OAB FILOSOFIA DO DIREITO PROFESSOR ALYSSON RACHID

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FILOSOFIA DO DIREITO
PROFESSOR ALYSSON RACHID
Twitter: @alyssonrachid
1. Introdução:
I) Finalidade
Reflexão
II) Filosofia do Direito
III) Características (C M F)
IV) Definição
V) Elementos
- Questão:
Verdades
01. Assinale a afirmativa correta no que diz respeito à
filosofia do direito.
A) É o estudo do direito como forma de ciência.
B) A filosofia do direito tem por finalidade a indagação
das verdades jurídicas.
C) Trata da ciência que tem por objeto o conteúdo do
direito.
D) É a consideração lógica do direito como uma
ciência já acabada e aperfeiçoada.
2. Direito:
I) Interpretações:
II) Direito e Moral:
- Teoria do Mínimo Ético
- Teorias
- Teoria de Miguel Reale
III) Características:
Direito
Moral
Atributividade
Valor / Objetivo
Não objetivo
Bilateralidade
Sim
Sim
Coercitividade
Mecanismos de
coação
É espontânea
Vontade de
outra pessoa
Autônoma
Heteronomia
02. (FCC 2010 - Defensor Público SP) Em sua Teoria
Pura do Direito, Hans Kelsen concebe o Direito como
uma "técnica social específica". Segundo o filósofo, na
obra O que é justiça?, "esta técnica é caracterizada pelo
fato de que a ordem social designada como 'Direito'
tenta ocasionar certa conduta dos homens, considerada
pelo legislador como desejável, provendo atos
coercitivos como sanções no caso da conduta oposta".
Tal concepção corresponde à definição kelseniana do
Direito como
A) uma ordem estatal facultativa.
B) uma ordem axiológica que vincula a interioridade.
C) um veículo de transformação social.
D) uma ordem coercitiva.
E) uma positivação da justiça natural.
03. O estudo do direito e da moral, sob o aspecto da
teoria do mínimo ético de Georg Jellinek, estabelece
que.
A) O direito está dentro da moral, podendo ser
visualizado como uma parte desta.
B) A heteronomia é uma das características da moral e a
coercibilidade se encontra no direito.
C) O direito encontra a moral em determinados
aspectos, de forma que alguns pontos não são
abrangidos, sendo estes amorais.
D) A atributividade é uma das características da moral e
a bilateralidade encontra-se no direito.
04. (FCC 2010 - DPE - SP) Em sua teoria da norma
jurídica, Noberto Bobbio distingue as sanções jurídicas
das sanções morais e sociais. Segundo esta distinção, a
sanção jurídica, diferentemente da sanção moral, é
sempre uma resposta de grupo e, diferentemente da
sanção social, a sanção jurídica é regulada em geral
com as mesmas formas e através das mesmas fontes
de produção das regras primárias. Para o autor, tal
distinção oferece um critério para distinguir, por sua vez,
as normas jurídicas das normas morais e das normas
sociais. Considerando-se este critério, pode-se afirmar
que são normas jurídicas as normas cuja execução é
garantida por uma sanção
A) interna e não-institucionalizada.
B) interna e institucionalizada.
C) externa e não-institucionalizada.
D) interna e informal.
E) externa e institucionalizada.
3. Processo Histórico:
Sociedade
Primitiva
Vendetas
(sanção
coletiva)
Composição
(indenização)
Estado Moderno
- Concentra sanções
- Produção jd.
Estado
(autoridade)
Princípio da
Retributividade
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