FACULDADE DOIS DE JULHO CURSO – ADMINISTRAÇÃO DISCIPLINA - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PROFESSOR TITULAR – LUCIANA SAHADE TEIXEIRA PONTO n º 03 - Especialização do Direito. Divisão do Direito. Direito público e Privado 1- DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO O Direito Natural é aquele que existe antes mesmo do nascimento do homem. Não se consubstancia em regras impostas pelo Estado, mas se impõe pela própria força dos princípios supremos dos quais resulta. Exemplo: direito à vida, direito á reprodução. O Direito Positivo é a norma legal que emana do Estado. São as leis, os códigos, regulamentos... O Direito Positivo é o conjunto de normas vigentes, estabelecidas pelo Poder Político, que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época. O Direito Positivo divide-se em DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO NACIONAL: - Direito internacional: PÚBLICO - è aquele que regula questões internacionais de ordem pública, que devem ser respeitadas por cada país. Ex: tratados internacionais, Declaração Universal dos Direitos dos Homens, Convenções da ONU, OIT ... PRIVADO - regula relação das pessoas no espaço, em território estrangeiro. - Direito Nacional: São as regras jurídicas aplicadas internamente por cada Estado soberano. PÚBLICO - Estado. Regras que não podem ser alteradas pela vontade das partes.( Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Tributário, Seguridade Social, Direito Processual) PRIVADO - envolve interesses particulares (Direito Civil, Direito Comercial, Direito do Trabalho) DIREITO CONSTITUCIONAL - Conjunto de normas jurídicas que dizem respeito à organização político-estatal nos seus elementos essenciais. organização básica do Estado que, estipula a forma da Federação Brasileira, separando o que compete privativamente à União, Estados e Municípios, distribui as competências do exercício do poder político; estabelece as condições do regime presidencial; determina os campos de atuação dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário); assegura os direitos fundamentais dos indivíduos (para com o Estado ou como membros da comunidade política), também nos planos jurídico, social e econômico-financeiro. DIREITO ADMINISTRATIVO – O ordenamento jurídico, os modos, meios e formas da ação do Estado, como Poder Público, ou de quem faça suas vezes, na criação da utilidade pública, de maneira direta e imediata. Conjunto de normas concernentes a: ação governamental; organização e realização dos serviços públicos destinados a satisfazer um interesse estatal; instituição (criação) dos órgãos que executam esses serviços; capacidade das pessoas administrativas; competência no exercício das funções públicas; relação da Administração com os administrados; recursos de proteção das garantias dadas aos cidadãos para a defesa de seus direitos DIREITO PENAL – (Direito Criminal) Conjunto de normas atinentes aos crimes e às penas correspondentes, regulando a atividade repressiva do Estado para preservar a sociedade do delito. DIREITO PROCESSUAL – Ramo do direito público interno que rege a organização e as funções do Poder Judiciário e o processo judicial. É um direito adjetivo, que regula a aplicação de uma norma geral aos casos concretos, disciplinando a criação das normas jurídicas individuais (sentença) pela aplicação da norma geral, e que estabelece as normas de procedimento que indicativas dos atos sucessivos e das normas que deve cumprir o juiz para aplicar o direito. Disciplina a atividade dos juízes, dos tribunais ou órgãos encarregados da distribuição da justiça, determinando como devem agir para fazer cumprir a lei que foi violada. Rege não só a atividade jurisdicional do Estado para a aplicação das normas jurídicas gerais ao caso que se encontra em juízo, mas também a organização do Poder Judiciário, a determinação de competência dos funcionários que o integram e a atuação do órgão judicante e das partes na substanciação do processo ou do juízo. DIREITO TRIBUTÁRIO – Conjunto de normas que dizem respeito, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos. Refere-se às relações entre o Fisco e os contribuintes, tendo por objetivo regular as receitas de caráter obrigatório; Abrange normas disciplinadoras das atividades financeiras do Estado, regulando sua receita e despesa. Disciplina a soberania estatal no setor da atividade financeira; É, portanto, a ordenação jurídica da atividade desenvolvida pelo governo para obter e aplicar os meios econômicos indispensáveis a realização de seus fins. DIREITO À SEGURIDADE SOCIAL – É o conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, previdência e à assistência social. Universalidade da cobertura e do atendimento; Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; Irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o valor aquisitivo; Igualdade na forma de participação do custeio; Diversidade na base de financiamento; Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com participação da comunidade, principalmente de trabalhadores, empresários e aposentados. DIREITO CIVIL – Ramo do Direito privado destinado a reger as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos como membros da sociedade. DIREITO COMERCIAL – Conjunto de normas disciplinadores da atividade negocial do comerciante e de qualquer pessoa, física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços que conduzem a resultados patrimoniais ou lucrativos. DIREITO TRABALHISTA – Normas que regulamentam as relações entre empregador e empregado, caracterizadas pela sua natureza hierárquica e permanente, abrangendo instituições e princípios relativos à organização do trabalho e da produção e condição social do trabalhador assalariado. Apresenta traços característicos: proteção aos interesses da classe trabalhadora assalariada, valorização do trabalho Rege, portanto, as relações individuais e coletivas de trabalho e a condição social do assalariado.