sociologiajuridica-24-08

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DIREITO E CIÊNCIA
Direito não é uma ciência, ao menos como as demais.
Dispensa experimentações empíricas e se fundamenta em sistemas formais. Mas é uma
técnica social específica, com regras fixas, graças ao Estado.
Contudo, para conhecer o direito não basta conhecer apenas regras jurídicas, acotumarse a sua lógica de funcionamento; há que se conhecer a Economia, Estatística,
sociologia, sobretudo, mesmo que na esfera acadêmica e mesmo jurídica não haja essa
crença.
Mundo moderno: toas as disciplinas, em especial a Sociologia, são brotos de uma
mesma planta: projeto ou matriz teórico focalizado na explicação da realidade concreta
e na solução de seus problemas.
Nesse contexto, na condição de técnica social, o direito é uma ordem de conduta
humana, um sistema de regras determinado por um preceito: o princípio da
inegabilidade dos pontos de partida – não cabe discutir as premissas impostas pelo
Estado, não que sejam absolutas, mas regras jurídicas são dogmas imutáveis; pode
haver discussão, mas ninguém pode recusar-se a cumpri-las (...)
São leis, não fatos sociais; são pressupostos lógicos.
O direito moderno como regime imperativo e subsistema social:
Não é um fato, mas um regime, um conjunto de princípios, normas, regras e
procedimentos decisórios, que resulta de uma convergência de expectativas acerca das
questões concretas. Assim, enquanto ‘ ordenação coercitiva da conduta humana’, o
direito é uma variável interveniente permeando, de um lado, resultados e
comportamentos, de outro, fatores causais básicos (poder, interesses, valores)
A partir daí, é possível explicar o objeto da Sociologia na seara do Direito e constatar
que a atividade concreta de sociólogo e operadores do Direito converge para o mesmo
ponto: a conduta normal, o comportamento punível: sujeito à sanção em caso de
conduta contrária de quem pretende um efeito prejudicial e transgride a norma.
Conduta normal , portanto, objeto prioritário do Direito e da sociologia, ambas
disciplinas da ordem normativa da sociedade que busca dirigir a ação estabelecendo
distinções entre o desejável e o indesejável, visando:
1. estabilizar a interação entre os integrantes de sistemas sociais complexos;
2. criar e manter certa ordem social, ‘certo tipo de cidadão’, determinado modo de
vida e de relações sociais – eliminar certos costumes e disseminar outros.
Como objeto do Direito, a conduta normal é um sinal para o gigantesco aparato
retributivo e repressivo da sociedade começar a mover-se e se manter operante até a
conclusão do processo judicial. Ao mesmo tempo, como elemento da ordem jurídica, é
também um fenômeno suscetível de investigação sociológica, a que se associam efetivas
restrições e sanções (de natureza ritual, religiosa, p.ex.) que confrontam e at´emesmo
limitam a eficácia das regras do Direito.
Então, a Sociologia busca não apenas mostrar o comportamento efetivo em relação à
norma jurídica, mas também interpretar e explicar, sem prescrever, justificar ou
recomendar um tipo de conduta, a questões que dizem respeito `a validade e à
interpretação do próprio Direito.
Assim, o Direito não é apenas um sistema positivo de valores, mas, da mesma forma
que a economia, a política, a educação, um subsistema da sociedade, cuja função é
estabelecer e manter condições genéricas de controle social e coercitividade.
Isto porque:
Máquina judiciária independente, com especialistas (..) preservação do status quo;
impermeável à mudanças; segurança legal, até certo ponto, depende da resistência do
Direito.
Quando o Direito muda? Sublevações e tensões sociais tornam-se grandes, quando o
interesse na preservação do Direito tornou-se incerto.
Processo histórico tornou o Direito autônomo:
1. em relação à política, á religião. Ás instituições não-jurídicas e atém emsmo a
outras disciplinas;
2. seu corpus júris formado por legisladores, magistrados, promotores, advogados e
professores;
3. suas instituições idealizadas, concebidas mais pela sistematização que pela
tradição; e
4. seu sistema de ensino voltado á explicações e avaliações dos institutos jurídicos.
DEIREITO COMO PROBLEMA SOCIOLÓGICO: TEMAS FUNDAMENTAIS
Direito como abordagem de temas sociológicos:
1. o direito no seu contexto social: truísmo. Mais relevante e conseqüente seria
determinar: a) as condições e os modos pelos quais essa relação se realiza;
b) em que medida o processo de influência é recíproco, e, a partir daí, desvendar a
natureza e o caráter do ordenamento jurídico, à luz de uma ampla perspectiva
histórica e comparada.
2. Uniformidade, diversidade e comparabilidade dos ordenamentos jurídicos e
modos de justiça. O sociólogo pode concluir que a justiça Penal é incapaz de
traduzir diferenças e desigualdades sociais em termos de direito; pois privilegia a
aplicação de sanções a determinados grupos oprimidos. A questão é até que ponto é
admissível inferir valores gerais a partir de contextos particulares e circunscritos?
VALORES GERAIS: DEMOCRACIA E LIBERDADE OUDIREITOS DE LIVRE
EXPRESSÃO E DE IRRESTRITO) a solução é transcender os limites do
ordenamento jurídico específico ou o modo de justiça.
A dupla funcionalidade das normas e dos ordenamentos jurídicos
Processual e substantivo.
DIREITO comotécnica social é um instrumento essencial para tutelar a liberdade
dos indivíduos, autorizar direito objetivo e favorecer a superação do sníveis de
igualdade e bem-estar social; mas também serve para controlar as pessoas, como
meio de os grupos privilegiados manterem sua capacidade econômica 9...)
exploração).
A relação entre direito processual e Direito substantivo
Na prática, dependendo do modo de justiça, a essência da legalidade reside no
sistema de decisões judiciárias e na rede de profissões (Direito). Por essa razão, a
análise do sociólogo serve para análise processual, mas também para a compreensão
mais ampla dos objetivos, funcionamento e natureza dos ordenamentos jurídicos,
em particular, os modernos.
Racionalidade formal, racionalidade substantiva e irracionalidade
Sociologia destaca a tendência no campo do Direito ser determinada por uma
contradição: opõe a racionalidade formal (regras, procedimentos), apartada da
dinâmica de expressão e comunicação comum, por isso relativamente independente
de determinações políticas, econômicas. De outro lado, a racionalidade substantiva
que expressa as finalidades e os processos da sociedade burguesa; aqui, a tendência
lógica e do cálculo, pelo conteúdo político, ético, utilitário, hedonista; ditados por
valores absolutos.
Dessa contradição emergem os inevitáveis elementos de irracionalidade (...) falência
do projeto iluminista.
Assim, a racionalidade formal da lei garante somente os direitos formais dos
interessados.
Quando alguém não pode arcar com as despesas necessárias, renuncia um direito
que é seu. As circunstâncias acabam resultando em injustiça material em um sistema
de direito racional. O mesmo dilema; normas para garantir igualdade perante a lei.
As limitações da Ciência Jurídica
Apesar dos sistemas jurídicos modernos quere propiciar decisões justas e coerentes, a
sociedade sente que deixa a desejar. Vasto acervo das ciências auxiliares, mas que
carecem de certeza e segurança para os operadores..
A certeza do cientista emena de intuição e raciocíneio, mas percisa ser educada para um
conhecimento metodológico, fundamentado, documentado, mas voltado ás descobertas
das causas, dos problemas e das funções dos objetos à investigações de múltiplas
vertentes.
Sociologia e a política do Direito
Sociólogo sabe identificar as causas dos problemas sociais, assim, avalia as implicações
inerentes à aplicação do direito Positivo, custos e conseqüências dos conflitos, além d e
propiciar um entendimento amplo e profundo do funcionamento dos ordenamentos e
modelos de justiça.
Mas, são critérios de necessidade, convivência e oportunidade da política legislativa que
ainda não assimilaram adequadamente a contribuição da Sociologia Jurídica, uma vez
que privilegiam metas administrativas.
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