faculdade dois de julho

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FACULDADE DOIS DE JULHO
CURSO – ADMINISTRAÇÃO
DISCIPLINA - INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
PROFESSOR TITULAR – LUCIANA SAHADE TEIXEIRA
PONTO n º 03 - Especialização do Direito. Divisão do
Direito. Direito público e Privado
1- DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO
O Direito Natural é aquele que existe antes mesmo do nascimento do
homem. Não se consubstancia em regras impostas pelo Estado, mas se
impõe pela própria força dos princípios supremos dos quais resulta.
Exemplo: direito à vida, direito á reprodução.
O Direito Positivo é a norma legal que emana do Estado. São as leis, os
códigos, regulamentos...
O Direito Positivo é o conjunto de normas vigentes, estabelecidas pelo Poder
Político, que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em
determinada época.
O Direito Positivo divide-se em DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO
NACIONAL:
- Direito internacional: PÚBLICO - è aquele que regula questões
internacionais de ordem pública, que devem ser respeitadas por cada
país. Ex: tratados internacionais, Declaração Universal dos Direitos dos
Homens, Convenções da ONU, OIT ...
PRIVADO - regula relação das pessoas no espaço,
em território estrangeiro.
- Direito Nacional: São as regras jurídicas aplicadas internamente por
cada Estado soberano.
PÚBLICO - Estado. Regras que não podem ser alteradas
pela vontade das partes.( Direito Constitucional, Direito Administrativo,
Direito Penal, Direito Tributário, Seguridade Social, Direito Processual)
PRIVADO - envolve interesses particulares (Direito Civil,
Direito Comercial, Direito do Trabalho)
DIREITO CONSTITUCIONAL - Conjunto de normas jurídicas que dizem
respeito à organização político-estatal nos seus elementos essenciais.
 organização básica do Estado que, estipula a forma da Federação
Brasileira,
 separando o que compete privativamente à União, Estados e Municípios,
 distribui as competências do exercício do poder político;
 estabelece as condições do regime presidencial;
 determina os campos de atuação dos Poderes (Executivo, Legislativo e
Judiciário);
 assegura os direitos fundamentais dos indivíduos (para com o Estado ou
como membros da comunidade política), também nos planos jurídico,
social e econômico-financeiro.
DIREITO ADMINISTRATIVO – O ordenamento jurídico, os modos, meios e
formas da ação do Estado, como Poder Público, ou de quem faça suas
vezes, na criação da utilidade pública, de maneira direta e imediata.
Conjunto de normas concernentes a:
 ação governamental;
 organização e realização dos serviços públicos destinados a satisfazer um
interesse estatal;
 instituição (criação) dos órgãos que executam esses serviços;
 capacidade das pessoas administrativas;
 competência no exercício das funções públicas;
 relação da Administração com os administrados;
 recursos de proteção das garantias dadas aos cidadãos para a defesa de
seus direitos
DIREITO PENAL – (Direito Criminal) Conjunto de normas atinentes aos
crimes e às penas correspondentes, regulando a atividade repressiva do
Estado para preservar a sociedade do delito.
DIREITO PROCESSUAL – Ramo do direito público interno que rege a
organização e as funções do Poder Judiciário e o processo judicial.
 É um direito adjetivo, que regula a aplicação de uma norma geral aos
casos concretos, disciplinando a criação das normas jurídicas individuais
(sentença) pela aplicação da norma geral, e que estabelece as normas de
procedimento que indicativas dos atos sucessivos e das normas que deve
cumprir o juiz para aplicar o direito.
 Disciplina a atividade dos juízes, dos tribunais ou órgãos encarregados da
distribuição da justiça, determinando como devem agir para fazer cumprir
a lei que foi violada.
 Rege não só a atividade jurisdicional do Estado para a aplicação das
normas jurídicas gerais ao caso que se encontra em juízo, mas também a
organização do Poder Judiciário, a determinação de competência dos
funcionários que o integram e a atuação do órgão judicante e das partes
na substanciação do processo ou do juízo.
DIREITO TRIBUTÁRIO – Conjunto de normas que dizem respeito, direta ou
indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos.
 Refere-se às relações entre o Fisco e os contribuintes, tendo por objetivo
regular as receitas de caráter obrigatório;
 Abrange normas disciplinadoras das atividades financeiras do Estado,
regulando sua receita e despesa.
 Disciplina a soberania estatal no setor da atividade financeira;
 É, portanto, a ordenação jurídica da atividade desenvolvida pelo governo
para obter e aplicar os meios econômicos indispensáveis a realização de
seus fins.
DIREITO À SEGURIDADE SOCIAL – É o conjunto integrado de ações de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o
direito relativo à saúde, previdência e à assistência social.
 Universalidade da cobertura e do atendimento;
 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
 Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
 Irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o valor
aquisitivo;
 Igualdade na forma de participação do custeio;
 Diversidade na base de financiamento;
 Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com
participação da comunidade, principalmente de trabalhadores,
empresários e aposentados.
DIREITO CIVIL – Ramo do Direito privado destinado a reger as relações
familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos como
membros da sociedade.
DIREITO COMERCIAL – Conjunto de normas disciplinadores da atividade
negocial do comerciante e de qualquer pessoa, física ou jurídica, destinada a
fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de
bens ou serviços que conduzem a resultados patrimoniais ou lucrativos.
DIREITO TRABALHISTA – Normas que regulamentam as relações entre
empregador e empregado, caracterizadas pela sua natureza hierárquica e
permanente, abrangendo instituições e princípios relativos à organização do
trabalho e da produção e condição social do trabalhador assalariado.
 Apresenta traços característicos: proteção aos interesses da classe
trabalhadora assalariada, valorização do trabalho
 Rege, portanto, as relações individuais e coletivas de trabalho e a
condição social do assalariado.
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