MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL CONTROLE E AVALIAÇÃO MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PORTARIA N. 15, DE 02 DE MARÇO DE 1995 DO 43, de 3/3/95 O SECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o disposto no Decreto n. 1232, de 30 de agosto de 1994, e nas Portaria MS/GM n. 1827, de 31 de outubro de 1994 e n. 272, de 01 de março de 1995; Considerando os estudos técnicos relativos aos tetos financeiros de cada Estado elaborados e debatidos na Comissão Intergestores Tripartite; Considerando os limites de dispêndios orçamentário-financeiros estabelecidos para o Ministério da Saúde através de sistemática de transição que assegure a continuidade da prestação de serviços assistências; e Considerando a premência de retomada dos mecanismos gerenciais de programação integrada, controle e avaliação dos serviços prestados ao SUS; RESOLVE: Art. 1. - Os tetos financeiros de cada Estado para o quadrimestre março – junho de 1995 serão estabelecidos bimestralmente, a partir de estudos técnicos efetivados no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite, e comunicados administrativamente pela SAS às Secretarias Estaduais de Saúde-SES e Comissões Intergestores Bipartites - CIB’s; Parágrafo Único: Os tetos financeiros serão utilizados para remuneração das internações hospitalares (SIH/SUS) e das atividades ambulatoriais (SIA/SUS) incluindo os pagamento realizados através de GAP’s (fornecimento de medicamentos especiais não constantes da tabela e tratamento fora de domicílio). Art. 2. - Os quantitativos de Autorizações de Internação Hospitalar - AIH’s serão encaminhados mensalmente pela SAS a cada Estado obedecendo aos seguintes parâmetros de cobertura populacional, aplicados sobre o projeção do IBGE atualizada para 1995: a) para os Estados cujas séries históricas de internações não ultrapassaram 9% (nove por cento) em 1994, será mantido o parâmetro observado; b) para os Estados cujas séries históricas de internações ultrapassaram 9% (nove por cento) da população em 1994, serão progressivamente adotados os limites mensais de: - 0,8% (zero vírgula oito por cento) para março e abril; - 0,775 (zero vírgula setecentos e setenta e cinco por cento) para maio; - 0,75 (zero vírgula setenta e cinco por cento) para junho; c) para os Estados que receberam excedentes de AIH’s em relação ao programado para 1994 serão debitados mensalmente até 10% (dez por cento) do quantitativo a ser enviado. 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS COORDENAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGISLAÇÃO FEDERAL CONTROLE E AVALIAÇÃO Art.3 - As CIB’s serão responsáveis pela programação dos tetos financeiros e dos quantitativos de AIH’s de cada município, observando a distribuição da população, as características da rede de serviços e o fluxo micro-regional de referência de pacientes. Parágrafo Único - Compete as SES convocar, coordenar e garantir suporte técnico para assegurar rápida definição dos tetos financeiros e quantitativos de AIH’s dos municípios. Art. 4. - A distribuição dos quantitativos de AIH’s destinados a cada município ou micro-região é de responsabilidade da SES, devendo ser realizada por órgão de sua administração central exclusivamente para seus próprio órgãos regionais, para as Secretarias/Departamentos Municipais de Saúde ou para os hospitais públicos e universitários previamente cadastrados como órgãos emissores. § 1. - A emissão de AIH’s para unidade hospitalar prestadora de serviços somente deverá ser efetuada pelos órgãos emissores estaduais ou municipais cadastrados, após análise criteriosa da necessidade e oportunidade de cada internação e com prévia e completa identificação do paciente e do procedimento autorizado. § 2. - É vedada a entrega de lotes ou quotas fixas de AIH’s diretamente às unidades prestadora de serviços, ressalvados os hospitais públicos e universitários cadastrados como órgão emissores. § 3. - É vedada, em qualquer situação, a emissão de AIH’s sem o prévio preenchimento da identificação completa do paciente e do procedimento autorizado. Art. 5. - Os tetos financeiros deverão ser rigorosamente observados pelos Estados, com o conhecimento das CIB’s. Parágrafo Único: Caso ocorra extrapolação dos tetos as fitas de crédito do SIH/SUS e do SIA/SUS serão devolvidas às SES para os ajustes necessários. Art. 6. - A partir da competência julho os tetos financeiros e quantitativos de AIH’s serão fixados com base em programação físico-financeira integrada, elaborada pelas CIB’s sob coordenação das SES. § 1. - As programações integradas estarão sujeitas à avaliação pela Comissão Intergestores Tripartite e à adequação as disponibilidades orçamentário-financeiras do MS. § 2. - Afim de assegurar a elaboração das referidas programações, as SES organizarão agenda intensiva e prioritária de trabalho junto as CIB’s durante o período março-junho, que será acompanhada pela SAS/MS. Art. 7. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos à partir de 1. de março, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portaria SAS n. 172 à 195, de 31 de outubro de 1994. EDUARDO LEVCOVITZ 2