TRABALHO DO MENOR Definição: São considerados menores os trabalhadores com idade entre 14 e 18 anos. Não é permitido o trabalho para menor de 16 anos, salvo na condição de “aprendiz” a partir dos 14 anos de idade, art. 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal. Art.7º, inciso XXXIII, CF: “XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesses anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.” Contratação: As empresas poderão contratar menores de 16 a 18 anos, devendo anotar na Carteira Profissional e executar todos os procedimentos admissionais (ver admissão do empregado). Não é permitido o trabalho: Art. 404 da CLT. “Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 e as 5 horas”. Art. 405 da CLT: “Ao menor não será permitido o trabalho: I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho; II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. § 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, “dancings” e estabelecimentos análogos; b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; 1 d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. Horário de Trabalho: O menor possui jornada de trabalho igual a do adulto de 8 horas diárias e quarenta e quatro semanais, além dos intervalos previstos em lei. Prorrogação da jornada: É vedado prorrogar a jornada de trabalho do menor exceto no caso de acordo de compensação de horas e força maior. Não é permitido efetuar horas-extras. Responsável legal do menor: O responsável legal deverá assistir o menor de 16 a 18 anos, por ser relativamente incapaz, art. 4º do novo Código Civil sob pena de nulidade dos atos de praticar, art. 171 do CC. Assim poderá firmar recibos de salários e férias (art. 439 da CLT), contudo tratando-se de contrato de trabalho e recibos de rescisão de contrato deverá ser assistido pelo pai ou responsável (art. 439 da CLT). Férias: Os empregados menores de 18 anos não poderão ter suas férias parceladas, e tem o direito de fazer coincidi as suas férias com as férias escolares, art. 134, § 2º e 136, § 2º da CLT. Prescrição dos Direitos Trabalhistas: Contra os empregados menores não corre nenhum prazo prescricional, art. 44 da CLT. Assim, o prazo de prescrição começará a ser contado a partir dos 18 anos de idade. 2