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LIQUIDAÇÃO DO DANO
Continuação
LIQUIDAÇÃO – OBRIGAÇÃO INDETERMINADA
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Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não
houver na lei ou no contrato disposição fixando a
indenização devida pelo inadimplente, apurar-seá o valor das perdas e danos na forma que a lei
processual determinar.
Em regra utiliza-se a liquidação de dano por meio
de arbitramento.

Nomeação de perito para avaliar o bem e o prejuízo
sofrido.
MODOS DE REPARAÇÃO DO DANO
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Reparação específica:
Restabelecer a vítima a situação anterior ao dano,
mediante entrega da própria coisa ou objeto da
mesma espécie.
 Ou proporcionar a retratação ou desagravo.
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Reparação por equivalente em dinheiro:
Quando não for possível restabelecer ao estado
anterior, compensa-se a vítima com pagamento de
quantia em dinheiro.
 Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a
prestação na espécie ajustada, substituir-se-á
pelo seu valor, em moeda corrente.

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Ex. casos de homicídio ou inadimplemento contratual por
perecimento do objeto.
INDENIZAÇÃO EM CASOS DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL
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Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras
reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o
luto da família;
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levandose em conta a duração provável da vida da vítima. (Danos Materiais)

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Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o
ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da
convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver
sofrido.
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Danos morais: sofrimento pela perda da vítima.
Danos Materiais e Morais (além de algum outro prejuízo que o ofendido prove
haver sofrido).
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa
exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de
trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes
até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância
do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização
seja arbitrada e paga de uma só vez. (Danos Materiais)
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Danos morais: abalo emocional da vítima.
DANO ESTÉTICO
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Tem conteúdo moral pelo desconforto que a vítima passa pelo evento
danosos.
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Mas poderá configurar, dependendo do caso concreto, reparação de dano
material e / ou moral.
Súmula 387 STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano
estético e dano moral.
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE
FERROVIÁRIO.
QUEDA
DE
TREM.
DANOS
MATERIAL E MORAL RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. DANO ESTÉTICO AUTÔNOMO. DIREITO À
REPARAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral"
(Súmula 387/STJ), ainda que derivados de um mesmo fato, mas desde que
um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto,
passíveis de identificação em separado.
2. Na hipótese em exame, entende-se configurado também o dano estético
da vítima, além do já arbitrado dano moral, na medida em que, em virtude
de queda de trem da companhia recorrida, que trafegava de portas abertas,
ficou ela acometida de "tetraparesia espástica", a qual consiste em lesão
medular incompleta, com perda parcial dos movimentos e atrofia dos
membros superiores e inferiores. Portanto, entende-se caracterizada
deformidade física em seus membros, capaz de ensejar também prejuízo de
ordem estética.
3. Considera-se indenizável o dano estético, autonomamente à aflição de
ordem psíquica, devendo a reparação ser fixada de forma proporcional e
razoável.
4. Recurso especial provido. (STJ 27/04/2012)
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Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950
aplica-se ainda no caso de indenização devida por
aquele que, no exercício de atividade profissional,
por negligência, imprudência ou imperícia,
causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal,
causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
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Aplicado aos profissionais da saúde.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO.
CIRURGIA
PLÁSTICA.OBRIGAÇÃO
DE
RESULTADO.
SUPERVENIÊNCIA DE PROCESSO ALÉRGICO. CASO
FORTUITO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
1.(...)
2. Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a
obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade
objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa
médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao
profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade
contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato
cirúrgico.
3. No caso, o Tribunal a quo concluiu que não houve advertência a
paciente quanto aos riscos da cirurgia, e também que o médico
não provou a ocorrência de caso fortuito, tudo a ensejar a
aplicação da súmula 7/STJ, porque inviável a análise dos fatos e
provas produzidas no âmbito do recurso especial. 4. Recurso
especial não conhecido. (STJ DJe 13/03/2012)
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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO NÃO VERIFICADO. DEVER DE CUIDADO OBSERVADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. COINCIDÊNCIAS
FORTUITAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA MÉDICOHOSPITALAR. SANGRAMENTO. INTERCORRÊNCIA COMUM EM
PACIENTES
HIPERTENSOS.
DO
REGIME
DE
RESPONSABILIDADE. A responsabilidade do estabelecimento
médico-hospitalar, mesmo sendo de natureza objetiva, está vinculada
à comprovação da culpa na ação médica ou de algum preposto do
hospital. Ou seja, a responsabilização da pessoa jurídica depende da
atuação culposa de algum preposto do hospital, sob pena de não ser
possível estabelecer-se o nexo de imputação necessário para fins de
configurar a hipótese do erro médico indenizável. DO CASO
CONCRETO. Trata-se de pretensão indenizatória cujo suporte fático
consiste em suposta falha na prestação de serviço médico-hospitalar.
Porém, a prova dos autos não revelou a ocorrência de ato ilícito
indenizável, porquanto o procedimento atendeu às especificações e
rotinas pertinentes, constituindo-se as complicações do pós operatório
intercorrências fortuitas. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70047426499, Nona Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em
25/04/2012)
INDENIZAÇÃO POR ESBULHO
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do
alheio, além da restituição da coisa, a
indenização consistirá em pagar o valor das suas
deteriorações e o devido a título de lucros
cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar
o seu equivalente ao prejudicado.
 Parágrafo único. Para se restituir o equivalente,
quando não exista a própria coisa, estimar-se-á
ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição,
contanto que este não se avantaje àquele.
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Devolução do bem e pagamento de perdas e danos.
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Dano moral de afeição: § único.
OFENSA À LIBERDADE PESSOAL
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Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal
consistirá no pagamento das perdas e danos que
sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar
prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único
do artigo antecedente. (caberá ao juiz fixar,
equitativamente, o valor da indenização, na
conformidade das circunstâncias do caso.)
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da
liberdade pessoal: (enumeração exemplificativa)
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
Indeniza-se o dano material e o moral.
 Aplicável aos casos de erro do poder judiciário, cabendo ao
Estado a responsabilidade de arcar com os dano materiais
e morais do ofendido.

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