irregularidades em processo seletivo IFPE - não

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Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Pernambuco
Peças de Informação n. º
Promoção de Arquivamento nº
1.26.000.002074/2011-80
____-2011/MPF/PRPE/AT
PROMOÇÃO
Cuida-se de peças de informação instauradas nesta
Procuradoria da República a partir de representação formulada por
Elmer Costa Xavier J únior, relatando supostas irregularidades no
Processo Seletivo Simplificado, realizado pelo IFPE, para contratação
de professor substituto, em caráter temporário, para os Campus de
Barreiros,
Belo
Jardim,
Caruaru,
Ipojuca,
Pesqueira
e
Recife,
disciplinada pelo Edital nº 58, de 22.07.2011. O representante alega
ter sido aprovado para o cargo de professor de filosofia em concurso
realizado em 2009 (com validade até setembro de 2011).
Considerando a necessidade de melhor instruir os
autos,
foi
oficiado
o
I FPE 1,
para
manifestação
sobre
os
fatos
noticiados. Em resposta, este esclareceu, em síntese, que: a) o
concurso
ao
qual
se
submeteu
o
representante,
se
destinou
ao
preenchimento de duas vagas na área de filosofia para os campi
1
Ofícios nº 6138/2011 – MPF/PRPE/AT e nº 6882/2011-MPF/PRPE/AT
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Procuradoria da República em Pernambuco
Vitória e Belo Jardim, das qu ais uma não foi preenchida em razão da
inexistência de candidatos classificados para o Campus Belo Jardim;
b) tendo em vista tal fato, a vaga remanescente foi redirecionada
para atender a outra área deficitária; c) o Processo Seletivo, ora
impugnado, se de u para suprir o afastamento da professora Flávia
Cristina dos Santos Lima, tendo por base legal o inciso II, do § 1º do
artigo 2º da lei nº 8.745 e d) o representante, Elmer Costa Xavier
Júnior, foi convocado para prover o cargo de professor EBTT, área de
filosofia,
em
razão
do
surgimento
de
uma
vaga
no
Campus
Garanhuns.
Diante das informações e documentos trazidos pelo
IFPE, outra conclusão não há, senão a de que não subsiste razão
para o prosseguimento das presentes peças de informação.
Isto porque, conforme restou comprovado, a vaga
surgida por meio do processo seletivo ocorrido em 22 julho de 2011
(Edital
nº
58,
fl.27)
teve
por
fim
atender
a
uma
necessidade
tempor ária da Instituição de Ensino, ante o afastamento de um de
seus
docentes,
de
out ra
banda,
o
concurso
prestado
pelo
representante em 2009, visou ao preenchimento de vagas para o
cargo de professor em caráter efetivo (Edital nº 12 à fl. 18 dos
autos).
Vê-se,
distintas,
portanto,
regidas,
que
inclusive
se
por
tratam
de
legislações
vagas
de
naturezas
diversas.
Ademais,
percebe-se que a realização do mencionado processo seletivo, não
trouxe qualquer prejuízo aos 5 candidatos aprovados no concurso
público realizado a partir do Edital nº 12, isto porque, todos os
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classificados restaram convoc ados, inclusive o representante, o qual
obteve
a
quinta
homologação
do
colocação,
concurso
conforme
(fl.
24)
e
demonstram
o
termo
de
o
Edital
de
aceitação
de
nomeação do representante, constante à fl. 30 dos autos.
Ante
o
exposto,
tendo
em
vista
a
ausênc ia
de
irregularidades na conduta do IFPE, e não havendo necessidade da
adoção
de
outras
diligências
por
este
parquet ,
decido
pelo
arquivamento do presente feito e determino à DTCC que:
1. informe ao noticiante sobre a presente decisão,
participando- lhe que terá o prazo de 10 dias para,
querendo, apresentar recurso dirigido ao 1º OTC, o
qual, em caso de não retratação, será encaminhado
à competente Câmara de Coordenação e Revisão
para apreciação;
2. após o prazo para recurso, remetam os autos à
1ª Câmara de Coordenação e Revisão do M inistério
Público Federal para fins de homologação.
Recife (PE), 08 de novembro de 2011.
ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR
Procurador da República
CCM/PI 002074.2011-80/ arquivamento
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