sociologia juridica 9-07

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1. DIREITO COMO PROBLEMA SOCIOLÓGICO: TEMAS FUNDAMENTAIS
Direito como abordagem de temas sociológicos:
o Direito no seu contexto social: reflexo deste - truísmo. Mais relevante e
conseqüente seria determinar:
a) as condições e os modos pelos quais essa relação se realiza;
1.
b) em que medida o processo de influência é recíproco, e, a partir daí, desvendar a
natureza e o caráter do ordenamento jurídico, à luz de uma ampla perspectiva
histórica e comparada.
2. Uniformidade, diversidade e comparabilidade dos ordenamentos jurídicos e
modos de justiça. O sociólogo pode concluir que a justiça Penal é incapaz de
traduzir diferenças e desigualdades sociais em termos de direito; pois privilegia
a aplicação de sanções a determinados grupos oprimidos. A questão é até que
ponto é admissível inferir valores gerais a partir de contextos particulares e
circunscritos?
VALORES GERAIS: DEMOCRACIA E LIBERDADE OUDIREITOS DE LIVRE
EXPRESSÃO E DE IRRESTRITO) a solução é transcender os limites do
ordenamento jurídico específico ou o modo de justiça.
2. A dupla funcionalidade das normas e dos ordenamentos jurídicos
Processual e substantivo.
DIREITO como técnica social é um instrumento essencial para tutelar a liberdade
dos indivíduos, autorizar direito objetivo e favorecer a superação dos níveis de
igualdade e bem-estar social; mas, também serve para controlar as pessoas, como
meio de os grupos privilegiados manterem sua capacidade econômica (...)
(exploração).
3 A relação entre direito processual e Direito substantivo
Na prática, dependendo do modo de justiça, a essência da legalidade reside no
sistema de decisões judiciárias e na rede de profissões (Direito). Por essa razão, a
análise do sociólogo serve para análise processual, mas também para a compreensão
mais ampla dos objetivos, funcionamento e natureza dos ordenamentos jurídicos,
em particular, os modernos.
4Racionalidade formal, racionalidade substantiva e irracionalidade
Sociologia destaca a tendência no campo do Direito ser determinada por uma
contradição: opõe a racionalidade formal (regras, procedimentos), apartada da
dinâmica de expressão e comunicação comum, por isso relativamente independente
de determinações políticas, econômicas.
De outro lado, a racionalidade substantiva que expressa as finalidades e os
processos da sociedade burguesa; aqui, a tendência lógica e do cálculo, pelo
conteúdo político, ético, utilitário, hedonista; ditados por valores absolutos.
Dessa contradição emergem os inevitáveis elementos de irracionalidade (...)
falência do projeto iluminista.
Assim, a racionalidade formal da lei garante somente os direitos formais dos
interessados.
Quando alguém não pode arcar com as despesas necessárias, renuncia um direito
que é seu. As circunstâncias acabam resultando em injustiça material em um sistema
de direito racional. O mesmo dilema; normas para garantir igualdade perante a lei.
5 As limitações da Ciência Jurídica
Apesar dos sistemas jurídicos modernos querer propiciar decisões justas e coerentes, a
sociedade sente que deixa a desejar. Vasto acervo das ciências auxiliares, mas que
carecem de certeza e segurança para os operadores..
A certeza do cientista emana de intuição e raciocínio, mas precisa ser educada para um
conhecimento metodológico, fundamentado, documentado, mais voltado ás descobertas
das causas, dos problemas e das funções dos objetos à investigações de múltiplas
vertentes.
6. Sociologia e a política do Direito
Sociólogo sabe identificar as causas dos problemas sociais, assim, avalia as implicações
inerentes à aplicação do direito Positivo, custos e conseqüências dos conflitos, além d e
propiciar um entendimento amplo e profundo do funcionamento dos ordenamentos e
modelos de justiça.
Mas, são critérios de necessidade, convivência e oportunidade da política legislativa que
ainda não assimilaram adequadamente a contribuição da Sociologia Jurídica, uma vez
que privilegiam metas administrativas
DIREITO E CIÊNCIA
CIÊNCIAS : ARCÊNGELO BUZZI..
SIREITO: SEM EMPIRISMO, MAIS SISTEMA FORMAL = TÉCNICA SOCIAL – REGRAS
GARANTIDAS PELO ESTADO.
CONHECER O DIREITO: NÃOAPENAS REGRAS JURÍDICAS, LÓGICA DE FUNCIONAMENTO =
CONHECER ECONOMIA, ESTATISTICA, SOCIOLOGIA. EMBORA..ACADEMIA..
MUNDO MODERNO: TODAS AS DISCIPLINAS – BROTOS DE UMA MESMA PLANTA=
PROJETO OU MATRIZ TEÓRICO NA EXPLICAÇÃO DA REALIDADE CONCRETA E SOLUÇÕES
(...).
NESSE CONTEXTO: TÉCNICA SOCIAL; O D. É UMA ORDEM DE CONDUTA HUMANA –
SISTEMA DE REGRAS DETERMINADO POR UM PRINCÍPIO: A INEGABILIDADE DOS
PONTOS DE PARTIDA = NÃO CABE DISCUTIR PREMISSAS IMPOSTAS PELO ESTADO =
DISCUTE-SE MAS SEM DEIXAR DE CUMPRI-LAS. SÃOLEIS, NÃO FATOS SOCIAIS –
PREMISSAS LÓGICAS .
ENTES IDEAIS???
O DIREITO MODERNO COMO REGIME IMPERATIVO E SUBSISTEMA SOCIAL.
DIREITO NÃO É UM FATO. REGIME – CONJ. DE REGRAS, PRINCÍPIOS,
PROCEDIMENTOS DECISÓRIOS QUE GERA EXPECTATIVA ACERCA DAS QUESTÕES
CONCRETAS.
ASSIM, ENQUANTO ORDENAÇÃO COERCITIVA DA CONDUTA HUMANA, O DIREITO
INVARIAVELMENTE PERMEIA: DE UM LADO, RESULTADOS E COMPORTAMENTOS;
DE OUTRO, FATORES CAUSAIS BÁSICOS: PODER, INTERESSES VALORES,
ENTÃO, É POSSÍVEL EXPLICAR O OBJETO DA S NA SEARA DO DIREITO. CONSTATAR
QUE A ATIVIDADE DO SOCIOLOGO E DO OPERADOR DO DIREITO CONVERGE PARA
O MESMO PONTO DE PARTIDA: A CONDUTA NORMAL. O COMPORTAMENTO
PUNÍVEL, IDESEJADO...
PORTANTO, DIREITO E SOIOLOGIA: DISCIPLINAS NORMATIVAS DA SOCIEDADE –
BUSCAM DIRIGIR AÇÕES ESTABELECENDO DIFERENÇAS ENTRE O DESEJÁVEL E O
INDESEJÁVEL.
VISANDO:
1. ESTABILIZAR A INTERAÇÃO ENTRE GRUPOS...
2. CRIAR E MANTER CERTA ORDEM, TIPO DE
CIDADÃO...DISSIMINANDO..ELIMINANDO..
CONDUTA NORMAL: OBJETO DO DIREITO – SINALPARA O APARATO RETRIBUTIVO E
REPRESSIVO DA SOCIEDADE –ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO JUDICIAL.
AO MESMO TEMPO, FENÔMENO DE INVESTIGAÇÃO SOCIOLÓGICA – QUESTÕES QUE
PODEM CONFRONTAR OU LIMITAR A EFICÁCIA DA REGRA.
SOCIOLÓGO – NÃO APENAS MOSTRA COMPORTAMENTOS EFETIVOS, A NORMA MAS
SUA VALIDADE E A INTERPRETAÇÃO DO PRÓPRIO DIREITO.
ENTÃO, O DIREITO NÃO É APENAS UM SISTEMA POSITIVO DE VALRES; MAS, A
EXEMPLO DA POLÍTICA, DA EDUCAÇÃO, DA ECONMIA, UM SUBSISTEMA – FUNÇÃO:
ESTABELECER E MANTER CONDIÇÕES GENÉRICAS DE CONTROLE SOCIAL E
COERCITIVIDADE. ISTO PORQUE: SISTEMA JUDICIÁRIO INDEPENDENTE...
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