Mera_Intermediacao_Improbidade

Propaganda
1) TJDF
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO PELO
INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE E A NOVACAP. PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NULIDADE DO PROCESSO POR
FALTA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E POR
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
MÉRITO. SUBCONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARTICULAR. ACRÉSCIMO DE
PERCENTUAL A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO.
1. É ilegítima para figurar no pólo passivo de ação de responsabilidade por
improbidade administrativa a parte que, ao tempo da formalização do contrato de
gestão, não mais era dirigente da Empresa Pública subscritora da avença.
2. A teor do que dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.429/92, é legítimo para figurar no
pólo passivo da demanda aquele que, mesmo não sendo agente público tenha se
beneficiado, direta ou indiretamente, do ato de improbidade administrativa.
3. Não havendo demonstração de que o Conselho Administrativo da Novacap
tenha praticado qualquer ato de improbidade administrativa, torna-se despicienda
a citação de seus membros para integrar a lide na qualidade de litisconsortes
passivos necessários.
4. O fato de não ter sido acolhida a argumentação apresentada não revela
qualquer cerceamento do direito de defesa, eis que o magistrado não está, por
razões óbvias, obrigado a acolher as alegações vertidas pelas partes, bastando
apenas que apresente os motivos de seu convencimento.
5. Consignadas no decisum hostilizado as razões de fato e de direito adotadas
pelo d. julgador, não há que se falar em violação aos artigos 458 do Código de
Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
6. Mostra-se eivada de ilegalidade a utilização de contrato de gestão, quando a
organização social contratada figura como mera intermediadora entre o Órgão da
Administração Pública e uma empresa particular.
7. O acréscimo de percentual, a título de taxa de administração pelo ICS. Instituo
Candango de Solidariedade, sem previsão legal ou contratual, contraria
flagrantemente os princípios da legalidade, moralidade e economicidade que
devem nortear a formalização de contratos de gestão previstos na Lei Distrital nº
2.415/99.
8. Nos termos da Lei nº. 8429/92, constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação malbaratamento ou dilapidação de bens ou
haveres de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer
dos Poderes da União. Dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de
Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita anual.
9. Constatada a prática de ato de improbidade deve aquele que o praticou, bem
como o que dele se beneficiou sujeitarem-se às cominações previstas no artigo 12
da Lei nº 8.429/92.
10. Apelações Cíveis conhecidas. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva
do 3º apelante. Rejeitadas as demais preliminares. No mérito, negou-se
provimento aos apelos.”
(grifou-se – TJDF, Rec. 2005.01.1.042302-9, Acórdão nº 316.324, 3ª Turma Cível,
Relator Humberto Adjuto Ulhôa, DJDFTE 12/8/2008, p. 131)
Download