abordagem sociolgica do sistema jurdico

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ABORDAGEM SOCIOLÓGICA DO SISTEMA JURÍDICO
(In SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. Editora
Revista dos Tribunais. São Paulo, 2000, pg.43/52)
DISICIPLINA: SOCIOLOGIA JURÍDICA
Professor : Odenir Donizete Martelo
Prezados alunos, no primeiro semestre analisamos alguns fatos sociais, os métodos de
estudo da sociologia e as transformações sociais de acordo com os sistemas políticos econômicos e
jurídicos adotados pelos Estados. este semestre deveremos focar o objeto de nossos estudos
sociológicos no Direito e nos Sistemas Jurídicos. Porém, a leitura a ser feita nos dirigirá a
resultados diversos dependendo da visão adotada da sociologia em relação ao direito, se externa
ou se interna, razão pela qual necessitamos maiores esclarecimentos sobre estas abordagens.
A sociologia jurídica nasce como disciplina específica no início do século XX, quando os
fenômenos jurídicos começavam a ser analisados através do uso sistemático de conceitos e métodos
da sociologia geral. A Análise do Direito como fenômeno social ao lado da economia, da moral, da
política, das classes sociais, da religião, da família etc., desenvolve-se com Durkheim e Weber no
final do século XIX.
Assim, alguns autores classificam a sociologia jurídica como um ramo da sociologia e
outros como um ramo do Direito .
Os trabalhos da sociologia jurídica partem da tese de que o Direito é um fato social. Ele se
manifesta como uma das realidades observáveis na sociedade: a sua criação, evolução e aplicação
podem ser explicadas através da análise de fatores de interesse e de forças sociais. Os sociólogos do
Direito consideram que o Direito possui uma única fonte “que é a vontade do grupo social”. Assim
sendo, a sociologia jurídica deve pesquisar os “fatos jurídicos”, cuja manifestação não depende da
lei, mas sim da sociedade.
Portanto, ao fazermos uma abordagem sociológica em relação ao Direito, devemos nos
atentar se estamos efetuando uma leitura interna ou externa do direito, o que irá determinar o
resultado de nossa pesquisa, que em um caso e outro serão diversos, razão pela qual vários autores
distinguem a “sociologia do direito” e a “sociologia no direito”.
Pensem na atuação de um médico-legista e de um médico-cirurgião. O objetivo do médicolegista é fazer um exame de óbito. Se ele por acaso, encontrar um tumor, não vai fazer uma cirurgia
para eliminá-lo, mas registrará, em seu relatório, a existência do tumor. A sua intervenção objetiva
somente averiguar as causas da morte, por meio do exame clínico do corpo. Já o cirurgião trabalha
numa outra perspectiva. Se este encontra um tumor, não se limitará à diagnose, mas vai extirpá-lo,
porque seu objetivo é melhorar a saúde do paciente. O paciente não é, neste caso, somente objeto de
observação (diagnose), mas também objeto de intervenção ativa (terapia).
As duas abordagens principais dentro da sociologia jurídica apresentam entre elas uma diferença
comparável à do exemplo descrito.
ABORDAGEM POSITIVISTA - SOCIOLOGIA DO DIREITO
De acordo com esta corrente, se utilizarmos em nossos estudos uma perspectiva externa ao
sistema jurídico, poderíamos considerar que a sociologia do direito está inserida dentro das ciências
sociais, sendo portanto um ramo da sociologia, sem que isto signifique que o Direito como ciência
humana venha a perder sua autonomia, uma vez que existe uma identidade no método do Direito e
da sociologia do Direito.
Para os adeptos desta corrente, como Weber e Kelsen, a sociologia jurídica não pode ter
uma participação ativa dentro do direito. Se o direito é “a lei e as relações entre as leis”, tudo o
que não for “lei e relações entre leis” fica fora da ciência jurídica. A sociologia jurídica não pode
ser parte integrante da ciência do direito, mas apenas um observador neutro.
O positivista entende que a sociologia jurídica deve se limitar a estudar e criticar o Direito e
que a sua análise deve excluir da ciência jurídica outras disciplinas, como a Filosofia do Direito, a
História do Direito, a Criminologia do Direito, a Psicologia do Direito, vez que estas matérias não
se dedicam ao estudo das normas e das relações entre as mesmas, ele crê que a aplicação imparcial
do Direito é possível e constitui uma garantia para os cidadãos. O juiz deve aplicar a lei e neste
processo deve ser o mais neutro possível.
Isto significa que na visão positivista o juiz ao aplicar a alei não deve se deixar envolver
por fatores que são estranhos aos termos da lei, não se deixando influenciar por exemplo pela
mídia ou pela opinião pública, sob pena de vir a cometer uma ilegalidade.
ABORDAGEM EVOLUCIOISTA – SOCIOLOGIA O DIREITO
Para os adeptos desta corrente, a sociologia jurídica deve ser analisada sob uma perspectiva
interna com relação ao sistema jurídico, ou seja, a sociologia deve interferir ativamente na
elaboração, no estudo dogmático e inclusive na aplicação do Direito. Não há uma ciência jurídica
autônoma porque o Direito, ademais dos métodos tradicionais, também emprega ou deve empregar
métodos próprios das ciências sociais.
Esta corrente, como se vê é contraria a corrente positivista, uma vez que a sociologia
jurídica pode influenciar o juiz na aplicação da lei, bem como o legislador no seu processo de
elaboração, e o doutrinador em seus estudos jurídicos. a aplicação da lei o juiz forma um juízo
de valor exprimindo valores pessoais de acordo com sua visão do mundo.
OUTRAS COCEPÇÕES DA SOCIOLOGIA JURÍDICA
Nas últimas décadas desenvolveram-se tentativas de unificar a perspectiva interna da
sociologia jurídica com aquela externa (sociologia no ou do Direito). Há assim estudiosos que
tentam elaborar um “ponto de vista externo moderado”, que permita ao pesquisador observar aquilo
que os juristas consideram como Direito. Segundo esta opinião, o sociólogo do direito realiza uma
análise externa daquilo que é considerado como direito pelo ponto de vista da dogmática jurídica.
O mais importante na abordagem da sociologia jurídica é a leitura que devemos fazer do
Direito e do sistema jurídico, ou seja, se devemos partir de uma leitura de sociólogo, ou de juristas,
pois a adoção de uma posição neste sentido iria ajudar a definir os métodos sociológicos a serem
adotados e influenciariam diretamente no resultado dos estudos.
Existem ainda outras concepções sociológicas do direito que se situam entre as duas
principais correntes, porém, temos que ressaltar que sensibilizar e influenciar o processo de
elaboração das leis e participar ativamente do debate dogmático é um dever da sociologia jurídica,
vez que é por meio desta que se permite analisar o elo de ligação entre o direito positivo e a
realidade social.
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