AULA – FATOS, ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS

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AULA – FATOS, ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS
FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO – ESQUEMA GRÁFICO
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Segundo Agostinho Alvim fato jurídico “é todo acontecimento da vida relevante para o direito,
mesmo que seja fato ilícito”.
Os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados em fatos naturais e fatos
humanos.
Os fatos naturais por sua vez se dividem em ordinários (nascimento, morte, maioridade) e
extraordinários (terremotos, furacões, raios).
Fato jurídico em sentido amplo é todo evento da natureza ou ato praticado pelo homem
capaz de produzir aquisição, modificação ou extinção de direitos. É gênero que engloba os
fatos jurídicos em sentido estrito, os atos jurídicos e os negócios jurídicos.
Fato jurídico em sentido estrito é todo evento da natureza que produz efeito na órbita do
direito.
Ato jurídico é declaração de vontade que produz efeito na órbita do direito.
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Ato lícito: o ato lícito se divide em ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito, negócio
jurídico e ato fato-jurídico.
a) Ato jurídico em sentido estrito ou meramente lícito = exige uma manifestação de vontade
do agente. É baseado na simples intenção. É praticado pelo homem, mas os efeitos não foram
produzidos nem almejados especificamente pelo agente, ou seja, não visa especificamente a
produção de um dado efeito jurídico. Aqui o efeito da manifestação de vontade está
predeterminado na lei, não havendo qualquer dose de escolha pelo agente (ex: tradição de um
bem móvel; notificação que constitui o devedor em mora, fisga um peixe no mar (ocupação)
etc). Às vezes não exige nem mesmo um destinatário específico para o ato, como na mudança
de domicílio.
b) Negócio jurídico = exige uma manifestação de vontade do agente. Vontade qualificada. Há
uma composição de interesses. É praticado pelos homens cujos efeitos jurídicos produzidos na
órbita do direito foram previstos e almejados pelo agente, ou seja, visa especificamente a
produção de algum efeito jurídico (ex: compra e venda).
Existem, contudo, negócios jurídicos unilaterais em que ocorre seu aperfeiçoamento com uma
única manifestação de vontade (ex.: testamento, renúncia de herança etc.)
c) ato-fato jurídico: aqui não se exige uma manifestação de vontade do agente, intenção ou
consciência do agente. É ato-fato porque deriva de ato humano e não de fato da natureza, mas
nessa ação humana a manifestação de vontade não é considerada (ex: Louco é incapaz, mas
se achar um tesouro faz jus ao seu prêmio, qual seja a metade do que achou – art. 1264 CC).
Ato ilícito – art. 186 do CC. Em vez de direitos, os atos ilícitos criam deveres! (ver artigo 927
CC).
CLASSIFICAÇAÕ DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:
Os negócios jurídicos podem ser classificados em:
a) unilaterais, bilaterais e plurilaterais:
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Unilaterais – são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade (ex.: ao
se fazer um testamento não se pergunta antes se a pessoa aceita ser herdeiro). Os atos
unilaterais se dividem em receptícios e não receptícios. Os receptícios exigem que a
declaração de vontade unilateral tem de ser conhecida pela outra parte para gerar efeitos
(ex.: revogação de um mandato). Os não receptícios não exigem que a declaração de
vontade unilateral seja de conhecimento da outra parte para produzir efeitos (ex.:
testamento).
Bilaterais – são os que se perfazem com duas manifestações de vontade, coincidentes
sobre o objeto. Essa coincidência chama-se acordo de vontades. Pode existir várias
pessoas no pólo ativo e várias pessoas no pólo passivo e o negócio ainda será bilateral,
pois existem duas partes distintas (ex.: contrato de compra e venda).
Plurilaterais – são os contratos que envolvem mais de duas partes (não há um pólo ativo e
um pólo passivo da obrigação). Ex.: contratos de sociedade.
b) gratuitos, onerosos, neutros e bifrontes:
Gratuitos – nesses negócios jurídicos apenas uma das partes aufere vantagens ou benefícios
(ex: doação pura).
Onerosos – nesses negócios jurídicos ambos os contratantes auferem vantagens e têm
obrigações. A uma prestação corresponde uma contra-prestação (ex.: compra e venda).
Neutros – são os negócios que não podem ser considerados nem gratuitos, nem onerosos,
pois lhe faltam atribuição patrimonial (ex.: a instituição de um bem como bem de família, a
colocação de cláusula de incomunicabilidade de um bem, a renúncia abdicativa etc).
Bifrontes – são os contratos que tanto podem ser onerosos como gratuitos, segundo a
vontade das próprias partes. Ex: de regra o mútuo é gratuito, mas pode ser oneroso, sendo
então chamado de mútuo feneratício; o mandato que pode ou não ser remunerado, etc.
Merece destaque que alguns negócios não podem ser onerosos, ou seja, tem que ser
gratuitos como, por exemplo, a doação e o comodato. Se tiver onerosidade a doação deixa de
ser doação e vira em venda e o comodato deixa de ser comodato e vira locação.
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c) solenes e não solenes.
Solenes - são os negócios jurídicos que devem obedecer à forma prescrita em lei para se
aperfeiçoar. Quando a forma é condição de validade do ato ela é chamada ad
solenitatem (ex.: venda de imóvel por escritura pública). Quando a forma é condição de
prova do ato ela é chamada ad probationem tantum (ex: assento do casamento no livro
de registro civil – art. 1.536 CC).
Não solenes – são os negócios jurídicos de forma livre, inclusive verbal (ex.: doação de
bem móvel).
Ver artigo 366 do CPC.
d) simples, complexos e coligados:
Simples - são os negócios jurídicos que se constituem por um único ato.
Complexos – são os negócios jurídicos que resultam da fusão de vários atos sem eficácia
independente. Compõem-se de várias declarações de vontade, que se completam,
emitidas pelo mesmo sujeito ou por sujeitos diferentes. (ex.: compra parcelada de um
imóvel que se inicia com um compromisso de compra e venda e somente com o
pagamento total vira uma compra e venda definitiva).
Coligado – é um negócio jurídico que se compõe de vários outros negócios jurídicos (ao
contrário do complexo que é único). Por exemplo, no arrendamento de um posto de
gasolina fica coligado pelo mesmo negócio o arrendamento do posto, a locação das
bombas, o fornecimento do combustível etc).
e) Outras classificações:
Negócio jurídico fiduciário – o meio excede o fim. Fidúcia quer dizer confiança. Esse
negócio se desdobra em duas fases. É o caso da alienação fiduciária em garantia na qual o
bem é alienado como garantia do pagamento e após esse pagamento o bem é “devolvido”
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ao alienante. Pode ocorrer também na alienação fiduciária com obrigação de transmissão
à terceiro (nesse último caso, se o fiduciário se negar a restituir o bem para terceiro,
somente haverá perdas e danos, pois não foi dada nenhuma garantia).
Negócio simulado – é o que aparenta ser o que não é. Aqui as declarações de vontade são
falsas. O negócio simulado não é válido (CC 167) (ex.: simula vender bens para a amante,
quando na verdade faz um doação). Simulação é aparentar algo, dissimulação é esconder
algo.
INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
Parte-se da declaração escrita para se chegar a real vontade dos contratantes.
As cláusulas contratuais não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conjunto com as
demais.
Segundo o artigo 112 do CC na interpretação dos negócios jurídicos deve-se levar em conta a
intenção das partes e não o sentido literal da linguagem. O CC dá prevalência à teoria da
vontade e não à teoria da declaração.
Preceitua o artigo 113 do CC que os negócios jurídicos devem ser interpretados segundo os
princípios da boa-fé e os usos e costumes do lugar de sua celebração. A boa-fé se presume. A
má-fé é que tem que ser provada.
Preceitua o art. 114 do CC que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
restritivamente. Benéficos são os negócios gratuitos, que envolvem uma liberalidade.
Outras regras de interpretação: a) cláusulas ambíguas em contratos de adesão (art. 423 CC); a
transação interpreta-se restritivamente (art. 843 CC); a finca não admite interpretação
extensiva (art. 819 CC), interpretação de cláusula testamentária pela vontade do testador (art.
1.899 CC), interpretação de cláusulas contratuais de maneira favorável ao consumidor (art. 47
do CDC).
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RESERVA MENTAL (C C, art. 110)
É uma declaração feita, onde o declarante não quer o resultado contido na declaração e nem
seu conteúdo corresponde a real intenção do declarante, sendo que este a faz com o objetivo
de enganar o declaratário ou terceiros. O que o declarante quer é diferente do que ele declara.
Se o declaratário não tinha conhecimento dessa reserva mental, então o negócio continuará
existindo. Entretanto, se o declaratário tinha conhecimento da reserva mental, o negócio será
inexistente.
Exemplo: casamento para conseguir visto de permanência no país.
REPRESENTAÇÃO (arts. 115 a 120)
Refere-se à manifestação de vontade.
A representação pode ser legal ou voluntária.
Os poderes da representação podem ser conferidos pela lei, denominando-se representação
legal (ex.: pais quanto aos fiIhos; tutor, nos interesses do pupilo; inventariante, representando
o espólio; síndico, representando a massa falida) ou pelo interessado, e então se diz
representação voluntária ou convencional (mandato).
O representante atua com sua vontade própria, mas as conseqüências jurídicas serão
produzidas em relação ao representado, por isso que os atos praticados pelo representante
contra os interesses do representado serão anulados se o terceiro que contratou com o
representante tinha ou deveria ter conhecimento que o representante atuava em conflito com
os interesses do representado. O prazo para tal anulação será de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade.
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Como regra, o representante não pode contratar consigo mesmo (autocontrato ou contrato
consigo mesmo – art. 117 CC). Entretanto, há a possibilidade do autocontrato, se houver
autorização pela lei ou pelo contrato.
Ver mandato em causa própria – art. 685 CC.
Ver artigo 119 do CC.
ELEMENTOS
Esquema gráfico:
O negócio jurídico pode ser estudado em três planos: da existência, da validade, da eficácia.
O novo CC não adotou a tricotomia existência x validade x eficácia.
Para alguns não há necessidade de mencionar os requisitos da existência, pois esse conceito já
está englobado na validade.
Os requisitos de existência são os seus elementos estruturais, sendo que não há uniformidade
entre os autores sobre sua enumeração.
Elementos essenciais dizem respeito à existência e à validade dos negócios jurídicos.
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Elementos acidentais não são exigidos por lei, mas decorrem da manifestação da vontade das
partes. Atuam sobre a eficácia dos negócios jurídicos.
Para que o negócio jurídico seja válido, há necessidade da coexistência dos seguintes
elementos essenciais, segundo o Código Civil (CC, art. 104): 7) agente capaz (condição
subjetiva); 2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável (condição objetiva) e 3)
forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, a doutrina entende que tal indicação do Código é incompleta e inexata, preferindo
classificar os elementos dos atos em essenciais e acidentais:
Elementos essenciais: são aqueles sem os quais o ato não existe ou, em existindo, não é válido.
Dividem-se em:
Elementos essenciais de existência: 1) vontade humana - pode ser expressa ou tácita, quando
a lei não exigir o contrário; 2) finalidade negocial - é intenção de criar, modificar extinguir
direitos; 3) idoneidade do objeto – o objeto deve ser fisicamente possível.
Elementos essenciais de validade: 1) agente capaz - é a aptidão do agente de intervir no
negócio jurídico como declarante ou declaratário; 2) liceidade do objeto - o objeto deve ser
juridicamente possível, além de determinado ou determinável; 3) forma prescrita ou não
defesa em lei - a regra da forma é livre ( C, art. 107); entretanto, pode tanto a lei como a parte
impor forma especial.
Elementos acidentais: são os que acrescentam ao ato, modificando suas características
naturais, tais como, a condição, o termo e o modo ou o encargo (CC, arts. 121 a 137).
A capacidade não se confunde com a legitimação (ver exemplo do art. 496 CC).
A manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita.
Objeto lícito é que não atenta contra a lei, a moral e os bons costumes.
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Ver artigo 111 do CC que trata do silêncio conclusivo. Outros exemplos: art. 539 CC (doação
pura); 659 (mandato) etc.
A vontade, uma vez manifestada, obriga os contratantes. É o princípio da obrigatoriedade dos
contratos (pacta sunt servanda) e significa que o contrato faz lei entre as partes. Esse princípio
não é absoluto e pode ser alterado com base em outros princípios como o da onerosidade
excessiva (cláusula rebus sic standibus) e na teoria da imprevisão.
A forma especial pode ser única (quando a lei somente autoriza uma única forma para a
prática do ato, ex.: registro do imóvel) ou forma especial múltipla (quando a lei autoriza mais
de uma forma para a prática do ato, ex.: reconhecimento de filho, vide art. 1.609 CC).
Forma é o meio de exprimir a vontade.
Prova é o meio de demonstrar a existência da expressão dessa vontade.
DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO ENCARGO (arts. 121 a 137)
São os elementos acidentais dos negócios jurídicos. Eram denominados pelo CC de 1916 de
modalidades do ato jurídico.
Não são aceitos em todos os negócios jurídicos, por exemplo, nos direitos personalíssimos.
CONDIÇÃO (evento futuro e incerto) - tal incerteza deverá ser objetiva, e não subjetiva, o que
significa que a eventualidade poderá ou não acontecer. O evento no qual se funda a condição
deverá ser sempre incerto. Se for certo, como a morte, haverá termo e não condição. A
condição deve derivar exclusivamente da vontade das partes, ou seja, não é considerada
propriamente urna condição, aquela imposta pela lei.
INADMISSIBILIDADE DE CLÁUSULA DE CONDIÇÃO: A) matrimônio - ninguém pode casar sob
condição; B) reconhecimento de filho (CC, art. 1613) - altera estado, estabelecendo situação
permanente; C) adoção (CC, 375) – altera o estado, estabelecendo situação permanente; D)
emancipação – como gera importantes efeitos na ordem social seria inconveniente que ela
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pudesse se desfazer pelo advento da condição; E) aceitação ou renúncia de herança sob
condição ou termo (CC, 1808).
CLASSIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES
QUANTO À POSSIBILIDADE
• Possível é o aceito pelo ordenamento jurídico.
• Impossível – é o que não é aceito pelo ordenamento jurídico. Pode ser fisicamente
impossível ou juridicamente impossível.
- fisicamente impossível: a impossibilidade tem que se ser inatingível para todas as pessoas; se
for inalcançável apenas para o devedor, não é considerada fisicamente impossível.
- juridicamente impossível: fere a lei, a moral ou os bons costumes.
QUANTO À FONTE QUE PROMANAM OU PARTICIPAÇÃO DA VONTADE DOS SUJEITOS
• casual: depende do acaso, de um acontecimento fortuito ou da vontade exclusiva de um
terceiro.
• potestativa: dependem da vontade exclusiva de uma das partes.
- puramente potestativa: depende exclusivamente da vontade de uma das partes; fica ao
inteiro arbítrio de somente uma das partes; é a cláusula si voluero; um mero capricho. Não é
permitida.
- simplesmente potestativa: não depende exclusivamente da vontade de uma das partes, mas
de um acontecimento exterior que esteja fora do seu alcance.
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• mista: fusão da vontade de uma ou de ambas as partes e a vontade de um terceiro.
Conseqüências:
• Quando resolutivas serão inexistentes (não escritas); o ato prevalece, considerando-se a
condição como não escrita.
• Quando suspensivas invalidam os negócios jurídicos que lhe são subordinados; tanto o ato
como a condição serão nulos.
• A condição de não fazer coisa impossível é tida por inexistente.
QUANTO AO MODO DE ATUAÇÃO
• suspensiva: impede que o ato produza efeitos até a realização do evento futuro e incerto;
não se terá o direito adquirido enquanto não se verificar a condição suspensiva; as partes
protelam, temporariamente, a eficácia do negócio até a realização do evento futuro e incerto;
se o evento futuro e incerto vier adquire-se o direito; se não vier, o direito não será adquirido.
Somente pode ser expressa.
• resolutiva: extingue, resolve o direito transferido pelo ato, quando ocorrido o evento futuro
e incerto; o negócio se resolve com o advento da condição. Pode ser tácita (há necessidade de
interpelação judicial para que ocorra a resolução) ou expressa (a resolução é automática).
QUANTO À LICITUDE
- lícita: todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos costumes (art. 1 22).
- ilícitas: quando a lei proibir, ou que forem imorais ou contrárias aos bons costumes. São
ilícitas as perplexas (as que privam de todo efeito o negócio jurídico); as puramente
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potestativas (as que sujeitam ao puro arbítrio de uma das partes); as impossíveis e as
incompreensíveis ou contraditórias.
TERMO (evento futuro e certo) - marco inicial ou final do ato jurídico; dia em que começa ou
se extingue a eficácia do negócio jurídico.
- termo certo - quando se reporta a uma data do calendário ou quando fixado tendo por base
o decurso de certo lapso temporal.
- termo incerto - quando se refere a evento futuro, mas que se verificará em data
indeterminada.
• Termo inicial ou suspensivo (dies a quo) - quando a partir dele pode se pode exercer o
direito; o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
• Termo final ou resolutivo ou extintivo (dies ad quem) - quando nele encontra fim a produção
de efeitos do negócio jurídico.
MODO OU ENCARGO - é uma limitação de liberalidades (testamento, doações), pela qual se
impõe um ônus ou obrigação ao beneficiário; é a manifestação de vontade aposta ao negócio
jurídico, criando para o onerado uma restrição à vantagem decorrente deste ato.
O encargo ilícito ou impossível será considerado não escrito; entretanto, se o encargo ilícito ou
impossível for o motivo determinante da liberalidade, será considerado inválido também o
negócio jurídico.
Próxima aula: defeitos nos negócios jurídicos.
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