Segurança do Trabalho

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Segurança do Trabalho
Curso: Administração
Profa. MSc Camila Ilário
Denominação
Segurança e medicina do trabalho.
O vocábulo medicina evidencia não só saúde do
trabalhador, mas também a cura das doenças
e sua prevenção no trabalho.
Conceito
A segurança e medicina do trabalho é o
segmento do Direito do Trabalho incumbido
de oferecer condições de proteção à saúde do
trabalhador no local de trabalho, e de sua
recuperação quando não estiver em condições
de prestar serviços ao empregador.
Até o início do século XVIII, não havia
preocupação com a saúde do trabalhador.
Com o advento da Revolução Industrial e de
novos processos industriais começaram a
surgir doenças e acidentes decorrentes do
trabalho. A partir desse momento, há
necessidade de elaboração de normas para
melhorar o ambiente de trabalho, de modo
que o trabalhador não seja prejudicado com
agentes nocivos à sua saúde.
Com isso, o Direito passou a determinar certas
condições mínimas que deveriam ser
observadas pelo empregador, inclusive
aplicando sanções e exercendo fiscalização
sobre as regras determinadas.
Prevê o art. 200 da CF/88 que ao Sistema Único
de Saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei, a colaborar na
proteção
ao
meio
ambiente,
nele
compreendido o do trabalho.
As empresas devem:
• cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e
medicina do trabalho;
• instruir os empregados, por meio de ordens de
serviço, quanto às precauções a tomar para evitar
acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
• adotar as medidas que lhes sejam determinadas
pelo órgão regional competente;
• facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade
competente. (Art. 157 da CLT)
Cabe aos empregados:
I – observar as normas de segurança e medicina
do trabalho;
II – colaborar com a empresa na aplicação das
normas de segurança.
Constitui ato faltoso do empregado a recusa
injustificada em observar as instruções dadas
pelo empregador ou em usar os EPIs
fornecidos pela empresa (art.158 CLT).
MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA
DO TRABALHO
É obrigatório a realização de exames médicos,
por conta do empregador, na admissão, na
demissão e periodicamente.
O Ministério do Trabalho baixará instruções
relativas aos casos em que serão exigíveis
exames na demissão ou complementares.
(art.168 CLT)
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