominância, há confusão de interesse público ou
social com o interesse privado. Nele se confundem
esses interesses, fazendo com que o princípio de
liberdade nele não impere. As partes, muitas vezes
colocadas em nível de igualdade, estão submetidas
a princípios inderrogáveis, estabelecidos na lei,
protetores do interesse social” (Paulo Dourado de
Gusmão)
Críticas à teoria do Direito Misto
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Principal crítica: inexistência de um direito híbrido de
público e privado chamado “Misto”.
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Segundo Sergio Pinto Martins, “tal fato iria negar,
inclusive, a autonomia do Direito do Trabalho”.
Natureza jurídica: Teoria do Direito
Social
Direito
social:
terceiro
gênero
na
enciclopédia jurídica (nem público nem
privado);
Para os adeptos desta teoria, o Direito Social
abrange todas as normas de proteção às
pessoas economicamente fracas (os ramos
seriam: Direito do Trabalho e Direito da
Segurança Social)
Crítica à Teoria do Direito Social
Todos os ramos jurídicos são feitos para a
sociedade, com o intuito de promover o bem estar
dos indivíduos, ou seja, todo direito é social.
Bibliografia
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BARROS, Alice Monteiro de. Curso de
Direito do Trabalho. LTR.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de
Direito do Trabalho. LTR.
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