MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO/RS Rua Antônio Araújo, nº 720, Centro, CEP 99.010-220, Passo Fundo/RS, Fone-Fax: (54) 3317 7400, e-mail: [email protected]. PROTOCOLO Nº 003766/2009 PORTARIA N.º 45/2009-PF/FA CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público da União a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis (artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993); CONSIDERANDO que também é função institucional do Ministério Público da União zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública quanto aos direitos assegurados na Constituição Federal relativos às ações e aos serviços de saúde e à educação (artigo 5º, inciso V, alínea “a”, da Lei Complementar nº 75/1993); CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado (artigo 196 da Constituição Federal), mediante ações e serviços públicos que integram um sistema único (artigo 198 da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080/90, em seu artigo 2º, define que “ a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”, e, no § 1º, estabelece que “o dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”; CONSIDERANDO a Política Nacional de Medicamentos, aprovada pela Portaria GM-MS nº 3.916/98, especialmente no tocante à Reorientação da Assistência Farmacêutica, que deve estar fundamentada na descentralização da gestão; na promoção do uso racional dos medicamentos; na otimização e na eficácia do sistema de distribuição no setor público; e no desenvolvimento de iniciativas que possibilitem a redução nos preços dos 841072997 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO/RS produtos, viabilizando, inclusive, o acesso da população aos produtos no âmbito do setor privado (item 3.3); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III, da Constituição Federal e artigo 6º, inciso VII, da Lei Complementar n° 75/93); CONSIDERANDO o advento da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, que regulamenta a instauração e tramitação do inquérito civil público; CONSIDERANDO que o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal atribui aos juízes federais competência para as causas que envolvam o interesse da União; CONSIDERANDO que, por ocasião da vista dos autos do processo nº 2009.71.04.001458-3, que tramita na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo/RS, o Ministério Público Federal tomou conhecimento de que o medicamento “Avastin” (bevacizumabe), destinado ao tratamento de câncer, não estava sendo fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), sob os argumentos de que: a) não estaria incluído em lista oficial de medicamentos e, b) para o tratamento de pacientes com câncer, o SUS disponibilizaria um programa específico, por meio de CACONs/UNACONs (Centros e Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia), os quais são ressarcidos pelo Ministério da Saúde, através de Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo (APAC) – fs. 15 e 70/78 do referido feito; CONSIDERANDO que o medicamento “Avastin” (bevacizumabe), associado à quimioterapia, teria comprovado benefício no aumento da sobrevida dos pacientes (f. 20 dos autos nº 2009.71.04.001458-3); RESOLVO instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO (cidadania), para apurar as razões da falta de fornecimento do fármaco “Avastin” (bevacizumabe) aos usuários do SUS no município de Passo Fundo/RS. Dessa forma, determino ao cartório que: 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO/RS 1) proceda ao registro do presente inquérito, juntando-se as cópias das peças extraídas do processo nº 2009.71.04.001458-3, que tramita na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passo Fundo/RS; 2) sejam expedidos ofícios ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estadual e Municipal de Saúde solicitando que: a) prestem informações acerca da falta de fornecimento pelo SUS do medicamento “Avastin” (bevacizumabe), apresentando as razões para tanto, fazendo acompanhar cópias de documentos que comprovem a ocorrência de recusa; e b) informem se o medicamento “Avastin” (bevacizumabe) está incluído em lista oficial de medicamentos e se é conceitualmente especial ou excepcional. Caso o fármaco não esteja previsto em lista oficial, informem a existência de outro medicamento que possa ser associado à quimioterapia no tratamento do câncer, produzindo os mesmos efeitos terapêuticos; e 3) seja expedido ofício à Sociedade Brasileira de Oncologia ou afim solicitando informações sobre a eficácia do medicamento “Avastin” (bevacizumabe) para tratamento de câncer, considerando ter sido noticiado ao Ministério Público Federal que não integra nenhuma lista oficial; 4) seja comunicada a instauração do presente inquérito civil à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, na forma do artigo 6° da Resolução n° 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Cumpra-se, após, retornem os autos conclusos. Passo Fundo/RS, 03 de dezembro de 2009. Fernanda Alves de Oliveira PROCURADORA DA REPÚBLICA 3