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A ordem social é uma ordem de liberdade, dado que, apesar de as suas normas exprimem um
“dever ser” e de se imporem ao ser humano com o fim de nortear as suas condutas, este pode
viola-las, pode rebelar-se contra elas ou pode mesmo altera-las, sendo certo que a violação
destas normas só as atinge na sua eficácia e não na sua validade.
A ordem natural é uma ordem de necessidade, pois as suas leis não são substituíveis, nem
violáveis, aplicam-se de forma invariável e constante, independentemente da vontade do ser
humano ou mesmo contra a sua vontade. Tais leis não são fruto da vontade do ser humano,
mas sim inerentes à própria vontade das coisas.
Direito: O homem é de uma natureza eminentemente social (tem a tendência para se agrupar
com o seu semelhante), e somente através da interação com outros homens e da conjunção
dos seus esforços, baseada na solidariedade e na divisão do trabalho, é que será possível ao
Homem atingir a sua plena realização.
Deste modo, a convivência em sociedade traduz-se na entre-ajuda, na solidariedade,
na divisão do trabalho; e tudo isto só é possível havendo padrões estabelecidos de conduta,
regras que assegurem a harmonização das atividades entre si. Assim, torna-se essencial a
resolução de conflitos que a vida social, inevitavelmente, suscita, surgindo o Direito, que
procura promover a solidariedade de interesses, e resolver os conflitos de interesses.
Direito é, então, o sistema de normas de conduta social, assistido de proteção coativa.
(imposta pelo Estado)
Ordem Moral – visa o aperfeiçoamento do individuo, dirigindo-o para o bem. É um conjunto de
imperativos impostos ao Homem pela sua própria consciência ética, sendo o seu
incumprimento punido, principalmente, pelo arrependimento ou remorso, mas também pela
rejeição ou marginalização do grupo em que o individuo se insere. Será, assim, uma ordem
intra subjetiva, dado que relaciona a pessoa consigo mesma. Distingue-se do Direito por via de
dois critérios:
Coercibilidade– as normas jurídicas são física e organicamente suscetíveis de aplicação
coerciva, enquanto que as morais não.
Exterioridade – a ordem Jurídica é exterior ao indivíduo, regulando a sua conduta externa. A
ordem moral, por outro lado, irá depender dos valores do próprio indivíduo: por exemplo,
pensar em roubar poderá ser moralmente condenável, mas será um ato indiferente perante o
Direito.
Ordem Religiosa – ordem de fé, regulando as relações entre os crentes e os seus deuses. É
essencialmente intraindividual, refletindo-se também na sociedade dado que as crenças
religiosas dos indivíduos influenciam a sua conduta. As suas sanções têm um caráter extra
terreno.
Ordem de Trato Social – exprime-se através dos usos sociais, podendo variar dentro da
mesma sociedade, conforme o círculo social. A violação destas normas poderá levar à
marginalização do infrator.
Ordem Jurídica – ordem normativa e intersubjetiva, assistida de coercibilidade material, que
visa regular a vida do Homem em sociedade, conciliando os interesses em conflito. Tem como
valores fundamentais a Justiça e a Segurança, utilizando como meio as normas jurídicas.
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Características das normas jurídicas
NORMA – comando geral, abstrato e coercível.
Imperatividade – a norma jurídica contém um comando, pois impõe ou ordena
determinados comportamentos.
Generalidade – refere-se a toda uma categoria mais ou menos ampla de pessoas, e
não a destinatários singularmente determinados.
Abstração – respeita a um número indeterminado de casos ou a uma categoria mais ou
menos ampla de situações, nunca a situações concretas ou individuais.
Coercibilidade – suscetibilidade de aplicação coativa de sanções, caso a norma seja
violada.
Estrutura das normas: Previsão, Estatuição e Sanção
Direito Objetivo: norma ou conjunto de normas( law). Ex: o Direito comercial é um ramo do
Direito Privado.
Direito Subjetivo: direito à vida, liberdade e de segurança
A Justiça é o principal fim do Direito. Aristóteles dividia-a em três modalidades fundamentais:
distributiva (repartição de bens comuns que a sociedade deve fazer por entre os seus membros
– a res publica – segundo critérios relacionados com a necessidade, mérito, etc.), comutativa
(regula as relações dos membros da sociedade, corrigindo os desequilíbrios que surgem nas
relações interpessoais) e geral/legal (encargos que os membros têm para com a sociedade,
contribuições para o bem comum).
A Segurança embora não tenha a projeção da Justiça, não deixa de ser indispensável. Terá,
também, três sentidos fundamentais: a segurança com o sentido de paz social (missão
pacificadora do Direito na sociedade, solucionando conflitos), com o sentido de certeza jurídica
(previsibilidade e estabilidade do Direito, relaciona-se com os princípios da não retroatividade
da lei e do caso julgado) e no seu sentido mais amplo (relaciona-se com a segurança social, a
garantia dos direitos e liberdades dos cidadãos, etc) .
Equidade: As normas jurídicas são gerais e abstratas, sendo-lhes impossível prever todos os
casos singulares. Assim, podem preceituar soluções que não se mostrem as mais adequadas e
justas na sua aplicação a determinados casos concretos. Seria então mediante a equidade que
se resolveriam esses casos, facultando-se ao juiz afastar-se da norma, para que, atendendo às
particularidades de cada caso, encontrasse a solução mais justas.
Porem, o recurso à equidade dá lugar a um largo campo de atuação pessoal do
julgador, o que poderia implicar sérios riscos de incerteza e insegurança, daí que os
legisladores limitem a sua aplicação.
A mudança Social é um fenómeno sociocultural identificável no espaço e no tempo, que não é
efémero, mas permanente, e que provoca alterações na estrutura social, produzindo o
aparecimento de novos valores e modelos de comportamento
Distinguir direito de ordenamento Jurídico: O Direito está incluído no ordenamento Jurídico.
Este apenas abrange o sistema de regras e as situações jurídicas, enquanto o ordenamento
Jurídico engloba estes elementos mais as instituições, os órgãos e as fontes de Direito.
Ordem Jurídica e Ordem Moral:
Coincidência: “Não Matar”,”Não Roubar”
Indiferença:”Regras de transito”;
Conflito: “eutanásia”;”despenalização do aborto”
Ordem Jurídica e Religiosa:
Coincidência: “Casamento”
Indiferença: “Santificar os domingos”
Conflito: ”despenalização do aborto”
Ordem Jurídica e de Trato Social:
Coincidência: “a gorjeta”;”Dar lugar aos idosos ou grávidas”
Indiferença:”a moda”
Conflito: “os duelos”
Distinguir direito Objetivo de Subjetivo: O Direito subjetivo é um conjunto de poderes, posições
de privilegio ou faculdades que as normas de direito objetivo atribuem aos indiviiduos, de forma
a defenderem os seus interesses./Já o Direito Objetivo é um conjunto de normas que nos são
impostas pelo estado.
Relação ente Justiça e Segurança: A realização da justiça e da segurança apresenta grandes
dificuldades, pois nem sempre é possível compatibilizar ambos, o que leva a que o direito umas
vezes dê prevalência à justiça sobre a segurança e outras vezes o inverso. Em qualquer destes
casos, o sacrifício tem de ser parcial, o que significa que não se pode afastar totalmente um
desses valores.
Relação entre Direito e Mudança Social: A mudança social assume nos nossos dias
características particulares pela rapidez com que ocorre e extensão dos domínios que abrange,
a que não são estranhos fatores como a mundialização e a globalização.
O Direito como ciência social tem de acompanhar esta mudança, pois, enquanto fenómeno
cultural (influenciado pelas realidades sociais, económicas, culturais ou políticas), o legislador
tem de estar atento às mudanças que vão surgindo na sociedade para adaptar a legislação às
novas realidades emergentes.
A tomada de consciência que os cidadãos foram adquirindo ao longo do tempo contribuiu para
que muitos dos seus interesses passassem a ser objeto de tutela jurídica. É disso exemplo a
regulamentação das políticas de Defesa do Consumidor, do Ambiente e da Informação.
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