AULA 09 PONTO: 12/13 Objetivo da aula: Atos ilícitos. 4. Atos lesivos não considerados ilícitos. Legítima defesa, exercício regular de direito e estado de necessidade Tópico do plano de Ensino: Atos ilícitos. Teoria geral. Responsabilidade Civil. Abuso de direito. Atos lesivos não considerados ilícitos: Legítima defesa, exercício regular de direito e estado de necessidade. Roteiro de aula RESPONSABILIDADE CIVIL ATO ILÍCITO (arts. 186 e 927 CC): é todo ato praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico capaz de gerar dano a outrem, criando ao autor do ato o dever de indenizar (reparar) o dano causado. Seu efeito jurídico é imposto pela lei. O ato ilícito civil não se confunde com o ilícito penal, apesar de terem os mesmos fundamentos éticos. Porém o ilícito ou delito penal consiste em ofensa ao interesse público coletivo e o civil, em violação a um direito subjetivo individual. Podem, no entanto, haver casos que o agente responderá pelos dois delitos, o civil e o penal. - Elementos do ato ilícito - fato lesivo voluntário (ação ou omissão) - dolo - culpa - dano - moral - patrimonial - dano emergente - lucro cessante - nexo de causalidade Culpa em sentido amplo: prática de um ato lesivo, voluntário e contrário à lei, causado por ação, omissão, negligência ou imprudência. Importante lembrar que a culpa em sentido amplo abrange o dolo (vontade deliberada do agente). Espécies - a culpa contratual (descumprimento de um contrato), - a culpa extracontratual (descumprimento de norma ou preceito legal), Gradação da culpa - a culpa grave (o agente assume o risco embora não deseje o resultado, ou seja, negligência extrema), - a culpa leve (quando a lesão seria evitável com diligência média, com atenção ordinária, - a culpa levíssima (se o agente teria que ter uma atenção extraordinária, acima do padrão médio, uma habilidade especial para evitar o dano), Classificação - culpa in committendo (imprudência), - culpa in omittendo (negligência), - culpa in eligendo (má escolha de um empregado ou representante), - culpa in vigilando (falta de fiscalização); e - culpa in custodiendo (falta de atenção em relação à pessoa, animal ou objeto sob custódia do agente). Dano efetivo: é a necessidade de comprovação do ato lesivo que acarreta um dano material ou moral à outrem. Nexo de causalidade: é o elo que liga o dano efetivo ao comportamento ilícito do agente. O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Não haverá o nexo e, portanto, o dever de indenizar, se houver culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente da vítima, em razão de culpa bilateral, por força maior e por caso fortuito. Consequência do ato ilícito: Responsabilidade - dever de reparar o dano, indenizando o lesado ou quem o represente, art. 186 cc 927, ambos do CC. - dano material, a reparação tem caráter ressarcitório. - dano moral, a reparação tem caráter compensatório e punitivo. Responsabilidade - subjetiva - objetiva Excludentes de ilicitude dos atos lesivos (art. 188 do CC): são as situações que, ainda que delas decorram dano efetivo, excluem a responsabilidade civil. - legítima defesa (uso moderado dos meios necessários para repelir agressão atual ou iminente), - exercício regular de um direito (prática de um ato permitido pelo ordenamento); e - estado de necessidade (dano indispensável causado em razão de um perigo eminente). Outras excludentes - caso fortuito ou força maior, art. 393 CC; - culpa exclusiva da vítima; - culpa recíproca; - fato de terceiro. Caso fortuito - Acontecimento natural, cuja previsibilidade foge à capacidade de percepção do homem, em virtude do que lhe é impossível evitar as consequências. Distingue-se da força maior, acontecimento resultante da vis maior, isto é fato natural ou humano que o homem não pode deter. (fonte: saberjuridico.com.br)