Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco Peças de Informação n. º Promoção de Arquivamento nº 1.26.000.002398/2011-18 689 / 2011/MPF/PRPE/AT PROMOÇÃO Cuida-se de peças de informações instauradas nesta Procuradoria da República, a partir de representação formulada por Saulo Alves Gomes, noticiando possíveis irregularidades cometidas no âmbito do Ministério da Saúde, consubstanciadas pela ausência de pagamento integral da ajuda de custo para Tratamento Fora do Domicílio – TFD, no importe de R$ 24,75, em benefício de paciente menor de idade, sua filha, natural do município de Bom Conselho/PE, que se encontra na cidade de São Paulo/SP, para ser submetido a um transplante de fígado. A representação, formulada perante o Ministério Público Estadual, foi remetida a este MPF, tendo em vista que a questão versada envolve recursos do Sistema Único de Saúde – SUS (fls. 06/07). Oficiada a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, esta esclareceu que, no tocante à ajuda de custo para Tratamento Fora do Domicílio, o Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco pagamento da diária completa, no valor de R$ 24,75, é fornecida a paciente e acompanhante quando os mesmos ficam em estabelecimento do ramo de hotelaria onde existe cobrança de pousada e alimentação, e, no caso da paciente em questão, a casa de apoio onde a mesmo se encontra, junto com doador e 2 acompanhantes, não efetua a cobrança de pousada, só não fornece alimentação, em face do quê só é fornecida a diária no valor de R$ 8,40, conforme as normas do programa (fls, 17/18). Oficiado o representante, para que se manifestasse acerca das informações prestadas pela Secretaria de Saúde, e decorrido o prazo de 20 dias assinalado, este não se pronunciou. Conforme se pode depreender da leitura do Manual de Normatização do Tratamento Fora de Domicílio, elaborado pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco1, a ajuda de custo fornecida no âmbito desse programa tem como objetivo custear os gastos do paciente e do respectivo acompanhante com alimentação e pernoite na cidade de realização do tratamento. Logo, é coerente que, se o paciente não efetua gastos com hospedagem, não receba o valor integral da ajuda de custo, mas somente a parcela referente às despesas com alimentação. Assim, considerando-se que, na própria representação, o representante declarou que estava hospedado em casa de apoio, como alegou a Secretaria de Saúde, não se vislumbra irregularidade no pagamento parcial da ajuda de custo. Portanto, e tendo em vista que, embora instado a se manifestar sobre as alegações da Secretaria de Saúde, o representante não se pronunciou, presumindo-se que acatou as explicações fornecidas pelo órgão, entende este Ministério Público Federal que a questão foi devidamente esclarecida e não há necessidade de outras diligências a seu cargo. 1 http://portal.saude.pe.gov.br/wp-content/uploads/2011/07/tfd.pdf Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco Diante do exposto, não tendo sido vislumbrada a existência de irregularidades ou de quaisquer elementos que pudessem subsidiar a atuação deste MPF para a propositura de ações coletivas, e não havendo outras providências a serem tomadas por este parquet, decido pelo arquivamento dos presentes autos e determino à DTCC que: 1. informe ao noticiante sobre a presente decisão, participandolhe que terá o prazo de 10 dias para, querendo, apresentar recurso dirigido ao 1º OTC, o qual, em caso de não retratação, será encaminhado à competente Câmara de Coordenação e Revisão para apreciação; 2. após o prazo para recurso, remetam os autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de homologação. Recife (PE), 16 de novembro de 2011. ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR Procurador da República SPG/PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO 689_2011 PI 2398_2011-18.DOC