Concentrador de oxigênio

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE ARARAQUARA-SP.
Inquérito Civil – 12/07
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por
intermédio da Promotoria da Cidadania, vem, respeitosamente,
à presença de Vossa Excelência, com base no art. 129, inciso
III, da Constituição da República, do artigo 74, inciso I do
Estatuto do Idoso e art. 5º da Lei nº 7.347/85, propor a
presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM PEDIDO LIMINAR, em face do
MUNICÍPIO
DE
ARARAQUARA-SP,
pessoa
jurídica
de
direito
público interno, com domicilio na Rua São Bento, n.º 840,
Centro, nesta cidade e Comarca, representada pelo Prefeito
Municipal, nesta cidade e comarca, pelas razões de fato e de
direito a seguir aduzidas.
Chegou ao conhecimento deste Órgão Ministerial,
através da representação fls. 04, formulado por Lílian Jane
Escamilha,
nascida
aos
07
(sete)
de
Agosto
de
1.973,
1
informando
Cística,
que
CID
é
portadora
E84.0,
e
de
por
uma
este
doença
motivo
chamada
necessita
Fibrose
do
uso
contínuo de oxigênio por tempo indeterminado, para fazer o
controle de sua patologia, sendo que o mesmo não pode ser
adquirido
pela
representada
por
não
ter
condições
financeiras.
Para
o
pleno
tratamento
de
sua
doença,
é
necessário que a requerente faça uso de oxigênio continuo,
pois
no
estágio
de
sua
doença
foi
indicado
transplante
pulmonar, conforme estabelecido às fls. 05.
Na
Órgão
tentativa
Ministerial
de
oficiou
apurar
a
melhor
os
Prefeitura
fatos,
este
Municipal
de
Araraquara, tendo como resposta: “o Município de Araraquara,
não
dispõe
de
equipamento
recursos
específico
orçamentários
para
a
para
enfermidade
a
da
compra
de
declarante”
(fls. 11).
Oficiou-se também a Secretaria de Estado da Saúde
(fls.
12/13,
tendo
como
resposta
que
“é
Unidade
Administrativa que tem entre suas atribuições, coordenar e
avaliar as ações de saúde realizadas nos sistemas locais de
saúde, incluindo a prestação de serviços, gerenciada pelos
municípios
e
compatibilizar
a
integração
dos
recursos
de
saúde da região com as diretrizes e programação do nível
central, não sendo Unidade Orçamentária, isto é, não dispõe
de
recursos
para
atender
solicitações
de
fornecimentos
de
Medicamentos, insumos ou complementos alimentares ou impedir
o acesso a quem deles necessitem”.
Como
ficou
demonstrado
no
Inquérito
Civil,
a
requerente é pessoa de poucas posses e não possui condições
para custear o aluguel do concentrador de oxigênio, pois em
2
seu termo de declarações (fls. 04), a interessada encontra-se
em licença médica pelo INSS, recebendo a quantia de R$ 350,00
(trezentos
e
cinqüenta
reais)
de
benefício
e
com
uso
de
muitos medicamentos não tem condições financeiras para arcar
com as despesas do aluguel do aparelho citado, no valor de R$
280,00 (duzentos e oitenta reais). Deve-se ressaltar que o
aparelho é de fácil transporte devido as suas dimensões, o
que tornaria viável o tratamento, pois assim a representada
poderia
transportá-lo
para
qualquer
lugar.
O
uso
de
um
cilindro de oxigênio torna irrealizável o tratamento, pois,
devido as suas condições físicas, a requerente não teria como
transportá-lo.
Fica evidente a omissão do requerido Município de
Araraquara
com
o
presente
problema,
uma
vez
que
ao
não
fornecer o aparelho médico-terapêutico tenta eximir-se de sua
responsabilidade, colocando em risco a vida e a saúde da
acometida,
impondo
como
única
alternativa,
o
ajuizamento
dessa Ação Civil Pública com o intuito de preservar o direito
a saúde e a vida da Sr. Lilian.
Sendo assim, devido ao grave estado de saúde que
se encontra a interessada, a mesma não pode deixar de fazer
uso do oxigênio, e caso a interessada tenha que adquirir com
seus
próprios
proventos,
irá
comprometer
sua
própria
subsistência. Tal fato irá se tornar muito oneroso para a
interessada, que corre serio risco de danos a sua saúde e,
até mesmo, a sua vida.
A
Constituição
da
República
prevê
a
saúde
como
direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado,
garantindo, dessa forma, o acesso universal e igualitário às
ações e aos serviços de saúde:
3
Art. 6º São direitos sociais a educação, a
saúde,
o
trabalho,
o
lazer,
a
segurança,
a
previdência social, a proteção à maternidade e à
infância,
a
assistência
aos
desamparados,
na
forma desta Constituição.
.................................................
.....
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do
Estado,
garantido
mediante
políticas
sociais
e
econômicas que visem à redução do risco de doença
e
de
outros
igualitário
agravos
às
e
ações
ao
e
acesso
universal
serviços
para
e
sua
promoção, proteção e recuperação.
Mais:
especial
a
proteção
Constituição
à
pessoa
da
República
portadora
de
assegura
deficiência,
garantindo-lhe assistência integral à saúde saúde:
Art. 203. A assistência social será prestada a
quem
dela
necessitar,
contribuição
à
independentemente
seguridade
social,
e
tem
de
por
objetivos:
I...
II...
III...
IV
a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras
de
deficiência
e
a
promoção
de
sua
integração à vida comunitária.
4
A Constituição Paulista também reconhece a saúde
como direito de todos e obrigação do Estado, garantindo o
acesso
universal
e
igualitário
às
ações
e
ao
serviço
de
saúde, em todos os níveis (art. 219 e § único).
Art. 219: “A saúde é direito de todos e dever
do Estado.
Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual
e
Municipal
garantirão
o
direito
à
saúde
mediante:
4
-
atendimento
abrangendo
a
integral
promoção,
do
indivíduo,
preservação
e
recuperação de sua saúde.”
Neste sentido o mesmo diploma legal consagra em
seu artigo 223, I, que compete ao Sistema Único de Saúde,
prestar
assistência
necessidade
integral
especifica
da
à
saúde,
população,
respeitada
identificando
a
fatores
determinantes da saúde individual.
Artigo 223 – “Compete ao Sistema Único de Saúde,
nos termos da lei, além de outras atribuições:
I - a assistência integral à saúde, respeitadas as
necessidades específicas de todos os segmentos da
população;
O Código de Saúde do Estado de São Paulo (Lei
Complementar Estadual nº 791/95), no que concerne ao tema em
pauta, estabelece que:
a)
o
direito
humana,
à
saúde
é
constituindo-se
inerente
em
direito
à
pessoa
público
subjetivo (art. 2º, § 1º);
5
b) o estado de saúde, expresso em qualidade de
vida,
pressupõe
(I)
condições
dignas
de
alimentação e nutrição, assim como o acesso a
esses bens; (II) reconhecimento e salvaguarda
dos
direitos
do indivíduo,
como
sujeito
das
ações e dos serviços de assistência em saúde,
possibilitando-lhe exigir serviços de qualidade
prestados oportunamente e de modo eficaz; (III)
ser tratado por meios adequados e com presteza,
correção e respeito (art. 2º, § 3º, I, IV, “a”
e “c”);
c) no território de nosso Estado, as ações e
serviços de saúde implicam co-participação e
atuação articulada do Estado e dos Municípios
na sua execução e desenvolvimento, constituindo
o Sistema Único de Saúde (art. 4º e § 1º; art.
9º, I; art. 11);
d) as ações e serviços assistenciais prestados
pelo
Sistema
Único
de
Saúde
são
gratuitos,
vedada a cobrança, de qualquer tipo de despesa
(art. 12, II, “a”);
e) compete ao Estado, em caráter complementar,
executar
ações
e
serviços
de
assistência
integral à saúde e de alimentação e nutrição
(art. 17, I, “a” e “e”);
f)
compete
ao
Município
executar
ações
e
serviços de assistência integral à saúde e de
alimentação e nutrição (art. 18, III, “a” e
“e”).
6
Observa-se, portanto, que ao refundar a República
do Brasil em 1988, os Constituintes elencaram a cidadania e a
dignidade da pessoa humana como fundamentos da democracia a
ser
instalada
(CR,
art.
1º).
Arrolaram
como
objetivos
fundamentais da nova República: a construção de uma sociedade
livre,
justa
e
solidária;
a
garantia
do
desenvolvimento
nacional; a erradicação da pobreza e da marginalização; a
redução das desigualdades sociais e regionais; e, ainda, a
promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
(CR, art. 3º).
Ora,
aqueles
que
se
propõem
a
cumprir
tais
objetivos, com tais princípios, devem criar as condições que
permitam e favoreçam o desenvolvimento integral da pessoa,
portanto, a viabilidade da vida, que implica, dentre outras
coisas,
a
promoção,
a
defesa
e
a
recuperação
da
saúde
individual e coletiva. Por isso, a saúde ganhou tratamento
especial
na
Constituição,
com
seção
própria
e
ênfase
no
acesso universal e igualitário às ações e serviços.
A
regional,
Carta
os
Paulista
direitos
complementada
pelo
expressamente
reconhece
traduz,
estatuídos
Código
a
de
saúde
na
Saúde
como
para
o
contexto
Lei
Maior
do
Estado,
direito
e
é
que
público
subjetivo.
Ressalte-se que as Constituições da República e
do Estado e a legislação infraconstitucional dão ênfase à
descentralização
e
municipalização
das
ações
e
serviços
públicos de saúde, constituindo um sistema único (SUS), com
competência definida em lei.
7
Em
direção
nosso
municipal
do
Estado,
SUS
compete
executar
originariamente
ações
e
serviços
à
de
assistência integral à saúde e de alimentação e nutrição,
cabendo à direção estadual atuar em caráter complementar, ou
seja, no caso de não-oferecimento ou oferta irregular desses
serviços pelo Município, o Estado deve supri-los.
Como se vê, não se trata de um conjunto de normas
programáticas. As Constituições e as leis tratam de assegurar
efetividade social ao direito fundamental à saúde, em toda a
sua amplitude, reconhecendo-o como direito público subjetivo.
Os
instrumentos
processuais
de
defesa
jurisdicional desses direitos são encontrados na Constituição
(CR,
art.
129,
II
e
III)
e
na
legislação
ordinária,
em
especial na Lei da Ação Civil Pública (LACP, arts. 1º, IV)
corpo
de
normas
que
Constituição
da
instituto
ação
da
mantém
República.
civil
o
espírito
emancipador
Sobreleva-se,
pública
de
nesse
tutela
dos
da
passo,
o
interesses
individuais indisponíveis, coletivos e difusos, para a qual
se legitima o Ministério Público (LACP, art. 5º).
No caso presente, trata-se de direito individual
indisponível,
o
direito
à
saúde,
de
cuja
defesa
está
legitimado o Ministério Público, a teor do que dispõe o art.
127, in fine, da Constituição de 1988.
Analisando questão absolutamente semelhante ao E.
Supremo Tribunal Federal decidiu:
“Tal
como
pude
enfatizar,
em
decisão
por
mim
proferida no exercício da Presidência do Supremo
Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da
presente causa (Pet 1.246-SC), entre proteger a
inviolabilidade direito à vida e à saúde que se
8
qualifica
como
direito
subjetivo
inalienável
assegurado a todos pela própria Constituição da
República (art. 5º, “caput” e art. 196) ou fazer
prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental,
um interesse financeiro e secundário do Estado,
entendo - uma vez configurado esse dilema - que
razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador
uma só e possível opção: aquela que privilegia o
respeito indeclinável à vida e à saúde humana,
notadamente daqueles, como os ora recorridos, que
têm
acesso,
programa
por
força
de
medicamentos,
de
legislação
distribuição
instituído
em
local,
gratuita
favor
de
ao
de
pessoas
carentes.
Cumpre
assinalar,
finalmente,
que
a
essencialidade do direito à saúde fez com que o
legislador
prestações
serviços
constituinte
de
de
qualificasse,
relevância
saúde
(CF,
pública,
art.
197),
como
as
ações
e
em
ordem
a
legitimar a atuação do Ministério Público e do
Poder
órgãos
Judiciário
estatais,
respeitar
o
naquelas
hipóteses
anomalamente,
mandamento
que
deixassem
os
de
constitucional,
frustrando-lhe,
arbitrariamente,
jurídico-social,
seja
por
em
a
intolerável
eficácia
omissão,
seja por qualquer outra inaceitável modalidade de
comportamento
governamental
desviante.”(
RE
267.612-RS, Rel. Min. Celso Mello, publicado no
DJU 23.8.2000).
Neste sentido tem decido nossos tribunais:
9
“Estando
provado
necessitando
indicação
por
de
do
nos
autos
certa
de
o
medicação,
profissional
qualquer
que
seus
autor
por
competente,
entes
está
expressa
o
políticos,
Estado
seja
a
União, o Estado-Membro ou Município está obrigado
a
fornecê-lo,
pena
importante
de
dos
vulneração
do
direitos
mais
garantidos
constitucionalmente. Afinal, se a vida perece de
que adiantará aos cidadãos outros direitos.
O Estado de São Paulo não compreendeu bem, o que
profundamente lamentável, que o que está em causa
é o direito à vida, bem supremo, que é tutelado
constitucionalmente.
Não é hora de buscar em certa retórica vazia do
direito, uma maneira de subtrair-se à imposição
constitucional.
Se
o
Estado
não
atingiu,
ainda
o
grau
ético
necessário a compreender essa questão, deve ser
compelido
pelo
Constituição,
a
170.097-5/6-00 –
Público,
Rel.
Poder
Judiciário,
fazê-lo.”
guardião
T.J.S.P.,
A.I.
da
nº
Ribeirão Preto, 3ª de Direito
Des.
Magalhães
Coelho,
j.
26.09.2000).
Em relação ao hipossuficiente portador de doença
grave,
já
garantir
o
decidiram
os
fornecimento
nossos
de
tribunais,
medicamento
para
no
sentido
de
tratamento
do
enfermo, devendo o Estado cumprir seu dever constitucional de
proteção
à
vida
e
à
saúde
que
se
qualifica
com
direito
subjetivo inalienável assegurado a todos.
10
“Fornecimento de medicamento - Alto custo deste lmpetrante
hipossuficiente
e
portador
de
doença
grave - Redução da dosagem por falta de verba Justificativa rejeitada - Motivos idôneos a obrigar
o
Estado
a
cumprir
seu
dever
previsto
constitucionalmente - Segurança concedida - Sentença
confirmada JTJ 224/109 .”
“Responsabilidade
especial
para
-
Fornecimento
tratamento
de
de
medicamento
paciente
-
Moléstia
grave - Hipossuficiência financeira para a aquisição
- Imposição que decorre de texto das Constituições
da República e Estadual e da Lei Federal n. 8.080,
de
1990
-
Direito
líquido
e
certo
-
Segurança
concedida - Recursos não providos - Votos vencedor e
vencido JTJ 223/31”.
“Responsabilidade do Estado em fornecer medicamento
a
paciente,
comprovada
sua
hipossuficiência
financeira para aquisição: "não sendo medicamento
padronizado pela Secretaria Estadual de Saúde, deve
o
próprio
médico
ou
o
próprio
Departamento
de
Planejamento e Avaliação fornecer o similar para que
o
tratamento
interrompido,
médico
"ja
que
do
cabe
paciente
ao
Estado
não
seja
suprir
o
atendimento, de conformidade com que prescreve os
artigos 196 e seguintes da Carta Magna, artigos 220
e 223 da Constituição Estadual e a Lei n. 8.080/90".
(Apelação Cível n. 67.374-5 - Araçatuba - 6ª Câmara
de Direito Público - Relator: Vallim Bellocchi 29.03.99 - M.V.)”.
11
Uma vez, portanto, que o MUNICIPIO DE ARARAQUARA
por
intermédio
ofereceu
dos
respectivos
gratuitamente
descumprindo
assim
a
a
serviços
medicação
de
saúde,
necessária
Constituição
federal
ao
e
não
doente,
legislação
infraconstitucional pertinente e ofendendo direito individual
indisponível, devem ser compelidos judicialmente a proceder
ao
fornecimento
dos
remédios
necessários
ao
tratamento
do
paciente.
Justifica-se
a
concessão
de
medida
liminar,
independentemente de justificação, como autoriza o artigo 12
da Lei nº 7347/85, e artigo 203, inciso IV da Constituição de
1988, para impor o réu o cumprimento da obrigação de fazer
consistente no fornecimento do CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO, por
prazo indeterminado.
Deve o requerido fornecer o aparelho supra citado,
sob
pena
de
pagamento
de
multa-diária
de
R$
500,00
(quinhentos reais), a ser destinada ao Fundo de Reparação dos
Interesses Difusos ou Coletivos lesados, nos termos do art.
13, da Lei nº 7.437/85.
A plausibilidade do direito ameaçado de lesão —
fumus boni iuris — está demonstrada pelo reconhecimento do
direito à saúde como direito público subjetivo de todos; e o
periculum
controlar,
in
mora
manifesta-se
urgentemente,
a
grave
na
necessidade
moléstia
da
de
se
acometida
Lilian.
Não há de se falar em necessidade de aplicação da
regra traçada pelo artigo 2º da Lei 8.437/92.
O próprio titulo da Lei n.º 8.437/92 – “dispõe
sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder
12
Público
e
dá
outras
providências”
–
já
espanca
eventual
alegação neste sentido.
Basta o mínimo esforço exegético para concluir
que a audiência do representante legal da pessoa jurídica de
direito publico, no prazo de 72 horas, é exigida apenas no
caso de CAUTELARES, o que não ocorre na presente demanda, em
que a liminar esta sendo requerida no bojo da ação principal.
Em síntese, se não há cautelar não há que se
falar na incidência da Lei n.º 8.437/92.
Mesmo que assim não fosse, não se busca oposição
contra
“atos
do
Poder
Público”,
como
dispõe
a
Lei
n.º
8.437/92, mas sim combater sua omissão.
Importante salientar que a interessada solicitou
ao órgão de saúde o aparelho, sem o cilindro de oxigênio,
necessário
para
disponibilização
legislação
controlar
doença
do
é
mesmo
que
esta
garantida
infraconstitucional,
dando
pela
acometida,
cuja
Constituição
proteção
aos
e
maiores
bens que são a vida e a saúde, devendo estes bens jurídicos
ter
proteção
interesse
primordial,
financeiro
e
devendo
secundário
prevalecer,
do
Estado,
contra
pois
o
através
proteção integral à vida e a saúde humana é que se decorrem
os demais diretos garantidos por nossa legislação.
Sendo assim, como demonstrado é responsabilidade
do Município em garantir o acesso universal e igualitário às
ações e aos serviços de saúde, garantidos pela Constituição
Federal,
com
a
Constituição
finalidade
concedendo-lhes
o
de
Estadual,
promover
mínimo
de
Lei
e
Complementar
respeitar
cidadania
e
o
Estadual,
ser
humano,
respeito
pela
dignidade da pessoa humana.
13
Diante
de
todo
o
exposto
e
do
constante
da
documentação inclusa, que desta petição faz parte integrante,
como se literalmente transcrita, propõe o MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO a presente ação, para que o MUNICÍPIO
DE
ARARAQUARA
seja
condenado
a
adotar
em
definitivo
o
procedimento cuja imposição foi objeto de pedido liminar, sob
pena de responder por multa-diária nos moldes já referidos;
Posto isso, requer o autor à citação da ré, na
pessoa
do
Prefeito
Municipal
para
contestar,
sob
pena
de
revelia e confissão.
Protesta por todos os meios de prova admitida em
direito, em especial juntada de novos documentos e perícia.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00, tendo como
rito o ordinário.
Araraquara, 03 de março de 2.007.
ROBERTO BACAL
Promotor de Justiça
JOSÉ GUILHERME SILVA AUGUSTO
Estagiário do Ministério Público
14
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