Responsabilidade Profissional e o Direito do Consumidor

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RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
E O DIREITO DO CONSUMIDOR
BRUNO HENRIQUE ANDRADE ALVARENGA
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL E O DIREITO DO CONSUMIDOR
A figura do médico de família, experiente
clínico, que muito além de profissional da
saúde era amigo e conselheiro, hoje perde
espaço. As pressões e demandas sociais
resultam numa especialização cada vez
maior dos profissionais da saúde, tornando
sua relação com o paciente, mais profissional
e próxima de uma típica relação de consumo.
OS ASPECTOS GERAIS DAS OBRIGAÇÕES
OBRIGAÇÕES DE RESULTADO
DE
MEIO
E
“Nas obrigações de resultado a execução considera-se
atingida quando o devedor cumpre objetivo final; nas de
meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa
conduta ou omissão de certas precauções a que alguém
se comprometeu, sem se cogitar do resultado
final”. (PEREIRA, 1993).
OBRIGAÇÕES DE
MEIO
X
OBRIGAÇÕES DE
RESULTADO
DAS
A distinção das obrigações como
de meios ou resultados, é
atribuída ao jurista francês RENÉ
DEMOGUE, em sua obra Traité
des obligations em general,
publicada em 1923, na qual
cuida da questão do ônus da
prova nas obrigações contratuais
e obrigações delituais.
OBRIGAÇÕES DE MEIO:
• Não estão vinculadas a um resultado certo e determinado;
• O profissional emprega todos os meios necessários para
conseguir alcançar o resultado desejado.
• Busca-se a cura, devendo o profissional utilizar-se de todo
conhecimento técnico, contudo, ela não é uma certeza.
• Ao profissional é imposta certa atividade, rumo a um fim,
mas sem o dever de atingi-lo.
• Ex: Grande parte das intervenções médicas, odontológicas,
fisioterápicas que irão buscar a cura, contudo, nem sempre
ela será alcançada, apesar do emprego de todo o
conhecimento necessário.
OBRIGAÇÕES DE RESULTADO:
• São aquelas exigidas com a efetiva produção do
resultado, que deve ser certo e determinado.
• O profissional só é contratado porque o paciente
pretende e exige que seja alcançado aquele
determinado fim que gerou a contratação.
• Há o compromisso do profissional contratado com um
resultado específico, que é o cerne da própria
obrigação.
• Ex: cirurgia plástica estética propriamente dita,
depilação à laser, lifting, dentre outros procedimentos
exclusivamente estéticos.
• A cirurgia plástica nem sempre é uma obrigação de
resultado, sendo em alguns casos obrigação de meio.
• Quando a cirurgia plástica visa corrigir defeitos e problemas
congênitos, assim como traumas decorrentes de acidentes,
ainda que haja uma melhora estética do paciente, seu
objetivo é a correção. Sendo, portanto, uma obrigação de
meio, pois, proporciona uma melhora, sem garantir um
resultado perfeito.
• Já na cirurgia plástica essencialmente estética, o que
importa é a perfeição do procedimento. O paciente não
sofre de nenhuma patologia clínica, no entanto, contrata
visando unicamente aperfeiçoar o aspecto externo de uma
parte do corpo. Nesse caso, o embelezamento é uma
obrigação de resultado assumida.
•
O não cumprimento das obrigações assumidas pelo
profissional da saúde irá repercutir no Direito. A relação do
profissional com o paciente deve ser tratada sob o prisma
do Direito de Consumidor:
A RELAÇÃO CONSUMERISTA
PACIENTE
ENTRE O
PROFISSIONAL
E O
Conforme já analisado, a relação entre o paciente e o
profissional da saúde hoje não é tão estrita como era
tempos atrás. Hoje é mais profissional, até mesmo por
exigência do mundo moderno. Assim, é conduzida
essencialmente pelo Código de Defesa do Consumidor.
• Lei n.°: 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):
Art. 2°:
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
Art. 3°: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
• O DEVER LEGAL DO PROFISSIONAL DA SAÚDE DE
INFORMAR
Art. 6º:
São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara
sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta
de
quantidade,
características,
composição, qualidade e preço,
bem como sobre os riscos que
apresentem;
• OS ASPECTOS RELEVANTES DA
RESPONSABILIDADE CIVIL:
“A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria
origem da palavra, que vem do latim respondere,
responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que
existe de responsabilizar alguém pelos seus atos
danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social
regrado, através dos integrantes da sociedade humana,
de impor a todos o dever de responder por seus atos,
traduz a própria noção de justiça existente no grupo
social estratificado. Revela-se, pois, como algo
inarredável da natureza humana” (STOCO, 2007, p.114).
RESPONSABILIDADE CIVIL:
• ATO ILÍCITO → Ato ou conjunto de atos voluntários,
carreados de ilicitude, que transgridem um dever.
• CULPA → Inobservância por ato comissivo ou omissivo
de dever que o agente teria de conhecer e observar.
Excetuam-se o caso fortuito e a força maior.
• DANO → Lesão moral ou material, pecuniária ou não,
que atingirá o bem jurídico tutelado.
• NEXO CAUSAL → É o liame que une a conduta do agente
ao dano ocasionado (relação de causa e efeito).
ATO ILÍCITO
+
CULPA
+
DANO
+
NEXO CAUSAL
DEVER DE
INDENIZAR
Art. 186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato
ilícito.
RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
Há que se observar o requisito da
culpa do agente nesse caso,
assim,
é
mais
facilmente
imputada e apurada quando se
tem
o
profissional
liberal
autônomo.
Nesse caso, a clínica, centro de
saúde, hospital ou estabelecimento
similar será obrigado a indenizar caso
verifique que empregado seu cometeu
ato ilícito, danoso com nexo de
causalidade. (Teoria do Risco).
É imprescindível a observação do
caso concreto, quando percebese o ato ilícito do profissional,
apura-se a culpa, o dano e o
nexo
causal
ensejador
da
obrigação de indenizar o paciente
lesado.
Observe-se que nesse caso não se
avalia a culpa do agente. O fato de o
estabelecimento desenvolver aquela
determinada atividade, por si só já
gera o dever de indenizar, caso
observados os requisitos acima.
Faculta ao estabelecimento apurar
Artigo 14, §4º, Código de Defesa posteriormente, em Ação própria a
do Consumidor .
conduta
de
seu
preposto
ou
empregado.
• CONSENTIMENTO INFORMADO DO PACIENTE
“O consentimento informado é um elemento característico do
atual exercício da medicina, não é apenas uma doutrina
legal, mas um direito moral dos pacientes que gera
obrigações morais para os médicos”. (CLOTET, 1995)
TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO
• Capacidade do Paciente
• Informação:
- do procedimento que será adotado;
- dos possíveis riscos e desconfortos que podem surgir
com o tratamento, assim como possíveis efeitos
colaterais;
- do resultado esperado e benefícios;
- dos cuidados e condutas que o paciente deverá adotar
para se alcançar o resultado esperado.
- da responsabilidade do paciente pelo não cumprimento
dos cuidados prescritos;
• Voluntariedade na aceitação do tratamento com
aceitação expressa e compromisso de adotar todos os
procedimentos indicados.
ÉTICA PROFISSIONAL
O Prestador de Serviços deve pautar-se nos moldes do
Código de Ética que regulamenta a profissão, agindo
sempre com zelo e responsabilidade. Deve prezar
sempre pela transparência e informação ao paciente,
para que esse esteja inteiramente ciente dos
procedimentos que lhe serão administrados. Devendo
responsabilizar-se por suas condutas, buscando sempre
satisfazer a beneficência.
• BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Lei n.°: 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível
em: https://www.planalto.gov.br/ . Acesso em: 06 de março de
2012.
BRASIL. Lei n.°: 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ . Acesso em: 06 de
março de 2012.
CLOTET, Joaquim. O consentimento informado nos Comitês
de Ética em Pesquisa e na prática médica: conceituação,
origens e atualidade. Bioética 1995.
PEREIRA, Caio Mário da Silva.Responsabilidade Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1993.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e
jurisprudência. 7 ed.. São Paulo Editora Revista dos
Tribunais, 2007.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade
civil. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 4.
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