APOSTILA 01 LEIS QUE REGEM A RELAÇÃO TRABALHISTA: CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) CF/88 (Constituição Federal) Legislação Esparsa A. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO DO TRABALHO 1. Conceito: Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes a relação do trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas. 2. Objetivo: O objetivo principal é estudar o trabalho subordinado, mas também as situações análogas, como o trabalho avulso. B. FONTES DO DIREITO DO TRABALHO – (origem) 1.a constituição: desde a constituição de 1934 existem regras trabalhistas. A constituição de 88 traz vários direitos trabalhistas nos artigos 7º a 11. Compete privativamente a União legislar sobre Direito do Trabalho (art.22, I, CF). 2. as leis: Lei é norma emanada do Poder Legislativo, procurando regular condutas e impondo sanções. A principal lei trabalhista é a CLT – Decreto n. 5452 de 1 de maio de 1943. A CLT não é um código, porque ela somente organiza e sistematiza a legislação já existente. 3.os decretos: atos editados pelo Poder Executivo, por exemplo, a CLT. Hoje o Poder Executivo edita Medidas Provisórias, Decretos, Portarias, ordem de serviço, etc. 4.. os costumes (art 8º da CLT): Costume é a reiteração na aplicação de uma regra pela sociedade. Exemplo no direito do trabalho é o décimo-terceiro, pago espontaneamente pelo empregador, em razão de sua habitualidade passou a ser reivindicada pelo trabalhador. 5. sentenças normativas: Sentença normativa é a decisão dos tribunais trabalhistas que estabelece normas e condições de trabalho aplicáveis as partes envolvidas. É o resultado do dissídio coletivo. 6. as convenções coletivas: As convenções coletivas são negócios jurídicos firmados entre dois ou mais sindicatos sobre condições de trabalho, tendo de um lado o sindicato patronal e de outro o sindicato dos trabalhadores. APOSTILA 01 7.os acordos: Os acordos coletivos são os ajustes celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho. 8., o regulamento de empresa : O empregador fixa condições de trabalho no regulamento de empresa. Por essa razão é considerado fonte extra-estatal, autônoma. 9. os contratos de trabalho: Menciona o artigo 8º da CLT que as disposições contratuais são fontes do direito do trabalho. São as regras especificadas no contrato de trabalho, que estipulam condições de trabalho, determinando direitos e deveres do empregado e do empregador. Não são Fontes do direito do trabalho: Analogia e equidade – não são fontes, mas métodos de integração da norma jurídica. Jurisprudência – não é fonte, posto que não é obrigatória ser seguida pelos juízes. Doutrina – não são consideradas fontes porque os juízes não são obrigados a segui-la. C. PRINCIPIOS DO DIREITO DO TRABALHO Determina o artigo 8º da CLT que na falta de disposição legal ou contratual o intérprete pode socorrer-se aos princípios de Direito do Trabalho, mostrando que esses princípios são fontes supletivas da referida matéria. 1. Principio – é uma proposição que se coloca na base da ciência, informandoa e orientando-a. 2. São princípios do Direito do Trabalho: a) Proteção do trabalhador – visa compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado. Na dúvida deve-se interpretar a norma a favor do operário. Se houver mais de uma norma a ser aplicada, deve-se observar a mais favorável ao empregado. Por exemplo: uma convenção ou um acordo coletivo, deve-se aplicar a mais favorável ao trabalhador. Uma clausula menos favorável aos trabalhadores só tem validade em relação aos novos obreiros admitidos na empresa e não quanto aos antigos, aos quais essa clausula não se aplica. b) Irrenunciabilidade de direitos – o trabalhador não poderá renunciar, por exemplo, ao recebimento de suas férias, em razão de que a empresa passa por dificuldades financeiras. Se tal fato ocorrer, não terá qualquer APOSTILA 01 validade o ato do operário, podendo postular os valores não pagos na Justiça do Trabalho. c) Da continuidade da relação de emprego – presume-se que o contrato de trabalho vigora por tempo indeterminado. Essa é a regra. A exceção pode ocorrer nos contratos por tempo determinado. d) Da primazia da realidade – Valerão no Direito do Trabalho muito mais os fatos do que a forma empregada pelas partes. De nada adianta rotular o empregado de autônomo, o que valerá é a situação de fato existente entre as partes. D. ORIGEM HISTÓRICA 1. Evolução Mundial O escravo não tinha qualquer direito trabalhista, porque era considerado como coisa. No feudalismo, os servos, tinham entregar parte da produção rural aos senhores feudais em troca da proteção militar e politica que recebiam e do uso da terra. Nas corporações de oficio havia os mestres, os companheiros e os aprendizes. Os mestres eram os proprietários das oficinas. Os companheiros eram trabalhadores que recebiam salários dos mestres. Os aprendizes eram os menores a partir dos 12 ou 14 anos que recebiam dos mestres o ensino do oficio ou profissão. As corporações de oficio foram suprimidas pela Revolução Francesa em 1789, pois eram incompatíveis com o ideal de liberdade do homem. A igreja passa a se preocupar com as questões sociais do trabalho. Em seguida, as constituições dos países começam a versar sobre o direito do trabalho, é a chamada fase do constitucionalismo social. A primeira constituição que tratou do tema foi a Constituição Mexicana de 1917, no artigo 123: jornada de 8 horas, proibição de trabalho a menores de 12 anos, limitação da jornada dos menores de 16 anos a 6 horas, jornada máxima noturna de 7 horas, proteção a maternidade, salário mínimo, direito de sindicalização e de greve, seguro social e proteção contra acidentes do trabalho. Em 1919 o Tratado de Versalhes estabelece a criação da OIT (Organização Internacional do Trabalho). APOSTILA 01 Em 1927, na Italia, a Carta del Lavoro institui um sistema corporativistafascista, que inspirou outros sistemas políticos, como os de Portugal, Espanha e Brasil. O corporativismo visava organizar a economia em torno do Estado, promovendo o interesse nacional, além de impor regras a todas as pessoas. Essa carta prevê o sindicato único, o imposto sindical, a representação classista, a proibição da greve. 2. Evolução no Brasil No Brasil, o direito do trabalho começa a surgir a partir de 1930, com Getulio Vargas. Nesse mesmo ano foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, passando a expedir Decretos sobre profissões, trabalho das mulheres (1932), salário mínimo (1936), Justiça do Trabalho (1939), etc. A primeira constituição brasileira a tratar do Direito do Trabalho foi a de 1934, com a garantia da liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada de 8 horas de trabalho, proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal, férias anuais remuneradas. A constituição de 1937 foi inspirada na Carta del Lavora, com conteúdo corporativista e na Constituição polonesa. O artigo 140 dizia que a economia era organizada em corporações, consideradas órgãos do Estado, exercendo função delegada de poder público. Instituiu o sindicato único, imposto por lei, vinculado ao Estado, exercendo funções delegadas de poder público, podendo haver intervenção direta em suas atribuições. Foi criado o imposto sindical e o Estado participava do produto de sua arrecadação. Estabeleceu-se a competência normativa dos Tribunais do trabalho, que tinham por objetivo principal evitar o entendimento direto entre trabalhadores e empregadores. Em 1943 foi aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decretolei n. 5452. A CLT não é um Código, apenas reúne as normas já existentes de forma sistematizada. A Constituição de 1946 prevê a participação dos trabalhadores nos lucros, repouso semanal remunerado, estabilidade, direito de greve, dentre outros. As Constituições de 1967 e 1988 também trouxeram em seu textos normas trabalhistas.