MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Portaria de Instauração de Inquérito Civil n.º 99/2010 Objeto: CONVERSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM INQUÉRITO CIVIL Classificação Temática: PFDC – SAÚDE – ATENDIMENTO DO SUS PORTARIA CONSIDERANDO a instauração deste procedimento administrativo em virtude de representação de autoria da Associação Sul-Mato-Grossense de Apoio aos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais – Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa, por meio da qual solicita providências a fim de que a União Federal, através de suas unidades de saúde vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, garanta o fornecimento de dieta alimentar aos portadores da Doença de Crohn; CONSIDERANDO que, nos termos da representação, a Doença de Crohn é uma enfermidade grave, caracterizando-se pela inflamação do íleo, parte final do intestino delgado, ou no ceco, porção inicial do intestino grosso, provocada por desregulação do sistema imunológico do organismo; CONSIDERANDO que, segundo o alegado pela associação representante, dentre os tratamentos indicados aos portadores da Doença de Crohn, inclui-se a dieta alimentar MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ____________________________________________________________________________________________ acompanhada de remédios, destinados à contenção da inflamação e desregulação do sistema imunológico; CONSIDERANDO que o alto custo da dieta alimentar desenvolvida para os pacientes portadores da Doença de Crohn é um fator que obsta sua utilização por pessoas hipossuficientes; CONSIDERANDO que o não fornecimento da dieta alimentar em referência irá gerar transtornos desmedidos no tratamento e recuperação das pessoas portadoras da Doença de Crohn; CONSIDERANDO que, em cumprimento a requisição ministerial, a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS do Ministério da Saúde - MS informou que o SUS não dispõe de programa para dispensação de fórmulas alimentares para o caso em apreço, bem assim esclareceu que a Portaria GM/MS nº 2.577, de 27.10.2006, não contempla em sua tabela descritiva a dispensação de fórmulas alimentares, com exceção daquelas destinadas aos portadores de Fenilcetonúria; CONSIDERANDO que a Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde informou, por outro lado, que foi instituído um Grupo de Trabalho, por meio da Portaria nº 44, de 22.1.2007, com a finalidade de proceder a estudos técnicos para subsidiar a padronização de procedimentos relativos à disponibilização de fórmulas alimentares no âmbito do SUS; CONSIDERANDO que o Departamento de Atenção Básica da SAS/MS comunicou que o Sumário Executivo atinente aos trabalhos do Grupo instituído pela Portaria nº 44, de 22.1.2007 apontou a necessidade de organização de serviços estruturados baseados em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas nos Estados e Municípios para dispensação de produtos e acompanhamento dos pacientes na rede pública de saúde, sendo que, dentre as propostas do grupo de trabalho, encontram-se orientações e critérios para elaboração de diretrizes terapêuticas e procedimento técnico-administrativo para a disponibilização de fórmulas alimentares; MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ____________________________________________________________________________________________ CONSIDERANDO que o Departamento de Atenção Básica da SAS/MS comunicou que os encaminhamentos sugeridos pelo Grupo de Trabalho supramencionado devem ser aprovados na Secretaria de Atenção à Saúde e Comissão Intergestores Tripartite CIT para que possam ser implementados no âmbito do SUS; CONSIDERANDO que o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, em caso de motivo justificável (§ 6º do art. 2º da Resolução 23/2007 do CNMP); CONSIDERANDO que vencido este prazo, o membro do Ministério Público promoverá o arquivamento, ajuizará a respectiva ação civil pública ou converterá o procedimento em inquérito civil (§ 7º do art. 2º da Resolução 23/2007 do CNMP); CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para a conclusão encontra-se expirado e há diligências pendentes; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Federal – em especial através de seus Procuradores Regional do Direitos do Cidadão – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, nos termos do que dispõem os artigos 129, inciso II, da Constituição Federal de 1988, e artigo 5º, inciso II, alínea “b” da Lei Complementar n.º 75/93; CONSIDERANDO que a adoção de medidas instrutórias, como a expedição de notificações e requisição de documentos ou informações e tomada de depoimentos pressupõem a existência de um procedimento administrativo e/ou inquérito civil formal e regularmente instaurado, consoante dispõe o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 8.º, caput, da LC n.º 75/93; O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu órgão signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (artigos 127, caput, e 129, incisos II, III e IX, da Constituição Federal), legais (artigos 1º e 2º; 5º, incisos I, II, alínea “d” e V, alínea “a”; 6º, incisos VII, alíneas “a” e “d” e XIV, alínea “c”; 7º, inciso I; 11 a 16; 38, caput e inciso I; e, 41, da Lei MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ____________________________________________________________________________________________ Complementar n.º 75/93) e administrativas (Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF) n.º 87/2006 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) n.º 23/2007), ... RESOLVE converter o Procedimento Administrativo n.º 1.21.000.000401/2009-21 em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos expressos na presente portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção acerca da matéria versada, razão pela qual deverá o NÚCLEO DE TUTELA COLETIVA, registrar a presente portaria em livro próprio, autuá-la e afixá-la em local de costume, conforme dispõe o artigo 4º da Resolução CNMP n.º 23/2007, e, por fim, registrar as informações abaixo na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da República: Representante(s)/Interessado(s): Associação Sul-Mato-Grossense de Apoio aos Portadores de Doenças Inflamatórias Intestinais – Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa Classificação Temática: PFDC – DIREITOS SOCIAIS – DIREITO A SAÚDE – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE Objeto de investigação: Acompanhar os procedimentos do Ministério da Saúde no tocante ao fornecimento de fórmulas alimentares para portadores da Doença de Crohn no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS Com a vinda dos autos ao Gabinete, deverá o servidor abaixo designado: 1. em atenção aos artigos 6º e 16 da Resolução CSMPF nº 87/2006, elaborar minuta de ofício dirigido à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, a fim de comunicar-lhe a instauração deste inquérito, assim como requerer a publicação deste ato no Diário Oficial da União e, ainda, encaminhar ao e-mail institucional da PFDC o arquivo virtual desta portaria; 2. elaborar minuta de ofício dirigido à SAS/MS para, com base na legislação de regência, requisitar informações sobre o andamento do processo deliberativo referente ao acatamento dos encaminhamentos sugeridos pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 44, de 22.1.2007. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ____________________________________________________________________________________________ Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos para novas deliberações. DESIGNO para secretariar os trabalhos, enquanto lotado neste Gabinete, o servidor MÁRCIO CEDRO DIAS DE AQUINO. Campo Grande/MS, 4 de março de 2010. FELIPE FRITZ BRAGA Procurador da República PR-MS-00002320/2010-MCDA