parecer n.º 907/2013-da

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Proc.: 27959/12
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MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
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PROCESSO N.º 27.959/12 (2 volumes e 1 anexo em mídia digital).
PARECER N.º 907/2013-DA
EMENTA: Edital de Concorrência nº 26/12 - Contratação de empresa para executar a
construção do Edifício Sede de Governança – FAP/DF. Decisão Liminar nº 46/2012
suspendendo o certame com diligências, referendado pela Decisão nº 15/2013. Pedido de
reexame da Decisão nº 15/2013 apresentado pela Terceira Procuradoria, conhecido pela
Decisão nº 578/2073 sem efeito suspensivo. Esclarecimentos da Novacap. Decisão nº
2763/13 declarou perda do objeto recursal em virtude da jurisdicionada ter apresentado
esclarecimento. Ministério Público entende que há necessidade de manifestação do
Núcleo de Fiscalização de Obras – NFO, antes do exame dos esclarecimentos prestado
pela NOVACAP.
Os autos cuidam da análise do Edital de Concorrência nº 26/2012 ASCAL/NOVACAP (fls. 36/64-v) que objetiva contratar empresa para executar a construção
do Edifício Sede de Governança – FAP/DF do Parque Tecnológico da Cidade Digital, com
valor estimado em R$ 28.942.293,04.
2.
Após análise pelo Corpo Técnico (Informação nº 393/12, fls. 73/79), foi
proferida a Decisão Liminar nº 46/2012 – P/AT, nos seguintes termos:
F
O presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ad referendum do
Plenário, com âncora no art. 85 do RI/TCDF e, lamentando divergir da
Unidade Técnica, decide: I – tomar conhecimento do Edital de Concorrência
nº 26/2012 – ASCAL/PRES, lançado pela Novacap e seus respectivos anexos;
II – determinar à NOVACAP, com fulcro no art. 113, §2º, da Lei nº
8.666/1993, c/c art. 198 do RITCDF, que: a) suspenda a Concorrência nº
26/2012 – ASCAL/PRES até ulterior Decisão desta Corte; b) proceda às
devidas adequações no edital e no projeto básico da Concorrência nº 26/2012
ou apresente suas contrarrazões, quanto aos seguintes pontos: b.1) indício de
superestimativa e omissão da composição para os custos unitários dos
serviços de “estrutura metálica completa” da Cobertura e da Passarela; b.2)
falta das composições, das cotações e das fontes pesquisadas para os itens:
resfriador de líquido de 165 TR, carpete de alta resistência e esquadria do tipo
“structural glazing; b.3) omissão quanto aos limites para subcontratação
exigidos pela o art. 1º, b, b.1, da Decisão Normativa nº 02/12-TCDF; b.4)
deficiência quanto as normas e os procedimentos para o fornecimento e a
montagem do revestimento da fachada por “pele de vidro” dos tipos de
fixação por adesivo “structural glazing” e por suportes metálicos “SGG
point”; b.5) ausência da estimativa de impacto orçamentário-financeira
exigida no art. 16, I, da LC nº 101/2000; c) providencie a disponibilidade
orçamentária suficiente antes da celebração do contrato; d) encaminhe
documentação comprobatória do cumprimento das alíneas anteriores; III –
autorizar: a) o envio à NOVACAP de cópias dessa informação para subsidiar
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o cumprimento das determinações desta Corte; b) o retorno dos autos a esta
Secretaria para as providências cabíveis.
3.
ato.
Na sequência, o Tribunal, pela Decisão nº 15/2013, referendou o mencionado
4.
Diante disso, o Ministério Público interpôs recurso para que o item II, alínea
“b”, da Decisão Liminar nº 46/2012, referendada pela Decisão nº. 15/2003, fosse reformado
no sentido de que fosse acrescentada determinação para que a NOVACAP adequasse o edital
ou apresentasse contrarrazões quanto à ausência de justificativa para a contratação da obra,
demonstrando que o projeto de construção seria a solução mais adequada e razoável para a
sede do FAP/DF.
5.
sugeriu:
Após os devidos trâmites, pela Informação nº 140/2013, a Instrução assim
Desse modo, considerando que a NOVACAP apresentou suas contrarrazões ao
Pedido de Reexame e o relato das medidas atinentes ao cumprimento dos
demais itens da Decisão Liminar nº 46/2012, serão necessárias 02 (duas)
proposições: I – ao Relator do Recurso que considere a perda de objeto do
pedido de reexame; II – ao Relator da Decisão nº 15/2013 que conheça os
elementos trazidos como suficientes para a continuidade do certame com
determinações a NOVACAP, autorizando o retorno dos autos para as
providências cabíveis.
SUGESTÕES AO RELATOR DO RECURSO
Diante do exposto, sugerimos ao egrégio Plenário que:
I.
tome conhecimento dos Ofícios nº 456/2013-GAB/PRES-NOVACAP e seus
respectivos anexos;
II.
no mérito, dê provimento ao Pedido de Reexame da Decisão nº 15/13
apresentado pela Terceira Procuradoria, deixando, contudo, de determinar a
alteração da Decisão nº 15/13, tendo em vista, as justificativas apresentadas pela
NOVACAP que comprovaram a razoabilidade dessa edificação;
III.
restitua os autos ao Relator da Decisão nº 15/13, para que tome
conhecimento das informações prestadas pela NOVACAP em relação ao atendimento
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às diligências determinadas na Decisão Liminar n.º 46/12, bem assim da Informação
n.º 140/13, fls. 291/299.
SUGESTÕES AO RELATOR DA DECISÃO Nº 15/13
Diante do exposto, sugerimos ao egrégio Plenário que:
I.
tome conhecimento dos Ofícios nºs 03/2013/DE, 76/2013-GAB/PRES-
NOVACAP e seus respectivos anexos;
II.
considere atendidas as determinações do item II, alíneas “a” e “b”, da
Decisão Liminar nº 46/12, autorizando a continuidade do certame;
III.
a)
determine à NOVACAP que:
inclua no caderno de especificação desse certame a descrição do aço
“Corten”, ASTM A242, ASTM A588 ou USI SAC 300, conforme discriminado nos
projetos das estruturas metálicas;
b)
complemente as condições da subcontratação, esclarecendo quais os
critérios para a autorização de empresas subcontratadas nos demais itens
especializados;
c)
encaminhe documentação comprobatória do cumprimento das alíneas
anteriores;
IV.
a)
alerte à NOVACAP que:
o item II, alínea “c”, da Decisão Liminar nº 46/12 aguarda cumprimento
quanto a disponibilidade orçamentária suficiente antes da celebração do contrato;
V.
a)
autorize:
o envio à NOVACAP de cópias dessa Informação para subsidiar o
cumprimento das determinações desta Corte;
b)
o retorno dos autos a esta Secretaria para fins de arquivamento, após
verificado o cumprimento do item II, “c”, da Decisão Liminar nº 46/12 e dos demais
termos da Decisão que vier a ser proferida, sem prejuízo de averiguações
posteriores.
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6.
Sob o argumento que a jurisdicionada apresentou informações sobre a
construção Edifício Sede de Governança – FAP/DF, o Plenário, pela Decisão nº 2763/2013,
decidiu declarar a perda do objeto recursal.
7.
Encaminhados os autos ao relator original, o feito foi remetido ao Ministério
Público para manifestação, especialmente quanto às sugestões contidas na manifestação do
Corpo Técnico e do cumprimento da Decisão Liminar nº 46/12 (referendada pela Decisão nº
15/2013), que ordenou que a jurisdicionada apresentasse esclarecimentos sobre:

indício de superestimativa e omissão da composição para os custos
unitários dos serviços de “estrutura metálica completa” da Cobertura e
da Passarela;

falta das composições, das cotações e das fontes pesquisadas para os
itens: resfriador de líquido de 165 TR, carpete de alta resistência e
esquadria do tipo “structural glazing;

omissão quanto aos limites para subcontratação exigidos pela o art. 1º,
b, b.1, da Decisão Normativa nº 02/12-TCDF;

deficiência quanto às normas e os procedimentos para o fornecimento e
a montagem do revestimento da fachada por “pele de vidro” dos tipos
de fixação por adesivo “structural glazing” e por suportes metálicos
“SGG point”;

ausência da estimativa de impacto orçamentário-financeira exigida no
art. 16, I, da LC nº 101/2000.
8.
A NOVACAP, pelo Ofício nº 456/2013-GAB/PRES (fls. 207/279),
encaminhou uma série de argumentos técnicos para justificar a contratação e contrapor o
aventado pelo Tribunal na decisão supramencionada.
9.
De outro lado, acerca das justificativas apresentadas e que objetivaram
demonstrar que a construção do edifício proposto seria a mais adequada e razoável diante do
caso concreto, informou, em resumo, que:

tanto a SCTI quanto a FAP ocupam atualmente o mesmo prédio, com
instalações que não permitem minimamente a execução das atividades
fins das duas instituições;

a locação de imóvel capaz de abrigar as duas instituições envolveria
custos na ordem de R$ 1.875.000,00 ao ano;
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
o planejamento para o Parque Tecnológico Capital Digital prevê a
instalação e funcionamento dos Edifícios Sede da SCTI e da FAPDF.
10.
Não obstante, em que pese a diligente análise da Instrução, o Ministério
Público entende que tais afirmações carecem de mais dados, tanto técnicos, como financeiros,
de modo a comprovar, tanto a economicidade do ajuste, como o atendimento às
determinações do Tribunal.
11.
Assim, vislumbra-se que não foi realizada, com a profundidade necessária, a
devida análise buscando esclarecer as dúvidas suscitadas pela Instrução (Informação nº.
393/12) e pelo Ministério Público.
12.
De tal modo, entende este órgão ministerial que não seria prudente determinar,
a continuidade do certame, sem antes colher a opinião do Núcleo e Fiscalização de Obras NFO, órgão deste Tribunal especializado nas questões técnicas de engenharia, para que as
impropriedades suscitadas sejam avaliadas com mais profundidade.
13.
Nesta esteira, lamentando discordar da diligente Quarta Divisão de
Acompanhamento (Informação nº 140/13, fls. 291/299), sugere-se, além da manutenção da
suspensão da Concorrência nº 26/2012, que os autos sejam encaminhados ao Setor de
Fiscalização de Obras e Engenharia – NFO para que sejam examinadas as impropriedades
apontadas pelo Ministério Público e pela Informação nº 393/12 em cotejo com os argumentos
trazidos pela NOVACAP.
É o parecer.
Brasília, 13 de agosto de 2013.
Demóstenes Tres Albuquerque
Procurador
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