unidade 1 - introdução ao direito do trabalho

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PLANO DE ENSINO
DIREITO DO TRABALHO
1. COMPETÊNCIAS E HABILIDADES DA DISCIPLINA
II - interpretação e aplicação do Direito;
III - pesquisa e utilização da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;
V - correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;
VI - utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
VIII - domínio de tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito;
X - capacidade de reflexão crítica e sensível, bem como capacidade de abstração metafórica;
XI - compreensão e inter-relacionamento dos fundamentos filosóficos, axiológicos e teóricos do Direito
com sua aplicação prática.
1. Objetivo da Unidade I:
CONHECER: o critério de definição da relação jurídica de trabalho; os conceitos e espécies de
remuneração e salário; as normas referentes ao contrato de trabalho
Tópicos da Unidade 1
1. Evolução Histórica
2. Conceito
3. Fontes
4. Princípios
5. Relação de Emprego (requisitos caracterizadores)
6. Definição das relações de trabalho e das relações de emprego
7. Modalidades Especiais de Trabalhadores.
BIBLIOGRAFIA INDICADA PARA LEITURA
3. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
Parte 1 - Capítulos – 1, 2 e 3
UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO
1 – Evolução Histórica
É impossível conhecer o Direito do Trabalho sem conhecer seu passado. Esse ramo do Direito é muito
dinâmico, mudando as condições de trabalho com muita frequência, pois é intimamente relacionado
com as questões econômicas.
Inicialmente o trabalho foi considerado na Bíblia como castigo. Adão teve de trabalhar para comer
em razão de ter comido o fruto proibido (Gênesis, 3).
Trabalho vem do latim tripalium, que era uma espécie de instrumento de tortura de três paus ou
uma canga que pesava sobre os animais.
A primeira forma de trabalho foi a escravidão, em que o escravo era considerado apenas uma coisa,
pois era propriedade do dominus não tendo qualquer direito, muito menos trabalhista.
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Na Grécia, Platão e Aristóteles entendiam que o trabalho tinha sentido pejorativo, pois envolvia a
força física. A dignidade do homem consistia em participar dos negócios da cidade por meio da
palavra. Os escravos faziam o trabalho duro, enquanto os outros poderiam ser livres. O trabalho não
tinha o significado de realização pessoal.
Num segundo momento encontramos a servidão. Era a época do feudalismo, em que os senhores
feudais davam proteção militar e política aos servos que tinham de entregar parte da produção rural
aos senhores feudais em troca da proteção que recebiam e do uso da terra. Nessa época o trabalho
era considerado um castigo. Os nobres não trabalhavam.
Num terceiro plano, encontramos as corporações de ofício, em que existiam três personagens: os
mestres, os companheiros e os aprendizes. No início das corporações de ofício, só existiam dois
graus: mestres e aprendizes. No século XIV, surge o grau intermediário dos companheiros.
Os mestres eram proprietários das oficinas, que já tinham passado pela prova da obra-mestra. Os
companheiros eram trabalhadores que percebiam salários dos mestres. Os aprendizes eram os
menores (a partir de 12 ou 14 anos) que recebiam dos mestres o ensino metódico do ofício ou
profissão, podendo os mestres impor aos menores castigos (até corporais). Os pais dos aprendizes
pagavam taxas (muitas vezes elevadas) para o mestre ensinar seus filhos. Se o aprendiz superasse as
dificuldades dos ensinamentos, passava ao grau de companheiro.
O companheiro só passava a mestre se fosse aprovado em exame de obra-mestra (prova que era
muito difícil), tendo de pagar uma taxa para realizar este exame. Entretanto, quem contraísse
matrimônio com a filha do mestre, desde que fosse companheiro, ou casasse com a viúva do mestre,
passava a esta condição. Dos filhos dos mestres não se exigia qualquer exame ou avaliação de obra.
A jornada de trabalho era muito longa, chegando até às 18 horas no verão, mas na maioria das vezes
terminava com o pôr-do-sol, por questão de qualidade de trabalho e não por proteção aos
aprendizes e companheiros. A partir do momento em que foi inventado o lampião a gás por William
Murdok em 1792, o trabalho passou a ser prestado em média entre 12 e 14 horas por dia. Várias
indústrias começaram a trabalhar no período noturno.
As corporações de ofício foram suprimidas com a Revolução Francesa, em 1789, pois foram
consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade do homem.
A Revolução Francesa de 1848 e sua Constituição reconheceram o primeiro dos direitos econômicos
e sociais: o direito ao trabalho. Foi imposta ao Estado a obrigação de dar meios ao desempregado de
ganhar sua subsistência.
O liberalismo do século XVIII pregava um Estado alheio à área econômica, que, quando muito, seria
árbitro nas disputas sociais, consubstanciado na frase clássica laissez faire, laissez passer, laissez
aller.
A Revolução Industrial acabou transformando o trabalho em emprego, quando os trabalhadores, de
maneira geral, passaram a trabalhar por salários. Afirma-se que o Direito do Trabalho e o contrato
de trabalho passaram a desenvolver-se com o surgimento da Revolução Industrial. A principal causa
do surgimento da Revolução Industrial foi o aparecimento da máquina a vapor como fonte
energética. Com a máquina de fiar, o trabalho era feito de forma mais rápida.
Com os novos métodos de produção, a agricultura também passou a empregar um número menor de
pessoas, causando desemprego no campo. Inicia-se, assim, a substituição do trabalho manual pelo
trabalho com o uso de máquinas. Havia necessidade de que as pessoas viessem, também, a operar as
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máquinas, não só a vapor, mas as máquinas têxteis, o que fez surgir o trabalho assalariado. Daí surge
a causa jurídica, pois os trabalhadores começaram a reunir-se, a associar-se, para reivindicar
melhores condições de trabalho e de salários, diminuição das jornadas excessivas de trabalho (os
trabalhadores prestavam serviços por 12, 14 ou 16 horas diárias). Substituía-se o trabalho adulto
pelo trabalho das mulheres e dos menores, que trabalhavam mais horas, percebendo salários
inferiores.
O Estado deixa de ser abstencionista, para se tornar intervencionista, interferindo nas relações de
trabalho.
Com o surgimento da máquina a vapor, houve a instalação das indústrias onde existisse carvão
(minas de carvão), como ocorreu na Inglaterra. O trabalhador prestava serviços em condições
insalubres, sujeito a incêndios, explosões, intoxicação por gases, inundações, desmoronamentos,
prestando serviços por baixos salários e sujeito a várias horas de trabalho, além de oito. Ocorriam
muitos acidentes de trabalho, além de várias doenças decorrentes dos gases, da poeira, do trabalho
em local encharcado, principalmente a tuberculose, a asma e a pneumonia. Trabalhavam direta ou
indiretamente nas minas praticamente toda a família (pai, mulher, os filhos, os filhos dos filhos etc.).
Eram feitos contratos verbais vitalícios ou então enquanto o trabalhador pudesse prestar serviços,
implicando verdadeira servidão. Certos trabalhadores eram comprados e vendidos com seus filhos.
Os trabalhadores ficavam sujeitos a multas, que absorviam seu salário. Isso só terminou por meio dos
decretos parlamentares de 1774 e 1779, quando foram suprimidas essas questões nas minas
escocesas.
Começa a haver a necessidade de intervenção estatal nas relações de trabalho, dados os abusos que
vinham sendo cometidos, de modo geral, pelos empregadores, a ponto de serem exigidos serviços
em jornadas excessivas para menores e mulheres, de mais de 16 horas por dia ou até o pôr-do-sol,
pagando metade ou menos dos salários que eram pagos aos homens.
No princípio, verifica-se que o patrão era o proprietário da máquina, detendo os meios de produção,
tendo, assim, o poder de direção em relação ao trabalhador. Isso já mostrava a desigualdade a que
estava submetido o trabalhador, pois este não possuía nada. Havia, portanto, necessidade de maior
proteção ao trabalhador, que se inseria desigualmente nessa relação.
Passa, portanto, a haver um intervencionismo do Estado, principalmente para realizar o bem-estar
social e melhorar as condições de trabalho. O trabalhador passa a ser protegido jurídica e
economicamente. Como afirma Galart Folch (1936:16): a legislação do trabalho deve assegurar
superioridade jurídica ao empregado em razão de sua inferioridade econômica. A lei passa a
estabelecer normas mínimas sobre condições de trabalho, que devem ser respeitadas pelo
empregador.
A história do Direito do Trabalho identifica-se com a história da subordinação, do trabalho
subordinado. Verifica-se que a preocupação maior é com a proteção do hipossuficiente e com o
emprego típico.
Em 1º de Maio de 1886, em Chicago, nos Estados Unidos, os trabalhadores não tinham garantias
trabalhistas. Organizaram greves e manifestações, visando melhores condições de trabalho,
especialmente redução da jornada de 13 para 8 horas. Nesse dia, a polícia entrou em choque com os
grevistas. Uma pessoa não identificada jogou uma bomba na multidão, matando quatro
manifestantes e três policiais. Oito líderes trabalhistas foram presos e julgados responsáveis. Um
deles suicidou-se na prisão. Posteriormente, os governos e os sindicatos resolveram escolher o dia 1º
de maio como o dia do trabalho. Nos Estados Unidos e na Austrália, o dia do trabalho é considerado
a primeira segunda-feira de setembro (Labor’s day).
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A partir do término da Primeira Guerra Mundial, surge o que pode ser chamado de
constitucionalismo social, que é a inclusão nas Constituições de preceitos relativos à defesa social da
pessoa, de normas de interesse social e de garantia de certos direitos fundamentais, incluindo Direito
do Trabalho.
A primeira Constituição que tratou do tema foi a do México em 1917. O art. 123 da referida norma
estabelecia jornada de 8 horas, proibição de trabalho de menor de 12 anos, limitação da jornada dos
menores de 16 anos a 6 horas, jornada máxima noturna de 7 horas, descanso semanal, proteção à
maternidade, salário mínimo, direito de sindicalização e de greve, indenização de dispensa, seguro
social e proteção contra acidentes do trabalho.
Daí em diante, as constituições dos países passaram a tratar o Direito do Trabalho e a
constitucionalizar os direitos trabalhistas.
Surge o Tratado de Versalhes em 1919 prevendo a criação da Organização Internacional do Trabalho
(OIT), que iria incumbir-se de proteger as relações entre empregados e empregadores no âmbito
internacional.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de Dezembro de 1948, prevê alguns direitos aos
trabalhadores, como limitação razoável do trabalho, férias remuneradas periódicas e lazer etc.
No Brasil, inicialmente, as Constituições versavam apenas sobre a forma do Estado, sistema de
governo. Posteriormente passaram a tratar de todos os ramos do Direito e, especialmente, do Direito
do Trabalho.
A Constituição de 1934 é a primeira a tratar especificamente do assunto. Garantia a liberdade
sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada de oito horas de trabalho, proteção do trabalho
das mulheres e menores, repouso semanal, férias anuais remuneradas.
A Constituição de 1937 instituiu o sindicato único, imposto por lei, vinculado ao Estado. Foi criado o
imposto sindical.
Existiam várias normas esparsas sobre os mais diversos assuntos trabalhistas. Houve a necessidade
de sistematização dessas regras. Para tanto, foi editado o Decreto-Lei Nº. 5.452 de 1º-5-1943,
aprovando a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). O objetivo foi apenas o de reunir as leis
esparsas existentes na época, consolidando-as. Não se trata de um Código, pois este pressupõe um
Direito novo. Ao contrário, a CLT apenas reuniu a legislação existente na época, consolidando-a.
Em 05/10/1988, foi aprovada a atual Constituição, que trata de direitos trabalhistas nos arts. 7º a 11
(Dos Direitos Sociais – Dos Direitos e Garantias Fundamentais).
O art. 7º trata dos direitos individuais e tutelares do trabalho.
O art. 8º versa sobre o sindicato e suas relações.
O art. 9º especifica regras sobre greve.
O art. 10 determina disposição sobre a participação dos trabalhadores em colegiados.
O art. 11 menciona que nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição de um
representante dos trabalhadores para entendimentos com o empregador.
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2 - Conceito de Direito do Trabalho
O conceito de Direito do Trabalho compreende os seguintes aspectos:
a) subjetivos = em se verificam os tipos de trabalhadores;
b) objetivos = em que será considerada a matéria do Direito do Trabalho (relações de trabalho) e não
os sujeitos envolvidos;
c) mistos = envolve pessoas e objeto.
O Direito do Trabalho é o conjunto de princípios (proposições genéricas das quais derivam as
normas), regras (a maioria contida na CLT) e instituições (instituições e entidades que criam e
aplicam o referido ramo do Direito. O Estado é o maior criador de normas do Direito do Trabalho. O
Ministério do Trabalho e Emprego – MTE edita portarias, resoluções, instruções normativas etc. A
Justiça do Trabalho julga as questões trabalhistas) atinentes à relação de trabalho subordinado e
situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de
acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.
O objeto do Direito do Trabalho é o estudo do trabalho subordinado. Daí o emprego de duas teorias
para conceituar a matéria em estudo: a subjetiva e a objetiva.
A teoria subjetiva toma por base os tipos de trabalhadores a que se aplica o Direito do Trabalho. Não
se pode conceber, porém, que qualquer trabalhador será amparado pelo Direito do Trabalho, como
ocorre com o funcionário público e o trabalhador autônomo, que são espécies do gênero
trabalhadores, não sendo assistidos por nossa matéria.
O Direito do Trabalho vai estudar uma espécie de trabalhador: o empregado, que é o trabalhador
subordinado ao empregador, que não tem autonomia em seu mister.
Já a teoria objetiva parte do ângulo da matéria a ser analisada e não das pessoas. O Direito do
Trabalho estuda não o trabalho autônomo, mas o trabalho subordinado.
O Direito do Trabalho tem por fundamento melhorar as condições de trabalhado dos obreiros e
também suas situações sociais, assegurando que o trabalhador possa prestar seus serviços num
ambiente salubre, podendo, por meio de seu salário, ter uma vida digna para que possa
desempenhar seu papel na sociedade.
A melhoria das condições de trabalho e sociais do trabalhador vai ser feita por meio da legislação
que, antes de tudo, tem por objetivo proteger o trabalhador, que é considerado o pólo mais fraco da
relação com seu patrão. Esse é normalmente mais forte economicamente, suportando os riscos de
sua atividade econômica.
No Direito do Trabalho a lei estabelece um mínimo, mas as partes podem convencionar direitos
superiores a esse mínimo.
As medidas protetoras a serem observadas são previstas na própria legislação, quando limita a
jornada de trabalho, assegura férias ao trabalhador depois de certo tempo, possibilita intervalos na
jornada de trabalho, prevê um salário que é considerado o mínimo que o operário pode receber etc.
3 - Divisões da Matéria
O Direito do Trabalho divide-se em:
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a) Direito Individual do Trabalho;
b) Direito Tutelar do Trabalho;
c) Direito Coletivo do Trabalho.
No Direito Individual do Trabalho é estudado o contrato de trabalho, seu nascimento, seu
desenvolvimento e sua cessação, o FGTS, estabilidades etc.
O Direito Tutelar do Trabalho versa sobre a proteção ao trabalhador: normas de segurança e
medicina do trabalho, jornada de trabalho, intervalos para descanso, fiscalização trabalhista etc.
O Direito Coletivo do Trabalho examina a organização do sindicato, as normas coletivas pertinentes
ao sindicato, suas funções, conflitos coletivos, principalmente a greve.
O Direito do Trabalho pertence ao ramo do Direito privado, dado que há preponderância da maioria
das regras de Direito privado, como se verifica no contrato de trabalho, o fato de empregado e
empregador estabelecerem condições de trabalho (art. 444 da CLT). As exceções são as disposições
de proteção ao trabalho, as normas coletivas e as decisões das autoridades competentes, que devem
ser respeitadas, o que não tira o caráter privado do Direito do Trabalho.
4 – Relações do Direito do Trabalho com os Demais Ramos do Direito
O Direito do Trabalho relaciona-se, como não poderia deixar de ser, com outros ramos da ciência do
Direito.
a) Direito Constitucional
A relação com o Direito Constitucional é muito estreita, pois a Constituição estabelece uma série de
Direitos aos trabalhadores de modo geral, principalmente nos arts. 7º ao 11 (mais especificamente
no art. 7º onde garante direitos mínimos aos trabalhadores urbanos e rurais, especificando-os em 34
incisos).
Os empregados domésticos têm alguns direitos reconhecidos no parágrafo único do art. 7º. Mesmo
o trabalhador avulso tem assegurados seus direitos no inciso XXXIV do art. 7º da CR/88.
O art. 8º prevê os direitos decorrentes da organização sindical e o art. 9º trata do direito de greve.
b) Direito Civil
O Direito do Trabalho utiliza-se, subsidiariamente, do Direito Civil, principalmente da parte de
obrigações e contratos previstos no Código Civil, pois o parágrafo único do art. 8º da CLT determina
que o Direito Comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo que não for incompatível
com seus princípios fundamentais.
c) Direito Comercial
A relação com o Direito Comercial também é nítida, pois esse Direito regula as várias formas de
sociedades mercantis, sendo que a empresa é uma das partes do contrato de trabalho. Mesmo na
falência ou recuperação judicial do empregador, o trabalhador terá direito de reivindicar as verbas
que lhe são devidas. Em casos de mudança na estrutura jurídica e na propriedade da empresa, os
direitos dos trabalhadores serão assegurados (arts. 10 e 448 da CLT). O art. 8º da CLT determina que
o Direito comum, que pode ser considerado também o Direito Comercial, seja aplicado
subsidiariamente ao Direito do Trabalho.
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d) Direito Internacional
O Direito Internacional Público do Trabalho diz respeito a normas de ordem pública, de âmbito
internacional, como as da OIT (Organização Internacional do Trabalho) que edita uma série de
normas, convenções e recomendações em matéria trabalhista a serem aplicadas àqueles que as
ratificam, a Declaração Universal dos Direitos dos Homens (1948) etc.
O Direito Internacional Privado do Trabalho versa sobre a aplicação da lei no espaço. É o que
ocorreria com um trabalhador que foi contratado em Buenos Aires, trabalhou em Tóquio e foi
dispensado no Brasil. Qual a lei aplicável?
e) Direito Penal
A prática de um delito penal pode influir no campo do Direito do Trabalho, inclusive podendo dar
motivo ao despedimento do empregado por justa causa. Alguns autores entendem que o poder
disciplinar do empregador poderia ser considerado como integrante do Direito Penal, de estabelecer
punições aos empregados, decorrentes do poder de direção do empregador. O Código Penal também
regula crimes contra a organização do trabalho, o direito de livre associação sindical, a frustração de
direito assegurado pela lei trabalhista, o aliciamento de trabalhadores etc. (arts. 197 a 207).
Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou Grave ameaça:
I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou não trabalhar durante certo
período ou em determinados dias:
Pena – detenção de 1 mês a 1 ano e multa, além da pena correspondente à violência.
Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou Grave ameaça a celebrar contrato de
trabalho........
Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar de determinado
sindicato ou associação profissional......
Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território
nacional...
f) Direito da Seguridade Social
Relaciona-se com o Direito da Seguridade Social que hoje contém um capítulo na CF/1988 (arts. 194
a 204), principalmente no que diz respeito à previdência social, quando visa à proteção à
maternidade, especialmente à gestante, além da assistência social, quando menciona o amparo à
infância e à adolescência (arts. 203 e inciso II), dentre outros.
g) Direito Administrativo
As normas de medicina e segurança do trabalho e, também, de fiscalização do trabalho podem ser
consideradas atinentes à administração do Estado e são feitas por meio das Delegacias Regionais do
Trabalho, órgãos vinculados ao Ministério do Trabalho.
h) Direito Tributário
Relaciona-se com o Direito Tributário quando se fala em fato gerador, incidência de tributos, ou
contribuições sobre certas verbas trabalhistas, base de cálculo das referidas verbas, contribuições
etc. São exemplos: FGTS, PIS-PASEP, IRRF.
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i) Direito Processual do Trabalho
Vem a ser a forma de se assegurar o cumprimento dos direitos materiais do empregado, sendo que
as controvérsias surgidas sobre a aplicação da legislação trabalhista serão dirimidas pela Justiça do
Trabalho. Os arts. 643 a 910 da CLT contêm regras atinentes ao processo do trabalho.
j) Com outras áreas
O Direito do Trabalho também se relaciona com outras ciências. São exemplos: a Sociologia (visão da
sociedade e aos fatos sociais que dão origem aos conflitos trabalhistas); Biologia, Física e Química
(no que diz respeito à medicina e segurança do trabalho, na verificação das condições insalubres ou
perigosas existentes no local de trabalho); Economia (em função da realidade econômica do país que
irá influir na questão de salários etc.); Contabilidade (no que diz respeito aos cálculos das verbas
trabalhistas, além da escrituração das contas, verificando as verbas pagas), além da administração de
empresas, estatística, medicina (do trabalho), psicologia, filosofia do trabalho (o direito ao trabalho é
uma forma de dignidade da pessoa e da independência como homem).
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