Centro de Ensino Superior do Amapá – CEAP Curso: Administração

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Centro de Ensino Superior do Amapá – CEAP
Curso: Administração
Disciplina: Direito Empresarial I – turma: 4 ADN-1
Professora: Camila Rodrigues Ilário
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Denominação
Segurança e medicina do trabalho.
O vocábulo medicina evidencia não só saúde do trabalhador, mas também a cura das
doenças e sua prevenção no trabalho.
Conceito
A segurança e medicina do trabalho é o segmento do Direito do Trabalho incumbido de
oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e de sua
recuperação quando não estiver em condições de prestar serviços ao empregador.
Histórico
Até o início do século XVIII, não havia preocupação com a saúde do trabalhador. Com
o advento da Revolução Industrial e de novos processos industriais começaram a surgir
doenças e acidentes decorrentes do trabalho. A partir desse momento, há necessidade de
elaboração de normas para melhorar o ambiente de trabalho, de modo que o trabalhador
não seja prejudicado com agentes nocivos à sua saúde.
Com isso, o Direito passou a determinar certas condições mínimas que deveriam ser
observadas pelo empregador, inclusive aplicando sanções e exercendo fiscalização
sobre as regras determinadas.
Proteção constitucional
Prevê o art. 200 da CF/88 que ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei, a colaborar na proteção ao meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho.
As empresas devem:
• cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
• instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar
para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
• adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
• facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Art. 157 da CLT)
Os empregados devem:
• observar as normas de segurança e medicina do trabalho;
• colaborar com a empresa na aplicação das normas de segurança.
Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada em observar as instruções
dadas pelo empregador ou em usar os EPIs fornecidos pela empresa (art.158 CLT).
Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
É obrigatório a realização de exames médicos, por conta do empregador, na admissão,
na demissão e periodicamente.
O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis
exames na demissão ou complementares. (art.168 CLT)
Equipamento de Proteção Individual (EPI) - (Arts. 166 e 167 da CLT)
O equipamento de proteção individual (EPI) deve ser fornecido obrigatoriamente pelas
empresas, de forma gratuita, com o objetivo de proteger o empregado contra os riscos
de acidentes de trabalho e danos a saúde.
A Norma Regulamentadora (NR) 6 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho
especifica as regras que devem ser adotadas em relação aos EPIs. É importante destacar
que:
• O EPI só deve ser posto à venda mediante certificado de aprovação do Ministério do
Trabalho, devendo estar em perfeito estado de conservação e funcionamento.
O empregador deve:
• adquirir o tipo adequado de equipamento para as atividades do empregado;
• treinar o empregado para o uso do equipamento;
• substituir o equipamento quando danificado ou extraviado;
• tornar obrigatório o uso dos equipamentos de proteção.
O empregado deve:
• usar o equipamento para a finalidade que se destina;
• responsabilizar-se pela guarda e conservação do equipamento;
• comunicar ao empregador qualquer alteração que torne o equipamento impróprio para
uso;
• cumprir as determinações do empregado quanto ao uso dos equipamentos.
Órgãos de segurança e medicina do trabalho (Arts.162 a 165 da CLT)
SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho).
Quem são os profissionais deste serviço?
• técnico em segurança do trabalho;
• engenheiro de segurança do trabalho;
• auxiliar de enfermagem do trabalho;
• enfermeiro do trabalho;
• médico do trabalho.
Os serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho
devem seguir as regras especificadas na Norma Regulamentadora 4 da Portaria 3.214/78
do Ministério do Trabalho.
As empresas são obrigadas a constituir estes serviços de acordo com o risco da
atividade e o número de empregados.
CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes)
O objetivo da CIPA é observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho
e solicitar medidas para reduzir e eliminar os riscos, discutindo os acidentes ocorridos e
solicitando medidas que os previnam e orientar os empregados quanto a prevenção.
A CIPA é composta por representantes da empresa e dos empregados. A empresa indica
o presidente e os empregados o vice-presidente.
O mandato é de um ano cabendo uma reeleição.
O art. 165 da CLT estabelece que os representantes dos empregados na CIPA não
poderão sofrer despedida arbitrária. Ocorrendo a demissão, poderá ocorrer a
reintegração do empregado caso ele procure a Justiça do Trabalho e o empregador não
comprovar justo motivo.
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