trabalho do menor

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TRABALHO DO MENOR
Definição:
São considerados menores os trabalhadores com idade entre 14 e 18 anos. Não é permitido o
trabalho para menor de 16 anos, salvo na condição de “aprendiz” a partir dos 14 anos de idade, art. 7º, inciso
XXXIII da Constituição Federal.
Art.7º, inciso XXXIII, CF:
“XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesses anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos.”
Contratação:
As empresas poderão contratar menores de 16 a 18 anos, devendo anotar na Carteira
Profissional e executar todos os procedimentos admissionais (ver admissão do empregado).
Não é permitido o trabalho:
Art. 404 da CLT.
“Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado
no período compreendido entre as 22 e as 5 horas”.
Art. 405 da CLT:
“Ao menor não será permitido o trabalho:
I – nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim
aprovado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;
II – em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés,
“dancings” e estabelecimentos análogos;
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras
semelhantes;
c)
de produção, composição, entrega ou venda de escritos impressos, cartazes, desenhos,
gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a
juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
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d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
Horário de Trabalho:
O menor possui jornada de trabalho igual a do adulto de 8 horas diárias e quarenta e quatro
semanais, além dos intervalos previstos em lei.
Prorrogação da jornada:
É vedado prorrogar a jornada de trabalho do menor exceto no caso de acordo de compensação
de horas e força maior. Não é permitido efetuar horas-extras.
Responsável legal do menor:
O responsável legal deverá assistir o menor de 16 a 18 anos, por ser relativamente incapaz, art.
4º do novo Código Civil sob pena de nulidade dos atos de praticar, art. 171 do CC.
Assim poderá firmar recibos de salários e férias (art. 439 da CLT), contudo tratando-se de
contrato de trabalho e recibos de rescisão de contrato deverá ser assistido pelo pai ou responsável (art. 439 da
CLT).
Férias:
Os empregados menores de 18 anos não poderão ter suas férias parceladas, e tem o direito de
fazer coincidi as suas férias com as férias escolares, art. 134, § 2º e 136, § 2º da CLT.
Prescrição dos Direitos Trabalhistas:
Contra os empregados menores não corre nenhum prazo prescricional, art. 44 da CLT.
Assim, o prazo de prescrição começará a ser contado a partir dos 18 anos de idade.
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