Enviado por João Pedro

Curso de Responsabilidade Civil Nelson Rosenvald

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Curso de Direto Civil – Responsabilidade Civil
Professor Nelson Rosenvald
Aulas exibidas nos dias 20, 21, 22, 23 e 24 de outubro de 2008
Assuntos Tratados

Responsabilidade Civil
 Ato ilícito
 Culpa

Dano
 Dano Patrimonial
 Dano Extrapatrimonial
RESPONSABILIDADE CIVIL
É a reparação de danos injustos, resultantes de violação de um dever geral de cuidado,
com a finalidade de recomposição do equilíbrio violado.
São pressupostos da responsabilidade civil:
1 - Ato ilícito;
2 - Culpa;
3 - Dano;
4 - Nexo causal;
Ato Ilícito – art. 186 CC (é uma cláusula aberta)
Conduta contrária ao ordenamento. O cerne do ato ilícito são a antijuridicidade e
imputabilidade.
-
Antijuridicidade: é o elemento objetivo do ato ilícito. É a conduta contrária ao
direito, ofende a norma. É uma ação ou omissão que ofende a norma. Neminen
Laedere (ninguém pode prejudicar o outro).
-
Imputabilidade:
é o elemento subjetivo. Significa atribuir, censurar. A
imputabilidade implica no discernimento (maturidade + sanidade).
1. Não há responsabilidade civil contra o incapaz (absoluta ou relativamente). No
ECA, a conduta praticada pelo menor é ato-fato, não se indaga o aspecto
psicológico).
2. Responsabilidade civil por ato de terceiro ou responsabilidade civil indireta, art.
932 do CC. Ex.: pais quando respondem pelos danos causados pelos filhos.
3. Os pais que têm filho que causam dano a terceiros não podem alegar que o criou
bem, culpa in vigilando. A responsabilidade dos pais é objetiva – Teoria da
Substituição: os pais substituem os filhos, o tutor substitui o tutelado e o
curador, o curatelado.
4. A responsabilidade civil encontra limite no patrimônio mínimo. É um limite
humanitário da responsabilidade civil.
5. Se os pais não tiverem patrimônio suficiente para reparar o dano, mas o incapaz
tem, este responderá, civilmente, por equidade (art. 928 do CC). Haverá um
litisconsórcio sucessivo. O Código Civil pretende reparar o dano causado pelo
incapaz. A reparação será subsidiária e mitigada. Subsidiária: o incapaz só
responderá se os pais não tiverem condições de pagar em favor da vítima.
Mitigada: o juiz utiliza da equidade e poderá diminuir o valor a ser pagão pelo
menor (prestigiando o princípio da proporcionalidade), art. 928 doCC, En.
39 CJF. Segundo os art. 928 c/c 932, I, CC, se um dos genitores não tiver a
guarda não terá a obrigação de reparar o dano. Mas, por outro lado, o poder de
família é do casal, tendo os pais responsabilidade solidária (posição minoritária).
6. O responsável não tem direito de regresso, art. 934 CC. Desta forma o código
tenta evitar a quebra de harmonia entre pais e filhos. Porém, o filho, terá que
trazer à colação o valor da reparação prestada pelos pais, pois considera este
valor como adiantamento de legítima.
7. O art. 942, § único do CC só é aplicado quando ocorrer uma das hipóteses do
art. 932, III, IV, V, já que somente nestes casos haverá responsabilidade
solidária. Como mais uma forma de proteger a vítima, os donos de escola
respondem solidariamente com os pais, pois estes contribuíram para a educação
dos filhos.
8. Quando ocorrer emancipação voluntária, o emancipado não responderá por ato
ilícito. Os pais ainda responderão pelo ato ilícito praticado pelo então
emancipado, uma vez que este ainda é dependente econômico daqueles. Neste
caso, poderá haver litisconsórcio passivo facultativo, En 41 CJF.
9. Há casos em que o incapaz responderá diretamente. Quando o menor é
condenado por ato infracional, art. 116 do ECA, ele responderá com seu próprio
patrimônio. En 40 CJF.
O ato ilícito é gênero e tem como espécies:
1- ato ilícito stricto sensu ou indenizatório: é ato ilícito em que há dano, art. 186 do CC;
2- ato ilícito invalidante: quando o negócio jurídico é inválido, art. 182 do CC;
3- ato ilícito caducificante: art. 1638, 1992 do CC;
4- ato ilícito autorizante – art. 557, IV, e art. 475 do CC.

Eficácia da Responsabilidade Civil
Culpa: “lato sensu” abrange culpa e dolo. Dolo é conduta intensional. Culpa “stricto
sensu”: o autor da conduta não quer o resultado, mas pela falta de cuidado pratica a
conduta.
Para a fixação do quantum a ser indenizado, o juiz não olha a culpa, mas sim a extensão
do dano, art. 944 CC e 944, § único CC, sendo que para este último artigo haverá
possibilidade de reduzir a indenização utilizando uma cláusula geral da equidade.
Assim, onde houver desproporção entre o dano e o grau de culpa, o juiz poderá,
utilizando da equidade, reduzir a indenização. Esse artigo tem de ser interpretado
restritivamente, só será aplicado para reduzir a indenização, não para fixação da mesma.
En 46 CJF.
O art. 944, § único, excepciona o princípio da reparação, pois, segundo este princípio,
ao causar uma lesão deve haver a reparação do dano por inteiro.
Hoje, a noção de culpa é normativa e não psicológica. Deve olhar padrão objetivo de
conduta conforme os “standards”.
Há ilícitos em que não há culpa, art. 927 CC.
Abuso de direito: exerce o direito subjetivo ou o potestativo de modo desproporcional,
fere a boa-fé objetiva, o direito é exercido de forma distorcida a ponto de violar a
finalidade para a qual este direito fora concedido pelo ordenamento, En 37 CJF. Não
olha o elemento psicológico, não é conduta ilegal. A ilicitude ocorrerá devido à falta de
legitimidade, o ofensor viola materialmente os limites éticos do ordenamento jurídico (
é ilícito na finalidade, mas lícito na origem).No abuso do direito, o juiz é quem diz o
que é ilícito, tem cláusula geral que deve ser preenchida pela jurisprudência, Resp.
466.667/SP.
O ilícito culposo é contrário à lei, art. 186 do CC. Ele é dito pela lei.

Teoria do Dano
Dano é a lesão ao bem protegido pelo ordenamento jurídico. Pode haver ato ilícito sem
dano.
O dano se divide em:
1. Patrimonial;
2. Extrapatrimonial.
Dano patrimonial (art. 402 do CC): é lesão a um interesse econômico, interesse
pecuniário. Divide-se em dano emergente e lucro cessante.
Dano emergente (art. 402 do CC): são os prejuízos efetivamente sofridos pela vítima. É
o decréscimo patrimonial.
Lucro cessante ou lucros frustrados (art. 402 do CC): é o que a vítima deixou de auferir
razoavelmente (certamente). Tudo o que a vítima deixou de ganhar. Também chamado
de lucro frustrado.
Segundo o art. 947 CC, deve-se buscar primeiro a recomposição à situação primitiva.
Quando há cláusula penal, não há necessidade de provar o dano, art. 402, 1ª parte CC, o
prejuízo já foi pré-estimado.
O lucro cessante somente será concedido se provar que se não houvesse ocorrido o
dano, provavelmente haveria um ganho econômico.
Não pode pedir lucros cessantes de atividade ilícita, como a atividade de camelô. Mas
caso a barraca em que o ambulante trabalhava tenha sido destruída, ele poderá pedir
dano emergente.
Teoria da Perda de uma Chance (art. 402 do CC): é uma subclasse do dano
emergente. É a oportunidade dissipada de obter futura vantagem ou de evitar um
prejuízo em razão da prática de um dano injusto, Resp. 788.459. É o meio caminho
entre dano emergente e lucro cessante. O benefício não era certo, era aleatório, mas
havia uma chance e esta tinha um valor econômico. O valor da indenização deve ser
menor que do lucro cessante. O juiz calcula com base na razoabilidade ou
probabilidade, desta forma, ele faz uma proporcionalidade.
Quando o profissional da saúde faz um tratamento errado, é possível a aplicação da
teoria da perda de uma chance. No entanto, deve-se ter em mente se a chance perdida
era razoavelmente considerada.

Dano Moral ou Extrapatrimonial
É uma lesão ao direito da personalidade da pessoa humana. Atinge a liberdade,
igualdade, solidariedade ou psicofísica. Só existe dano moral quando a dignidade é
atingida, art. 5º, V e X, CF.
A reparação é gênero em que são espécies a indenização e a compensação.
Dano patrimonial:
-
função de indenização;
-
função ressarcitória ;
-
função de equivalência (restitui ao “status quo”, art. 947 do CC).
Dano Moral:
-
é objeto de compensação;
-
função satisfatória – satisfaz a vítima e a família.
- Responsabilidade Civil
- Dano (cont.)
- Extrapatrimonial
- Dano Moral nas relações familiares
- Fixação do dano moral
- Nexo Causal
- Teoria do Dano Direto e imediato
- Teoria da necessariedade
- Causas excludentes da responsabilidade civil
CONT. DANO
Art. 948 CC trata sobre pensão no caso de homicídio. A pensão será de 2/3 dos
proventos no caso de morte, até os 70 anos. A fração de 1/3 que o beneficiário não
recebe, refere-se aos gastos que a vítima teria consigo. Se a vítima tiver mais de 70
anos, a indenização será calculada conforme o possível tempo de vida que ela teria. Há
possibilidade de ser arbitrado alimentos provisórios. Pode também, haver determinação
de astreintes, por parte do juiz.
Se a vítima era uma criança que ajudava a família, os lucros cessantes serão até os 25
anos, no percentual de 2/3; após, cai pela metade e será devida até os 70 anos. Para o
STJ, menor que não trabalhava a época do dano, e, caso a família seja pobre, haverá
presunção de ajuda do menor no valor de um salário mínimo, dos 16 aos 25 anos.
Caso ocorra acidente de trabalho, os lucros cessantes poderão ser pagos de uma só vez,
sendo um direito potestativo previsto no artigo art. 950, § único, En 381 CJF, Súmula
313 STJ. Segundo o informativo 340 STJ, há possibilidade de alteração dos alimentos
proveniente de ato ilícito, prestigiando o princípio da dignidade humana.
Dano Moral ou Extrapatrimonial
É possível cumular dano moral com dano patrimonial por um só fato (súmula 37 STJ).
Segundo o art. 186 CC, é possível pedir, exclusivamente, dano moral. É denominado
dano moral puro ou autônomo. Excepcionalmente, poderá ser cumulado dano moral,
patrimonial com o dano estético (a regra é a não cumulação do dano estético com o
moral).
Dano estético é uma lesão que causa desequilíbrio físico da vítima. É possível receber
dano moral reflexo ou por ricochete, quando quem sofreu o dano é pessoa diferente da
que está pleiteando a reparação. Os legitimados são o
cônjuge, ascendente, descendente e parente até 4º grau, Resp. 710879.
Outras pessoas, que não estão no rol dos legitimados, devem apresentar a íntima
convivência com a vítima (art. 943 CC).
Pessoa jurídica pode pedir dano moral (súmula 227 STJ e art. 5, X, CF). A pessoa
jurídica tem honra objetiva; é a reputação, o bom nome no mercado. Mas segundo o art.
52 CC, pessoa jurídica não tem direitos da personalidade, mas sim abalo de crédito.
Pessoa jurídica sem fins lucrativos, poderá pedir dano institucional. Ele será devido
quando a instituição for agredida em seus valores, credibilidade.
É possível dano moral coletivo. Ocorrerá quando houver agressão a direitos
fundamentais difusos, transindividuais. A coletividade perde em qualidade de vida (Lei
7.347/85, art. 1, IV). O dinheiro proveniente da reparação será destinado ao fundo de
prevenção. Além da referida lei, também o art. 6, VI, CDC legisla sobre dano moral
coletivo.
Para o STJ, não é possível pedir reparação por dano moral coletivo, pois o dano moral
coletivo não é compatível com a transindividualidade, (Resp. 598281/MG, Inf. 283
STJ).
Dano Moral nas Relações de Família
1ª corrente: nunca há dano moral entre cônjuges, pois patrimonializa relações de afeto;
2ª corrente: sempre caberia;
3ª corrente: existe desde que o casamento lese a dignidade da pessoa do outro cônjuge.
O fim do afeto não causa dano moral (art. 1511 CC).
Relação entre pai e filho, para o STJ, Resp. 457411, não há dano moral. O pai não é
obrigado a amar. Baseia no princípio da liberdade e autonomia privada. Mas para a
doutrina, o outro direito fundamental é a solidariedade, ajuda na formação da
personalidade dos filhos. Assim, ponderando este princípio, deveria prevalecer.
Em caso de gravidez não desejada proveniente de contraceptivo ineficaz, não é possível
dano moral, pois os contraceptivos não são 100% eficazes. Mas, por outro lado, se o
contraceptivo for de farinha, por exemplo, poderá receber lucro cessante, já que foi
utilizado produto viciado que frustrou a expectativa dos consumidores. Neste último
caso é possível pleitear dano moral, não pelo fato do nascimento, mas pelo fato de ter
influenciado na liberdade de escolha (Inf. 340 STJ, Resp. 866636).
Nas relações contratuais, se houver inadimplemento, em regra não causará dano moral.
Mas em algumas situações poderá ser pleiteado o dano moral. Ex.: casos como plano de
saúde que nega CTI; transtorno por espera de avião; cortes abusivos e cobranças
constrangedoras.
Segundo o Inf. 329 STJ, referente a decisão da 1 turma, Resp. 748868/RS, o imposto de
renda será devido sobre o ganho proveniente de reparação de dano moral, pois haveria
acréscimo patrimonial.
Fixação do Dano Moral
I - Função Compensatória
1- Extensão do dano – gravidade da lesão (deve-se olhar o bem jurídico, vida,
liberdade, honra ...)
2- Condições pessoais da vítima – o dano moral é presumido, mas cada ser humano
tem a sua individualidade. Deve olhar como era antes e como ficou depois. Deve
aproximar do integral restituio integro. A condição econômica da vítima não
altera o dano moral. Inf. 324 STJ, Resp. 951977.
II - Dano Moral Punitivo (Função Punitiva)
1- Condições econômicas do ofensor
2- Grau de culpa do ofensor. Valor do desestímulo, tem efeito inibitório, educativo.
III -Teoria do punitive damage.
1- Tenta dissuadir a nova prática do agente (Teoria do valor do desestímulo)
2- Quanto maior o grau de culpa, maior a indenização. Dano social – são atos
negativamente exemplares. São condutas dos fornecedores que lesam várias
pessoas (art. 883, par. único, CC). É função social, o juiz não precisa ser
provocado, conforme En 379 CJF. O juiz deve fixar além do dano moral.
Para alguns não caberia a teoria do punitive damage, mediante os seguintes
argumentos:
1- A condenação a uma determinada pecúnia ocorreria bis in iden, pois o agente já
havia sido punido na seara penal. Para outros, não haveria bis in iden, já que a
pena do direito civil alcança onde o direito penal não alcança.
2- Não há artigo que prevê a pena aplicada. Dessa forma, não se pode condenar se
não existe pena. Porém, esta teoria só se aplica para o direito penal.
3- O pagamento da reparação geraria um enriquecimento ilícito, já que não houve
uma causa. Mas a causa é a sentença do juiz. Teria a mesma natureza das
astreintes.
NEXO CAUSAL
O nexo causal diz respeito a quem atribuir e a que extensão. É a relação de causa e
efeito entre a conduta do agente e o dano.
Fato é conduta do agente (conduta omissiva ou comissiva).
Teoria do Dano Direto e imediato – art. 403 CC.
Sub-Teoria da necessariedade – aplicada pelo STJ. Será aplicada quando o dano foi
causado necessariamente pela sua conduta É efeito do comportamento. RE 130764.
Teoria da causalidade adequada – é defendida por Sérgio Cavaliere.
Excludentes do nexo causal:
- caso fortuito ou força maior
- fato exclusivo da vítima
- fato de terceiro
Caso Fortuito e Força Maior
O Código Civil, art. 393, par. único, não faz distinção entre caso fortuito e força maior.
É o fato externo à conduta do agente de natureza inevitável,ou seja, independe da
previsibilidade.
Fortuito interno X Fortuito externo
É fato externo, mas se relaciona com a atividade do causador do dano. No fortuito
interno, a vítima será indenizada.
Para o TJRJ, assalto em determinados lugares haverá responsabilidade. A situação de
risco já é um fato que se relaciona com a atividade. Mas esta posição não é acolhida
pelo STJ. Para esta corte, a transportadora não responde, é fortuito externo.
Fato exclusivo da vítima
Exclui o nexo causal. A conduta que gerou o dano decorre da própria vítima (Inf. 327
STJ).

O surfista de trem não tem direito à indenização.

Motorista que trafega em excesso de velocidade, quando evitaria o acidente caso
estivesse sob velocidade compatível. Dessa forma, o motorista responde. É fato
concorrente, sendo duas condutas: uma da agente e outra da vítima.

O “pingente” (passageiro que é transportado na porta do ônibus) recebe
indenização. É fato concorrente. A transportadora não fiscalizou o tráfego de
passageiros.
Fato de Terceiro
Não há comportamento do agente. Haverá nomeação a autoria.
Se o terceiro que causou o dano não foi identificado, poderá ser alegado fortuito
externo. No fato de terceiro, este deve ser identificado.
Se for transporte de pessoas, a transportadora responde. Há cláusula de incolumidade,
onde o transportador tem obrigação de resultado. Tem obrigação de vigilância. O
transportador tem direito de regresso contra o terceiro - art. 735 CC. A culpa
mencionada neste artigo é a culpa strictu sensu. Não é dolo, referindo-se com os riscos
normais do transporte. ex: caso um objeto seja atirado, o transportador não responderá.
Se menor dirige e um maior habilitado bate naquele veículo, o motorista habilitado não
poderá alegar que o menor concorreu para o acidente, pois não há discussão de culpa,
mas sim de comportamento/conduta.
Causalidade Alternativa
Se um determinado grupo provoca danos e não consegue identificar quem praticou o
dano, a indenização recairá sobre o grupo de forma solidária.
Assuntos Tratados
 Teoria do Risco
- Fato de Terceiro
- Fato da Coisa
 Risco Proveito
 Risco Criado
 Risco Agravado
 Coletivização da Responsabilidade Civil
 Risco Administrativo
Teoria do Risco
Criada por Saleilles e Josserand. A palavra risco vem do latim risicare e significa ousar.
A realização de uma atividade econômica, muitas vezes, causa dano. O dano causado
deverá ser indenizado, independente de culpa ou ato ilícito. A indenização será devida
pelo fato de o agente ter causado um dano injusto no exercício de atividade de risco.
Substitui-se a idéia de liberdade por solidariedade. Traz a idéia de cidadania. Onde há
dano, há indenização.
Indenização pelo dano injusto: só pode pleitear indenização quando o dano fere
interesse juridicamente protegido.
O nexo causal pode ser alegado para elidir a culpa (fato exclusivo da vítima; caso
fortuito e força maior; fato de terceiro).
Nexo de imputação: é a razão pela qual é atribuída a responsabilidade a alguém. Pode
atribuir a responsabilidade pelo ato culposo (teoria subjetiva) ou pela atividade de risco
(teoria objetiva). A culpa e o risco são as fontes para haver indenização.
Responsabilidade objetiva X culpa presumida: esta é estágio intermediário entre a teoria
objetiva e a subjetiva. Haverá discussão de culpa, porém há inversão do ônus da prova,
art. 951, CC, art. 14, § 4º CDC. Pelo art. 6º, VIII, do CDC, todo consumidor é
vulnerável e hiposuficiente. Há impossibilidade processual de fazer a prova.
Responsabilidade objetiva X responsabilidade sem culpa: na responsabilidade objetiva,
a indenização independe da licitude ou ilicitude do ato. Já na responsabilidade sem
culpa, a indenização será pela prática de um ato lícito, como o art. 929 CC (estado de
necessidade e legítima defesa de terceiro).
Art. 927, § único do CC: na teoria objetiva não importa a responsabilidade do ofensor,
mas sim a reparação do dano sofrido pela vítima. Ocorrerá responsabilidade objetiva
quando ocorrer casos especificados em lei. Ex.: CDC; Lei 6.938/81, art. 37, §6º;CF; lei
sobre acidente do trabalho (Lei 8.213/91); acidentes nucleares; dentre outros. Para efeito
deste artigo, lei também são os artigos do Código Civil que versam sobre a teoria
objetiva.
Responsabilidade Civil Pelo Fato de Terceiro (art. 932, I e II; 933 CC)
O terceiro responde quando houver relação de subordinação.
Art. 932, III, do CC: responsabilidade do patrão por fato do empregado. Neste caso,
pode haver litisconsórsio passivo facultativo. É caso de responsabilidade objetiva
impura ou imprópria, discute culpa no antecedente e responsabilidade objetiva no
conseqüente.
Motorista de determinada empresa que atropela alguém: não cabe alegação de culpa in
eligendo. Súmula 341 do STF foi revogada. Se o atropelamento ocorreu fora do horário
de trabalho do empregado, a empresa será responsável da mesma forma. Neste caso,
será aplicada a teoria da aparência, art. 932, III, do CC. O empregado se aproveitou da
ocasião do emprego.
Se o empregado, ao prestar serviço em residência alheia, aproveita desta oportunidade e
em outra oportunidade volta nesta residência e pratica furto, a empresa será
responsabilizada, é a aplicação da teoria da ocasionalidade.
Médicos, em hospitais onde prestam serviços sem vínculo empregatício, se ocorrer dano
o hospital será responsabilizado. En 191 CJF, responsabilidade imprópria.
Em relação de consumo, não precisa provar a culpa de funcionário, pois o serviço foi
defeituoso, art. 14 CDC, é fato do serviço.
Na terceirização há solidariedade entre o prestador de serviço e do tomador.
Responsabilidade objetiva pelo fato da coisa
Se o cão ataca pessoa (art. 936 do CC) haverá responsabilidade civil, que será elidida se
for provada culpa da vítima, força maior ou fato de terceiro (causas de exclusão do nexo
causal). Não é causa de exclusão da responsabilidade a alegação de “culpa in
custodiendo”.
Art. 938 CC: responsabilidade pela queda de coisas. Se o imóvel for alugado quem
responde é o inquilino, já que o referido artigo fala em “quem habitar”. Na ação
ajuizada contra o condomínio, não se discute culpa, só depois, os condôminos entre si,
discutirão culpa.
Art. 937 CC – refere-se à ruína de prédio. Haverá responsabilidade objetiva do
proprietário (dano infecto). Para alguns, o art. 937 do CC é responsabilidade subjetiva,
pois o artigo fala “se esta provier de falta de reparos”. Caso a vítima seja um terceiro
(by stander – observador) a construtora responderá solidariamente. Art. 17 do CDC:
será consumidor por equiparação.
Se A empresta seu carro para B e este atropela e mata C, a responsabilidade será tanto
de A como de B, segundo STJ. No entanto, a doutrina não aceita a posição deste
Tribunal. Segundo os doutrinadores, ao emprestar o veículo, a posse será transferida e
assim qualquer ato ilícito será de responsabilidade do motorista. Para a doutrina, só
haveria responsabilidade do proprietário do veículo caso a transferência da posse do
bem ocorresse a título de culpa. Esta seria visualizada se o veículo estivesse sem
manutenção ou se o empréstimo fosse para pessoa sem habilitação.
Não caracteriza contrato de transporte o carona. É transporte desinteressado, é
liberalidade, art. 736 do CC. Segundo a súmula 145 STJ, só haverá responsabilidade do
transportador se este agir com dolo ou culpa grave. Mas, para a doutrina, basta culpa
simples para condenar quem deu carona.
Transporte aparentemente gratuito também é caso de responsabilidade objetiva. Ex.:
transportar idoso de forma gratuito é um tipo de transporte aparentemente gratuito, art.
736, § único CC.
Art. 931 do CC: responsabilidade objetiva. Vai além do CDC. Amplia a proteção à
pessoa, é responsabilidade objetiva, não é dano ao consumidor, mas haverá
responsabilidade por ter colocado o produto em circulação. Responde pelos produtos
defeituosos postos em circulação. Este artigo amplia o conceito de defeito de produto.
Mesmo que a vítima seja um comerciante, ele estará protegido pelo defeito do produto
que não atende às expectativas de segurança. En 42 CJF. Também defende a teoria do
risco do desenvolvimento, como nos casos de medicamentos em que posteriormente
descobre-se que estes produzem efeitos colaterais maléficos. A responsabilidade do
empresário será atribuída a ele por ter colocado a mercadoria em circulação, o defeito já
existia, no entanto, não havia sido detectado. En 43 CJF.
Pelo artigo 927, § único do CC, última parte, é aceita a teoria do risco.
A responsabilidade objetiva ocorrerá nos casos em que a lei permitir ou quando o juiz
constatar que os danos foram feitos por uma atividade risco.
O artigo 927, § único, CC é uma cláusula geral de risco. Será considerada atividade de
risco, aquelas que têm danosidade excessiva. São atividades mais perigosas que as
demais. Tem potencialidade lesiva mais ampla que as outras. Ela é intrinsecamente
perigosa. Ex: distribuição de combustível, atividades tóxicas, explosivas.
O momento processual que o juiz diz se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva será
no saneamento.
Risco Proveito: veio do direito Francês. Só haverá responsabilidade se houver prova que
com o exercício da atividade obtinha proveito econômico com a atividade, se
demonstrar que é atividade lucrativa.
Segundo a Súmula 492 STF, empresa que aluga carro responde pelos danos causados
pelo locatário, pois a atividade exercida pela empresa é atividade lucrativa.
Risco Criado: Teoria defendida por Caio Mário. Para esta teoria não há necessidade de
se auferir lucro, basta que com a atividade o agente tenha criado um risco para terceiro.
Basta que tenha introduzido o perigo. Esta teoria amplia a responsabilidade.
Para esta teoria não há necessidade que o agente seja empresa, basta que a atividade seja
habitual. O risco criado se coaduna com a intenção do Código Civil, pois pretende
proteger o ser humano. Pretende que a pessoa tenha mais proteção.
O Código Civil adotou teoria subjetiva e objetiva. Nas relações individuais adota a
teoria subjetiva. Já nas relações meta-individuais será teoria objetiva.
Teoria do Risco Agravado (para uns, teoria do risco integral): há possibilidade de
exclusão do nexo causal quando o fato é praticado por terceiro ( o que não ocorre na
teoria do risco integral). Tem como exemplo o artigo 735 CC, que se refere ao
transporte de passageiro. Na lei ambiental, 6.938/81, art. 14, também aplica esta teoria.
O mesmo ocorre na Lei 6.453/77, art. 8º, quando exclui o nexo causal quando o dano é
praticado por terceiro.
Para a Lei 10.744/03 em seu artigo 1º que trata de ataques terroristas, neste caso haverá
responsabilidade civil pela teoria do risco integral.
Risco Social: é a coletivização da responsabilidade objetiva. Quem indeniza é a
coletividade. Em casos como acidente do trabalho, o empregado não tem ação contra o
empregador, art. 7, XXVIII, CF. Mas o empregado que sofreu o dano terá direito ao
auxílio previdenciário, será responsabilidade objetiva. Salvo em alguns casos, como o
exercício de atividade de alta danosidade, haverá responsabilidade do empregador, e
este responderá de forma objetiva, aplicando a cláusula geral do risco, art. 927, § único
CC. En 377 CJF ( a indenização terá um teto).
Risco Administrativo – Responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados pelos
seus agentes contra terceiros.
a) Antes do CC/16 – irresponsabilidade do Estado ( o rei não erra).
b) Na vigência do CC/16 – teoria civilista – o Código Civil atribui a responsabilidade
ao Estado desde que haja culpa do agente. O Estado era equiparado a um
empregador qualquer.
c) CF/46 – responsabilidade objetiva – teoria do risco administrativo – independe de
culpa dos agentes públicos;
d) CF/88 – Estado e prestadores de serviços públicos respondem de forma objetiva.
Para Celso Antônio Bandeira de Melo, a responsabilidade deve ser dividida em:
1- Responsabilidade pelos atos comissivos;
2- Responsabilidade pelos atos omissivos genéricos;
3- Responsabilidade pelos atos em omissão específica.
1- Responsabilidade pelos atos comissivos – art. 37, § 6º CF. O Estado responde pelos
danos causados por seus agentes. A responsabilidade é objetiva. Independe da
licitude ou ilicitude do ato, basta a ocorrência de atividade do ente estatal e que
cause dano a terceiro.
Pela prática de dano causado por ato lícito o Estado responde tendo em vista o princípio
da isonomia, pois os encargos decorrentes do ato praticado pelo Estado são repartidos
pela coletividade. Mas o dano só será indenizado se for anormal e especial (se ocorrer
dano excessivo e que atinge um número específico, um grupo determinado de pessoas).
Se o ato for lícito só será ajuizada ação contra o Estado. Se for ilícito será contra o
Estado e o agente.
Se o ato for ilícito e for ajuizada ação contra o Estado, este não poderá denunciar a lide
pelas seguintes razões:
a)
a CF deu prerrogativa ao lesado de não discutir culpa e se denunciar a lide terá
que trazer esta discussão;
b)
de ordem processual – se o Estado denuncia a lide, discutindo culpa, haverá um
elemento estranho, culpa, na ação principal;
c)
Art. 70, III, CPC – o agente não tem garantia contratual com o Estado e não há lei
que estabelece esta garantia. Assim, seria uma garantia imprópria, e o art. 70, III,
CPC trata de garantia própria.
O informativo 436 STF entende que não pode o particular ajuizar ação diretamente
contra o agente, teoria da dupla garantia. Mas esse voto foi isolado, não tem amparo na
doutrina.
A absolvição no juízo criminal para excluir a responsabilidade dependerá do
fundamento da sentença, pois se for absolvição por falta de prova, há possibilidade de
discutir a matéria no civil.
Concessionárias e delegatárias respondem de forma objetiva. Em caso de atropelamento
a doutrina entende que a responsabilidade da concessionária será objetiva. Não pode
atribuir responsabilidade solidária ao Estado pelo ato praticado pela concessionária.
Porém se provar que a concessionária é insolvente poderá chamar o Estado de forma
subsidiária. Em relação ao passageiro haverá responsabilidade objetiva pelo CDC. Em
relação ao trocador a empresa responderá de forma subjetiva, pois é um acidente de
trabalho. O STF diz que para o pedestre, a responsabilidade será subjetiva, mas no
informativo 458 STF, este posicionamento está mudando. O Estado pode ilidir sua
responsabilidade excluindo o nexo causal.
2- Omissão genérica – Neste caso haverá a aplicação da teoria subjetiva. Na omissão
genérica todo o Estado falhou. Ocorreu uma falta do serviço. É a teoria da culpa
anônima. Metade do STF concorda com Celso Antônio.
3- Omissão específica – Ocorre nos casos de custódia de pessoas e coisas perigosas. O
Estado tinha a guarda dessas pessoas e coisas. O Estado tem que proteger a
população contra as pessoas e coisas perigosas. Neste caso a responsabilidade do
Estado será objetiva.
Outra metade da doutrina não concorda com os argumentos trazidos pelo Celso Antônio
Bandeira de Melo. Para esta doutrina, a responsabilidade do Estado será sempre
objetiva, pois o art. 37, § 6º CF não limita a responsabilidade em atos omissivos ou
comissivos. Assim, para que haja a responsabilidade objetiva do Estado, deve a vítima
apenas demonstrar o nexo de causalidade, pois a palavra “causa” constante no referido
dispositivo Constitucional refere-se ao nexo causal, Inf. 418 STF.
No informativo 301 do STF, esta corte informa que no caso de suicídio ocorrido dentro
de presídio o Estado responderá. Mas para parte da doutrina o Estado só deve responder
em dois casos:
1- quando a pessoa tem problema mental e o Estado nada faz;
2- quando o instrumento utilizado para a prática do suicídio não é permitido o seu uso
dentro do presídio e por meio dele que o ato foi praticado.
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