LIQUIDAÇÃO DO DANO Continuação LIQUIDAÇÃO – OBRIGAÇÃO INDETERMINADA Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-seá o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Em regra utiliza-se a liquidação de dano por meio de arbitramento. Nomeação de perito para avaliar o bem e o prejuízo sofrido. MODOS DE REPARAÇÃO DO DANO Reparação específica: Restabelecer a vítima a situação anterior ao dano, mediante entrega da própria coisa ou objeto da mesma espécie. Ou proporcionar a retratação ou desagravo. Reparação por equivalente em dinheiro: Quando não for possível restabelecer ao estado anterior, compensa-se a vítima com pagamento de quantia em dinheiro. Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente. Ex. casos de homicídio ou inadimplemento contratual por perecimento do objeto. INDENIZAÇÃO EM CASOS DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levandose em conta a duração provável da vida da vítima. (Danos Materiais) Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Danos morais: sofrimento pela perda da vítima. Danos Materiais e Morais (além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido). Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. (Danos Materiais) Danos morais: abalo emocional da vítima. DANO ESTÉTICO Tem conteúdo moral pelo desconforto que a vítima passa pelo evento danosos. Mas poderá configurar, dependendo do caso concreto, reparação de dano material e / ou moral. Súmula 387 STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE TREM. DANOS MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANO ESTÉTICO AUTÔNOMO. DIREITO À REPARAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral" (Súmula 387/STJ), ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado. 2. Na hipótese em exame, entende-se configurado também o dano estético da vítima, além do já arbitrado dano moral, na medida em que, em virtude de queda de trem da companhia recorrida, que trafegava de portas abertas, ficou ela acometida de "tetraparesia espástica", a qual consiste em lesão medular incompleta, com perda parcial dos movimentos e atrofia dos membros superiores e inferiores. Portanto, entende-se caracterizada deformidade física em seus membros, capaz de ensejar também prejuízo de ordem estética. 3. Considera-se indenizável o dano estético, autonomamente à aflição de ordem psíquica, devendo a reparação ser fixada de forma proporcional e razoável. 4. Recurso especial provido. (STJ 27/04/2012) Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. Aplicado aos profissionais da saúde. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA.OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO ALÉRGICO. CASO FORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. 1.(...) 2. Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico. 3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que não houve advertência a paciente quanto aos riscos da cirurgia, e também que o médico não provou a ocorrência de caso fortuito, tudo a ensejar a aplicação da súmula 7/STJ, porque inviável a análise dos fatos e provas produzidas no âmbito do recurso especial. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ DJe 13/03/2012) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NÃO VERIFICADO. DEVER DE CUIDADO OBSERVADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. COINCIDÊNCIAS FORTUITAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA MÉDICOHOSPITALAR. SANGRAMENTO. INTERCORRÊNCIA COMUM EM PACIENTES HIPERTENSOS. DO REGIME DE RESPONSABILIDADE. A responsabilidade do estabelecimento médico-hospitalar, mesmo sendo de natureza objetiva, está vinculada à comprovação da culpa na ação médica ou de algum preposto do hospital. Ou seja, a responsabilização da pessoa jurídica depende da atuação culposa de algum preposto do hospital, sob pena de não ser possível estabelecer-se o nexo de imputação necessário para fins de configurar a hipótese do erro médico indenizável. DO CASO CONCRETO. Trata-se de pretensão indenizatória cujo suporte fático consiste em suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar. Porém, a prova dos autos não revelou a ocorrência de ato ilícito indenizável, porquanto o procedimento atendeu às especificações e rotinas pertinentes, constituindo-se as complicações do pós operatório intercorrências fortuitas. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70047426499, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 25/04/2012) INDENIZAÇÃO POR ESBULHO Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado. Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que este não se avantaje àquele. Devolução do bem e pagamento de perdas e danos. Dano moral de afeição: § único. OFENSA À LIBERDADE PESSOAL Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. (caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.) Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal: (enumeração exemplificativa) I - o cárcere privado; II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé; III - a prisão ilegal. Indeniza-se o dano material e o moral. Aplicável aos casos de erro do poder judiciário, cabendo ao Estado a responsabilidade de arcar com os dano materiais e morais do ofendido.