Direito Civil - Direito Brasileiro

Propaganda
DIREITO CIVIL II
Prof. Vanderlei Lemos
19/02/2013
Pablo Stolze Gagliano – Curso de Direito Civil
Sergio Cavalhiere Filho – Responsabilidade Civil
Fato Jurídico
Tem como ponto principal raciocínio jurídico sobre todos os acontecimentos, natural ou humano, que
determine a ocorrência de efeitos constitutivos modificativos e extintivos de direitos e obrigações,
tratando-se de conceito basilar e verdadeira causa genérica das relações jurídicas.
(SKS – O fato jurídico nada mais é do que ferir o direito do próximo)
Classificação do Fato Jurídico :
SENTIDO ESTRITO
São todos os acontecimentos naturais que determinam efeitos na órbita jurídica e se dividem em:
 Ordinário
Fatos da natureza humana de ocorrência comum, costumeira e cotidiana.
Ex: Nascimento e Morte
 Extraordinário
São fatos inesperados e imprevisíveis advindos da natureza
Ex: Terremotos, Enchente e Desabamento.
SENTIDO AMPLO
Ocorre quando se tem a participação do homem em tudo aquilo praticado por ação e omissão
Ato - Fato Jurídico
É o fato jurídico qualificado pela atuação do homem
Ex: Compra e venda em um supermercado.
26/02/13
Efeito dos Fatos Jurídicos
Aquisitivos
Modificativos
Conservativos
Extintivos
Aquisitivos
Ocorre na conjunção com o titular de direitos “Animus Domindi” e está subordinada ao “Animus” de
ser proprietário.
Ex:
Modificativos
Dá-se quando ocorre uma modificação de direitos mesmo após o fato jurídico ter sido praticado e ser
válido:
Ex:
Conservativos
São aqueles tidos como resguardo de direitos. Está diretamente ligado aos efeitos aquisitivos e
modificativos. Ocorre uma hipótese de alteração substancial da reação jurídica.
Extintivos
Perecimento da coisa/objeto
Renuncia
Abandono
Ato-Fato Jurídico
Código Civil não traz em seu bojo o ato jurídico como “regra” mas sim, traz apenas os fatos jurídicos e
os negócios jurídicos
O Ato-Fato Jurídico somente é tratado pela doutrina.
Classificação do Ato-Fato Jurídico
Atos Reais
Atos Fatos Jurídicos indenizatório
Atos Fatos Jurídicos
05/03/13
Atos Fatos Jurídicos
São classificados em: Atos Reais, Indenizatórios e Caducificantes.
Atos Reais
Atos humanos que resultem em circunstâncias fáticas
O que interessa é o “resultado” independente da vontade. Ex: Ato de capinar o quintal e encontrar um
“tesouro”.
Atos fatos Jurídicos Indenizatórios
Decorre de um ato lícito, o qual causa um prejuízo a terceiro.
Ex: Determinado veículo está parado no semáforo e devido a outro veículo que veio a colidir na
traseira do carro, o mesmo, colidi com o veículo da frente.
Atos Caducificantes (Caducar)
Consiste em ações que dependem de atos humanos que leva a extinção de determinado direito.
Ex: Prescrição.
Negócio Jurídico
Requisitos art. 104 CC
Definição:
Declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos determinados e admitidas por lei, pelo
qual o agente pretende atingir.
Plano do negócio Jurídico Existencial
O que importa é a realidade da existência, baseada no suporte fático.
Existência do negócio jurídico.
Ex: Casamento sem pessoa capaz.
Validade – Art. 104 CC
Agente capaz
Objeto lícito, possível determinado ou determinável
Forma prescrita ou não em lei.
Eficácia
O que importa é a eficácia dos atos ou seja, os efeitos que produziram após o negócio jurídico ser
produzido.
Classificação dos Negócios Jurídicos
Quantificação de Declarantes
 Unilaterais – Ocorre com a manifestação de vontade de uma única pessoa
Ex: Testamento, o fato de doar.
 Bilaterais – Manifestação de duas pessoas formadoras de consenso
Ex: Compra e venda, locação, depósito.
 Plurilaterais – Conjugam no mínimo de duas vontades paralelas, admite-se nível superior
com a mesma finalidade.
Ex: Sociedade, Cooperativa.
12/03/13
Exercício de Direito do Negócio Jurídico
 Negócio de Disposição
É tido como o negócio translativo autorizando direito amplos sobre o negócio transferido/objeto.
Ex: Doação de um automóvel.
 Negócio de Administração
Autorização apenas que o objeto transferido seja administrado.
Ex: Contrato de Comodato.
Quanto as Vantagens Patrimoniais
 Gratuitos: Somente há benefício para uma parte.
 Oneroso: Ocorre quando aquele que goza de um benefício experimenta um sacrifício.
Oneroso se divide em:
 Comutativos: Existe equilíbrio subjetivo entre as partes e as vantagens se equivalem.
Ex: Locado
 Aleatórios: Não há equilíbrio entre as partes e a prestação se condiciona a um acontecimento
externo. (Sks – Contrato de risco)
Ex: Bolsa de Valores, Safra de café.
 Neutros: Ocorre em atribuição específica, não sendo gratuito e nem oneroso.
Ex: Bem de família
 Bifrontes: As vantagens podem ser gratuitas ou onerosas, pois depende da intenção
perseguida pelas partes.
Ex: Contrato de depósito.
18/03/13
Forma do Negócio Jurídico
 Formais/Solene – Exige uma forma legal para sua validade.
Ex: Contrato de compra e venda, cheque, duplicata, casamento. Sks – Preenchimento dos requisitos
legais.
 Não Formais/Forma Livre - Não se tem a interferência legal, as partes pactuam livremente.
Ex: Nota promissória, contrato de aluguel de gaveta. Sks – Não preenche necessariamente os
requisitos legais, sem formalidade.
Momento da Operação do Negócio Jurídico
 Inter. Vivos – Os efeitos perduram enquanto as partes estirem vivas.
Ex:
 Causa Mortes – Efeitos válidos após a morte das partes ou de uma parte.
Ex:
Conteúdo do Negócio Jurídico
 Patrimoniais – Estão relacionadas aos bens ou direitos aferíveis
Ex: Patrimônio, Econômico
 Extra Patrimoniais – Sem conteúdo, Direitos
Ex:
Constitutivos – Se opera pelo efeito Ex Nunc (A partir do momento da celebração)
Declaratório/Declarativos - Efeitos Ex Tunc (Retroagem ao momento da ocorrência fática a que
vinculam a declaração de vontade)
Interpretação do Negócio Jurídico - Art. 112/113 CC
26/03/13
Elementos do Negócio Jurídico
Classificam-se em:
Essenciais
 Decorre de lei
 Indispensáveis para a existência do ato
Naturais
 Decorrem da natureza do ato, muito embora não façam parte do ato em si. Ex: Compra/Venda
Acidentais
 São as que podem ou não figurar no ato
 Decorre da vontade. Ex:
Características dos Elementos
 Incerteza –
 Futuridade
Elementos do Negócio Jurídico
 Condição
 Termo
 Encargo/Modo
Condição
 Elemento voluntário que subordina o nascimento ou extinto do Direito subjetivo
 Acontecimento futuro incerto
 Depende da ocorrência do ato para ter validade
Ex:
A condição se define em:
 Suspensivas – Art. 125 CC
Ex: Se você se casar com minha filha ganhará um apartamento.
 Resolutiva – Art. 127 CC
Ex: Se você se separar de minha filha o apartamento deixa de ser seu.
Termo
 Acontecimento futuro/certo
 Lapso temporal entre o ato de vontade e o advento termo.
 Pode ser legal/convencional
Ex: Se passar na OAB ganhará um carro.
02/04/13
Defeitos do Negócio Jurídico (Art. 138/165)
Conceito
É todo defeito que macula um ato o tornando passível de anulá-lo podendo ser grave ou leve. (Grave
não tem remediação. Leve dá as partes a chance de se retratarem)
Classificação
Vício de consentimento
(Provocam manifestação de vontade que não corresponde ao intimo verdadeiro que o agente gostaria
de produzir)
 Erro/Ignorância
 Dolo
 Coação
 Estado de Perigo
 Lesão
Vício Social
(Fraude contra credores e simulação da parte que pretende fraudar)
Erro/Ignorância Art. 138/144
O agente desconhece o fato
Age contra sua vontade
Erro se divide em: Fato/Direito
Fato: Realidade fática do ato/circunstâncias do fato (substancial/acidental)
Substancial: (Sks - Não há conhecimento das partes)
 Ato em si mesmo.
 O que levou o ato.
 Aspecto principal do Negócio Jurídico.
 Se conhecido o Negócio Jurídico, não existiria.
Acidental
 Não incide na vontade.
 Produz efeitos.
 Não vicia o ato jurídico. (O ato tem que ser cancelado)
Erro de Direito (Sks - As partes conhecem o ato que vai gerar o fato, mesmo assim dão continuidade)
 Ocorre quando o agente emite sua vontade sobre o ato falso
 Causa anulabilidade do negócio jurídico e não implica na recusa da aplicação da lei.
Dolo Art. 145/150
 Meio empregado para enganar ou prejudicar terceiros
 Quando alguém é induzido ao erro
Classificação:
Principal/Essencial (Causa que determina o ato)
 Possibilita a anulabilidade do ato
 Intenção de prejudicar
Acidental (Negócio Jurídico válido mas, não é determinante para que seja concluído)
 Sem intenção de prejudicar
Coação
 Constranger determinada pessoa a praticar um negócio jurídico
 Ameaça Física/Moral
 Não gera anulação, mas perdas e danos. (Pois é o mesmo ato acidental do dolo)
Estado de Perigo
 Ocorre quando alguém premido de se salvar, assume a obrigação (Negócio Jurídicos)
 Quando houver a indução e não o erro
 Negócio Jurídico desfavorável (Sks - Desfazer de um bem, pois encontra em estado de perigo)
Lesão
 Abuso em uma situação de desigualdade
 Aproveitamento indevido (Sks – Somente uma pessoa se aproveita do Negócio Jurídico).
 Desproporção no Negócio Jurídico
Vício Social
 Fraude contra credores (Art. 158 CC)
Simulação
 Resultado diverso do esperado
 Cria aparência de Direito para iludir terceiro
 Há descompasso entre a vontade interna/externa
09/04/2013
Seminário/Grupo 6 – 28/05/13 (Sarkis, Misael, Eric, Thaís, Felipe, Bia, Lucas, Rodrigo, Fábio, Luiz,
Felipe Cássio e Sulamita).
Download