Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco Procedimento Administrativo n. ° Promoção de Arquivamento nº 1.26.000.001939/2010-18 ____-2011/MPF/PRPE/AT PROMOÇÃO Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado nesta Procuradoria da República em 04/08/2010, a partir de Ofício Circular oriundo da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, sugerindo a fiscalização da implantação, em intercâmbio com os Ministérios Públicos Estaduais, dos temas história e cultura afrobrasileira, história e cultura indígena, filosofia e sociologia nas redes federais, estaduais e municipais de ensino, com vistas ao efetivo cumprimento das disposições contidas nas Leis nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), nº 10.639/2003 e nº 11.645/20081. Da análise dos autos, verifica-se que já tramitou no âmbito deste Procuradoria da República em Pernambuco um procedimento administrativo 2 versando sobre tema relacionado ao desta Representação, conforme se verifica à fl. 03 dos autos, tendo sido proferido, nos autos do referido procedimento, um despacho de arquivamento em 22/11/2006, conforme Despacho nº 163/2006 – 4º OTC/PRPE/MPF, acostado aos autos desta Representação. 1 2 o o Altera a Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei n 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”. PA 1.26.000.002446/2006-19 Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco Conforme se verifica do mencionado Despacho, o motivo do arquivamento seria a constatação, através das respostas às requisições de informações, de que as entidades indagadas estariam cumprindo a lei em questão (Lei nº 9.394/1996, alterada pela Lei nº 10.639/2003). Também se verificou que, tanto na Procuradoria da República Polo em Serra Talhada - Salgueiro/PE quanto na Procuradoria com sede em Petrolina/PE, já foram instaurados procedimentos com temas relacionados ao desta representação, sendo um deles referente à fiscalização do cumprimento da lei nº 11.645/2008 e outro referente à inclusão, no âmbito dos estabelecimentos federais de ensino, com sede em Petrolina, do tema “História e Cultura Afro-Brasileira, tendo este último sido remetido à PFDC, para apreciação da promoção de arquivamento, conforme se verifica à fl. 03 dos autos. Com a alteração da Lei nº 9.394/1996, dada pela Lei nº 11.645/2008, foi alterada a redação do art. 26-A da Lei nº 9.394/1996, referente à obrigatoriedade do estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, havendo uma inclusão da obrigatoriedade do ensino sobre a história e cultura indígena, tendo em vista que antes só havia a previsão do estudo da história e cultura afro-brasileira. Assim, diante da recente alteração, mostraram-se necessárias medidas no sentido de fiscalizar o cumprimento da Lei nº 11.645/2008, no que tange, especificamente, ao ensino, nas redes federais, estaduais e municipais de ensino, da história e cultura indígena, valendo destacar que, no tocante à obrigatoriedade do ensino sobre a história e cultura afro-brasileira, no âmbito das instituições federais de ensino, tal disposição já foi devidamente cumprida, conforme se verificou através do procedimento administrativo instaurado anteriormente nesta Procuradoria da República, segundo se observa do Despacho de arquivamento anexo aos autos. Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco No que se refere às disciplinas de filosofia e sociologia, citadas no Ofício Circular da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, verifica-se que houve a inclusão do estudo das mencionadas disciplinas no currículo do Ensino Médio, através da Lei nº 11.684/2008, conforme se verifica no inciso IV do art. 36 da Lei nº 9.394/19963, motivo pelo qual se mostrou necessária a fiscalização do cumprimento de tal disposição no âmbito das redes federais, estaduais e municipais de ensino médio. Tendo em vista a atribuição deste órgão ministerial, só sendo cabível, por parte deste Ministério Público Federal, a fiscalização do cumprimento das mencionadas disposições legais no âmbito das redes federais de ensino, declinou-se parcialmente da atribuição no presente feito, encaminhando-se cópia destes autos ao Ministério Público do Estado de Pernambuco, a fim de que tome as medidas que entender cabíveis, recomendando-se a fiscalização do cumprimento das referidas disposições legais, no âmbito das redes estaduais e municipais de ensino (fls. 26/31). Foram expedidos ofícios ao Colégio de Aplicação, ao Colégio Militar do Recife e ao IFPE (fls. 32/34), solicitando informações acerca do cumprimento da Lei nº 11.645/2008 (a qual alterou o art. 26-A da Lei nº 9.394/1996), referente, especificamente, à obrigatoriedade do ensino, nos ensinos fundamental e médio, da história e cultura indígena, além do ensino obrigatório do ensino da história e cultura afro-brasileira, bem como para que informassem sobre a possível implementação das disciplinas de filosofia e sociologia no currículo do ensino médio, enviando cópia dos currículos dos ensinos fundamental e médio, das respectivas instituições, contendo as disciplinas ensinadas, enviando, ainda, outros documentos que comprovem a possível inclusão das disciplinas de história e cultura indígena, filosofia e sociologia. 3 Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes: (...) IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008) Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco Em resposta aos oficios supracitados, o IFPE4, o Colégio Militar do Recife5 e o Colégio de Aplicação6 apresentaram informações e documentos comprovando o efetivo cumprimento da Lei nº 11.645/2008 (a qual alterou o art. 26-A da Lei nº 9.394/1996), com a implementação do ensino, nos ensinos fundamental e médio, da história e cultura indígena, assim como a implementação das disciplinas de filosofia e sociologia no currículo do ensino médio. Diante do exposto, tendo em vista que o caso em análise foi devidamente esclarecido, tendo sido comprovado o cumprimento das disposições legais cuja fiscalização era objeto deste feito, e não havendo outras providências a serem tomadas por este parquet, decido pelo arquivamento dos presentes autos e determino à DTCC que: 1. informe ao noticiante sobre a presente decisão, participando-lhe que terá o prazo de 10 dias para, querendo, apresentar recurso dirigido ao 1º OTC, o qual, em caso de não retratação, será encaminhado à competente Câmara de Coordenação e Revisão para apreciação; e 2. após o prazo para recurso, remetam os autos à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de homologação. Recife (PE), 25 de fevereiro de 2011. 4 5 6 Ofício nº 119/2011-GR, às fl. 43, com documentos de fls. 44/144. Ofício nº 004 – Sec Spvs Es, às fls. 146/148, com documentos de fls. 149/241. Ofício nº 19/11-CAp, às fls. 245/246, com documentos de fls. 247/289. Ministério Público Federal Procuradoria da República em Pernambuco ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR Procurador da República SPG/Cidadania - implementação de disciplinas - PA 0019392010.doc