ABORDAGEM SOCIOLÓGICA DO SISTEMA JURÍDICO (In SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: Introdução a uma Leitura Externa do Direito. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2000, pg.43/52) DISICIPLINA: SOCIOLOGIA JURÍDICA Professor : Odenir Donizete Martelo Prezados alunos, no primeiro semestre analisamos alguns fatos sociais, os métodos de estudo da sociologia e as transformações sociais de acordo com os sistemas políticos econômicos e jurídicos adotados pelos Estados. este semestre deveremos focar o objeto de nossos estudos sociológicos no Direito e nos Sistemas Jurídicos. Porém, a leitura a ser feita nos dirigirá a resultados diversos dependendo da visão adotada da sociologia em relação ao direito, se externa ou se interna, razão pela qual necessitamos maiores esclarecimentos sobre estas abordagens. A sociologia jurídica nasce como disciplina específica no início do século XX, quando os fenômenos jurídicos começavam a ser analisados através do uso sistemático de conceitos e métodos da sociologia geral. A Análise do Direito como fenômeno social ao lado da economia, da moral, da política, das classes sociais, da religião, da família etc., desenvolve-se com Durkheim e Weber no final do século XIX. Assim, alguns autores classificam a sociologia jurídica como um ramo da sociologia e outros como um ramo do Direito . Os trabalhos da sociologia jurídica partem da tese de que o Direito é um fato social. Ele se manifesta como uma das realidades observáveis na sociedade: a sua criação, evolução e aplicação podem ser explicadas através da análise de fatores de interesse e de forças sociais. Os sociólogos do Direito consideram que o Direito possui uma única fonte “que é a vontade do grupo social”. Assim sendo, a sociologia jurídica deve pesquisar os “fatos jurídicos”, cuja manifestação não depende da lei, mas sim da sociedade. Portanto, ao fazermos uma abordagem sociológica em relação ao Direito, devemos nos atentar se estamos efetuando uma leitura interna ou externa do direito, o que irá determinar o resultado de nossa pesquisa, que em um caso e outro serão diversos, razão pela qual vários autores distinguem a “sociologia do direito” e a “sociologia no direito”. Pensem na atuação de um médico-legista e de um médico-cirurgião. O objetivo do médicolegista é fazer um exame de óbito. Se ele por acaso, encontrar um tumor, não vai fazer uma cirurgia para eliminá-lo, mas registrará, em seu relatório, a existência do tumor. A sua intervenção objetiva somente averiguar as causas da morte, por meio do exame clínico do corpo. Já o cirurgião trabalha numa outra perspectiva. Se este encontra um tumor, não se limitará à diagnose, mas vai extirpá-lo, porque seu objetivo é melhorar a saúde do paciente. O paciente não é, neste caso, somente objeto de observação (diagnose), mas também objeto de intervenção ativa (terapia). As duas abordagens principais dentro da sociologia jurídica apresentam entre elas uma diferença comparável à do exemplo descrito. ABORDAGEM POSITIVISTA - SOCIOLOGIA DO DIREITO De acordo com esta corrente, se utilizarmos em nossos estudos uma perspectiva externa ao sistema jurídico, poderíamos considerar que a sociologia do direito está inserida dentro das ciências sociais, sendo portanto um ramo da sociologia, sem que isto signifique que o Direito como ciência humana venha a perder sua autonomia, uma vez que existe uma identidade no método do Direito e da sociologia do Direito. Para os adeptos desta corrente, como Weber e Kelsen, a sociologia jurídica não pode ter uma participação ativa dentro do direito. Se o direito é “a lei e as relações entre as leis”, tudo o que não for “lei e relações entre leis” fica fora da ciência jurídica. A sociologia jurídica não pode ser parte integrante da ciência do direito, mas apenas um observador neutro. O positivista entende que a sociologia jurídica deve se limitar a estudar e criticar o Direito e que a sua análise deve excluir da ciência jurídica outras disciplinas, como a Filosofia do Direito, a História do Direito, a Criminologia do Direito, a Psicologia do Direito, vez que estas matérias não se dedicam ao estudo das normas e das relações entre as mesmas, ele crê que a aplicação imparcial do Direito é possível e constitui uma garantia para os cidadãos. O juiz deve aplicar a lei e neste processo deve ser o mais neutro possível. Isto significa que na visão positivista o juiz ao aplicar a alei não deve se deixar envolver por fatores que são estranhos aos termos da lei, não se deixando influenciar por exemplo pela mídia ou pela opinião pública, sob pena de vir a cometer uma ilegalidade. ABORDAGEM EVOLUCIOISTA – SOCIOLOGIA O DIREITO Para os adeptos desta corrente, a sociologia jurídica deve ser analisada sob uma perspectiva interna com relação ao sistema jurídico, ou seja, a sociologia deve interferir ativamente na elaboração, no estudo dogmático e inclusive na aplicação do Direito. Não há uma ciência jurídica autônoma porque o Direito, ademais dos métodos tradicionais, também emprega ou deve empregar métodos próprios das ciências sociais. Esta corrente, como se vê é contraria a corrente positivista, uma vez que a sociologia jurídica pode influenciar o juiz na aplicação da lei, bem como o legislador no seu processo de elaboração, e o doutrinador em seus estudos jurídicos. a aplicação da lei o juiz forma um juízo de valor exprimindo valores pessoais de acordo com sua visão do mundo. OUTRAS COCEPÇÕES DA SOCIOLOGIA JURÍDICA Nas últimas décadas desenvolveram-se tentativas de unificar a perspectiva interna da sociologia jurídica com aquela externa (sociologia no ou do Direito). Há assim estudiosos que tentam elaborar um “ponto de vista externo moderado”, que permita ao pesquisador observar aquilo que os juristas consideram como Direito. Segundo esta opinião, o sociólogo do direito realiza uma análise externa daquilo que é considerado como direito pelo ponto de vista da dogmática jurídica. O mais importante na abordagem da sociologia jurídica é a leitura que devemos fazer do Direito e do sistema jurídico, ou seja, se devemos partir de uma leitura de sociólogo, ou de juristas, pois a adoção de uma posição neste sentido iria ajudar a definir os métodos sociológicos a serem adotados e influenciariam diretamente no resultado dos estudos. Existem ainda outras concepções sociológicas do direito que se situam entre as duas principais correntes, porém, temos que ressaltar que sensibilizar e influenciar o processo de elaboração das leis e participar ativamente do debate dogmático é um dever da sociologia jurídica, vez que é por meio desta que se permite analisar o elo de ligação entre o direito positivo e a realidade social.