RECLAMAÇÃO 19.789 PERNAMBUCO RELATOR RECLTE.(S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. MARCO AURÉLIO : FRANCISCO DE QUEIROZ BEZERRA CAVALCANTI E OUTRO(A/S) : BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI E OUTRO(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : ESTADO DE PERNAMBUCO : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO DISTRIBUIÇÃO – DÚVIDA SUBMISSÃO DA ESPÉCIE PRESIDENTE DO TRIBUNAL. – AO 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti e outros, todos candidatos inscritos no concurso para outorga de delegações de notas e registros do Estado de Pernambuco, afirmam haver o Tribunal de Justiça, nos Mandados de Segurança nº 001099085.2012.8.17.0000 e 0008095-54.2012.8.17.0000, usurpado a competência do Supremo. Postularam, inicialmente, a distribuição da reclamação, por prevenção, ao relator da Ação Direta de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8661947. RCL 19789 / PE Inconstitucionalidade nº 4.745. Segundo narram, figuram como aprovados no referido certame, regido pelo Edital nº 1/2012. Dizem da resistência dos atuais titulares relativamente à vacância das serventias extrajudiciais, materializada na impetração dos mencionados mandados de segurança. Ressaltam os esforços do Poder Público local visando a observância do previsto no artigo 236 da Carta Federal, inclusive mediante a edição da Lei Complementar estadual nº 203/2012, a qual alterou a de nº 196/2011, no que reorganizadas as serventias extrajudiciais do Estado em razão de recomendações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Apontam a formalização da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.745 pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg objetivando a declaração de invalidade da Lei Complementar estadual nº 196/2011, cuja liminar teria sido indeferida pelo Supremo. Consoante afirmam, a seccional pernambucana da citada Associação, no Mandado de Segurança Coletivo nº 0010990-85.2012.8.17.0000 – apensado ao de nº 0008095-54.2012.8.17.0000, este último impetrado pelo titular do cartório de Ipojuca/PE –, reproduziu os mesmos argumentos veiculados na ação direta. Transcrevem, na íntegra, o parecer da Procuradoria Geral da República, no aludido processo objetivo, manifestando-se pela improcedência do pedido formulado. Sustentam que a formalização do mandado de segurança coletivo se deu ante o indeferimento da medida acauteladora requerida na ação direta, como forma de burlar a presunção de constitucionalidade do diploma atacado. Rebatem as alegações lançadas na inicial do processo objetivo e dos mandados de segurança. Entendem inadequado o manuseio da impetração visando o controle abstrato de norma. Destacam estar o pleito nela contido voltado à proclamação da invalidade, em tese, da lei local. Referem-se ao teor do Verbete nº 46 da Súmula do Supremo. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8661947. RCL 19789 / PE Não aludem ao requisito do risco. Requerem, em sede liminar, a suspensão do curso dos mandados de segurança e, alfim, a extinção destes e a cassação dos respectivos pronunciamentos judiciais. O processo foi distribuído por prevenção a Vossa Excelência em virtude da vinculação ao Mandado de Segurança nº 33.067. Em 20 de abril de 2015, os reclamantes insistiram na distribuição do caso ao atual relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.745, ministro Luís Roberto Barroso. Assinalam a ocorrência de erro de grafia, na inicial, quanto ao número do citado processo objetivo. O processo está concluso no Gabinete. 2. Este processo foi-me distribuído ante o critério da prevenção considerada a formalização, em momento anterior, do Mandado de Segurança nº 33.067. Nessa impetração, certo candidato participante do concurso público para a outorga de serventias extrajudiciais do Estado de Pernambuco impugna ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça por meio do qual ficou determinada a continuidade do certame ante o decidido nos Procedimentos de Controle Administrativo nº 000371322.2014.2.00.0000 e 0003104-39.2014.2.00.0000, presente o conflito com determinado pronunciamento do Tribunal de Contas local. Além de envolvidas partes distintas, nesta reclamação, discute-se tema diverso, relacionado à alegada usurpação da competência do Supremo em razão dos pedidos formalizados em mandados de segurança nos quais se argui, segundo a inicial, a invalidade, em tese, das Leis Complementares nº 196/2011 e 203/2012, do Estado de Pernambuco. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8661947. RCL 19789 / PE 3. Remetam o processo ao responsável pela distribuição, o Presidente do Tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, que certamente melhor dirá, considerado o disposto no artigo 69 do Regimento Interno. 4. Publiquem. Brasília, 3 de junho de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 8661947.