Curso de Direto Civil – Responsabilidade Civil Professor Nelson Rosenvald Aulas exibidas nos dias 20, 21, 22, 23 e 24 de outubro de 2008 Assuntos Tratados Responsabilidade Civil Ato ilícito Culpa Dano Dano Patrimonial Dano Extrapatrimonial RESPONSABILIDADE CIVIL É a reparação de danos injustos, resultantes de violação de um dever geral de cuidado, com a finalidade de recomposição do equilíbrio violado. São pressupostos da responsabilidade civil: 1 - Ato ilícito; 2 - Culpa; 3 - Dano; 4 - Nexo causal; Ato Ilícito – art. 186 CC (é uma cláusula aberta) Conduta contrária ao ordenamento. O cerne do ato ilícito são a antijuridicidade e imputabilidade. - Antijuridicidade: é o elemento objetivo do ato ilícito. É a conduta contrária ao direito, ofende a norma. É uma ação ou omissão que ofende a norma. Neminen Laedere (ninguém pode prejudicar o outro). - Imputabilidade: é o elemento subjetivo. Significa atribuir, censurar. A imputabilidade implica no discernimento (maturidade + sanidade). 1. Não há responsabilidade civil contra o incapaz (absoluta ou relativamente). No ECA, a conduta praticada pelo menor é ato-fato, não se indaga o aspecto psicológico). 2. Responsabilidade civil por ato de terceiro ou responsabilidade civil indireta, art. 932 do CC. Ex.: pais quando respondem pelos danos causados pelos filhos. 3. Os pais que têm filho que causam dano a terceiros não podem alegar que o criou bem, culpa in vigilando. A responsabilidade dos pais é objetiva – Teoria da Substituição: os pais substituem os filhos, o tutor substitui o tutelado e o curador, o curatelado. 4. A responsabilidade civil encontra limite no patrimônio mínimo. É um limite humanitário da responsabilidade civil. 5. Se os pais não tiverem patrimônio suficiente para reparar o dano, mas o incapaz tem, este responderá, civilmente, por equidade (art. 928 do CC). Haverá um litisconsórcio sucessivo. O Código Civil pretende reparar o dano causado pelo incapaz. A reparação será subsidiária e mitigada. Subsidiária: o incapaz só responderá se os pais não tiverem condições de pagar em favor da vítima. Mitigada: o juiz utiliza da equidade e poderá diminuir o valor a ser pagão pelo menor (prestigiando o princípio da proporcionalidade), art. 928 doCC, En. 39 CJF. Segundo os art. 928 c/c 932, I, CC, se um dos genitores não tiver a guarda não terá a obrigação de reparar o dano. Mas, por outro lado, o poder de família é do casal, tendo os pais responsabilidade solidária (posição minoritária). 6. O responsável não tem direito de regresso, art. 934 CC. Desta forma o código tenta evitar a quebra de harmonia entre pais e filhos. Porém, o filho, terá que trazer à colação o valor da reparação prestada pelos pais, pois considera este valor como adiantamento de legítima. 7. O art. 942, § único do CC só é aplicado quando ocorrer uma das hipóteses do art. 932, III, IV, V, já que somente nestes casos haverá responsabilidade solidária. Como mais uma forma de proteger a vítima, os donos de escola respondem solidariamente com os pais, pois estes contribuíram para a educação dos filhos. 8. Quando ocorrer emancipação voluntária, o emancipado não responderá por ato ilícito. Os pais ainda responderão pelo ato ilícito praticado pelo então emancipado, uma vez que este ainda é dependente econômico daqueles. Neste caso, poderá haver litisconsórcio passivo facultativo, En 41 CJF. 9. Há casos em que o incapaz responderá diretamente. Quando o menor é condenado por ato infracional, art. 116 do ECA, ele responderá com seu próprio patrimônio. En 40 CJF. O ato ilícito é gênero e tem como espécies: 1- ato ilícito stricto sensu ou indenizatório: é ato ilícito em que há dano, art. 186 do CC; 2- ato ilícito invalidante: quando o negócio jurídico é inválido, art. 182 do CC; 3- ato ilícito caducificante: art. 1638, 1992 do CC; 4- ato ilícito autorizante – art. 557, IV, e art. 475 do CC. Eficácia da Responsabilidade Civil Culpa: “lato sensu” abrange culpa e dolo. Dolo é conduta intensional. Culpa “stricto sensu”: o autor da conduta não quer o resultado, mas pela falta de cuidado pratica a conduta. Para a fixação do quantum a ser indenizado, o juiz não olha a culpa, mas sim a extensão do dano, art. 944 CC e 944, § único CC, sendo que para este último artigo haverá possibilidade de reduzir a indenização utilizando uma cláusula geral da equidade. Assim, onde houver desproporção entre o dano e o grau de culpa, o juiz poderá, utilizando da equidade, reduzir a indenização. Esse artigo tem de ser interpretado restritivamente, só será aplicado para reduzir a indenização, não para fixação da mesma. En 46 CJF. O art. 944, § único, excepciona o princípio da reparação, pois, segundo este princípio, ao causar uma lesão deve haver a reparação do dano por inteiro. Hoje, a noção de culpa é normativa e não psicológica. Deve olhar padrão objetivo de conduta conforme os “standards”. Há ilícitos em que não há culpa, art. 927 CC. Abuso de direito: exerce o direito subjetivo ou o potestativo de modo desproporcional, fere a boa-fé objetiva, o direito é exercido de forma distorcida a ponto de violar a finalidade para a qual este direito fora concedido pelo ordenamento, En 37 CJF. Não olha o elemento psicológico, não é conduta ilegal. A ilicitude ocorrerá devido à falta de legitimidade, o ofensor viola materialmente os limites éticos do ordenamento jurídico ( é ilícito na finalidade, mas lícito na origem).No abuso do direito, o juiz é quem diz o que é ilícito, tem cláusula geral que deve ser preenchida pela jurisprudência, Resp. 466.667/SP. O ilícito culposo é contrário à lei, art. 186 do CC. Ele é dito pela lei. Teoria do Dano Dano é a lesão ao bem protegido pelo ordenamento jurídico. Pode haver ato ilícito sem dano. O dano se divide em: 1. Patrimonial; 2. Extrapatrimonial. Dano patrimonial (art. 402 do CC): é lesão a um interesse econômico, interesse pecuniário. Divide-se em dano emergente e lucro cessante. Dano emergente (art. 402 do CC): são os prejuízos efetivamente sofridos pela vítima. É o decréscimo patrimonial. Lucro cessante ou lucros frustrados (art. 402 do CC): é o que a vítima deixou de auferir razoavelmente (certamente). Tudo o que a vítima deixou de ganhar. Também chamado de lucro frustrado. Segundo o art. 947 CC, deve-se buscar primeiro a recomposição à situação primitiva. Quando há cláusula penal, não há necessidade de provar o dano, art. 402, 1ª parte CC, o prejuízo já foi pré-estimado. O lucro cessante somente será concedido se provar que se não houvesse ocorrido o dano, provavelmente haveria um ganho econômico. Não pode pedir lucros cessantes de atividade ilícita, como a atividade de camelô. Mas caso a barraca em que o ambulante trabalhava tenha sido destruída, ele poderá pedir dano emergente. Teoria da Perda de uma Chance (art. 402 do CC): é uma subclasse do dano emergente. É a oportunidade dissipada de obter futura vantagem ou de evitar um prejuízo em razão da prática de um dano injusto, Resp. 788.459. É o meio caminho entre dano emergente e lucro cessante. O benefício não era certo, era aleatório, mas havia uma chance e esta tinha um valor econômico. O valor da indenização deve ser menor que do lucro cessante. O juiz calcula com base na razoabilidade ou probabilidade, desta forma, ele faz uma proporcionalidade. Quando o profissional da saúde faz um tratamento errado, é possível a aplicação da teoria da perda de uma chance. No entanto, deve-se ter em mente se a chance perdida era razoavelmente considerada. Dano Moral ou Extrapatrimonial É uma lesão ao direito da personalidade da pessoa humana. Atinge a liberdade, igualdade, solidariedade ou psicofísica. Só existe dano moral quando a dignidade é atingida, art. 5º, V e X, CF. A reparação é gênero em que são espécies a indenização e a compensação. Dano patrimonial: - função de indenização; - função ressarcitória ; - função de equivalência (restitui ao “status quo”, art. 947 do CC). Dano Moral: - é objeto de compensação; - função satisfatória – satisfaz a vítima e a família. - Responsabilidade Civil - Dano (cont.) - Extrapatrimonial - Dano Moral nas relações familiares - Fixação do dano moral - Nexo Causal - Teoria do Dano Direto e imediato - Teoria da necessariedade - Causas excludentes da responsabilidade civil CONT. DANO Art. 948 CC trata sobre pensão no caso de homicídio. A pensão será de 2/3 dos proventos no caso de morte, até os 70 anos. A fração de 1/3 que o beneficiário não recebe, refere-se aos gastos que a vítima teria consigo. Se a vítima tiver mais de 70 anos, a indenização será calculada conforme o possível tempo de vida que ela teria. Há possibilidade de ser arbitrado alimentos provisórios. Pode também, haver determinação de astreintes, por parte do juiz. Se a vítima era uma criança que ajudava a família, os lucros cessantes serão até os 25 anos, no percentual de 2/3; após, cai pela metade e será devida até os 70 anos. Para o STJ, menor que não trabalhava a época do dano, e, caso a família seja pobre, haverá presunção de ajuda do menor no valor de um salário mínimo, dos 16 aos 25 anos. Caso ocorra acidente de trabalho, os lucros cessantes poderão ser pagos de uma só vez, sendo um direito potestativo previsto no artigo art. 950, § único, En 381 CJF, Súmula 313 STJ. Segundo o informativo 340 STJ, há possibilidade de alteração dos alimentos proveniente de ato ilícito, prestigiando o princípio da dignidade humana. Dano Moral ou Extrapatrimonial É possível cumular dano moral com dano patrimonial por um só fato (súmula 37 STJ). Segundo o art. 186 CC, é possível pedir, exclusivamente, dano moral. É denominado dano moral puro ou autônomo. Excepcionalmente, poderá ser cumulado dano moral, patrimonial com o dano estético (a regra é a não cumulação do dano estético com o moral). Dano estético é uma lesão que causa desequilíbrio físico da vítima. É possível receber dano moral reflexo ou por ricochete, quando quem sofreu o dano é pessoa diferente da que está pleiteando a reparação. Os legitimados são o cônjuge, ascendente, descendente e parente até 4º grau, Resp. 710879. Outras pessoas, que não estão no rol dos legitimados, devem apresentar a íntima convivência com a vítima (art. 943 CC). Pessoa jurídica pode pedir dano moral (súmula 227 STJ e art. 5, X, CF). A pessoa jurídica tem honra objetiva; é a reputação, o bom nome no mercado. Mas segundo o art. 52 CC, pessoa jurídica não tem direitos da personalidade, mas sim abalo de crédito. Pessoa jurídica sem fins lucrativos, poderá pedir dano institucional. Ele será devido quando a instituição for agredida em seus valores, credibilidade. É possível dano moral coletivo. Ocorrerá quando houver agressão a direitos fundamentais difusos, transindividuais. A coletividade perde em qualidade de vida (Lei 7.347/85, art. 1, IV). O dinheiro proveniente da reparação será destinado ao fundo de prevenção. Além da referida lei, também o art. 6, VI, CDC legisla sobre dano moral coletivo. Para o STJ, não é possível pedir reparação por dano moral coletivo, pois o dano moral coletivo não é compatível com a transindividualidade, (Resp. 598281/MG, Inf. 283 STJ). Dano Moral nas Relações de Família 1ª corrente: nunca há dano moral entre cônjuges, pois patrimonializa relações de afeto; 2ª corrente: sempre caberia; 3ª corrente: existe desde que o casamento lese a dignidade da pessoa do outro cônjuge. O fim do afeto não causa dano moral (art. 1511 CC). Relação entre pai e filho, para o STJ, Resp. 457411, não há dano moral. O pai não é obrigado a amar. Baseia no princípio da liberdade e autonomia privada. Mas para a doutrina, o outro direito fundamental é a solidariedade, ajuda na formação da personalidade dos filhos. Assim, ponderando este princípio, deveria prevalecer. Em caso de gravidez não desejada proveniente de contraceptivo ineficaz, não é possível dano moral, pois os contraceptivos não são 100% eficazes. Mas, por outro lado, se o contraceptivo for de farinha, por exemplo, poderá receber lucro cessante, já que foi utilizado produto viciado que frustrou a expectativa dos consumidores. Neste último caso é possível pleitear dano moral, não pelo fato do nascimento, mas pelo fato de ter influenciado na liberdade de escolha (Inf. 340 STJ, Resp. 866636). Nas relações contratuais, se houver inadimplemento, em regra não causará dano moral. Mas em algumas situações poderá ser pleiteado o dano moral. Ex.: casos como plano de saúde que nega CTI; transtorno por espera de avião; cortes abusivos e cobranças constrangedoras. Segundo o Inf. 329 STJ, referente a decisão da 1 turma, Resp. 748868/RS, o imposto de renda será devido sobre o ganho proveniente de reparação de dano moral, pois haveria acréscimo patrimonial. Fixação do Dano Moral I - Função Compensatória 1- Extensão do dano – gravidade da lesão (deve-se olhar o bem jurídico, vida, liberdade, honra ...) 2- Condições pessoais da vítima – o dano moral é presumido, mas cada ser humano tem a sua individualidade. Deve olhar como era antes e como ficou depois. Deve aproximar do integral restituio integro. A condição econômica da vítima não altera o dano moral. Inf. 324 STJ, Resp. 951977. II - Dano Moral Punitivo (Função Punitiva) 1- Condições econômicas do ofensor 2- Grau de culpa do ofensor. Valor do desestímulo, tem efeito inibitório, educativo. III -Teoria do punitive damage. 1- Tenta dissuadir a nova prática do agente (Teoria do valor do desestímulo) 2- Quanto maior o grau de culpa, maior a indenização. Dano social – são atos negativamente exemplares. São condutas dos fornecedores que lesam várias pessoas (art. 883, par. único, CC). É função social, o juiz não precisa ser provocado, conforme En 379 CJF. O juiz deve fixar além do dano moral. Para alguns não caberia a teoria do punitive damage, mediante os seguintes argumentos: 1- A condenação a uma determinada pecúnia ocorreria bis in iden, pois o agente já havia sido punido na seara penal. Para outros, não haveria bis in iden, já que a pena do direito civil alcança onde o direito penal não alcança. 2- Não há artigo que prevê a pena aplicada. Dessa forma, não se pode condenar se não existe pena. Porém, esta teoria só se aplica para o direito penal. 3- O pagamento da reparação geraria um enriquecimento ilícito, já que não houve uma causa. Mas a causa é a sentença do juiz. Teria a mesma natureza das astreintes. NEXO CAUSAL O nexo causal diz respeito a quem atribuir e a que extensão. É a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano. Fato é conduta do agente (conduta omissiva ou comissiva). Teoria do Dano Direto e imediato – art. 403 CC. Sub-Teoria da necessariedade – aplicada pelo STJ. Será aplicada quando o dano foi causado necessariamente pela sua conduta É efeito do comportamento. RE 130764. Teoria da causalidade adequada – é defendida por Sérgio Cavaliere. Excludentes do nexo causal: - caso fortuito ou força maior - fato exclusivo da vítima - fato de terceiro Caso Fortuito e Força Maior O Código Civil, art. 393, par. único, não faz distinção entre caso fortuito e força maior. É o fato externo à conduta do agente de natureza inevitável,ou seja, independe da previsibilidade. Fortuito interno X Fortuito externo É fato externo, mas se relaciona com a atividade do causador do dano. No fortuito interno, a vítima será indenizada. Para o TJRJ, assalto em determinados lugares haverá responsabilidade. A situação de risco já é um fato que se relaciona com a atividade. Mas esta posição não é acolhida pelo STJ. Para esta corte, a transportadora não responde, é fortuito externo. Fato exclusivo da vítima Exclui o nexo causal. A conduta que gerou o dano decorre da própria vítima (Inf. 327 STJ). O surfista de trem não tem direito à indenização. Motorista que trafega em excesso de velocidade, quando evitaria o acidente caso estivesse sob velocidade compatível. Dessa forma, o motorista responde. É fato concorrente, sendo duas condutas: uma da agente e outra da vítima. O “pingente” (passageiro que é transportado na porta do ônibus) recebe indenização. É fato concorrente. A transportadora não fiscalizou o tráfego de passageiros. Fato de Terceiro Não há comportamento do agente. Haverá nomeação a autoria. Se o terceiro que causou o dano não foi identificado, poderá ser alegado fortuito externo. No fato de terceiro, este deve ser identificado. Se for transporte de pessoas, a transportadora responde. Há cláusula de incolumidade, onde o transportador tem obrigação de resultado. Tem obrigação de vigilância. O transportador tem direito de regresso contra o terceiro - art. 735 CC. A culpa mencionada neste artigo é a culpa strictu sensu. Não é dolo, referindo-se com os riscos normais do transporte. ex: caso um objeto seja atirado, o transportador não responderá. Se menor dirige e um maior habilitado bate naquele veículo, o motorista habilitado não poderá alegar que o menor concorreu para o acidente, pois não há discussão de culpa, mas sim de comportamento/conduta. Causalidade Alternativa Se um determinado grupo provoca danos e não consegue identificar quem praticou o dano, a indenização recairá sobre o grupo de forma solidária. Assuntos Tratados Teoria do Risco - Fato de Terceiro - Fato da Coisa Risco Proveito Risco Criado Risco Agravado Coletivização da Responsabilidade Civil Risco Administrativo Teoria do Risco Criada por Saleilles e Josserand. A palavra risco vem do latim risicare e significa ousar. A realização de uma atividade econômica, muitas vezes, causa dano. O dano causado deverá ser indenizado, independente de culpa ou ato ilícito. A indenização será devida pelo fato de o agente ter causado um dano injusto no exercício de atividade de risco. Substitui-se a idéia de liberdade por solidariedade. Traz a idéia de cidadania. Onde há dano, há indenização. Indenização pelo dano injusto: só pode pleitear indenização quando o dano fere interesse juridicamente protegido. O nexo causal pode ser alegado para elidir a culpa (fato exclusivo da vítima; caso fortuito e força maior; fato de terceiro). Nexo de imputação: é a razão pela qual é atribuída a responsabilidade a alguém. Pode atribuir a responsabilidade pelo ato culposo (teoria subjetiva) ou pela atividade de risco (teoria objetiva). A culpa e o risco são as fontes para haver indenização. Responsabilidade objetiva X culpa presumida: esta é estágio intermediário entre a teoria objetiva e a subjetiva. Haverá discussão de culpa, porém há inversão do ônus da prova, art. 951, CC, art. 14, § 4º CDC. Pelo art. 6º, VIII, do CDC, todo consumidor é vulnerável e hiposuficiente. Há impossibilidade processual de fazer a prova. Responsabilidade objetiva X responsabilidade sem culpa: na responsabilidade objetiva, a indenização independe da licitude ou ilicitude do ato. Já na responsabilidade sem culpa, a indenização será pela prática de um ato lícito, como o art. 929 CC (estado de necessidade e legítima defesa de terceiro). Art. 927, § único do CC: na teoria objetiva não importa a responsabilidade do ofensor, mas sim a reparação do dano sofrido pela vítima. Ocorrerá responsabilidade objetiva quando ocorrer casos especificados em lei. Ex.: CDC; Lei 6.938/81, art. 37, §6º;CF; lei sobre acidente do trabalho (Lei 8.213/91); acidentes nucleares; dentre outros. Para efeito deste artigo, lei também são os artigos do Código Civil que versam sobre a teoria objetiva. Responsabilidade Civil Pelo Fato de Terceiro (art. 932, I e II; 933 CC) O terceiro responde quando houver relação de subordinação. Art. 932, III, do CC: responsabilidade do patrão por fato do empregado. Neste caso, pode haver litisconsórsio passivo facultativo. É caso de responsabilidade objetiva impura ou imprópria, discute culpa no antecedente e responsabilidade objetiva no conseqüente. Motorista de determinada empresa que atropela alguém: não cabe alegação de culpa in eligendo. Súmula 341 do STF foi revogada. Se o atropelamento ocorreu fora do horário de trabalho do empregado, a empresa será responsável da mesma forma. Neste caso, será aplicada a teoria da aparência, art. 932, III, do CC. O empregado se aproveitou da ocasião do emprego. Se o empregado, ao prestar serviço em residência alheia, aproveita desta oportunidade e em outra oportunidade volta nesta residência e pratica furto, a empresa será responsabilizada, é a aplicação da teoria da ocasionalidade. Médicos, em hospitais onde prestam serviços sem vínculo empregatício, se ocorrer dano o hospital será responsabilizado. En 191 CJF, responsabilidade imprópria. Em relação de consumo, não precisa provar a culpa de funcionário, pois o serviço foi defeituoso, art. 14 CDC, é fato do serviço. Na terceirização há solidariedade entre o prestador de serviço e do tomador. Responsabilidade objetiva pelo fato da coisa Se o cão ataca pessoa (art. 936 do CC) haverá responsabilidade civil, que será elidida se for provada culpa da vítima, força maior ou fato de terceiro (causas de exclusão do nexo causal). Não é causa de exclusão da responsabilidade a alegação de “culpa in custodiendo”. Art. 938 CC: responsabilidade pela queda de coisas. Se o imóvel for alugado quem responde é o inquilino, já que o referido artigo fala em “quem habitar”. Na ação ajuizada contra o condomínio, não se discute culpa, só depois, os condôminos entre si, discutirão culpa. Art. 937 CC – refere-se à ruína de prédio. Haverá responsabilidade objetiva do proprietário (dano infecto). Para alguns, o art. 937 do CC é responsabilidade subjetiva, pois o artigo fala “se esta provier de falta de reparos”. Caso a vítima seja um terceiro (by stander – observador) a construtora responderá solidariamente. Art. 17 do CDC: será consumidor por equiparação. Se A empresta seu carro para B e este atropela e mata C, a responsabilidade será tanto de A como de B, segundo STJ. No entanto, a doutrina não aceita a posição deste Tribunal. Segundo os doutrinadores, ao emprestar o veículo, a posse será transferida e assim qualquer ato ilícito será de responsabilidade do motorista. Para a doutrina, só haveria responsabilidade do proprietário do veículo caso a transferência da posse do bem ocorresse a título de culpa. Esta seria visualizada se o veículo estivesse sem manutenção ou se o empréstimo fosse para pessoa sem habilitação. Não caracteriza contrato de transporte o carona. É transporte desinteressado, é liberalidade, art. 736 do CC. Segundo a súmula 145 STJ, só haverá responsabilidade do transportador se este agir com dolo ou culpa grave. Mas, para a doutrina, basta culpa simples para condenar quem deu carona. Transporte aparentemente gratuito também é caso de responsabilidade objetiva. Ex.: transportar idoso de forma gratuito é um tipo de transporte aparentemente gratuito, art. 736, § único CC. Art. 931 do CC: responsabilidade objetiva. Vai além do CDC. Amplia a proteção à pessoa, é responsabilidade objetiva, não é dano ao consumidor, mas haverá responsabilidade por ter colocado o produto em circulação. Responde pelos produtos defeituosos postos em circulação. Este artigo amplia o conceito de defeito de produto. Mesmo que a vítima seja um comerciante, ele estará protegido pelo defeito do produto que não atende às expectativas de segurança. En 42 CJF. Também defende a teoria do risco do desenvolvimento, como nos casos de medicamentos em que posteriormente descobre-se que estes produzem efeitos colaterais maléficos. A responsabilidade do empresário será atribuída a ele por ter colocado a mercadoria em circulação, o defeito já existia, no entanto, não havia sido detectado. En 43 CJF. Pelo artigo 927, § único do CC, última parte, é aceita a teoria do risco. A responsabilidade objetiva ocorrerá nos casos em que a lei permitir ou quando o juiz constatar que os danos foram feitos por uma atividade risco. O artigo 927, § único, CC é uma cláusula geral de risco. Será considerada atividade de risco, aquelas que têm danosidade excessiva. São atividades mais perigosas que as demais. Tem potencialidade lesiva mais ampla que as outras. Ela é intrinsecamente perigosa. Ex: distribuição de combustível, atividades tóxicas, explosivas. O momento processual que o juiz diz se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva será no saneamento. Risco Proveito: veio do direito Francês. Só haverá responsabilidade se houver prova que com o exercício da atividade obtinha proveito econômico com a atividade, se demonstrar que é atividade lucrativa. Segundo a Súmula 492 STF, empresa que aluga carro responde pelos danos causados pelo locatário, pois a atividade exercida pela empresa é atividade lucrativa. Risco Criado: Teoria defendida por Caio Mário. Para esta teoria não há necessidade de se auferir lucro, basta que com a atividade o agente tenha criado um risco para terceiro. Basta que tenha introduzido o perigo. Esta teoria amplia a responsabilidade. Para esta teoria não há necessidade que o agente seja empresa, basta que a atividade seja habitual. O risco criado se coaduna com a intenção do Código Civil, pois pretende proteger o ser humano. Pretende que a pessoa tenha mais proteção. O Código Civil adotou teoria subjetiva e objetiva. Nas relações individuais adota a teoria subjetiva. Já nas relações meta-individuais será teoria objetiva. Teoria do Risco Agravado (para uns, teoria do risco integral): há possibilidade de exclusão do nexo causal quando o fato é praticado por terceiro ( o que não ocorre na teoria do risco integral). Tem como exemplo o artigo 735 CC, que se refere ao transporte de passageiro. Na lei ambiental, 6.938/81, art. 14, também aplica esta teoria. O mesmo ocorre na Lei 6.453/77, art. 8º, quando exclui o nexo causal quando o dano é praticado por terceiro. Para a Lei 10.744/03 em seu artigo 1º que trata de ataques terroristas, neste caso haverá responsabilidade civil pela teoria do risco integral. Risco Social: é a coletivização da responsabilidade objetiva. Quem indeniza é a coletividade. Em casos como acidente do trabalho, o empregado não tem ação contra o empregador, art. 7, XXVIII, CF. Mas o empregado que sofreu o dano terá direito ao auxílio previdenciário, será responsabilidade objetiva. Salvo em alguns casos, como o exercício de atividade de alta danosidade, haverá responsabilidade do empregador, e este responderá de forma objetiva, aplicando a cláusula geral do risco, art. 927, § único CC. En 377 CJF ( a indenização terá um teto). Risco Administrativo – Responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados pelos seus agentes contra terceiros. a) Antes do CC/16 – irresponsabilidade do Estado ( o rei não erra). b) Na vigência do CC/16 – teoria civilista – o Código Civil atribui a responsabilidade ao Estado desde que haja culpa do agente. O Estado era equiparado a um empregador qualquer. c) CF/46 – responsabilidade objetiva – teoria do risco administrativo – independe de culpa dos agentes públicos; d) CF/88 – Estado e prestadores de serviços públicos respondem de forma objetiva. Para Celso Antônio Bandeira de Melo, a responsabilidade deve ser dividida em: 1- Responsabilidade pelos atos comissivos; 2- Responsabilidade pelos atos omissivos genéricos; 3- Responsabilidade pelos atos em omissão específica. 1- Responsabilidade pelos atos comissivos – art. 37, § 6º CF. O Estado responde pelos danos causados por seus agentes. A responsabilidade é objetiva. Independe da licitude ou ilicitude do ato, basta a ocorrência de atividade do ente estatal e que cause dano a terceiro. Pela prática de dano causado por ato lícito o Estado responde tendo em vista o princípio da isonomia, pois os encargos decorrentes do ato praticado pelo Estado são repartidos pela coletividade. Mas o dano só será indenizado se for anormal e especial (se ocorrer dano excessivo e que atinge um número específico, um grupo determinado de pessoas). Se o ato for lícito só será ajuizada ação contra o Estado. Se for ilícito será contra o Estado e o agente. Se o ato for ilícito e for ajuizada ação contra o Estado, este não poderá denunciar a lide pelas seguintes razões: a) a CF deu prerrogativa ao lesado de não discutir culpa e se denunciar a lide terá que trazer esta discussão; b) de ordem processual – se o Estado denuncia a lide, discutindo culpa, haverá um elemento estranho, culpa, na ação principal; c) Art. 70, III, CPC – o agente não tem garantia contratual com o Estado e não há lei que estabelece esta garantia. Assim, seria uma garantia imprópria, e o art. 70, III, CPC trata de garantia própria. O informativo 436 STF entende que não pode o particular ajuizar ação diretamente contra o agente, teoria da dupla garantia. Mas esse voto foi isolado, não tem amparo na doutrina. A absolvição no juízo criminal para excluir a responsabilidade dependerá do fundamento da sentença, pois se for absolvição por falta de prova, há possibilidade de discutir a matéria no civil. Concessionárias e delegatárias respondem de forma objetiva. Em caso de atropelamento a doutrina entende que a responsabilidade da concessionária será objetiva. Não pode atribuir responsabilidade solidária ao Estado pelo ato praticado pela concessionária. Porém se provar que a concessionária é insolvente poderá chamar o Estado de forma subsidiária. Em relação ao passageiro haverá responsabilidade objetiva pelo CDC. Em relação ao trocador a empresa responderá de forma subjetiva, pois é um acidente de trabalho. O STF diz que para o pedestre, a responsabilidade será subjetiva, mas no informativo 458 STF, este posicionamento está mudando. O Estado pode ilidir sua responsabilidade excluindo o nexo causal. 2- Omissão genérica – Neste caso haverá a aplicação da teoria subjetiva. Na omissão genérica todo o Estado falhou. Ocorreu uma falta do serviço. É a teoria da culpa anônima. Metade do STF concorda com Celso Antônio. 3- Omissão específica – Ocorre nos casos de custódia de pessoas e coisas perigosas. O Estado tinha a guarda dessas pessoas e coisas. O Estado tem que proteger a população contra as pessoas e coisas perigosas. Neste caso a responsabilidade do Estado será objetiva. Outra metade da doutrina não concorda com os argumentos trazidos pelo Celso Antônio Bandeira de Melo. Para esta doutrina, a responsabilidade do Estado será sempre objetiva, pois o art. 37, § 6º CF não limita a responsabilidade em atos omissivos ou comissivos. Assim, para que haja a responsabilidade objetiva do Estado, deve a vítima apenas demonstrar o nexo de causalidade, pois a palavra “causa” constante no referido dispositivo Constitucional refere-se ao nexo causal, Inf. 418 STF. No informativo 301 do STF, esta corte informa que no caso de suicídio ocorrido dentro de presídio o Estado responderá. Mas para parte da doutrina o Estado só deve responder em dois casos: 1- quando a pessoa tem problema mental e o Estado nada faz; 2- quando o instrumento utilizado para a prática do suicídio não é permitido o seu uso dentro do presídio e por meio dele que o ato foi praticado.