Representação Autos n° - Consumidor – Infância e Juventude Representante: Rosângela da Costa Silva Representada: UNIMED São José dos Campos – Cooperativa de Trabalho Médico Portaria de IC Segundo a representação, a criança JÚLIO CÉSAR SILVA BAPTISTA sofre de uma rara e grave doença chamada retinopatia da prematuridade (CID T15-0), com duplo descolamento da retina e mais de 80% da visão comprometida (cegueira total no olho esquerdo e somente sensibilidade à luz no outro globo). Com a cobertura do plano de saúde de sua mãe, foi submetido à cirurgia de retinopexia por introflexão esclerótica com lotocoagulação a laser, na cidade de São Paulo, porque a UNIMED não dispunha de médico especialista na intervenção, à época (junho de 2008). Ocorre que há necessidade de uma outra cirurgia em continuação, para o que o bebê não fique completamente cego, sendo aconselhável seja realizada com o mesmo médico, por questão de conveniência técnica e confiança da representante do incapaz. A pessoa jurídica, todavia, passou a exigir tratamento na área de abrangência do plano de saúde, considerando que novos profissionais da área ocular passaram a fazer parte do caderno de médicos. A relevância do assunto é destacada na doutrina de Maria Stella Gregori 1, que ressalta a indisponibilidade do direito à saúde ao arrolá-la como aspecto fundamental da personalidade: 1 Planos de saúde, São Paulo: Editora RT, 2007, p. 22. “Os direitos sociais são fundamentais, enumerados, exemplificativamente, no art. 6° da Lei Maior e englobam temas como: educação, saúde, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados. Tais direitos são tidos como uma cesta mínima indispensável para que a pessoa humana possa viver em condição de dignidade.” O CDC (art. 39, II) prevê como prática comercial abusiva “recusar atendimento às demandas dos consumidores, (...) de conformidade com os usos e costumes”. O consumidor portador de deficiência ou necessidades especiais faz parte de uma camada ainda mais vulnerável de consumidores, justamente em razão de suas peculiaridades e merece destacada proteção estatal na esfera de direitos na área da saúde, conforme disciplina a Lei Federal n° 7.853, de 24 de outubro de 1989 (art. 2°, par. único, II, d): A garantia de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos e privados, e de seu adequado tratamento neles, sob normas técnicas e padrões de conduta apropriados. Por derradeiro, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990) impõe ao Ministério Público a tarefa de zelar pelo efetivo respeito aos interesses individuais indisponíveis da criança, instaurando inquérito civil e promovendo ação civil pública, se necessário for (art. 201, V). Diante do exposto, para a tomada de providências urgentes que assegurem os direitos da criança consumidora, é instaurado por meio desta portaria o inquérito civil (IC), devendo a senhora Oficial de Promotoria prestar compromisso de bem secretariar nos autos e agendar reunião nesta sede, dia 27 de novembro de 2008, 10 horas, já estando os interessados verbalmente intimados. Cópia eletrônica ao CAO – Cível, certificando nos autos, autue-se e registrese representação e portaria de IC. Jacareí, 24 de novembro de 2008. JOSÉ LUIZ BEDNARSKI Promotor de Justiça do Consumidor FERNANDO PASCOAL LUPO Promotor de Justiça da Infância e da Juventude