MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMA S DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR: AIH MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PORTARIA N° 74 , DE 24 DE JULHO DE 1995. DO 141, DE 25/7/95 O Secretário de Assistência a Saúde, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de formalizar entendimentos amadurecidos durante o processo de programação integrada e de reorganização das funções de controle e avaliação, orientado pela SAS e em desenvolvimento pelas Comissões Intergestores Bipartite-CIB, resolve: Art. 1º - A revisão dos tetos financeiros dos Estados, prevista no Art. 6º da Portaria SAS/MS nº 15/95, dar-se-á, observadas as disponibilidades orçamentário-financeiras do Fundo Nacional de Saúde/MS, com base nas seguintes condições: I - estar em dia com o cronograma de compromissos da PROGRAMAÇÃO integrada. II - cumprir quesitos que demonstram avanços na construção do sistema de CONTROLE. AVALIAÇÃO e AUDITORIA, a saber: a - observância dos critérios de distribuição de AIH estabelecidos no Art. 25 da Lei 8080/90 e no Art. 2º da Portaria MS/GM 1695/94 e dos mecanismos operacionais estabelecidos no Art. 4º da Portaria SAS/MS nº 15/95, apurada na avaliação de fluxo e de distribuição de AIH realizada pela SAS. b - observância dos limites quantitativos de AIH estabelecidos no Art. 3º da Portaria MS/SAS nº 15/95, com efetiva redução da freqüência (exceto para os estados cujo parâmetro anual não atingiu os 9% da população internada em 1994) acompanhada de estabilidade no valor médio de AIH, salvo em casos os 9% da população internada em 1994) acompanhada de estabilidade no valor médio de AIH, salvo em casos justificáveis. c - alimentação regular de informações no Banco de Dados Nacional do SIA/SUS, sem incompatibilidade ou incorreções, inclusive quando a produção dos municípios em gestão semiplena, realizada no prazo máximo de 2 (dois) meses após o mês de competência. d - obtenção, na Avaliação da Validação do Sistema de Informações Ambulatoriais-SIA/SUS realizada pela SAS, de situação APROVADO (AP) ou de situação NECESSITA CORREÇÕES (NC) acompanhada de documento formal do Secretário Estadual de Saúde com cronograma de compromissos de efetivação das correções determinadas, ficando expressamente vedada qualquer revisão nos tetos financeiros dos Estados que obtenham situação NÃO APROVADO (NA) na referida avaliação. e - conclusão do recadastramento de órgãos emissores de AIH, na forma estabelecida pela Portaria MS/SAS Nº 46/95. 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMA S DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR: AIH f - existência de calendário de auditoria operacional realizada pela SES e pelas SMS junto aos prestadores do SIA e do SIH/SUS, com relatórios de ocorrência e providências administrativas já adotadas. Art. 2º - Fica expressamente vedada a revisão dos tetos financeiros dos estados em que a distribuição de AIH’s seja realizada por lote ou quota fixa por prestador ou que emitam AIH sem o prévio preenchimento da identificação do paciente e do procedimento autorizado. Art. 3º - O estado que preencher as condições deverá formalizar o pleito de revisão dos tetos financeiros mediante oficio à Secretaria de Assistência à Saúde, contendo as justificativas necessárias. Art. 4º - Analisando os pleitos e consolidada a planilha de teto financeiros valores SIA e SIH - de cada um dos estados e do Distrito Federal, a SAS submeterá os estudos realizados à aprovação da Comissão Intergestores Tripartite. Art. 5º - A partir desta data, os estudos para revisão dos tetos financeiros e estabelecimento dos quantitativos de AIH, serão realizados mediante demonstração do desenvolvimento das funções de programação, controle e avaliação, nos estados. Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. EDUARDO LEVCOVITZ 2