(PA 1.26.000.001939-2010-18) - em Pernambuco

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Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Pernambuco
Procedimento Administrativo n. °
Promoção de Arquivamento nº
1.26.000.001939/2010-18
____-2011/MPF/PRPE/AT
PROMOÇÃO
Trata-se
de
Procedimento
Administrativo
instaurado
nesta
Procuradoria da República em 04/08/2010, a partir de Ofício Circular oriundo da
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, sugerindo a fiscalização da implantação, em
intercâmbio com os Ministérios Públicos Estaduais, dos temas história e cultura afrobrasileira, história e cultura indígena, filosofia e sociologia nas redes federais, estaduais e
municipais de ensino, com vistas ao efetivo cumprimento das disposições contidas nas Leis
nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), nº 10.639/2003 e nº
11.645/20081.
Da análise dos autos, verifica-se que já tramitou no âmbito deste
Procuradoria da República em Pernambuco um procedimento administrativo 2 versando sobre
tema relacionado ao desta Representação, conforme se verifica à fl. 03 dos autos, tendo sido
proferido, nos autos do referido procedimento, um despacho de arquivamento em
22/11/2006, conforme Despacho nº 163/2006 – 4º OTC/PRPE/MPF, acostado aos autos
desta Representação.
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Altera a Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei n 10.639, de 9 de janeiro de 2003,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino
a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.
PA 1.26.000.002446/2006-19
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Pernambuco
Conforme se verifica do mencionado Despacho, o motivo do
arquivamento seria a constatação, através das respostas às requisições de informações, de
que as entidades indagadas estariam cumprindo a lei em questão (Lei nº 9.394/1996,
alterada pela Lei nº 10.639/2003).
Também se verificou que, tanto na Procuradoria da República Polo
em Serra Talhada - Salgueiro/PE quanto na Procuradoria com sede em Petrolina/PE, já
foram instaurados procedimentos com temas relacionados ao desta representação, sendo
um deles referente à fiscalização do cumprimento da lei nº 11.645/2008 e outro referente à
inclusão, no âmbito dos estabelecimentos federais de ensino, com sede em Petrolina, do
tema “História e Cultura Afro-Brasileira, tendo este último sido remetido à PFDC, para
apreciação da promoção de arquivamento, conforme se verifica à fl. 03 dos autos.
Com a alteração da Lei nº 9.394/1996, dada pela Lei nº 11.645/2008,
foi alterada a redação do art. 26-A da Lei nº 9.394/1996, referente à obrigatoriedade do
estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena nos estabelecimentos de ensino
fundamental e de ensino médio, públicos e privados,
havendo uma inclusão da
obrigatoriedade do ensino sobre a história e cultura indígena, tendo em vista que antes só
havia a previsão do estudo da história e cultura afro-brasileira.
Assim, diante da recente alteração, mostraram-se necessárias
medidas no sentido de fiscalizar o cumprimento da Lei nº 11.645/2008, no que tange,
especificamente, ao ensino, nas redes federais, estaduais e municipais de ensino, da
história e cultura indígena, valendo destacar que, no tocante à obrigatoriedade do ensino
sobre a história e cultura afro-brasileira, no âmbito das instituições federais de ensino, tal
disposição já foi devidamente cumprida, conforme se verificou através do procedimento
administrativo instaurado anteriormente nesta Procuradoria da República, segundo se
observa do Despacho de arquivamento anexo aos autos.
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Pernambuco
No que se refere às disciplinas de filosofia e sociologia, citadas no
Ofício Circular da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, verifica-se que houve a
inclusão do estudo das mencionadas disciplinas no currículo do Ensino Médio, através da
Lei nº 11.684/2008, conforme se verifica no inciso IV do art. 36 da Lei nº 9.394/19963, motivo
pelo qual se mostrou necessária a fiscalização do cumprimento de tal disposição no âmbito
das redes federais, estaduais e municipais de ensino médio.
Tendo em vista a atribuição deste órgão ministerial, só sendo cabível,
por parte deste Ministério Público Federal, a fiscalização do cumprimento das mencionadas
disposições legais no âmbito das redes federais de ensino, declinou-se parcialmente da
atribuição no presente feito, encaminhando-se cópia destes autos ao Ministério Público do
Estado de Pernambuco, a fim de que tome as medidas que entender cabíveis,
recomendando-se a fiscalização do cumprimento das referidas disposições legais, no âmbito
das redes estaduais e municipais de ensino (fls. 26/31).
Foram expedidos ofícios ao Colégio de Aplicação, ao Colégio Militar
do Recife e ao IFPE (fls. 32/34), solicitando informações acerca do cumprimento da Lei nº
11.645/2008 (a qual alterou o art. 26-A da Lei nº 9.394/1996), referente, especificamente, à
obrigatoriedade do ensino, nos ensinos fundamental e médio, da história e cultura indígena,
além do ensino obrigatório do ensino da história e cultura afro-brasileira, bem como para que
informassem sobre a possível implementação das disciplinas de filosofia e sociologia no
currículo do ensino médio, enviando cópia dos currículos dos ensinos fundamental e médio,
das respectivas instituições, contendo as disciplinas ensinadas, enviando, ainda, outros
documentos que comprovem a possível inclusão das disciplinas de história e cultura
indígena, filosofia e sociologia.
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Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes
diretrizes:
(...)
IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino
médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Pernambuco
Em resposta aos oficios supracitados, o IFPE4, o Colégio Militar do
Recife5 e o Colégio de Aplicação6 apresentaram informações e documentos comprovando o
efetivo cumprimento da Lei nº 11.645/2008 (a qual alterou o art. 26-A da Lei nº
9.394/1996), com a implementação do ensino, nos ensinos fundamental e médio, da
história e cultura indígena, assim como a implementação das disciplinas de filosofia e
sociologia no currículo do ensino médio.
Diante do exposto, tendo em vista que o caso em análise foi
devidamente esclarecido, tendo sido comprovado o cumprimento das disposições legais cuja
fiscalização era objeto deste feito, e não havendo outras providências a serem tomadas por
este parquet, decido pelo arquivamento dos presentes autos e determino à DTCC que:
1. informe ao noticiante sobre a presente decisão, participando-lhe
que terá o prazo de 10 dias para, querendo, apresentar recurso
dirigido ao 1º OTC, o qual, em caso de não retratação, será
encaminhado à competente Câmara de Coordenação e Revisão para
apreciação; e
2. após o prazo para recurso, remetam os autos à 1ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de
homologação.
Recife (PE), 25 de fevereiro de 2011.
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Ofício nº 119/2011-GR, às fl. 43, com documentos de fls. 44/144.
Ofício nº 004 – Sec Spvs Es, às fls. 146/148, com documentos de fls. 149/241.
Ofício nº 19/11-CAp, às fls. 245/246, com documentos de fls. 247/289.
Ministério Público Federal
Procuradoria da República em Pernambuco
ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR
Procurador da República
SPG/Cidadania - implementação de disciplinas - PA 0019392010.doc
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