Centro de Ensino Superior do Amapá – CEAP Curso: Administração Disciplina: Direito Empresarial I – turma: 4 ADN-1 Professora: Camila Rodrigues Ilário SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO Denominação Segurança e medicina do trabalho. O vocábulo medicina evidencia não só saúde do trabalhador, mas também a cura das doenças e sua prevenção no trabalho. Conceito A segurança e medicina do trabalho é o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e de sua recuperação quando não estiver em condições de prestar serviços ao empregador. Histórico Até o início do século XVIII, não havia preocupação com a saúde do trabalhador. Com o advento da Revolução Industrial e de novos processos industriais começaram a surgir doenças e acidentes decorrentes do trabalho. A partir desse momento, há necessidade de elaboração de normas para melhorar o ambiente de trabalho, de modo que o trabalhador não seja prejudicado com agentes nocivos à sua saúde. Com isso, o Direito passou a determinar certas condições mínimas que deveriam ser observadas pelo empregador, inclusive aplicando sanções e exercendo fiscalização sobre as regras determinadas. Proteção constitucional Prevê o art. 200 da CF/88 que ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei, a colaborar na proteção ao meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. As empresas devem: • cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; • instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; • adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; • facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Art. 157 da CLT) Os empregados devem: • observar as normas de segurança e medicina do trabalho; • colaborar com a empresa na aplicação das normas de segurança. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada em observar as instruções dadas pelo empregador ou em usar os EPIs fornecidos pela empresa (art.158 CLT). Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho É obrigatório a realização de exames médicos, por conta do empregador, na admissão, na demissão e periodicamente. O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames na demissão ou complementares. (art.168 CLT) Equipamento de Proteção Individual (EPI) - (Arts. 166 e 167 da CLT) O equipamento de proteção individual (EPI) deve ser fornecido obrigatoriamente pelas empresas, de forma gratuita, com o objetivo de proteger o empregado contra os riscos de acidentes de trabalho e danos a saúde. A Norma Regulamentadora (NR) 6 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho especifica as regras que devem ser adotadas em relação aos EPIs. É importante destacar que: • O EPI só deve ser posto à venda mediante certificado de aprovação do Ministério do Trabalho, devendo estar em perfeito estado de conservação e funcionamento. O empregador deve: • adquirir o tipo adequado de equipamento para as atividades do empregado; • treinar o empregado para o uso do equipamento; • substituir o equipamento quando danificado ou extraviado; • tornar obrigatório o uso dos equipamentos de proteção. O empregado deve: • usar o equipamento para a finalidade que se destina; • responsabilizar-se pela guarda e conservação do equipamento; • comunicar ao empregador qualquer alteração que torne o equipamento impróprio para uso; • cumprir as determinações do empregado quanto ao uso dos equipamentos. Órgãos de segurança e medicina do trabalho (Arts.162 a 165 da CLT) SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho). Quem são os profissionais deste serviço? • técnico em segurança do trabalho; • engenheiro de segurança do trabalho; • auxiliar de enfermagem do trabalho; • enfermeiro do trabalho; • médico do trabalho. Os serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho devem seguir as regras especificadas na Norma Regulamentadora 4 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. As empresas são obrigadas a constituir estes serviços de acordo com o risco da atividade e o número de empregados. CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) O objetivo da CIPA é observar e relatar as condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir e eliminar os riscos, discutindo os acidentes ocorridos e solicitando medidas que os previnam e orientar os empregados quanto a prevenção. A CIPA é composta por representantes da empresa e dos empregados. A empresa indica o presidente e os empregados o vice-presidente. O mandato é de um ano cabendo uma reeleição. O art. 165 da CLT estabelece que os representantes dos empregados na CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária. Ocorrendo a demissão, poderá ocorrer a reintegração do empregado caso ele procure a Justiça do Trabalho e o empregador não comprovar justo motivo.