DIREITO CIVIL II Prof. Vanderlei Lemos 19/02/2013 Pablo Stolze Gagliano – Curso de Direito Civil Sergio Cavalhiere Filho – Responsabilidade Civil Fato Jurídico Tem como ponto principal raciocínio jurídico sobre todos os acontecimentos, natural ou humano, que determine a ocorrência de efeitos constitutivos modificativos e extintivos de direitos e obrigações, tratando-se de conceito basilar e verdadeira causa genérica das relações jurídicas. (SKS – O fato jurídico nada mais é do que ferir o direito do próximo) Classificação do Fato Jurídico : SENTIDO ESTRITO São todos os acontecimentos naturais que determinam efeitos na órbita jurídica e se dividem em: Ordinário Fatos da natureza humana de ocorrência comum, costumeira e cotidiana. Ex: Nascimento e Morte Extraordinário São fatos inesperados e imprevisíveis advindos da natureza Ex: Terremotos, Enchente e Desabamento. SENTIDO AMPLO Ocorre quando se tem a participação do homem em tudo aquilo praticado por ação e omissão Ato - Fato Jurídico É o fato jurídico qualificado pela atuação do homem Ex: Compra e venda em um supermercado. 26/02/13 Efeito dos Fatos Jurídicos Aquisitivos Modificativos Conservativos Extintivos Aquisitivos Ocorre na conjunção com o titular de direitos “Animus Domindi” e está subordinada ao “Animus” de ser proprietário. Ex: Modificativos Dá-se quando ocorre uma modificação de direitos mesmo após o fato jurídico ter sido praticado e ser válido: Ex: Conservativos São aqueles tidos como resguardo de direitos. Está diretamente ligado aos efeitos aquisitivos e modificativos. Ocorre uma hipótese de alteração substancial da reação jurídica. Extintivos Perecimento da coisa/objeto Renuncia Abandono Ato-Fato Jurídico Código Civil não traz em seu bojo o ato jurídico como “regra” mas sim, traz apenas os fatos jurídicos e os negócios jurídicos O Ato-Fato Jurídico somente é tratado pela doutrina. Classificação do Ato-Fato Jurídico Atos Reais Atos Fatos Jurídicos indenizatório Atos Fatos Jurídicos 05/03/13 Atos Fatos Jurídicos São classificados em: Atos Reais, Indenizatórios e Caducificantes. Atos Reais Atos humanos que resultem em circunstâncias fáticas O que interessa é o “resultado” independente da vontade. Ex: Ato de capinar o quintal e encontrar um “tesouro”. Atos fatos Jurídicos Indenizatórios Decorre de um ato lícito, o qual causa um prejuízo a terceiro. Ex: Determinado veículo está parado no semáforo e devido a outro veículo que veio a colidir na traseira do carro, o mesmo, colidi com o veículo da frente. Atos Caducificantes (Caducar) Consiste em ações que dependem de atos humanos que leva a extinção de determinado direito. Ex: Prescrição. Negócio Jurídico Requisitos art. 104 CC Definição: Declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos determinados e admitidas por lei, pelo qual o agente pretende atingir. Plano do negócio Jurídico Existencial O que importa é a realidade da existência, baseada no suporte fático. Existência do negócio jurídico. Ex: Casamento sem pessoa capaz. Validade – Art. 104 CC Agente capaz Objeto lícito, possível determinado ou determinável Forma prescrita ou não em lei. Eficácia O que importa é a eficácia dos atos ou seja, os efeitos que produziram após o negócio jurídico ser produzido. Classificação dos Negócios Jurídicos Quantificação de Declarantes Unilaterais – Ocorre com a manifestação de vontade de uma única pessoa Ex: Testamento, o fato de doar. Bilaterais – Manifestação de duas pessoas formadoras de consenso Ex: Compra e venda, locação, depósito. Plurilaterais – Conjugam no mínimo de duas vontades paralelas, admite-se nível superior com a mesma finalidade. Ex: Sociedade, Cooperativa. 12/03/13 Exercício de Direito do Negócio Jurídico Negócio de Disposição É tido como o negócio translativo autorizando direito amplos sobre o negócio transferido/objeto. Ex: Doação de um automóvel. Negócio de Administração Autorização apenas que o objeto transferido seja administrado. Ex: Contrato de Comodato. Quanto as Vantagens Patrimoniais Gratuitos: Somente há benefício para uma parte. Oneroso: Ocorre quando aquele que goza de um benefício experimenta um sacrifício. Oneroso se divide em: Comutativos: Existe equilíbrio subjetivo entre as partes e as vantagens se equivalem. Ex: Locado Aleatórios: Não há equilíbrio entre as partes e a prestação se condiciona a um acontecimento externo. (Sks – Contrato de risco) Ex: Bolsa de Valores, Safra de café. Neutros: Ocorre em atribuição específica, não sendo gratuito e nem oneroso. Ex: Bem de família Bifrontes: As vantagens podem ser gratuitas ou onerosas, pois depende da intenção perseguida pelas partes. Ex: Contrato de depósito. 18/03/13 Forma do Negócio Jurídico Formais/Solene – Exige uma forma legal para sua validade. Ex: Contrato de compra e venda, cheque, duplicata, casamento. Sks – Preenchimento dos requisitos legais. Não Formais/Forma Livre - Não se tem a interferência legal, as partes pactuam livremente. Ex: Nota promissória, contrato de aluguel de gaveta. Sks – Não preenche necessariamente os requisitos legais, sem formalidade. Momento da Operação do Negócio Jurídico Inter. Vivos – Os efeitos perduram enquanto as partes estirem vivas. Ex: Causa Mortes – Efeitos válidos após a morte das partes ou de uma parte. Ex: Conteúdo do Negócio Jurídico Patrimoniais – Estão relacionadas aos bens ou direitos aferíveis Ex: Patrimônio, Econômico Extra Patrimoniais – Sem conteúdo, Direitos Ex: Constitutivos – Se opera pelo efeito Ex Nunc (A partir do momento da celebração) Declaratório/Declarativos - Efeitos Ex Tunc (Retroagem ao momento da ocorrência fática a que vinculam a declaração de vontade) Interpretação do Negócio Jurídico - Art. 112/113 CC 26/03/13 Elementos do Negócio Jurídico Classificam-se em: Essenciais Decorre de lei Indispensáveis para a existência do ato Naturais Decorrem da natureza do ato, muito embora não façam parte do ato em si. Ex: Compra/Venda Acidentais São as que podem ou não figurar no ato Decorre da vontade. Ex: Características dos Elementos Incerteza – Futuridade Elementos do Negócio Jurídico Condição Termo Encargo/Modo Condição Elemento voluntário que subordina o nascimento ou extinto do Direito subjetivo Acontecimento futuro incerto Depende da ocorrência do ato para ter validade Ex: A condição se define em: Suspensivas – Art. 125 CC Ex: Se você se casar com minha filha ganhará um apartamento. Resolutiva – Art. 127 CC Ex: Se você se separar de minha filha o apartamento deixa de ser seu. Termo Acontecimento futuro/certo Lapso temporal entre o ato de vontade e o advento termo. Pode ser legal/convencional Ex: Se passar na OAB ganhará um carro. 02/04/13 Defeitos do Negócio Jurídico (Art. 138/165) Conceito É todo defeito que macula um ato o tornando passível de anulá-lo podendo ser grave ou leve. (Grave não tem remediação. Leve dá as partes a chance de se retratarem) Classificação Vício de consentimento (Provocam manifestação de vontade que não corresponde ao intimo verdadeiro que o agente gostaria de produzir) Erro/Ignorância Dolo Coação Estado de Perigo Lesão Vício Social (Fraude contra credores e simulação da parte que pretende fraudar) Erro/Ignorância Art. 138/144 O agente desconhece o fato Age contra sua vontade Erro se divide em: Fato/Direito Fato: Realidade fática do ato/circunstâncias do fato (substancial/acidental) Substancial: (Sks - Não há conhecimento das partes) Ato em si mesmo. O que levou o ato. Aspecto principal do Negócio Jurídico. Se conhecido o Negócio Jurídico, não existiria. Acidental Não incide na vontade. Produz efeitos. Não vicia o ato jurídico. (O ato tem que ser cancelado) Erro de Direito (Sks - As partes conhecem o ato que vai gerar o fato, mesmo assim dão continuidade) Ocorre quando o agente emite sua vontade sobre o ato falso Causa anulabilidade do negócio jurídico e não implica na recusa da aplicação da lei. Dolo Art. 145/150 Meio empregado para enganar ou prejudicar terceiros Quando alguém é induzido ao erro Classificação: Principal/Essencial (Causa que determina o ato) Possibilita a anulabilidade do ato Intenção de prejudicar Acidental (Negócio Jurídico válido mas, não é determinante para que seja concluído) Sem intenção de prejudicar Coação Constranger determinada pessoa a praticar um negócio jurídico Ameaça Física/Moral Não gera anulação, mas perdas e danos. (Pois é o mesmo ato acidental do dolo) Estado de Perigo Ocorre quando alguém premido de se salvar, assume a obrigação (Negócio Jurídicos) Quando houver a indução e não o erro Negócio Jurídico desfavorável (Sks - Desfazer de um bem, pois encontra em estado de perigo) Lesão Abuso em uma situação de desigualdade Aproveitamento indevido (Sks – Somente uma pessoa se aproveita do Negócio Jurídico). Desproporção no Negócio Jurídico Vício Social Fraude contra credores (Art. 158 CC) Simulação Resultado diverso do esperado Cria aparência de Direito para iludir terceiro Há descompasso entre a vontade interna/externa 09/04/2013 Seminário/Grupo 6 – 28/05/13 (Sarkis, Misael, Eric, Thaís, Felipe, Bia, Lucas, Rodrigo, Fábio, Luiz, Felipe Cássio e Sulamita).