Aula 09. Do ato ilícito - Professora Patricia Martinez

Propaganda
AULA 09
PONTO:
12/13
Objetivo da aula: Atos ilícitos. 4. Atos lesivos não considerados ilícitos. Legítima
defesa, exercício regular de direito e estado de necessidade
Tópico do plano de Ensino: Atos ilícitos. Teoria geral. Responsabilidade
Civil. Abuso de direito. Atos lesivos não considerados ilícitos: Legítima
defesa, exercício regular de direito e estado de necessidade.
Roteiro de aula
RESPONSABILIDADE CIVIL
ATO ILÍCITO (arts. 186 e 927 CC): é todo ato praticado em desconformidade com o
ordenamento jurídico capaz de gerar dano a outrem, criando ao autor do ato o dever de
indenizar (reparar) o dano causado. Seu efeito jurídico é imposto pela lei.
O ato ilícito civil não se confunde com o ilícito penal, apesar de terem os mesmos
fundamentos éticos. Porém o ilícito ou delito penal consiste em ofensa ao interesse público
coletivo e o civil, em violação a um direito subjetivo individual. Podem, no entanto, haver
casos que o agente responderá pelos dois delitos, o civil e o penal.
- Elementos do ato ilícito
- fato lesivo voluntário (ação ou omissão) - dolo
- culpa
- dano
- moral
- patrimonial
- dano emergente
- lucro cessante
- nexo de causalidade
Culpa em sentido amplo: prática de um ato lesivo, voluntário e contrário à lei, causado
por ação, omissão, negligência ou imprudência. Importante lembrar que a culpa em sentido
amplo abrange o dolo (vontade deliberada do agente).
Espécies
- a culpa contratual (descumprimento de um contrato),
- a culpa extracontratual (descumprimento de norma ou preceito legal),
Gradação da culpa
- a culpa grave (o agente assume o risco embora não deseje o resultado, ou seja, negligência
extrema),
- a culpa leve (quando a lesão seria evitável com diligência média, com atenção ordinária,
- a culpa levíssima (se o agente teria que ter uma atenção extraordinária, acima do padrão
médio, uma habilidade especial para evitar o dano),
Classificação
- culpa in committendo (imprudência),
- culpa in omittendo (negligência),
- culpa in eligendo (má escolha de um empregado ou representante),
- culpa in vigilando (falta de fiscalização); e
- culpa in custodiendo (falta de atenção em relação à pessoa, animal ou objeto sob custódia do
agente).
Dano efetivo: é a necessidade de comprovação do ato lesivo que acarreta um dano
material ou moral à outrem.
Nexo de causalidade: é o elo que liga o dano efetivo ao comportamento ilícito do agente.
O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou
relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Não haverá o nexo e, portanto, o
dever de indenizar, se houver culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente da vítima, em
razão de culpa bilateral, por força maior e por caso fortuito.
Consequência do ato ilícito: Responsabilidade - dever de reparar o dano, indenizando
o lesado ou quem o represente, art. 186 cc 927, ambos do CC.
- dano material, a reparação tem caráter ressarcitório.
- dano moral, a reparação tem caráter compensatório e punitivo.
Responsabilidade
- subjetiva
- objetiva
Excludentes de ilicitude dos atos lesivos (art. 188 do CC): são as situações que, ainda
que delas decorram dano efetivo, excluem a responsabilidade civil.
- legítima defesa (uso moderado dos meios necessários para repelir agressão atual ou
iminente),
- exercício regular de um direito (prática de um ato permitido pelo ordenamento); e
- estado de necessidade (dano indispensável causado em razão de um perigo eminente).
Outras excludentes
- caso fortuito ou força maior, art. 393 CC;
- culpa exclusiva da vítima;
- culpa recíproca;
- fato de terceiro.
Caso fortuito - Acontecimento natural, cuja previsibilidade foge à capacidade de percepção
do homem, em virtude do que lhe é impossível evitar as consequências. Distingue-se da
força maior, acontecimento resultante da vis maior, isto é fato natural ou humano que o
homem não pode deter. (fonte: saberjuridico.com.br)
Download