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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO/RS
Rua Antônio Araújo, nº 720, Centro, CEP 99.010-220, Passo Fundo/RS, Fone-Fax: (54) 3317 7400, e-mail: [email protected].
PROTOCOLO Nº
003766/2009
PORTARIA N.º 45/2009-PF/FA
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público da
União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos
interesses individuais indisponíveis (artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993);
CONSIDERANDO que também é função institucional do Ministério Público
da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância
pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos
serviços de saúde e à educação (artigo 5º, inciso V, alínea “a”, da Lei Complementar nº
75/1993);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo
196 da Constituição Federal), mediante ações e serviços públicos que integram um sistema
único (artigo 198 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080/90, em seu artigo 2º, define que “ a
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício”, e, no § 1º, estabelece que “o dever do Estado de
garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem
à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que
assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção
e recuperação”;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Medicamentos, aprovada pela
Portaria GM-MS nº 3.916/98, especialmente no tocante à Reorientação da Assistência
Farmacêutica, que deve estar fundamentada na descentralização da gestão; na promoção do
uso racional dos medicamentos; na otimização e na eficácia do sistema de distribuição no setor
público; e no desenvolvimento de iniciativas que possibilitem a redução nos preços dos
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produtos, viabilizando, inclusive, o acesso da população aos produtos no âmbito do setor
privado (item 3.3);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal e artigo 6º, inciso VII, da Lei Complementar n° 75/93);
CONSIDERANDO o advento da Resolução nº 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, que regulamenta a instauração e tramitação do inquérito
civil público;
CONSIDERANDO que o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal atribui
aos juízes federais competência para as causas que envolvam o interesse da União;
CONSIDERANDO que, por ocasião da vista dos autos do processo nº
2009.71.04.001458-3, que tramita na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo
Fundo/RS, o Ministério Público Federal tomou conhecimento de que o medicamento “Avastin”
(bevacizumabe), destinado ao tratamento de câncer, não estava sendo fornecido pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), sob os argumentos de que: a) não estaria incluído em lista oficial de
medicamentos e, b) para o tratamento de pacientes com câncer, o SUS disponibilizaria um
programa específico, por meio de CACONs/UNACONs (Centros e Unidades de Assistência de
Alta Complexidade em Oncologia), os quais são ressarcidos pelo Ministério da Saúde, através de
Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo (APAC) – fs. 15 e
70/78 do referido feito;
CONSIDERANDO que o medicamento “Avastin” (bevacizumabe), associado
à quimioterapia, teria comprovado benefício no aumento da sobrevida dos pacientes (f. 20 dos
autos nº 2009.71.04.001458-3);
RESOLVO instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO (cidadania), para
apurar as razões da falta de fornecimento do fármaco “Avastin” (bevacizumabe) aos usuários
do SUS no município de Passo Fundo/RS.
Dessa forma, determino ao cartório que:
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1) proceda ao registro do presente inquérito, juntando-se as cópias das
peças extraídas do processo nº 2009.71.04.001458-3, que tramita na 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de Passo Fundo/RS;
2) sejam expedidos ofícios ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estadual
e Municipal de Saúde solicitando que:
a) prestem informações acerca da falta de fornecimento pelo SUS do
medicamento “Avastin” (bevacizumabe), apresentando as razões para tanto, fazendo
acompanhar cópias de documentos que comprovem a ocorrência de recusa; e
b) informem se o medicamento “Avastin” (bevacizumabe) está incluído em
lista oficial de medicamentos e se é conceitualmente especial ou excepcional. Caso o fármaco
não esteja previsto em lista oficial, informem a existência de outro medicamento que possa ser
associado à quimioterapia no tratamento do câncer, produzindo os mesmos efeitos
terapêuticos; e
3) seja expedido ofício à Sociedade Brasileira de Oncologia ou afim
solicitando informações sobre a eficácia do medicamento “Avastin” (bevacizumabe) para
tratamento de câncer, considerando ter sido noticiado ao Ministério Público Federal que não
integra nenhuma lista oficial;
4) seja comunicada a instauração do presente inquérito civil à Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão, na forma do artigo 6° da Resolução n° 87/2006 do Conselho
Superior do Ministério Público Federal.
Cumpra-se, após, retornem os autos conclusos.
Passo Fundo/RS, 03 de dezembro de 2009.
Fernanda Alves de Oliveira
PROCURADORA DA REPÚBLICA
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