PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO PRINCÍPIO MAIOR: PROTEÇÃO AO TRABALHADOR1 No direito do trabalho os princípios são as fundamentações e bases que devem ser seguidas para a interpretação das normas trabalhistas. A legislação trabalhista tem como lógica fundamental proteger os trabalhadores, considerado a parte mais fraca na relação contratual e decorrem diversos outros princípios. Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas Renunciar significa dispor (abrir mão, desistir, abandonar), no entanto, tratando-se dos direitos trabalhistas, o empregado não pode abdicar-se de seus direitos, tornam-se: “irrenunciáveis”. O princípio da irrenunciabilidade está consagrado no artigo 9º da CLT e surge como consequência das normas cogentes (obrigatórias), que visam a proteção do trabalhador: Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Princípio da Prevalência de condição da norma mais benéfica em favor do trabalhador, princípio do in dubio pro operario (ou pro misero): Este princípio indica que quando houver uma norma jurídica com várias interpretações, a interpretação que será predominante será aquela que protege a parte mais favorável, a mais fraca, a que favoreça o empregado. Art. 620 da CLT. “As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”. Ex.: Art. 7º CF/88 VI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; e, Art. 59 CLT: § 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% superior à da hora normal. Outro exemplo: o direito de petição é constitucionalmente assegurado pelo art. 5.º, XXXIV, "a", da CF/88, nos seguintes termos: "o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder", porém, contradiz com o artigo 625-D da CLT. Princípio da Primazia da Realidade No direito do trabalho, deve-se primar pela realidade em detrimento de argumentos ou documentos falsos. No direito do trabalho, sempre deve prevalecer o real, prima-se pela realidade2. Ex.: comentários horas extraordinárias e cartão de ponto. Princípio da não discriminação: Ex.: Art. 5º CLT (igualdade salarial) Vide exceções prevista em lei e paradigma no direito do trabalho. 1 2 Estudar os princípios, questão de prova AV1! Art. 818 da CLT: “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. Princípio da redução salarial A redução salarial está prevista em nossa legislação, nos termos do art. 7º, VI da CF/88: “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”. Situações: em tempos de crise econômica com autorização sindical. Princípio da impenhorabilidade salarial Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; Princípio da boa-fé e razoabilidade A 4ª Turma do Tribunal Regional de São Paulo (TRT 2ª Região) manteve a condenação do McDonald's a indenizar a ex-empregado que havia recebido como refeição os lanches vendidos pela cadeia de fast food3. Ex.: horas extraordinárias incompatíveis; aposentadoria por invalidez, embriaguez e justa causa. Princípio da irreversibilidade das conquistas e garantias sociais Art. 60, § 4º, IV CF: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais”. (Direitos sociais = cláusulas pétreas) Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva: Nos contratos trabalhistas só é válida a alteração contratual se houver consentimento das partes (empregado e empregador) e, mesmo assim, não resultar em prejuízo ao trabalhador. Esta previsão está no art. 468 da CLT que dispõe: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia’. Princípio da Continuidade da Relação de Emprego Existe um princípio que tende a tonar o contrato de trabalho por prazo indeterminado, favorecendo o empregado em caso de rompimento contratual. Súmula 212 do TST: 212. Despedimento. Ônus da prova. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Vide outros exemplos em sala de sala. 3 "CONTRATO DE TRABALHO (EM GERAL) Cláusula ilegal 1. EMPRESA DE FAST FOOD. LANCHE NÃO EQUIVALE A REFEIÇÃO. NORMA COLETIVA DESCUMPRIDA. TICKET- REFEIÇÃO DEVIDO. O fornecimento de lanche por empresa do ramo de fast food a seus empregados não se confunde com a refeição expressamente estipulada na norma coletiva, mormente em vista do elevado teor calórico e questionável valor nutritivo dos produtos por ela comercializados, a par da notória impropriedade do seu consumo diário. (...)" (TRT/SP - 00016822820105020464 - RO - Ac. 4ª T 20120455840 - Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - DOE 04/05/2012). QUESTÕES DE CONCURSO 1- (TRT20 (SE). O princípio que possui como propósito tentar corrigir desigualdades, criando uma superioridade jurídica em favor do empregado diante da sua condição de hipossuficiente é especificamente o princípio da: (A) dignidade da pessoa humana. (B) condição mais benéfica. (C) primazia da realidade. (D) proteção. * (E) boa-fé. 2. (TRT8). O Princípio que importa especificamente na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste de caráter de direito adquirido, é o Princípio da (A) Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas. (B) Continuidade da Relação de Emprego. (C) Intangibilidade Contratual Objetiva. (D) Imperatividade das Normas Trabalhistas. (E) Condição Mais Benéfica.* 3. (TRT11 (AM): O Juiz do Trabalho pode privilegiar a situação de fato que ocorre na prática, devidamente comprovada, em detrimento dos documentos ou do rótulo conferido à relação de direito material. Tal assertiva, no Direito do Trabalho, refere-se ao princípio da: (A) irrenunciabilidade. (B) intangibilidade salarial. (C) continuidade. (D) primazia da realidade. * (E) proteção. 4. (TRT7 (CE): Acerca dos princípios que informam o Direito do Trabalho, pode-se afirmar que: a) O empregador pode reduzir o salário de seus empregados, desde que 75% deles concordem com tal redução, independentemente de negociação com a entidade sindical da categoria. b) A irredutibilidade do salário é um princípio absoluto. c) É lícita a redução dos salários dos empregados da empresa, desde que disposta em Convenção ou Acordo Coletivo. * d) O empregador pode, livremente, em qualquer hipótese, reduzir o salário do empregado. e) O empregador pode reduzir o salário do empregado, se este firmar por escrito sua concordância.