Segurança do Trabalho Curso: Administração Profa. MSc Camila Ilário Denominação Segurança e medicina do trabalho. O vocábulo medicina evidencia não só saúde do trabalhador, mas também a cura das doenças e sua prevenção no trabalho. Conceito A segurança e medicina do trabalho é o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e de sua recuperação quando não estiver em condições de prestar serviços ao empregador. Até o início do século XVIII, não havia preocupação com a saúde do trabalhador. Com o advento da Revolução Industrial e de novos processos industriais começaram a surgir doenças e acidentes decorrentes do trabalho. A partir desse momento, há necessidade de elaboração de normas para melhorar o ambiente de trabalho, de modo que o trabalhador não seja prejudicado com agentes nocivos à sua saúde. Com isso, o Direito passou a determinar certas condições mínimas que deveriam ser observadas pelo empregador, inclusive aplicando sanções e exercendo fiscalização sobre as regras determinadas. Prevê o art. 200 da CF/88 que ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei, a colaborar na proteção ao meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. As empresas devem: • cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; • instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar para evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; • adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; • facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Art. 157 da CLT) Cabe aos empregados: I – observar as normas de segurança e medicina do trabalho; II – colaborar com a empresa na aplicação das normas de segurança. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada em observar as instruções dadas pelo empregador ou em usar os EPIs fornecidos pela empresa (art.158 CLT). MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO É obrigatório a realização de exames médicos, por conta do empregador, na admissão, na demissão e periodicamente. O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames na demissão ou complementares. (art.168 CLT)