PARECER CFM nº 24/15 INTERESSADO: CRM-MS ASSUNTO: Laudo de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e auditoria externa RELATOR: Cons. Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen EMENTA: O laudo para a Autorização de Internação Hospitalar (AIH) é um documento de caráter sigiloso, que deve obrigatoriamente ser arquivado no prontuário; sua autorização, dependências pelo do médico hospital; auditor, do ocorrerá ponto de nas vista administrativo, deve-se encaminhar cópia para a Unidade Gestora, inclusive por meio eletrônico. DA CONSULTA O consulente questiona se o laudo de AIH é peça integrante do prontuário ou apenas um documento administrativo. Se for peça de prontuário, como deverá ser realizada a autorização? In loco ou o documento poderá ser retirado do Hospital para tal finalidade (considerando que há nele informações pessoais e dados relativos à doença do paciente)? Fundamenta-se na Resolução CFM nº 1.614/2001, artigo 7º, que proíbe o médico auditor de retirar da instituição prontuários ou cópias deles. RELATÓRIO Inicialmente, é necessário que o médico, após o exame do paciente, verificando a necessidade de internação hospitalar emita um Laudo Médico indispensável para a emissão da AIH, documento necessário para solicitação de internação de pacientes em hospitais conveniados do SUS e a AIH (Autorização de Internação Hospitalar) que é simplesmente um documento, que é codificado/numerado para ser administrativamente paga. O Manual do Ministério da Saúde determina que o preenchimento do laudo para emissão de AIH deve gerar um “espelho”, o qual ficaria arquivado obrigatoriamente no prontuário do paciente. No hospital, o paciente recebe os cuidados necessários. Após tratamento, alta, transferência ou óbito, os dados são digitados na AIH – assim como o CPF e o CNPJ dos prestadores que participaram do atendimento. O Diretor Geral (ou Diretor Clínico ou Diretor Técnico) deve conferir e assinar no espelho definitivo da AIH. No momento da geração do disquete da AIH para faturamento, o SIS/AIH emitirá o relatório do espelho da AIH definitivo que contém o respectivo número da AIH. No prontuário do paciente deve ser arquivado, obrigatoriamente, o Espelho da AIH definitivo. Por outro lado, o mesmo Manual do Ministério da Saúde, define que a liberação da AIH ocorre da seguinte forma: O laudo para solicitação/AIH deve ser encaminhado à unidade gestora local, onde o profissional responsável pela autorização de AIH faz a análise, podendo concluir que: a) As informações são insuficientes para uma decisão e solicita dados adicionais; b) A informação é procedente e satisfatória, aprova a internação e autoriza a emissão de AIH. Autorizada a internação, o responsável no órgão emissor preenche no campo específico do laudo, fornece o número da AIH e identifica o autorizador. Esta matéria já foi abordada no Parecer do Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) nº 1.947/08 cuja ementa transcrevo: “O laudo pertence ao prontuário médico, devendo nele estar preservados o sigilo profissional e a privacidade do paciente, portanto o seu preenchimento e justificativas de internação devem ser realizadas com o devido zelo”. O Parecer CRM-PR nº 2.012/08 cita parecer nº 0525/94, que diz que a AIH é um documento médico, e o processo-consulta nº 1.907/07 que diz que o laudo médico é o instrumento necessário para a solicitação de internação de pacientes em hospitais integrantes do Sistema de Internação e Hospitalares do Sistema Único de Saúde. 2 O Despacho CFM nº 346/2010, da lavra do Setor Jurídico, que versa sobre Emissão de Autorização de Internação Hospitalar-AIH, conclui, após embasada fundamentação, que “mostra-se claro que caberá ao CFM verificar a natureza jurídica do Laudo Médico para emissão da AIH, se é documento médico ou apenas um requisito administrativo para ser encaminhado ao gestor para liberação de verba. Ao que nos parece, o referido documento guarda duas características distintas, uma de controle administrativo e outra de documento médico, pois obrigatoriamente ficará arquivado no prontuário do paciente”. CONCLUSÃO Respondendo aos quesitos: 1) O Laudo para Autorização Hospitalar é um documento de caráter tanto administrativo (submetido a regras do Ministério da Saúde) quanto médico. A AIH deve ser apensada ao prontuário e sua autorização pelo médico auditor será realizada nas próprias dependências do Hospital. Por outro lado, o laudo para emissão e autorização do documento, de cunho administrativo, deverá ser encaminhado ao órgão gestor para autorizar a emissão do número da AIH, de acordo com as regras do Ministério da Saúde, e que em nada colidem com a Resolução CFM nº 1.614/01. 2) O Laudo para Autorização de Internação Hospitalar será analisado pelo médico auditor, juntamente com o prontuário do qual faz parte, nas dependências do Hospital e encaminhado para a unidade gestora local, para os procedimentos administrativos. Este é o parecer, SMJ. Brasília-DF, 17 de junho de 2015 HERMANN ALEXANDRE VIVACQUA VON TIESENHAUSEN Conselheiro relator 3