Vedani Nicola - biscotica - Clemente Amaro Advogados

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LEIS QUE REGEM A RELAÇÃO TRABALHISTA:
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)
CF/88 (Constituição Federal)
Legislação Esparsa
A. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO DO TRABALHO
1. Conceito: Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e
instituições atinentes a relação do trabalho subordinado e situações
análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais
ao trabalhador de acordo com as medidas de proteção que lhe são
destinadas.
2. Objetivo: O objetivo principal é estudar o trabalho subordinado, mas
também as situações análogas, como o trabalho avulso.
B. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO – (origem)
1.a constituição: desde a constituição de 1934 existem regras trabalhistas. A
constituição de 88 traz vários direitos trabalhistas nos artigos 7º a 11.
Compete privativamente a União legislar sobre Direito do Trabalho (art.22,
I, CF).
2. as leis: Lei é norma emanada do Poder Legislativo, procurando regular
condutas e impondo sanções. A principal lei trabalhista é a CLT – Decreto
n. 5452 de 1 de maio de 1943. A CLT não é um código, porque ela
somente organiza e sistematiza a legislação já existente.
3.os decretos: atos editados pelo Poder Executivo, por exemplo, a CLT. Hoje o
Poder Executivo edita Medidas Provisórias, Decretos, Portarias, ordem de
serviço, etc.
4.. os costumes (art 8º da CLT): Costume é a reiteração na aplicação de uma
regra pela sociedade. Exemplo no direito do trabalho é o décimo-terceiro,
pago espontaneamente pelo empregador, em razão de sua habitualidade
passou a ser reivindicada pelo trabalhador.
5. sentenças normativas: Sentença normativa é a decisão dos tribunais
trabalhistas que estabelece normas e condições de trabalho aplicáveis as
partes envolvidas. É o resultado do dissídio coletivo.
6. as convenções coletivas: As convenções coletivas são negócios jurídicos
firmados entre dois ou mais sindicatos sobre condições de trabalho, tendo
de um lado o sindicato patronal e de outro o sindicato dos trabalhadores.
7.os acordos: Os acordos coletivos são os ajustes celebrados entre uma ou
mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de
condições de trabalho.
8., o regulamento de empresa : O empregador fixa condições de trabalho no
regulamento de empresa. Por essa razão é considerado fonte extra-estatal,
autônoma.
9. os contratos de trabalho: Menciona o artigo 8º da CLT que as disposições
contratuais são fontes do direito do trabalho. São as regras especificadas
no contrato de trabalho, que estipulam condições de trabalho,
determinando direitos e deveres do empregado e do empregador.
Não são Fontes do direito do trabalho:
Analogia e equidade – não são fontes, mas métodos de integração da
norma jurídica.
Jurisprudência – não é fonte, posto que não é obrigatória ser seguida
pelos juízes.
Doutrina – não são consideradas fontes porque os juízes não são
obrigados a segui-la.
C. PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Determina o artigo 8º da CLT que na falta de disposição legal ou contratual o
intérprete pode socorrer-se aos princípios de Direito do Trabalho, mostrando
que esses princípios são fontes supletivas da referida matéria.
1. Principio – é uma proposição que se coloca na base da ciência, informandoa e orientando-a.
2. São princípios do Direito do Trabalho:
a) Proteção do trabalhador – visa compensar a superioridade econômica do
empregador em relação ao empregado. Na dúvida deve-se interpretar a
norma a favor do operário. Se houver mais de uma norma a ser aplicada,
deve-se observar a mais favorável ao empregado.
Por exemplo: uma convenção ou um acordo coletivo, deve-se aplicar a
mais favorável ao trabalhador.
Uma clausula menos favorável aos trabalhadores só tem validade em
relação aos novos obreiros admitidos na empresa e não quanto aos
antigos, aos quais essa clausula não se aplica.
b) Irrenunciabilidade de direitos – o trabalhador não poderá renunciar, por
exemplo, ao recebimento de suas férias, em razão de que a empresa
passa por dificuldades financeiras. Se tal fato ocorrer, não terá qualquer
validade o ato do operário, podendo postular os valores não pagos na
Justiça do Trabalho.
c) Da continuidade da relação de emprego – presume-se que o contrato de
trabalho vigora por tempo indeterminado. Essa é a regra. A exceção
pode ocorrer nos contratos por tempo determinado.
d) Da primazia da realidade – Valerão no Direito do Trabalho muito mais os
fatos do que a forma empregada pelas partes. De nada adianta rotular o
empregado de autônomo, o que valerá é a situação de fato existente
entre as partes.
D. ORIGEM HISTÓRICA
1. Evolução Mundial
O escravo não tinha qualquer direito trabalhista, porque era considerado
como coisa.
No feudalismo, os servos, tinham entregar parte da produção rural aos
senhores feudais em troca da proteção militar e politica que recebiam e do
uso da terra.
Nas corporações de oficio havia os mestres, os companheiros e os
aprendizes. Os mestres eram os proprietários das oficinas. Os companheiros
eram trabalhadores que recebiam salários dos mestres. Os aprendizes eram
os menores a partir dos 12 ou 14 anos que recebiam dos mestres o ensino
do oficio ou profissão. As corporações de oficio foram suprimidas pela
Revolução Francesa em 1789, pois eram incompatíveis com o ideal de
liberdade do homem.
A igreja passa a se preocupar com as questões sociais do trabalho.
Em seguida, as constituições dos países começam a versar sobre o direito
do trabalho, é a chamada fase do constitucionalismo social.
A primeira constituição que tratou do tema foi a Constituição Mexicana de
1917, no artigo 123: jornada de 8 horas, proibição de trabalho a menores de
12 anos, limitação da jornada dos menores de 16 anos a 6 horas, jornada
máxima noturna de 7 horas, proteção a maternidade, salário mínimo, direito
de sindicalização e de greve, seguro social e proteção contra acidentes do
trabalho.
Em 1919 o Tratado de Versalhes estabelece a criação da OIT (Organização
Internacional do Trabalho).
Em 1927, na Italia, a Carta del Lavoro institui um sistema corporativistafascista, que inspirou outros sistemas políticos, como os de Portugal,
Espanha e Brasil. O corporativismo visava organizar a economia em torno
do Estado, promovendo o interesse nacional, além de impor regras a todas
as pessoas. Essa carta prevê o sindicato único, o imposto sindical, a
representação classista, a proibição da greve.
2. Evolução no Brasil
No Brasil, o direito do trabalho começa a surgir a partir de 1930, com Getulio
Vargas. Nesse mesmo ano foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, passando a expedir Decretos sobre profissões, trabalho das
mulheres (1932), salário mínimo (1936), Justiça do Trabalho (1939), etc.
A primeira constituição brasileira a tratar do Direito do Trabalho foi a de
1934, com a garantia da liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo,
jornada de 8 horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e
menores, repouso semanal, férias anuais remuneradas.
A constituição de 1937 foi inspirada na Carta del Lavora, com conteúdo
corporativista e na Constituição polonesa.
O artigo 140 dizia que a economia era organizada em corporações,
consideradas órgãos do Estado, exercendo função delegada de poder
público.
Instituiu o sindicato único, imposto por lei, vinculado ao Estado, exercendo
funções delegadas de poder público, podendo haver intervenção direta em
suas atribuições.
Foi criado o imposto sindical e o Estado participava do produto de sua
arrecadação. Estabeleceu-se a competência normativa dos Tribunais do
trabalho, que tinham por objetivo principal evitar o entendimento direto entre
trabalhadores e empregadores.
Em 1943 foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decretolei n. 5452.
A CLT não é um Código, apenas reúne as normas já existentes de forma
sistematizada.
A Constituição de 1946 prevê a participação dos trabalhadores nos lucros,
repouso semanal remunerado, estabilidade, direito de greve, dentre outros.
As Constituições de 1967 e 1988 também trouxeram em seu textos normas
trabalhistas.
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