PLANO DE ENSINO – 2013 UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO 4 – Divisões da Matéria O Direito do Trabalho divide-se em: a) Direito Individual do Trabalho; b) Direito Tutelar do Trabalho; c) Direito Coletivo do Trabalho. No Direito Individual do Trabalho é estudado o contrato de trabalho, seu nascimento, seu desenvolvimento e sua cessação, o FGTS, estabilidades etc. O Direito Tutelar do Trabalho versa sobre a proteção ao trabalhador: normas de segurança e medicina do trabalho, jornada de trabalho, intervalos para descanso, fiscalização trabalhista etc. O Direito Coletivo do Trabalho examina a organização do sindicato, as normas coletivas pertinentes ao sindicato, suas funções, conflitos coletivos, principalmente a greve. 5 – Autonomia do Direito do Trabalho Discute-se a autonomia do Direito do Trabalho em relação ao Direito Civil. Autonomia vem do grego: auto, próprio; nomia, regra ou norma. De acordo com Rocco (1928:72) citado por Martins (2010:20), para caracterizar a autonomia de uma ciência é mister que: a) seja ela vasta a ponto de merecer um estudo de conjunto, adequado e particular; b) ela contenha doutrinas homogêneas dominadas por conceitos gerais comuns e distintos dos conceitos gerais que informam outras disciplinas; c) possua método próprio, empregando processos especiais para o conhecimento das verdades que constituem objeto de suas investigações. Martins (2010) analisa os aspectos retro, sob o ângulo do desenvolvimento legal, doutrinário, didático, jurisdicional e científico, para verificar se há autonomia do Direito do Trabalho. Desenvolvimento Legal As normas de Direito do Trabalho são inicialmente encontradas no art. 7º da Constituição Federal, que prevê, em vários incisos, os direitos dos trabalhadores urbanos, rurais, domésticos etc. A maioria das normas está na CLT (arts. 1º a 642). Existem outras leis esparsas que tratam do Direito do Trabalho, como: Página 1 de 6 Lei 8.036/90 (FGTS); Lei 605/49 (Repouso Semanal Remunerado); Lei 7.783/89 (Greve) Lei 5.859,72 (Empregado Doméstico); Lei 5.889/73 (Trabalhador Rural); Lei 6.019/74 (Trabalhador Temporário); Lei 7.418/85 (Vale Transporte) e outras. Não se tem um Código do Trabalho, mas a CLT já cumpre esse papel. Assim, com a CLT e as legislações esparsas, existe autonomia legislativa do Direito do Trabalho. Desenvolvimento Doutrinário Do ponto de vista doutrinário, há autonomia do Direito do Trabalho, encontrando-se no nosso país e no estrangeiro, fartas obras (clássicas) que tratam do tema: Amauri Mascaro Nascimento; José Martins Catharino; Cesarino Jr.; Orlando Gomes; Evaristo de Moraes Filho; Mario Deveali; Mario de La Cueva, dentre outros. Desenvolvimento Didático Todas as faculdades de Direito têm pelo menos em um ano ou em dois semestres a matéria Direito do Trabalho. Nas faculdades de Ciências Econômicas, Administrativas, Contábeis e até nas de Engenharia, há uma cadeira denominada Legislação Social. Os exames da OAB têm exigido conhecimentos específicos do Direito do Trabalho para habilitar o bacharel a atuar como advogado, dando ao candidato a possibilidade da escolha da referida matéria para ser sabatinado. Desenvolvimento Jurisdicional A autonomia do Direito do Trabalho está consagrada principalmente a partir da CLT. Com a Constituição de 1946, consagra-se a autonomia jurisdicional da Justiça do Trabalho, que passa a fazer parte integrante do Poder Judiciário. Autonomia Científica O Direito do Trabalho tem institutos próprios que são o conjunto de regras que pertencem a seu sistema, possuindo regras próprias e específicas sobre cada tema, totalmente distintas das do Direito Civil, como: RSR, FGTS, Greve, além das normas existentes na própria Constituição Federal (art. 7º). Página 2 de 6 Possui princípios próprios como o da proteção ao trabalhador, o da irrenunciabilidade de direitos, da continuidades do contrato de trabalho, sendo totalmente distintos dos princípios do Direito Civil. Há conceitos próprios, como de empregado, empregador, FGTS etc. Conclui-se, assim, que há plena autonomia do Direito do Trabalho em relação às demais disciplinas da ciência do Direito. 6 – Posição Enciclopédica do Direito do Trabalho Posição enciclopédica ou taxionomia é o lugar em que o Direito do Trabalho está inserido dentro da ciência do Direito. O Direito do Trabalho pertence ao ramo do Direito privado, dado que há preponderância da maioria das regras de Direito privado, como se verifica no contrato de trabalho, o fato de empregado e empregador estabelecerem condições de trabalho (art. 444 da CLT). As exceções são as disposições de proteção ao trabalho, as normas coletivas e as decisões das autoridades competentes, que devem ser respeitadas, o que não tira o caráter privado do Direito do Trabalho. 7 – Relações do Direito do Trabalho com os Demais Ramos do Direito O Direito do Trabalho relaciona-se, como não poderia deixar de ser, com outros ramos da ciência do Direito. a) Direito Constitucional A relação com o Direito Constitucional é muito estreita, pois a Constituição estabelece uma série de Direitos aos trabalhadores de modo geral, principalmente nos arts. 7º ao 11 (mais especificamente no art. 7º onde garante direitos mínimos aos trabalhadores urbanos e rurais, especificando-os em 34 incisos). Os empregados domésticos têm alguns direitos reconhecidos no parágrafo único do art. 7º. Mesmo o trabalhador avulso tem assegurados seus direitos no inciso XXXIV do art. 7º da CR/88. O art. 8º prevê os direitos decorrentes da organização sindical e o art. 9º trata do direito de greve. b) Direito Civil O contrato de trabalho tem origem no Direito Civil, sendo uma espécie do gênero contrato. Começa a ser desenvolvido com base na locação de serviços encontrada nos arts. 1.216 e seguintes do Código Civil de 1916. Página 3 de 6 DA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 1.216. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição. Art. 1.217. No contrato de locação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser escrito e assinado a rogo, subscrevendo-o, neste caso, quatro testemunhas. Art. 1.218. Não se tendo estipulado, nem chegando a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. Art. 1.219. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações. Art. 1.220. A locação de serviços não se poderá convencionar por mais quatro anos, embora o contato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra (art. 1.225). Art. 1.221. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode reincidir o contato. Parágrafo único. Dar-se-á o aviso: I - Com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais. II - Com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena. III - De véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias. Mesmo no contrato de empreitada podemos notar certas relações com o contrato de trabalho, que podem, inclusive, dar origem a discussões na Justiça de Trabalho. É o que se observa no art. 652, a, III, da CLT, que dá competência à Justiça do Trabalho para julgar questões de operários ou artífices ou pequenos empreiteiros, mas não para reivindicar direitos previstos na CLT, apenas o preço contratado da obra e a multa contratual, se houver. O Direito do Trabalho utiliza-se, subsidiariamente, do Direito Civil, principalmente da parte de obrigações e contratos previstos no Código Civil, pois o parágrafo único do art. 8º da CLT determina que o Direito Comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível com seus princípios fundamentais. c) Direito Comercial A relação com o Direito Comercial também é nítida, pois esse Direito regula as várias formas de sociedades mercantis, sendo que a empresa é uma das partes do contrato de trabalho. Mesmo na falência ou recuperação judicial do empregador, o trabalhador terá direito de reivindicar as verbas que lhe são devidas. Em casos de mudança na estrutura jurídica e na propriedade da empresa, os direitos dos trabalhadores serão assegurados (arts. 10 e 448 da CLT). O art. 8º da CLT determina que o Direito comum, que pode ser considerado também o Direito Comercial, seja aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho. Página 4 de 6 d) Direito Internacional O Direito Internacional Público do Trabalho diz respeito a normas de ordem pública, de âmbito internacional, como as da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que edita uma série de normas, convenções e recomendações em matéria trabalhista a serem aplicadas àqueles que as ratificam, a Declaração Universal dos Direitos dos Homens (1948) etc. O Direito Internacional Privado do Trabalho versa sobre a aplicação da lei no espaço. É o que ocorreria com um trabalhador que foi contratado em Buenos Aires, trabalhou em Tóquio e foi dispensado no Brasil. Qual a lei aplicável? e) Direito Penal A prática de um delito penal pode influir no campo do Direito do Trabalho, inclusive podendo dar motivo ao despedimento do empregado por justa causa. Alguns autores entendem que o poder disciplinar do empregador poderia ser considerado como integrante do Direito Penal, de estabelecer punições aos empregados, decorrentes do poder de direção do empregador. O Código Penal também regula crimes contra a organização do trabalho, o direito de livre associação sindical, a frustração de direito assegurado pela lei trabalhista, o aliciamento de trabalhadores etc. (arts. 197 a 207). Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou Grave ameaça: I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: Pena – detenção de 1 mês a 1 ano e multa, além da pena correspondente à violência. Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou Grave ameaça a celebrar contrato de trabalho........ Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar de determinado sindicato ou associação profissional...... Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional... f) Direito da Seguridade Social Relaciona-se com o Direito da Seguridade Social que hoje contém um capítulo na CF/1988 (arts. 194 a 204), principalmente no que diz respeito à previdência social, quando visa à proteção à maternidade, especialmente à gestante, além da assistência social, quando menciona o amparo à infância e à adolescência (arts. 203 e inciso II), dentre outros. g) Direito Administrativo Página 5 de 6 As normas de medicina e segurança do trabalho e, também, de fiscalização do trabalho podem ser consideradas atinentes à administração do Estado e são feitas por meio das Delegacias Regionais do Trabalho, órgãos vinculados ao Ministério do Trabalho. h) Direito Tributário Relaciona-se com o Direito Tributário quando se fala em fato gerador, incidência de tributos, ou contribuições sobre certas verbas trabalhistas, base de cálculo das referidas verbas, contribuições etc. São exemplos: FGTS, PIS-PASEP, IRRF. i) Direito Processual do Trabalho Vem a ser a forma de se assegurar o cumprimento dos direitos materiais do empregado, sendo que as controvérsias surgidas sobre a aplicação da legislação trabalhista serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. Os arts. 643 a 910 da CLT contêm regras atinentes ao processo do trabalho. j) Com outras áreas O Direito do Trabalho também se relaciona com outras ciências. São exemplos: a Sociologia (visão da sociedade e aos fatos sociais que dão origem aos conflitos trabalhistas); Biologia, Física e Química (no que diz respeito à medicina e segurança do trabalho, na verificação das condições insalubres ou perigosas existentes no local de trabalho); Economia (em função da realidade econômica do país que irá influir na questão de salários etc.); Contabilidade (no que diz respeito aos cálculos das verbas trabalhistas, além da escrituração das contas, verificando as verbas pagas), além da administração de empresas, estatística, medicina (do trabalho), psicologia, filosofia do trabalho (o direito ao trabalho é uma forma de dignidade da pessoa e da independência como homem). BIBLIOGRAFIA: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2010. Página 6 de 6