DIREITO E CIÊNCIA Direito não é uma ciência, ao menos como as demais. Dispensa experimentações empíricas e se fundamenta em sistemas formais. Mas é uma técnica social específica, com regras fixas, graças ao Estado. Contudo, para conhecer o direito não basta conhecer apenas regras jurídicas, acotumarse a sua lógica de funcionamento; há que se conhecer a Economia, Estatística, sociologia, sobretudo, mesmo que na esfera acadêmica e mesmo jurídica não haja essa crença. Mundo moderno: toas as disciplinas, em especial a Sociologia, são brotos de uma mesma planta: projeto ou matriz teórico focalizado na explicação da realidade concreta e na solução de seus problemas. Nesse contexto, na condição de técnica social, o direito é uma ordem de conduta humana, um sistema de regras determinado por um preceito: o princípio da inegabilidade dos pontos de partida – não cabe discutir as premissas impostas pelo Estado, não que sejam absolutas, mas regras jurídicas são dogmas imutáveis; pode haver discussão, mas ninguém pode recusar-se a cumpri-las (...) São leis, não fatos sociais; são pressupostos lógicos. O direito moderno como regime imperativo e subsistema social: Não é um fato, mas um regime, um conjunto de princípios, normas, regras e procedimentos decisórios, que resulta de uma convergência de expectativas acerca das questões concretas. Assim, enquanto ‘ ordenação coercitiva da conduta humana’, o direito é uma variável interveniente permeando, de um lado, resultados e comportamentos, de outro, fatores causais básicos (poder, interesses, valores) A partir daí, é possível explicar o objeto da Sociologia na seara do Direito e constatar que a atividade concreta de sociólogo e operadores do Direito converge para o mesmo ponto: a conduta normal, o comportamento punível: sujeito à sanção em caso de conduta contrária de quem pretende um efeito prejudicial e transgride a norma. Conduta normal , portanto, objeto prioritário do Direito e da sociologia, ambas disciplinas da ordem normativa da sociedade que busca dirigir a ação estabelecendo distinções entre o desejável e o indesejável, visando: 1. estabilizar a interação entre os integrantes de sistemas sociais complexos; 2. criar e manter certa ordem social, ‘certo tipo de cidadão’, determinado modo de vida e de relações sociais – eliminar certos costumes e disseminar outros. Como objeto do Direito, a conduta normal é um sinal para o gigantesco aparato retributivo e repressivo da sociedade começar a mover-se e se manter operante até a conclusão do processo judicial. Ao mesmo tempo, como elemento da ordem jurídica, é também um fenômeno suscetível de investigação sociológica, a que se associam efetivas restrições e sanções (de natureza ritual, religiosa, p.ex.) que confrontam e at´emesmo limitam a eficácia das regras do Direito. Então, a Sociologia busca não apenas mostrar o comportamento efetivo em relação à norma jurídica, mas também interpretar e explicar, sem prescrever, justificar ou recomendar um tipo de conduta, a questões que dizem respeito `a validade e à interpretação do próprio Direito. Assim, o Direito não é apenas um sistema positivo de valores, mas, da mesma forma que a economia, a política, a educação, um subsistema da sociedade, cuja função é estabelecer e manter condições genéricas de controle social e coercitividade. Isto porque: Máquina judiciária independente, com especialistas (..) preservação do status quo; impermeável à mudanças; segurança legal, até certo ponto, depende da resistência do Direito. Quando o Direito muda? Sublevações e tensões sociais tornam-se grandes, quando o interesse na preservação do Direito tornou-se incerto. Processo histórico tornou o Direito autônomo: 1. em relação à política, á religião. Ás instituições não-jurídicas e atém emsmo a outras disciplinas; 2. seu corpus júris formado por legisladores, magistrados, promotores, advogados e professores; 3. suas instituições idealizadas, concebidas mais pela sistematização que pela tradição; e 4. seu sistema de ensino voltado á explicações e avaliações dos institutos jurídicos. DEIREITO COMO PROBLEMA SOCIOLÓGICO: TEMAS FUNDAMENTAIS Direito como abordagem de temas sociológicos: 1. o direito no seu contexto social: truísmo. Mais relevante e conseqüente seria determinar: a) as condições e os modos pelos quais essa relação se realiza; b) em que medida o processo de influência é recíproco, e, a partir daí, desvendar a natureza e o caráter do ordenamento jurídico, à luz de uma ampla perspectiva histórica e comparada. 2. Uniformidade, diversidade e comparabilidade dos ordenamentos jurídicos e modos de justiça. O sociólogo pode concluir que a justiça Penal é incapaz de traduzir diferenças e desigualdades sociais em termos de direito; pois privilegia a aplicação de sanções a determinados grupos oprimidos. A questão é até que ponto é admissível inferir valores gerais a partir de contextos particulares e circunscritos? VALORES GERAIS: DEMOCRACIA E LIBERDADE OUDIREITOS DE LIVRE EXPRESSÃO E DE IRRESTRITO) a solução é transcender os limites do ordenamento jurídico específico ou o modo de justiça. A dupla funcionalidade das normas e dos ordenamentos jurídicos Processual e substantivo. DIREITO comotécnica social é um instrumento essencial para tutelar a liberdade dos indivíduos, autorizar direito objetivo e favorecer a superação do sníveis de igualdade e bem-estar social; mas também serve para controlar as pessoas, como meio de os grupos privilegiados manterem sua capacidade econômica 9...) exploração). A relação entre direito processual e Direito substantivo Na prática, dependendo do modo de justiça, a essência da legalidade reside no sistema de decisões judiciárias e na rede de profissões (Direito). Por essa razão, a análise do sociólogo serve para análise processual, mas também para a compreensão mais ampla dos objetivos, funcionamento e natureza dos ordenamentos jurídicos, em particular, os modernos. Racionalidade formal, racionalidade substantiva e irracionalidade Sociologia destaca a tendência no campo do Direito ser determinada por uma contradição: opõe a racionalidade formal (regras, procedimentos), apartada da dinâmica de expressão e comunicação comum, por isso relativamente independente de determinações políticas, econômicas. De outro lado, a racionalidade substantiva que expressa as finalidades e os processos da sociedade burguesa; aqui, a tendência lógica e do cálculo, pelo conteúdo político, ético, utilitário, hedonista; ditados por valores absolutos. Dessa contradição emergem os inevitáveis elementos de irracionalidade (...) falência do projeto iluminista. Assim, a racionalidade formal da lei garante somente os direitos formais dos interessados. Quando alguém não pode arcar com as despesas necessárias, renuncia um direito que é seu. As circunstâncias acabam resultando em injustiça material em um sistema de direito racional. O mesmo dilema; normas para garantir igualdade perante a lei. As limitações da Ciência Jurídica Apesar dos sistemas jurídicos modernos quere propiciar decisões justas e coerentes, a sociedade sente que deixa a desejar. Vasto acervo das ciências auxiliares, mas que carecem de certeza e segurança para os operadores.. A certeza do cientista emena de intuição e raciocíneio, mas percisa ser educada para um conhecimento metodológico, fundamentado, documentado, mas voltado ás descobertas das causas, dos problemas e das funções dos objetos à investigações de múltiplas vertentes. Sociologia e a política do Direito Sociólogo sabe identificar as causas dos problemas sociais, assim, avalia as implicações inerentes à aplicação do direito Positivo, custos e conseqüências dos conflitos, além d e propiciar um entendimento amplo e profundo do funcionamento dos ordenamentos e modelos de justiça. Mas, são critérios de necessidade, convivência e oportunidade da política legislativa que ainda não assimilaram adequadamente a contribuição da Sociologia Jurídica, uma vez que privilegiam metas administrativas.