Parecer CFM Nº 24/2015

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PARECER CFM nº 24/15
INTERESSADO:
CRM-MS
ASSUNTO:
Laudo de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e auditoria
externa
RELATOR:
Cons. Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen
EMENTA: O laudo para a Autorização de Internação
Hospitalar (AIH) é um documento de caráter sigiloso, que
deve obrigatoriamente ser arquivado no prontuário; sua
autorização,
dependências
pelo
do
médico
hospital;
auditor,
do
ocorrerá
ponto
de
nas
vista
administrativo, deve-se encaminhar cópia para a Unidade
Gestora, inclusive por meio eletrônico.
DA CONSULTA
O consulente questiona se o laudo de AIH é peça integrante do prontuário ou
apenas um documento administrativo. Se for peça de prontuário, como deverá ser
realizada a autorização? In loco ou o documento poderá ser retirado do Hospital para tal
finalidade (considerando que há nele informações pessoais e dados relativos à doença
do paciente)?
Fundamenta-se na Resolução CFM nº 1.614/2001, artigo 7º, que proíbe o médico
auditor de retirar da instituição prontuários ou cópias deles.
RELATÓRIO
Inicialmente, é necessário que o médico, após o exame do paciente, verificando a
necessidade de internação hospitalar emita um Laudo Médico indispensável para a
emissão da AIH, documento necessário para solicitação de internação de pacientes em
hospitais conveniados do SUS e a AIH (Autorização de Internação Hospitalar) que é
simplesmente um documento, que é codificado/numerado para ser administrativamente
paga.
O Manual do Ministério da Saúde determina que o preenchimento do laudo para
emissão de AIH deve gerar um “espelho”, o qual ficaria arquivado obrigatoriamente no
prontuário do paciente.
No hospital, o paciente recebe os cuidados necessários. Após tratamento, alta,
transferência ou óbito, os dados são digitados na AIH – assim como o CPF e o CNPJ
dos prestadores que participaram do atendimento. O Diretor Geral (ou Diretor Clínico ou
Diretor Técnico) deve conferir e assinar no espelho definitivo da AIH.
No momento da geração do disquete da AIH para faturamento, o SIS/AIH emitirá
o relatório do espelho da AIH definitivo que contém o respectivo número da AIH. No
prontuário do paciente deve ser arquivado, obrigatoriamente, o Espelho da AIH
definitivo.
Por outro lado, o mesmo Manual do Ministério da Saúde, define que a liberação
da AIH ocorre da seguinte forma:
O laudo para solicitação/AIH deve ser encaminhado à unidade gestora local,
onde o profissional responsável pela autorização de AIH faz a análise, podendo concluir
que:
a) As informações são insuficientes para uma decisão e solicita dados adicionais;
b) A informação é procedente e satisfatória, aprova a internação e autoriza a
emissão de AIH. Autorizada a internação, o responsável no órgão emissor
preenche no campo específico do laudo, fornece o número da AIH e identifica o
autorizador.
Esta matéria já foi abordada no Parecer do Conselho Regional de Medicina do
Paraná (CRM-PR) nº 1.947/08 cuja ementa transcrevo: “O laudo pertence ao prontuário
médico, devendo nele estar preservados o sigilo profissional e a privacidade do
paciente, portanto o seu preenchimento e justificativas de internação devem ser
realizadas com o devido zelo”.
O Parecer CRM-PR nº 2.012/08 cita parecer nº 0525/94, que diz que a AIH é um
documento médico, e o processo-consulta nº 1.907/07 que diz que o laudo médico é o
instrumento necessário para a solicitação de internação de pacientes em hospitais
integrantes do Sistema de Internação e Hospitalares do Sistema Único de Saúde.
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O Despacho CFM nº 346/2010, da lavra do Setor Jurídico, que versa sobre
Emissão de Autorização de Internação Hospitalar-AIH, conclui, após embasada
fundamentação, que “mostra-se claro que caberá ao CFM verificar a natureza jurídica do
Laudo Médico para emissão da AIH, se é documento médico ou apenas um requisito
administrativo para ser encaminhado ao gestor para liberação de verba. Ao que nos
parece, o referido documento guarda duas características distintas, uma de controle
administrativo e outra de documento médico, pois obrigatoriamente ficará arquivado no
prontuário do paciente”.
CONCLUSÃO
Respondendo aos quesitos:
1) O Laudo para Autorização Hospitalar é um documento de caráter tanto
administrativo (submetido a regras do Ministério da Saúde) quanto médico. A AIH
deve ser apensada ao prontuário e sua autorização pelo médico auditor será
realizada nas próprias dependências do Hospital. Por outro lado, o laudo para
emissão e autorização do documento, de cunho administrativo, deverá ser
encaminhado ao órgão gestor para autorizar a emissão do número da AIH, de
acordo com as regras do Ministério da Saúde, e que em nada colidem com a
Resolução CFM nº 1.614/01.
2) O Laudo para Autorização de Internação Hospitalar será analisado pelo médico
auditor, juntamente com o prontuário do qual faz parte, nas dependências do
Hospital e encaminhado para a unidade gestora local, para os procedimentos
administrativos.
Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 17 de junho de 2015
HERMANN ALEXANDRE VIVACQUA VON TIESENHAUSEN
Conselheiro relator
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